PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMENTA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL ANTES MANEJADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1246/STJ, DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REDISCUSSÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL DE INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS N°S 2.082.395/SP E N° 2.098.629/SP (TEMA 1246) E O ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por JOAO CIRILO DA SILVA NETO contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou seguimento a Recurso Especial fundado na alínea “a” e “c” do art. 105, III, da CF/1988, sob fundamento de incidência do Tema 1.246/STJ. O autor da ação originária pleiteia a concessão de auxílio-acidente, alegando incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. A pretensão foi indeferida nas instâncias ordinárias, com base em prova pericial que concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o Recurso Especial interposto com fundamento em suposta contrariedade ao art. 86 da Lei nº 8.213/91, quando a controvérsia envolve rediscussão de conclusão de instância ordinária quanto à inexistência de incapacidade laboral verificada por meio de prova pericial. O Tema 1.246/STJ veda a admissibilidade de Recurso Especial interposto com o intuito de rediscutir as conclusões da instância de origem sobre a presença ou não de incapacidade laboral em demandas relativas a benefícios por incapacidade. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8055174-34.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante JOAO CIRILO DA SILVA NETO e, como agravado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055174-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOAO CIRILO DA SILVA NETO
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Recurso Especial manejado pelo agravante visa justamente à revaloração da prova pericial que fundamentou o indeferimento do benefício, situação que se enquadra na tese fixada no Tema 1.246/STJ.
As teses firmadas sob a sistemática dos recursos repetitivos possuem efeito vinculante, impondo-se sua aplicação a casos com similitude fático-jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por JOAO CIRILO DA SILVA NETO em face de decisão monocrática, proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Especial antes manejado, com fulcro no Tema 1.246/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos. Em suas razões recursais, ID 89204360, afirma o Insurgente que a decisão ora impugnada, ao negar seguimento ao apelo especial com base no Tema acima referido, laborou em equívoco, tendo em vista que a matéria discutida no caso sob análise está em desacordo com a tese firmada no reportado Tema (1246). Por fim, pugna o agravante pelo conhecimento e provimento deste recurso, de modo que seja dado seguimento ao Recurso Especial interposto. Não houve apresentação das contrarrazões, conforme certidão ID 95017843. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055174-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOAO CIRILO DA SILVA NETO
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. Ao promover a presente ação em face do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, objetiva o seu autor, JOAO CIRILO DA SILVA NETO, que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente, por julgar ser possuidor de incapacidade resultante de acidente de trabalho. Na primeira e na segunda instâncias, a referida pretensão não foi acolhida, ao fundamento de que não havia sido preenchido, para a finalidade reportada, o requisito alusivo à incapacidade laborativa da parte interessada, eis que a prova pericial realizada concluiu que o acionante se encontrava capaz para o exercício de suas atividades de trabalho. Inconformado com o entendimento alcançado no acórdão proferido, interpôs a parte autora Recurso Especial, indicando como ofendido o art. 86, "caput", da Lei nº 8.213/91, ao qual foi negado seguimento com a aplicação do Tema 1.246, in verbis: “2. Da incidência do Tema 1246 do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão sobre a “(In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)”, admitiu o REsp n° 2.082.395/SP e o REsp n° 2.098.629/SP (Tema 1246) como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, do CPC/15. No julgamento do supracitado paradigma qualificado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: TEMA 1246: É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente). No que concerne à suscitada contrariedade ao dispositivo de lei federal indicado como violado, observa-se da leitura do acórdão recorrido, que este Tribunal de Justiça entendeu pelo não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previdenciário por incapacidade pleiteado, conforme se observa da transcrição a seguir (ID 81800839): […] Colhe-se da exordial (id 74953905) que o apelante narrou ter sofrido acidente de trabalho que ocasionou Amputação da 1ª falange do dedo médio da mão esquerda, em razão do que requereu auxílio-acidente, retroativamente à data de entrada do requerimento (DER),08/08/2022, diante da alegada limitação funcional e perda parcial da capacidade laboral. Diante da sentença de improcedência dos pedidos, o autor apela, com irresignação lastreada na alegação de inobservância, pelo Julgador, da prova dos autos, defendida apta a comprovar a redução da capacidade laborativa arguída e a lastrear o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente. Como se sabe, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91, o acidente de trabalho se caracteriza quando, pelo exercício das suas atividades laborais, o obreiro sofre lesão que cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de labor, senão vejamos: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Uma vez constatado o acidente de trabalho, o beneficiário faz jus à concessão de auxílio-doença, considerando que nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, este será devido ao segurado, quando estiver incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 (quinze) dias, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado, quando se consolidarem lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce, senão vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da análise dos autos, observa-se que fora realizada prova técnica, com exame no segurado em 04/07/2023 , então com idade de 57 anos, resultou no Laudo Pericial (id. 74955424), de onde se confere que o médico perito ortopedista, a despeito de ter constatado que o segurado apresenta amputação parcial da falange distal do 3 quirodáctilo da mão esquerda (dedo médio), sustentou de forma categórica que “Não restou constatada redução da capacidade laboral do autor. Autor apresenta amputação parcial da falange distal do 3 quirodáctilo da mão esquerda sem repercussão funcional. ” (p. 20 do id 74955424). O Julgador, no exercício do livre convencimento motivado, na forma do art. 371 do CPC, em cotejo com os elementos existentes nos autos, em especial a prova pericial, entendeu que não estariam preenchidos os requisitos seja para concessão de quaisquer dos benefícios requeridos. No caso, confere-se, como bem assinalado pelo Julgador, “o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possuí sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa ” (id 74955445). Com efeito, do exame do laudo pericial com os demais elementos dos autos, laudos médicos e fotografias, confere-se que em que pese a patologia diagnosticada tenha relação com trauma sofrido pelo autor em 11/07/2019 , não foi constatada repercussão funcional. Não há elementos nos autos aptos a infirmarem as conclusões da prova pericial produzida, concludente pela aptdão do segurado para o exercício de suas atividades habituais e laborativas atuais seguindo as regulamentações da norma regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, medidas estas consabidamente de natureza preventiva. Nenhuma incorreção se depreende na sentença apelada que após amplo contraditório, fundamentadamente julgou improcedente o pedido da autora, diante da demonstração de que o segurado apresenta capacidade laborativa plena. A propósito, confere-se: (...) Assim, por não ter o Autor comprovado a incapacidade laborativa (nem mesmo parcial), a manutenção da sentença é medida que se impõe, em desprovimento do apelo da autora. Desse modo, constatada a inadmissibilidade de interposição de Recurso Especial com o intento de reavaliar o preenchimento, ou não, dos requisitos para concessão de benefício previdenciário por incapacidade, imperiosa incidência do art. 1030, inciso I, alínea ‘b’, do CPC. 3. Do dispositivo: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil (Tema 1246). Publique-se. Intimem-se.” Ainda inconformado, manejou o recorrente o presente Agravo Interno, por meio do qual insurgiu-se quanto à aplicação do Tema 1.246/STJ à controvérsia levada a julgamento, sob a alegação de que o apelo excepcional interposto versava sobre matéria que não possuía similitude fática com a tese fixada no Tema aplicado, não podendo, assim, por essa razão, ser descaracterizado o recurso que respeita os requisitos de admissibilidade. Após análise detida dos autos, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos defendidos pelo agravante. De fato, o Tema 1.246/STJ, em face do qual afirma-se não haver conformidade entre a tese nele firmada e a matéria tratada na demanda em apreço, assim dispõe: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto ao benefício por incapacidade (aposentação por invalidez, auxílio doença ou auxílio acidente), do requisito legal de incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)." Vale ressaltar, por ser oportuno, que as teses jurídicas firmadas pelas Cortes Superiores possuem eficácia vinculante, sendo, portanto, obrigatória a sua aplicação em recursos manejados que versem sobre matérias que tenham similitude fático-jurídica com o assunto discutido no apelo paradigma submetido a julgamento, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito. No caso concreto, o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal decidiu pelo indeferimento da pretensão formulada pelo acionante, referente à concessão do benefício de auxílio-acidente por incapacidade laboral resultante de acidente de trabalho, ao fundamento determinante de inexistência de provas desconstitutivas do quanto exposto no laudo pericial realizado, que concluiu que a parte autora encontrava-se apta para exercer suas atividades habituais e laborativas, vejamos: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em ação acidentária com pedido de concessão de auxílio-acidente. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade laborativa, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. A autora recorre, alegando ter comprovado a perda parcial da capacidade laborativa, decorrente do acidente de trabalho que resultou na amputação parcial da falange distal do 3 quirodáctilo da mão esquerda (dedo médio). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a parte autora faz jus à concessão de benefício previdenciário em razão de doença ocupacional – auxílo-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefícios por incapacidade exige a demonstração de que a enfermidade gera redução ou perda da capacidade laborativa, nos termos dos arts. 59 e 86 da Lei 8.213/91. A perícia realizada, conduzida por especialista ortopedista, concluiu de forma categórica pela plena capacidade laborativa do segurado. O Julgador, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), firmou entendimento com base na prova técnica, inexistindo elementos nos autos que infirmem a conclusão pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação de incapacidade total ou parcial para o trabalho. Constatada, pelo expert nomeado pelo Juízo, a plena capacidade laborativa da parte autora, e não tendo a conclusão sido contrariada por qualquer outro meio de prova, é incabível de benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 19, 59, 86 e 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.989.457/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 09.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 405.410/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.08.2017. Constata-se, pois, que, com a interposição do Recurso Especial, visava o Insurgente rediscutir as conclusões alcançadas pelo aresto recorrido quanto ao preenchimento de requisito legal de incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, hipótese que se amolda, à evidência, à tese firmada pelo STJ na Sistemática dos Recursos Repetitivos, sendo forçosa, destarte, a aplicação do Tema 1.246/STJ, com a consequente denegação de seguimento do apelo excepcional manejado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055174-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOAO CIRILO DA SILVA NETO
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO