PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048925-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, IGOR COUTINHO SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARAGOGIPE e outros
Advogado(s):PAULO VICENTE GUERREIRO PEIXOTO


ACORDÃO


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE CONTAS DE EX-GESTORA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por ex-prefeita municipal contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo, visando à suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 005/2023, que rejeitou suas contas relativas ao exercício financeiro de 2020. A agravante sustenta vícios no procedimento legislativo, notadamente a ausência de notificação válida, ausência de defensor dativo em fase específica do processo, violação ao contraditório e ampla defesa, além de suposta finalidade político-eleitoral do ato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito; (ii) verificar se houve violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal no julgamento das contas da agravante pelo Legislativo Municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O agravo de instrumento limita-se à análise do acerto da decisão liminar recorrida, não sendo possível adentrar no mérito da ação anulatória, sob pena de supressão de instância.

A concessão da tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC.

A jurisprudência admite o controle judicial de legalidade de atos administrativos, inclusive os praticados no âmbito do Poder Legislativo, quando constatada flagrante ilegalidade, sem que isso importe em violação ao princípio da separação dos poderes (STF - AgR ARE 1020052/RJ).

A documentação constante nos autos comprova diversas tentativas frustradas de notificação da agravante, tanto por intermédio de servidores quanto por via postal. Consta, inclusive, em certidões acostadas, que em determinada ocasião a ex-prefeita recusou-se expressamente a receber a notificação (ID 66887560 – fls. 96), e, em outra, embora estivesse presente no endereço indicado, optou por não atender os agentes encarregados da diligência (ID 66887560- fls. 101).

Diante das tentativas infrutíferas, foi nomeado defensor dativo, mediante ofício à OAB (ID 66887560 – fls. 85), que indicou o advogado Glauber Reis do Sacramento, OAB/BA 64.493, para atuar na defesa da agravante (ID 66887560 – fls. 81), o que corrobora com a tese de legalidade do procedimento.

A ausência de previsão expressa na Lei Orgânica ou no Regimento Interno da Câmara quanto ao procedimento de julgamento de contas não afasta a observância dos princípios constitucionais, tampouco invalida o procedimento quando garantidas, ainda que minimamente, as oportunidades de defesa.

As convocações e atos foram devidamente publicados no site oficial da Câmara Municipal, havendo indícios de que a agravante teria, de forma deliberada, evitado ser notificada, não se comprovando cerceamento de defesa, tampouco ocultação indevida de documentos.

Em sede de cognição sumária, inexiste demonstração clara de ilegalidade no procedimento legislativo que rejeitou as contas da agravante, tampouco violação manifesta ao devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgR ARE 1020052/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02.05.2017, DJe 16.05.2017; TJ-RS, AI nº 70078816964, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, 3ª Câmara Cível, j. 28.03.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento e agravo interno nº 8048925-36.2024.8.05.0000 e 8048925-36.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS e como agravados MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE e CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARAGOGIPE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048925-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, IGOR COUTINHO SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARAGOGIPE e outros
Advogado(s): PAULO VICENTE GUERREIRO PEIXOTO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VERA LÚCIA MARIA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Plena da Comarca de Maragogipe que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face do Município de Maragogipe e da Câmara de Vereadores de Maragogipe, indeferiu o pedido liminar, conforme a seguinte transcrição:

“(…) Não se vislumbra, todavia, probabilidade do direito, já que em diversas ocasiões no curso do procedimento se mencionou a tentativa de notificação da ex-gestora, com reiterada recusa em recebê-la.

Com efeito, apresentado relatório pela rejeição das contas, na sessão de 03.03.2023 determinou-se notificação da ex-gestora para apresentação de defesa (ID 450054934 – p. 11). Na sessão de 19.04.2023 (ID 450054934 – p. 8) consignou-se em ata a dificuldade de notificação, salientando a inviabilidade da comunicação tanto pelo Correio quanto por funcionários em mãos, conforme certidões de ID 450054934 – p. 9 e 10, que atestaram tentativas nos dias 11, 13, 14, 15 e 16.03 e 03.04. Houve adiamento do ato, portanto, para que os vereadores diligenciassem a notificação. Na sessão do dia 27.04.2023 (ID 450054934 – p. 4) certificou-se novamente a recusa da ex-prefeita em receber notificação das mãos de um dos vereadores, bem como de um funcionário, que novamente a certificou (ID 450054934 – p. 5).

Elaborado parecer, em nova sessão, ocorrida aos 24.05.2023, consignou-se mais uma vez a recalcitrância da ex-gestora em receber notificação relativa ao procedimento (ID 450054932 – p. 14). Houve, por fim, a nomeação de defensor dativo indicado pela OAB, que compareceu à sessão de julgamento ocorrida aos 09.11.2023 e apresentou defesa técnica (ID 450054931).

Ao menos em juízo de cognição sumária, portanto, não se vislumbra a alegada violação ao contraditório e ampla defesa na situação dos autos, havendo indícios de que a autora possa ter se esquivado de receber a notificação justamente no intuito de, posteriormente, se valer de eventual nulidade. Sabe-se, contudo, que “não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa na hipótese em que o autuado se recusa a receber o auto, pois a ninguém é dado utilizar-se de sua própria torpeza para beneficiar-se” (TJ-RO – AC: 70064029620188220021 RO 7006402-96.2018.822.0021, Data de Julgamento: 20/11/2020).

(…)

Não tendo restado patente, em juízo de cognição não exauriente, qualquer mácula ao ato administrativo questionado, não se justifica a concessão de tutela de urgência para suspendê-lo, pelo que indefiro medida pleiteada.”

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando que há irregularidades no julgamento das contas da prefeitura relativas ao exercício 2020. Informa que o TCM opinou pela aprovação com ressalvas das contas anuais referentes ao exercício financeiro de 2020, mas a Câmara Municipal afastou o opinativo e rejeitou as contas.

Aponta ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Afirma que “além de diversas outras irregularidades/inconstitucionalidades apresentadas no processo administrativo, não analisadas pelo magistrado de 1º grau no momento do indeferimento da tutela de urgência, e que, por si só, fundamentam a concessão da tutela de urgência requerida, não há qualquer prova concreta de que ex-gestora estaria se furtando em receber as notificações.”

Esclarece que a Lei Orgânica do Município de Maragogipe e o Regimento Interno da Câmara Municipal são silentes sobre o procedimento a ser adotado pela Câmara no processo de julgamento de contas.

Afirma que não há notificação válida da agravante para apresentar defesa e se manifestar sobre o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. Argumenta que “não há NENHUMA prova concreta, nos autos do processo administrativo, de que a ex gestora estaria se furtando de receber as notificações, o que poderia ser facilmente constatado, caso quisesse a Câmara, com, por exemplo, registros audiovisuais do momento da recusa.’

Alega que “as certidões lavradas nos dias 19/04/2023 e 27/04/2023 têm o condão de provar a recusa da agravante em receber as notificações. As certidões acima referidas, em verdade, apenas demonstram que o agente administrativo não conseguiu notificar a agravante, não comprovando, em absoluto, ter esta, deliberadamente, se furtado de ser notificada acerca dos atos do processo administrativo de julgamento das contas de 2020.”

Acresce que “há outros meios de intimação, além do pessoal, com a mesma validade jurídica, que deveriam ter sido observados pela Câmara antes de determinar o prosseguimento do processo à sua revelia. No caso presente, inexiste qualquer documento postal, nos autos do processo administrativo, comprovando que, de fato, teria sido encaminhada notificação específica para que a agravante apresentasse defesa junto à Comissão de Finanças, assim como a adoção de quaisquer dos outros meios de intimação previstos no art. 246, §1º-A do CPC, exsurgindo daí a primeira nulidade.”

Pontua que “a segunda ilegalidade/inconstitucionalidade consubstancia-se em: não tendo sido notificada para apresentar defesa e se manifestar acerca do Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, deveria a Câmara ter constituído um advogado dativo para essa finalidade, mas assim não fez. Não houve designação de um advogado dativo, para que pudesse apresentar defesa, em nome da agravante, junto à Comissão de Finanças e, com isso, pudesse requerer a produção de provas necessárias, a significar que o feito tramitou à completa revelia da ex-gestora.”

Destaca que “a terceira ilegalidade/inconstitucionalidade consiste na ausência de notificação válida da agravante para apresentar defesa oral na sessão de julgamento das contas do exercício financeiro de 2020, realizada em 09/11/2023. Tal como ocorreu com a notificação para apresentação de defesa, não há provas de que Ofício nº. 368/2023, no qual a Câmara notifica a ex-gestora para comparecer à sessão do dia 09/11/2023, foi efetivamente enviado e recebido por esta”

Aduz que “a quarta ilegalidade/inconstitucionalidade se verifica na ausência de defesa técnica escrita apresentada pelo defensor dativo na sessão do dia 09/11/2023, porquanto, a presença de um defensor dativo apenas na sessão de julgamento, mas que não apresentou defesa técnica escrita, tampouco tentou contactar a Agravante, fragiliza a defesa oral por ele apresentada em sessão, a significar que o princípio do contraditório não foi efetivamente respeitado e o direito de defesa não foi sequer minimamente exercido.”

Afirma que “a quinta ilegalidade/inconstitucionalidade constatada no processo administrativo consiste na existência de incorreções no caderno processual (negativa de acesso à cópia integral), haja vista que a cópia remetida pela Câmara à exgestora possui divergência e imprecisão na numeração das páginas, o que impede à agravante, por óbvio, exercer os seus direitos ao contraditório e à ampla defesa.”

Ressalta que “o Decreto Legislativo de nº 05/2023 é fruto de um estratagema político engendrado pelos Edis, visando a exclusivamente impedir que a agravante possa concorrer nas eleições do dia 06/10/2024. Deste modo, considerando que o julgamento das contas, pelo Legislativo Municipal, ocorreu sem que se oportunizasse efetivamente, à ora agravante, o direito de apresentar defesa junto à Comissão de Finanças, assim como de comparecer à sessão de julgamento realizada em 09/11/2023, restam nitidamente violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não restando alternativa senão RECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO LEGISLATIVA QUE REJEITOU AS CONTAS REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.”

Requer “seja atribuído imediato efeito suspensivo ativo a este recurso, em antecipação de tutela, até julgamento final do seu mérito, para suspender os efeitos do Decreto Legislativo de nº. 005/2023, e, por consequência, os efeitos de todo o procedimento legislativo que julgou as contas relativas ao exercício financeiro de 2020.” No mérito, pugna que seja confirmada a antecipação da tutela, para dar provimento ao recurso e reformar a decisão agravada, suspendendo “os efeitos do Decreto Legislativo de nº. 005/2023, e, por consequência, os efeitos de todo o procedimento legislativo que julgou as contas relativas ao exercício financeiro de 2020, até o julgamento do mérito da ação anulatória de nº. 8000611-61.2024.8.05.0161, em trâmite na Vara Única de Maragogipe/BA.”

Na decisão do ID 67120483, indeferi o efeito suspensivo.

Irresignada, a agravante interpôs agravo interno, processo nº 8048925-36.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv.

O Município de Maragogi apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no ID 70175909, pugnando pelo improvimento do recurso.

A Câmara de Vereadores de Maragogi, intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 78800785.

A Procuradoria de Justiça informou que não tem interesse em intervir no feito (ID 81821554).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.



 Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)














PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048925-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, IGOR COUTINHO SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARAGOGIPE e outros
Advogado(s): PAULO VICENTE GUERREIRO PEIXOTO


VOTO


Inicialmente, ressalte-se que, em face do julgamento de mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA LÚCIA MARIA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Plena da Comarca de Maragogipe que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face do Município de Maragogipe e da Câmara de Vereadores de Maragogipe, indeferiu o pedido liminar

Impende salientar que o  agravo de instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.

Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento.

O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A controvérsia dos autos reside na alegação da agravante de cerceamento de defesa, por ofensa ao contraditório e ao devido processo, por não ter sido previamente intimada para apresentar defesa antes da rejeição das contas do ano de 2020, referentes a sua gestão como prefeita do Município de Maragogipe, que foram aceitas com ressalvas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

Como se sabe, o Princípio da Separação dos Poderes deve ser observado pelos integrantes de todos os Poderes, possuindo dentro os seus objetivos manter o equilíbrio entre as funções Executiva, Legislativa e Judiciária.

Entretanto, o referido princípio não detém caráter absoluto, podendo sofrer limitações em seus efeitos quando estamos diante de flagrante ilegalidade.

Ademais, deve ser observado ainda que a Carta Magna traz em seu bojo o Princípio da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional, no art. 5º, XXXV, vejamos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”.

Logo, estando presente hipótese de flagrante ilegalidade em ato administrativo, é permitido ao Poder Judiciário analisar a legalidade do ato, vejamos decisão do STF a respeito do tema:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não viola o princípio da separação dos Poderes o controle de legalidade do ato administrativo.

2. A matéria controvertida depende da análise do conjunto fático-probatório, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário.

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).

4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (STF - AgR ARE: 1020052 RJ - RIO DE JANEIRO 0121665-24.2013.8.19.0001, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-101 16-05-2017) Grifos nossos

Compulsando os autos e analisando os documentos colacionados, constata-se que não assiste razão à agravante.

Em que pese a alegação de que não existe regramento municipal específico sobre a matéria, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, no julgamento das contas dos gestores deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Ocorre que, no que se refere à alegação de vícios no processo administrativo, não foi constatada, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, a probabilidade do direito alegada.

Da análise dos autos, constato que a Câmara de vereadores tentou intimar a agravante em diversas oportunidades, mas não obteve êxito, conforme demonstram as atas colacionadas nos IDs 66887560 – fls. 91, 94 e 99.

Ademais, consta certidão no ID 66887560- fls. 101, com a informação de que o senhor Antonio dos Passos de Andrade, agente administrativo, compareceu na residência da agravante, conforme endereço informado na inicial, “nos seguintes dias e horários: 11/03/2023 às 10:00h; 13/03/2023 às 10:55; 14/03/2023 às 10:30h, 15/03/2023 às 10:50h; 16/03/2023 às 09:00h; e 03/04/2023 às 10:50, em cumprimento ao Ofício nº 0001/2023,com finalidade de notificar a Sra Vera Lúcia Maria dos Santos, Ex-prefeita da cidade de Maragogipe-Bahia, para tomar conhecimento do inteiro teor do Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM/BA, Processo nº 10068e21, Exercício Financeiro de 2020, bem como para, querendo, apresentar DEFESA PRÉVIA, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Mas todas as tentativas de notificação acima relatadas foram inexitosas – não fui atendido por ninguém- em que pese tenha batido na porta e tocado a campainha por diversas vezes. Registro, ainda, que em três oportunidades o veículo da notificada encontrava-se estacionado na garagem ou em frente a sua casa.”

Nesse sentido, também consta certidão no ID 66887560 – fls. 96, em que os servidores Fábio Santana de Barreto e Antonio dos Passos de Andrade, informam que a agravante se recusou a receber a notificação. 

Registre-se, ainda, que a ata da segunda reunião juntada no ID 66887560 -fls. 99, informa que foi enviada correspondência com aviso de recebimento para a residência da autora, mas este retornou negativo.

É importante ressaltar que as tentativas foram realizadas no mesmo endereço informado pela agravante na inicial e não há nos autos comprovação de mudança de endereço ou de qualquer impedimento que justificasse a ausência de recebimento das notificações.

Diante das tentativas infrutíferas (ID 66887560 – fls. 85), foi nomeado defensor dativo, mediante ofício à OAB, que indicou o advogado Glauber Reis do Sacramento, OAB/BA 64.493, para atuar na defesa da agravante (ID 66887560 – fls. 81), o que corrobora com a tese de legalidade do procedimento.

Não é demais destacar que as convocações e as atas das reuniões foram publicadas no site oficial da Câmara Municipal (ID 66887560 – fls. 89 e 92).

Assim, entendo que há indícios de ocultação da agravante, que deliberadamente criou embaraços para evitar sua intimação pessoal. Dessa forma, fazendo uso da analogia, considero hígida a notificação realizada pelos servidores Fábio Santana de Barreto e Antonio dos Passos de Andrade, conforme certidão colacionada no ID 66887560 – fls. 96, vez que a recursa no recebimento acarreta a convalidação do ato.

Esse também é o entendimento da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL – EXERCÍCIO 2012. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO INSTAURADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

1 . Conforme o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2. Consoante julgamento do Eg. Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário representativo de controvérsia, “o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local”.

3. Em que pese o Regimento Interno da Câmara de Vereadores nada dispor acerca da necessidade de notificação do prefeito sobre o julgamento de suas contas, as garantias da ampla defesa e do contraditório devem ser asseguradas.

4. No caso concreto, foi emitida notificação ao ora agravante, postada nos Correios, para o mesmo endereço indicado na petição inicial. Nas três tentativas de entrega, o carteiro não foi atendido.

5. Foram publicados editais de notificação em jornal de grande circulação. Por isso, nesse momento processual, de cognição sumária, pode-se considerar que não houve ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art . 5º, LV, CF).

6. Os excessos de prazo, alegados pelo agravante, não têm o condão de macular o processo de análise das contas do então Prefeito. Eventual excesso de prazo constitui-se em mera irregularidade, não gerando a nulidade do procedimento administrativo.

7. A teor do artigo 167 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Sapiranga, percebe-se que não é vedada à Comissão a produção de novas provas, ou mesmo a juntada de documentação não avaliada pelo Tribunal de Contas. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70078816964, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 28-03-2019) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70078816964 SAPIRANGA, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 28/03/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2019) Grifos nossos

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

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