PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto pela Companhia do Metrô da Bahia contra decisão do Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Katiana Cardoso dos Santos, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal, reconhecendo a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. A recorrente sustenta a inaplicabilidade do CDC, invocando o prazo de três anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e requer a extinção da ação por prescrição. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reparação por danos decorrentes de acidente causado pelo rompimento de adutora de água se submete ao prazo prescricional trienal previsto no Código Civil ou ao prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. A relação entre a autora da ação indenizatória e a fornecedora de serviços de transporte configura relação de consumo por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que inclui como consumidores todas as vítimas do evento, ainda que não tenham contratado diretamente o serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra a Teoria Finalista Mitigada, segundo a qual o conceito de consumidor deve abranger também os terceiros que, embora não tenham vínculo contratual direto, sejam atingidos pelos efeitos do defeito na prestação do serviço (bystanders). O acidente causado por rompimento de adutora vincula-se à prestação do serviço público, enquadrando-se como fato do serviço, nos termos do CDC, atraindo, portanto, a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 da Lei 8.078/90. A decisão agravada não merece reforma, pois, ajuizada a ação indenizatória em 14/05/2019 e ocorrido o evento danoso em abril de 2015, a pretensão encontra-se dentro do prazo quinquenal aplicável à espécie. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 17 e 27; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 931 e 937, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº8028592-29.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e como agravado KATIANA CARDOSO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028592-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, ARIEL LI RAMOS ROCHA
AGRAVADO: KATIANA CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.097.919/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.12.2011.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DO METRO DA BAHIA, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o n°8009671-29.2019.8.05.0001, ajuizada por KATIANA CARDOSO DOS SANTOS, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal suscitada pelo recorrente, em decisão de saneamento, nos seguintes termos: “Com relação à prejudicial de prescrição, rejeito-a. E assim decido porque, considerando que o dano emerge de uma relação de consumo, é pertinente aplicar o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. Assim, uma vez que o fato gerador, identificado como o pico da crise de abastecimento, ocorreu em 2015, o prazo prescricional ainda não se consumou até a data de propositura da ação em 14/05/2019, resguardando, assim, a pretensão à reparação dos danos sofridos. " Irresignado com os termos da decisão, a parte ré interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, aduzindo, em síntese, que “o objeto da ação se pauta em pretensão de reparação civil, nos exatos termos do art. 206, §3º, inciso V do Código Civil”, que prevê prazo prescricional de 03 (três) anos na hipótese. Afirma que “o incidente objeto da presente demanda ocorreu em 1º de abril de 2015, devendo ser esta a data para início da contagem do prazo prescricional fixado pelo citado dispositivo. Assim, à luz do art. 206, §3º, V do CC, o prazo para propositura de demanda relativa à pretensão de reparação civil teria findado em 01/04/2018”, tendo a ação sido ajuizada tão somente em 14 de maio de 2019, após a consumação da prescrição. Consigna que a situação em questão se trata de evento fortuito, e não fato do produto ou do serviço, uma vez que não existe relação de consumo entre os demandantes. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido, para reconhecer a aplicação da prescrição trienal à hipótese, com a consequente extinção do feito com julgamento do mérito. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, avistáveis ao Id n.85546197, pugnando pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028592-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, ARIEL LI RAMOS ROCHA
AGRAVADO: KATIANA CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Impende salientar que o agravo de instrumento é um recurso “segundo o resultado do processo” e deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, tendo como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento. Pois bem. A presente controvérsia recursal consiste em aferir o acerto ou desacerto da decisão hostilizada que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pela ré, ora recorrente. No caso em análise estamos diante de um acidente que ocorreu em decorrência do rompimento de uma adutora de água em abril de 2015, tendo a parte Agravada ingressado com ação indenizatória em 14/05/2019. Aduz a parte agravante que ao caso em comento deve ser aplicada a prescrição trienal, nos moldes do artigo 206, º 3º do CPC, visto que não se trata de relação consumerista, mas sim ação civil indenizatória decorrente de evento fortuito. Primeiramente cumpre tecer considerações sobre relação de consumo e aplicação das normas do CDC. Por relação de consumo, entende-se toda relação jurídico-obrigacional que vincula um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o fornecimento de um produto ou a prestação de um serviço. Os conceitos de consumidor e fornecedor são estabelecidos nos artigos 2º e 3º, respectivamente, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Sobre o conceito de consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva1 assevera: “[c]omo cediço, quanto à caracterização da relação de consumo, consoante o art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Desse modo, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, destinatário final é aquele que última a atividade econômica, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria. Por isso fala-se em destinatário final econômico (e não apenas fático) do bem ou serviço, haja vista que não basta ao consumidor ser adquirente ou usuário, mas deve haver o rompimento da cadeia econômica com o uso pessoal, a impedir, portanto, a reutilização dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação por meio de beneficiamento ou montagem ou em outra forma indireta. A relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Na hipótese, a autora, ora agravada, é consumidora por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque prevê o dispositivo que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", ou seja, estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders. Dessa forma, resta evidente que a agravada se enquadra na condição de consumidora, tendo sido vítima direta do evento danoso, incidindo, portanto, as normas protetivas do consumidor. Tanto assim, que a demanda se encontra em trâmite em uma Varas especializadas desta Comarca da Capital. O juízo primevo, afastou a prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, em razão do reconhecimento da aplicação do Código Consumerista. A prescrição da pretensão para reparação pelos danos supostamente causados pelo fato do serviço, deve se orientar, portanto, nos termos da dicção normativa do art. 27 da Lei 8.078/90: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Frise-se, que não há nenhum esteio jurídico para a aplicação do prazo trienal do CC/02, razão pela qual, não prosperam os argumentos da agravante devendo ao caso em tela ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 27 do CDC. Tendo em vista que o evento danoso ocorreu em 04/2015 e a parte Agravada ingressou com ação indenizatória em 14/05/2019, não há que se falar em prescrição na hipótese dos autos. Frente ao exposto, a decisão primeva deve ser mantida em todos os seus termos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028592-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, ARIEL LI RAMOS ROCHA
AGRAVADO: KATIANA CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
VOTO