PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITUAÇU. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FUNÇÃO DE GARI.LEI MUNICIPAL N.º 720/2003. IRDR Nº 0000225-15.2017.8.05.0000 - TEMA 7 DO TJBA. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO MUNICÍPIO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O CABIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANEXO 14 DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. INSALUBRIBADE EM GRAU MÁXIMO. PERCENTUAL DE 20% SOBRE OS VENCIMENTOS. CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8000050-89.2022.8.05.0134, nos quais figuram como Embargante MUNICÍPIO DE ITUAÇU e como Embargada ISABEL RIBEIRO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. . PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000050-89.2022.8.05.0134
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISABEL RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS, KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ
APELADO: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O MUNICÍPIO DE ITUAÇU opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 72906628 dos autos de Apelação nº 8000050-89.2022.8.05.0134, que deu provimento ao recurso da Embargada, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITUAÇU. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FUNÇÃO DE GARI.LEI MUNICIPAL N.º 720/2003. IRDR Nº 0000225-15.2017.8.05.0000 - TEMA 7 DO TJBA. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO MUNICÍPIO. NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O CABIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANEXO 14 DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. INSALUBRIBADE EM GRAU MÁXIMO. PERCENTUAL DE 20% SOBRE OS VENCIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EPROVIDO”. Ao arrazoar (Id. 74324253), sustenta que o julgado contém (i) omissão, quanto à suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR n.º 0000225-15.2017.8.05.0000; e (ii) contradição, quanto (ii.1) à análise do laudo técnico de insalubridade; (ii.2) ao princípio da inércia do Judiciário e (ii.3) ao firmado no IRDR n.º 0000225-15.2017.8.05.0000. Em relação à omissão, afirma que o acórdão deveria ter determinado a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR n.º 0000225-15.2017.8.05.0000. Destaca a contradição do julgado em relação à alegação de que o laudo foi produzido unilateralmente, aduzindo que diversos garis participaram do estudo. Alega, ainda, que o acórdão foi contrário ao princípio da inércia do Judiciário, na medida em que não houve impugnação ao laudo pericial acostado, tendo a relatoria o feito de ofício. Aponta que o laudo é referente ao Município de Ituaçu, e a menção ao Município de Manoel Vitorino diz respeito tão somente à sede da empresa responsável pela elaboração do documento. Assevera que o acórdão aplicou erroneamente o entendimento firmado no IRDR n.º 0000225-15.2017.8.05.0000, ao passo que entendeu ser desnecessária a perícia. Alega que, no caso concreto, os fatos narrados na exordial não são incontroversos ou foram confessados pela parte contrária, de modo que “a percepção do adicional de insalubridade está adstrita ao resultado da perícia elaborada pelo Embargante, cujo resultado foi pela isenção de agentes ou condições insalubres”. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados, “e que ao final o mesmo seja acolhido para sanar a contradição e omissão apontados”. A Embargada apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada (Id. 76111951). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000050-89.2022.8.05.0134
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISABEL RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS, KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ
APELADO: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. A Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, quanto à suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR n.º 0000225-15.2017.8.05.0000. No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, inexistindo motivo para nova avaliação meritória, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. Quanto à alegação de necessidade de suspensão do feito, o § 5° do art. 982 e o § 1° do art. 987 do CPC/2015 preconizam o seguinte: "Art. 982. Admitido o incidente, o relator: (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente" “Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1.º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida". Assim, interposto recurso especial e/ou extraordinário em face do acordão que julgou o IRDR, os feitos que versam sobre a matéria discutida no incidente permanecem suspensos, pois, nesses casos, o efeito suspensivo é automático, operando-se de modo ope legis. Sobre o assunto, lecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil – Vol. 03: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. ed. – Salvador: JusPodivm, 2016, p. 639) que: “se for interposto recurso especial ou extraordinário do acórdão que julgar o IRDR, a suspensão se mantém, pois tais recursos têm, nesse caso, efeito suspensivo automático (art. 987, § 10, CPC). Não interposto recurso especial ou extraordinário, cessa a suspensão dos processos, aplicando-se a tese fixada no IRDR (art. 982, § 5°, CPC)”. Ainda, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidieiro (Código de processo civil comentado. 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023 [livro eletrônico]): “A decisão proferida em incidente de resolução tem natureza declaratória; declara a solução da questão de direito. Como o art. 982, I, CPC afirma que, uma vez admitido o incidente, o relator “suspenderá os processos pendentes”, resolveu-se esclarecer que, caso interposto recurso especial ou extraordinário, os processos pendentes ainda restam suspensos. O problema, bem vistas as coisas, nem seria o de obstaculizar ou suspender os efeitos da decisão. Nesse caso, a decisão, em termos teóricos, até poderia produzir efeitos desde logo, mas não teria qualquer utilidade para a resolução imediata das demandas repetitivas. A coisa julgada erga omnes é indispensável para que os litigantes das demandas repetitivas fiquem sujeitos à decisão da questão de direito e, portanto, para que o juiz possa resolvê-las com base nela. A rigor, o problema não é atribuir-se efeito suspensivo a esses recursos; é sim o de gerar decisão totalmente inútil, porque provisória. Se a decisão do incidente está sujeita a revisão por Tribunal Superior e se essa decisão é aquela que, afinal, regulará a questão de direito para toda jurisdição nacional, então não há sentido em se cumprir a decisão do tribunal local, se é impossível saber se aquela decisão será ou não confirmada no recurso”. O STJ possui entendimento no sentido de que “interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado” (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2021). Portanto, uma vez julgado o recurso especial, os feitos que versam sobre o tema podem ser dessobrestados, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do Incidente. Na hipótese, o IRDR n.º 0000225-15.2017.8.05.0000 foi julgado em 12/12/2019, tendo o Estado da Bahia interposto recurso especial contra tal acórdão em 28/08/2023. A referida irresignação foi inadmitida em 30/11/2023, por decisão monocrática1, o que faz cessar a suspensão do referido incidente, nos termos do entendimento do STJ. Confira-se julgados sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL . EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1 . A decisão proferida pelo Tribunal de origem está sintonia com o entendimento do STJ de que, "interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado" ( REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2021) . 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2142134 SE 2022/0171525-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IRDR . RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE FIRMADA NO INCIDENTE QUE DEVE SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada, seguindo orientação traçada pela jurisprudência desta Corte, entendeu que, havendo interposição de recurso especial ou extraordinário contra o acórdão que havia julgado incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), a suspensão dos processos só cessaria com o julgamento daqueles recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. Assim, foi dado parcial provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se aguardasse o julgamento dos recursos interpostos contra o acórdão proferido no IRDR 0037860-45 .2017.8.26.0000 .2. Havendo determinação pela decisão agravada de que os autos deverão retornar ao Tribunal de origem a fim de aguardar o julgamento de recursos extraordinários (recurso especial ou recurso extraordinário), caberá àquele Tribunal aferir a adequação do caso concreto ao entendimento firmado em IRDR, após cessada a causa de suspensão, nos termos do art. 987, § 2º, do Código de Processo Civil.3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1949141 SP 2021/0191595-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . 1. O e. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, através do Órgão Especial, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016 .4.03.0000, fixou-se que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social ( CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA . 2. Deste modo, confirma-se a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto. 3. Conforme preconiza o artigo 985, I, do CPC, o julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas possui eficácia vinculante na esfera de jurisdição do órgão julgador, a fim de garantir uma jurisprudência, bem como garantir a segurança jurídica . 4. Assim, após a publicação do acórdão do IRDR este se torna precedente obrigatório a ser adotado pelos Juízos de primeiro grau e órgãos fracionários do Tribunal, conforme preconiza o art. 985, do Código de Processo Civil. 5 . Quanto à necessidade de trânsito em julgado para sua aplicação, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. 6. Importante, destacar, ainda que em recente decisão o eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO não conheceu dos Recursos Especiais interpostos no IRDR 0017610-97 .2016.4.03.0000 . 7. Embora se trate de decisão monocrática, ainda não transitada em julgado, seguramente aponta o norte de entendimento da Corte Superior quanto ao destino de recursos especiais interpostos em IRDR. 8. Assim sendo, diante da decisão proferida pelo não conhecimento do REsp, possibilita a aplicação do posicionamento firmado no IRDR 0017610-97 .2016.4.03.0000 . 9. Não é o caso de aplicação do art. 10 do CPC, uma vez que a aplicabilidade do IRDR é vinculante. No presente caso, confirma-se a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica . Ademais, as partes terão oportunidade de se manifestar quando da instauração do referido incidente. 10. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 5025489-26 .2023.4.03.0000 SP, Relator.: MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 09/04/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/04/2024) (grifou-se) No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradiçãoque autoriza o manejo dosembargos de declaraçãoé aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. A recorrente também destaca a existência de contradição do julgado quanto (i) à análise do laudo técnico de insalubridade; (ii) ao princípio da inércia do Judiciário; e (iii) ao firmado no IRDR n.º 0000225-15.2017.8.05.0000. Verifica-se que as duas últimas alegações da parte Embargante dizem respeito a suposta contrariedade da decisão em relação ao ordenamento jurídico, não se tratando de contradição interna à decisão, razão pela qual tal argumentação não merece prosperar. Pretende o recorrente rediscutir o mérito por via recursal inadequada. Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado. Quanto à análise do laudo pericial, assiste razão ao embargante, de modo que se faz necessária a correção do julgado, o que passo a fazer. No acórdão, ficou consignado que “Além disso, destaque-se que, no capítulo que trata do “período da inspeção técnica”, o referido documento faz alusão ao Município de Manoel Vitorino, e, não, ao Município de Ituaçu, indicando os dados correspondentes àquele Ente Federado, conforme se verifica no Id. 55942201, fl. 14”. Reanalisando os autos, verifica-se que o laudo pericial adunado no Id. 55942201 faz referência ao Município de Ituaçu e que a menção ao Município de Manoel Vitorino diz respeito tão somente à sede da empresa responsável pela realização das inspeções técnicas e avaliações ambientais. Desse modo, o trecho citado acima deve ser corrigido para constar que o laudo faz referência ao Município de Ituaçu. Nada obstante o julgado analisou o conteúdo do referido laudo, conforme se observa do seguinte trecho: “Embora o Município tenha adunado aos autos o laudo técnico de Id. 55942201, tal documento, por si só, não afasta o cabimento do adicional de insalubridade à requerente. Trata-se de documento produzido unilateralmente, para a função de “varredor de rua”. No entanto, o referido laudo não detalha as atividades desempenhadas pela parte autora, e menciona, de forma genérica, que as atividades desta função se restringem a “remover os resíduos das ruas para evitar enchentes, reduzir o risco de contaminação e manter a cidade limpa”.” Ademias, o julgado explicitou que: (i) o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº0000225-15.2017.8.05.0000(Tema 7), firmando a tese de que é necessária “previsão legislativa autorizadora do pagamento e a realização de perícia que comprove o exercício da atividade insalubre, exceto quando desnecessário em razão da natureza da função ou quando o fato puder ser provado por outros meios de prova, estando a Administração vinculada em tais situações”; (ii) no caso, a Lei Municipal n.º 720/2003 possui previsão genérica sobre o pagamento do adicional de insalubridade, necessitando de lei específica que ainda não foi editada; (iii) a inércia do Poder Público não pode obstar a fruição de um direito social previsto na CF/1988, conferido pela legislação municipal e que esteja condicionado a referido procedimento, de modo que deve ser aplicado de maneira supletiva da NR 15 do Ministério do Trabalho; (iv) sendo incontroverso o desempenho da atividade de gari pela requerente, conforme contracheques adunados aos fólios, é dispensável a realização de perícia; (v) de acordo com o anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) é classificado como insalubre em grau máximo; e (vi) a sentença deve ser reformada, a fim de que o município seja compelido ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo para a servidora, que labora na função de gari, conforme dispõe a NR 15 do Ministério do Trabalho. Confira-se os seguintes trechos do acórdão: “O art.39,§ 3º daConstituição da República Federativa do Brasil fez remissão ao art. 7º, XXIII da própria CF/1988, assegurando aos servidores ocupantes de cargo público o direito aoadicionalde remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, literalmente: [...] Sobre a matéria, essa Colenda Corte de Justiça julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº0000225-15.2017.8.05.0000(Tema 7), fixando a seguinte Tese: [...] Portanto, o entendimento fixado por este Egrégio Tribunal exige a existência da previsão legislativa autorizadora do pagamento e a realização de perícia que comprove o exercício da atividade insalubre, exceto quando desnecessário em razão da natureza da função ou quando o fato puder ser provado por outros meios de prova, estando a Administração vinculada em tais situações. No caso, a Lei Municipal n.º 720/2003 possui previsão genérica sobre o pagamento do adicional de insalubridade, necessitando de lei específica que ainda não foi editada. Vejamos: [...] A inércia do Poder Público não pode obstar a fruição de um direito social previsto na CF/1988, conferido pela legislação municipal e que esteja condicionado a referido procedimento. Assim, a falta de regulamentação pelo Município de Ituaçu enseja a aplicação supletiva da NR 15 do Ministério do Trabalho. Embora o Município tenha adunado aos autos o laudo técnico de Id. 55942201, tal documento, por si só, não afasta o cabimento do adicional de insalubridade à requerente. Trata-se de documento produzido unilateralmente, para a função de “varredor de rua”. No entanto, o referido laudo não detalha as atividades desempenhadas pela parte autora, e menciona, de forma genérica, que as atividades desta função se restringem a “remover os resíduos das ruas para evitar enchentes, reduzir o risco de contaminação e manter a cidade limpa”. Ao impugnar o referido laudo, a parte autora enfatizou (Id. 55942205): [...] Além disso, destaque-se que, no capítulo que trata do “período da inspeção técnica”, o referido documento faz alusão ao Município de Manoel Vitorino, e, não, ao Município de Ituaçu, indicando os dados correspondentes àquele Ente Federado, conforme se verifica no Id. 55942201, fl. 14. Portanto, o referido documento, produzido unilateralmente pelo Município, não é suficiente para afastar o cabimento do referido adicional pela parte requerente. Sendo incontroverso o desempenho da atividade de gari pela requerente, conforme contracheques de Id. 55942175, é dispensável a realização de perícia. No julgamento do mencionado Tema 7, ao tratar da necessidade da perícia, o voto vencedor frisou que: [...] De acordo com o anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) é classificado como insalubre em grau máximo[1]. Assim, a sentença deve ser reformada, a fim de que o município seja compelido ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo para a servidora, que labora na função de gari, conforme dispõe a NR 15 do Ministério do Trabalho” (Id. 72906628). Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000050-89.2022.8.05.0134
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISABEL RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS, KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ
APELADO: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):
VOTO