PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CPC DE 1973. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS OU VALOR ALTERNATIVO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RECURSO PROVIDO. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, impugnação ao valor da causa, sob o fundamento de perda superveniente do objeto em razão do julgamento da ação principal. Questão em discussão. Verificar se subsiste a extinção da impugnação ao valor da causa quando apresentada tempestivamente, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, bem como se estão presentes elementos objetivos aptos a justificar a alteração do valor atribuído à causa. Razões de decidir. A impugnação ao valor da causa foi apresentada de forma regular e tempestiva, conjuntamente com a contestação, na vigência do CPC/73, o que afasta a alegada perda superveniente do objeto e impõe o exame do mérito. No mérito, a impugnação exige demonstração objetiva da inadequação do valor atribuído, mediante indicação de critérios concretos ou valor alternativo compatível com o conteúdo econômico da demanda. A mera insurgência genérica, desacompanhada de elementos objetivos, não autoriza a modificação do valor da causa, sobretudo quando inexistente discrepância manifesta em relação à pretensão deduzida. Dispositivo e tese. Recurso provido para afastar a extinção sem resolução do mérito e julgar improcedente a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o valor atribuído na ação principal. Fixa-se a tese de que, apresentada tempestivamente a impugnação ao valor da causa na vigência do CPC/73 impõe-se o exame do mérito, sendo inadmissível a impugnação genérica desacompanhada de critérios objetivos para alteração do valor. Legislação e jurisprudência. Código de Processo Civil de 1973, art. 261. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000171-18.2014.8.05.0109, em que figuram como apelante MARIO PAULO FERNANDES RIBEIRO e como apelada ALBERTINA MORAES CERQUEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a extinção sem resolução do mérito e julgar improcedente a impugnação ao valor da causa, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000171-18.2014.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIO PAULO FERNANDES RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL
APELADO: ALBERTINA MORAES CERQUEIRA.
Advogado(s):VINICIUS CERQUEIRA BACELAR
ACORDÃO
Sala das Sessões,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por MARIO PAULO FERNANDES RIBEIRO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Irará/BA, nos autos do incidente de Impugnação ao Valor da Causa, proposto em desfavor de ALBERTINA MORAES CERQUEIRA, que declarou extinto o incidente sem resolução de mérito. O apelante sustenta que a discussão sobre o valor da causa permanece relevante, pois influencia diretamente na fixação das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso a sentença de improcedência da ação principal seja reformada em instância superior. Afirma que a sentença de improcedência proferida na ação principal não torna irrelevante a análise da impugnação ao valor da causa, pois a determinação do valor correto é crucial para o cálculo das despesas processuais que são suportadas pela parte vencida. Defende que o incidente de impugnação possui natureza jurídica própria e visa assegurar a correta atribuição do valor da causa, que é um pressuposto processual objetivo, sendo a correta fixação do valor crucial para questões como custas processuais, honorários advocatícios e, em alguns casos, até mesmo a competência do juízo. Pontua que a extinção do incidente viola o princípio do acesso à justiça consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, representando cerceamento de defesa e impedindo a correta fixação dos honorários advocatícios. À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos da ação principal, o julgamento procedente dos pedidos formulados na ação principal e a inversão dos ônus da sucumbência. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id.93326325) pugnando pelo desprovimento do recurso, argumentando que o apelante carece de interesse recursal superveniente, uma vez que a improcedência da ação principal retirou a relevância prática da discussão sobre o valor da causa. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 10 de fevereiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000171-18.2014.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIO PAULO FERNANDES RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL
APELADO: ALBERTINA MORAES CERQUEIRA.
Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça apenas para esta instância recursal, nos termos da legislação processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, verifica-se que a sentença extinguiu a impugnação ao valor da causa sem resolução do mérito, sob o fundamento de perda superveniente do objeto em razão do julgamento do processo principal. Tal conclusão não merece guarida, uma vez que a impugnação ao valor da causa foi apresentada sob a égide do CPC de 1973, concomitantemente com a contestação ofertada no processo nº 0001532-07.2013.8.05.0109, ambas protocoladas em 22/01/2014, em observância ao art. 261 daquele instituto, circunstância que impõe o afastamento da extinção e autoriza o exame do mérito. Superada a questão processual, passa-se à análise do mérito da impugnação. No mérito, a pretensão não merece acolhimento. A impugnação ao valor da causa, nos termos do art. 261 do CPC/73, não se presta à mera manifestação de inconformismo da parte ré com o valor atribuído pelo autor na petição inicial, exigindo, ao contrário, a demonstração objetiva de sua inadequação, mediante a indicação de critérios concretos ou de valor diverso que reflita, com maior precisão, o conteúdo econômico da demanda. No caso concreto, o impugnante limitou-se a afirmar que o valor atribuído à causa seria excessivo, sem, contudo, indicar parâmetro alternativo consistente, sem apontar qual seria o valor que entende correto e sem apresentar elementos objetivos capazes de evidenciar a alegada distorção. Não houve indicação de base de cálculo, de critério econômico substitutivo, tampouco de qualquer dado concreto que permitisse ao Juízo aferir a inadequação do valor impugnado. A impugnação, tal como apresentada, limita-se a questionar o valor atribuído à causa, sem trazer elementos que permitam ao Juízo proceder à sua redefinição, nos termos do art. 261 do Código de Processo Civil de 1973. Ausentes dados suficientes para a fixação de valor diverso, mantém-se o valor indicado na petição inicial. Além disso, o valor atribuído à causa na ação principal guarda correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida, não se evidenciando, a partir dos elementos constantes dos autos, qualquer discrepância manifesta que autorize sua correção de ofício. Ausente demonstração concreta de erro, exagero ou descompasso evidente, deve prevalecer o valor indicado na petição inicial. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA. VALOR. IMPUGNAÇÃO. ART. 293, CPC. APLICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA. INTEGRAÇÃO. IMPOSIÇÃO. I – O valor da causa não pode ser aleatório ou injustificado, a teor do disposto nos artigos 258 a 261, do Código de Processo Civil/73, aplicável à espécie, que estabelecem parâmetros a serem seguidos pela parte autora, bem como a possibilidade de impugnação pelo réu, no prazo para a contestação. II – A inobservância pela Fazenda Pública do prazo legal para oferecimento da contestação, bem como da impugnação ao valor da causa enseja o não conhecimento, em razão da intempestividade. III – É ônus do impugnante indicar o valor correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da causa, não se admitindo a impugnação genérica do valor da causa. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA, Remessa Necessária nº 0005045-08.2009.8.05.0146, Quarta Câmara Cível, Relatora Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, julgado em 16/10/2020, publicado em 19/10/2020). (Destaquei) Diante desse cenário, embora deva ser afastada a extinção sem resolução do mérito, a impugnação ao valor da causa mostra-se improcedente, impondo-se a manutenção do valor atribuído na ação principal. Posto isso, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para afastar a extinção sem resolução do mérito e, julgar improcedente a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o valor fixado nos autos principais. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000171-18.2014.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIO PAULO FERNANDES RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL
APELADO: ALBERTINA MORAES CERQUEIRA.
Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR
VOTO