PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179168-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE MICHELE SANTOS SOUZA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por JAQUELINE MICHELE SANTOS SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade do débito discutido e aplicando à autora multa por litigância de má-fé. A apelante sustenta que não contraiu o débito, questiona a validade das provas apresentadas pela instituição financeira e busca a exclusão da penalidade por má-fé processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante contraiu o débito que justificou a negativação de seu nome; (ii) estabelecer se a autora agiu com má-fé ao negar a existência da relação jurídica com a instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato apresentado pela instituição financeira, devidamente assinado pela autora (Id n.79915720), comprova que esta firmou relação jurídica com o banco, na qualidade de fiadora, afastando a alegação de inexistência do débito.

  2. A negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito decorre de inadimplemento contratual e é legítima, não configurando ato ilícito indenizável por dano moral.

  3. A prova documental apresentada pelo réu desincumbe-o do ônus probatório quanto à origem e validade do débito, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.

  4. A autora alterou a verdade dos fatos ao negar a existência da relação contratual comprovadamente firmada, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC.

  5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reafirma o entendimento de que a negativa da relação jurídica, quando há provas inequívocas da contratação, justifica a condenação por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, §§ 2º, 3º, 6º e 11; 98, § 3º; 373, I e II.

Jurisprudência relevante citada:TJBA, Apelação Cível nº 8053288-05.2020.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, pub. 04/03/2021. TJBA, Apelação Cível nº 0518609-92.2019.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, pub. 01/07/2020. TJBA, Apelação Cível nº 0520270-09.2019.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, pub. 18/03/2020.
TJBA, Apelação Cível nº 0566181-78.2018.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, pub. 28/04/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8179168-02.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JAQUELINE MICHELE SANTOS SOUZA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

07-239





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179168-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE MICHELE SANTOS SOUZA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por JAQUELINE MICHELE SANTOS SOUZA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A.

 

Adoto o relatório da sentença (Id. n. 79915730), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos constantes da exordial nos seguintes termos:

 

“Tem-se, portanto, que, em que pese a autora ter contratado com a acionada, ajuizou ação, negando ser sua cliente, o que configura a hipótese de litigância de má fé prevista no art. 80, II, do CPC, o que enseja a aplicação da multa do art. 81, do CPC.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito, com resolução de mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC.

Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de multa, arbitrado em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, com alteração da verdade dos fatos, conforme art. 81 e art.142, ambos do CPC.”

 

Irresignado com os termos da decisão,  a autora interpôs o presente recurso de apelação cível (ID 79915734), alegando que “EM MOMENTO ALGUM A PARTE AUTORA NEGOU O INTERESSE EM CONTRATAR OS SERVIÇOS DA RÉ, mas que NÃO contraiu o referido débito.”

 

Afirma que as telas sistêmicas produzidas unilateralmente são facilmente manipuladas, de forma que não deveriam ser consideradas.

 

Aduz que o dano moral sofrido no caso de negativação indevida independe de prova.

 

Impugna ainda a condenação em litigância de má-fé, ao argumento de que “a má-fé tem que ser provada, no entanto, isto não ocorreu, a parte Ré não juntou aos autos o COMPROVANTE DA SUPOSTA COMPRA assinado pela parte Autora, que gerou o valor questionado na lide, ou seja, não especificou a origem do débito. De certo, a ré junta diversas faturas, mas se observar, elas sequer coadunam com o número contrato da negativação.”

 

Com base em tais razões, requer seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada sentença hostilizada, julgando-se totalmente procedentes os pedidos autorais e eximindo a apelante do pagamento de multa por litigância de má-fé.


O apelado ofertou suas contrarrazões ao Id n. 79915738, pugnando pelo improvimento ao recurso.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador/BA, 13 de maio de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179168-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE MICHELE SANTOS SOUZA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na origem.


A controvérsia cinge-se em obter pronunciamento judicial que declare a inexistência de débito perante a apelada, o qual o autor declara não ter contraído, ao passo que a ré alega ser devido, o que teria motivado a inscrição do nome da recorrente junto aos órgãos de proteção ao crédito.


Pois bem. Acerca do ônus da prova preleciona o art. 373, do CPC:


“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Em sua exordial, alega a autor não ter contraído o débito apontado, razão pela qual afirma ser obrigação do réu a apresentação do contrato informado aos órgãos de proteção ao crédito, indicando a origem da referida dívida que ensejou a negativação, no valor e vencimento inscritos no sistema SPC/SERASA, com a comprovação de que a parte autora contraiu as dívidas ali apontadas.


Ocorre que, o réu obteve êxito em comprovar que a demandante firmou com o Banco acionado, em 26/08/2022, uso de linha de crédito na qualidade de fiadora, conforme contrato devidamente assinado, colacionado ao Id n. 79915720, cuja assinatura sequer foi objeto de impugnação.

 

Logo, diante de toda prova produzida pela ré, outra solução não há que reconhecer a licitude do débito apontado na exordial, haja vista que a apelante efetivamente figurou como fiadora em empréstimo firmado perante o Banco, sendo lícita portanto, não somente a cobrança, como a inscrição dos dados daquele que figura na posição de inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito, afastando qualquer alegação de ilicitude na conduta da demandada, apta a atrair a responsabilidade civil e consequente condenação.

 

Destarte, demonstrada que inexiste falha na prestação de serviço e a legitimidade do débito cobrado, é de rigor reconhecer a sua exigibilidade, bem assim a inocorrência de danos morais no caso posto em julgamento, diante do justo apontamento do nome da recorrente perante o SPC/ Serasa.

 

Este colendo Tribunal assim tem se manifestado em situações análogas à ora apresentada, vejamos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA/RECORRENTE. ADIMPLEMENTO REGULAR DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO CORRESPONDENTE. INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 337, II, DO CPC/15. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. IMPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em se tratando de ação declaratória negativa, não se pode atribuir ao autor o ônus de provar a inexistência da relação jurídica, por se tratar de prova de fato negativo, recaindo sobre a instituição financeira demandada o ônus de provar a celebração do contrato.

2. Da análise dos autos, constata-se que o apelado se desincumbiu do ônus de provar a celebração do negócio jurídico, pois acostou aos autos a cópia do contrato devidamente assinado pela autora/recorrente (fl. 51) além da existência do adimplemento regular da fatura do cartão de crédito correspondente.

3. Neste aspecto, revela-se irretocável a sentença atacada, porquanto não configurados os danos morais alegados.”

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0510339-79.2019.8.05.0001,Relator(a): ILONA MARCIA REIS,Publicado em: 10/10/2020 )


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EMPRESA/RÉ COLACIONA AOS AUTOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELA CONSUMIDORA E NÃO QUITADA. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SERASA). ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A AUTORA/RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. ARTS. 80, II, E 81, §2º DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85, §11º DO CPC. APLICABILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART.98, §3º. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 8053288-05.2020.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Rel. DES. ROBERTO MAYNARD FRANK, Dje de 04/03/2021).


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA DEMANDADA/RECORRIDA QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA DO NOME DO REQUERENTE NO SPC/SERASA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR SI SÓ, NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE REALIZAR A PROVA MÍNIMA DOS FATOS QUE ALEGA NOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CPC. APLICABILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, §3º. RECURSO IMPROVIDO.” ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0518609-92.2019.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 01/07/2020 )

 

Assim sendo, entendo que os documentos arrolados foram suficientes para demonstrar não só a licitude da contratação, como também a regularidade da cobrança impugnada.


Quanto à condenação do recorrente nas penas da litigância de má-fé, os arts.80 e 81, ambos do C.P.C., preconizam que:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

 

Tendo a apelada comprovado a existência e a legalidade da cobrança, de forma acertada o MM Juízo de origem condenou a apelante nas penas por litigância de má-fé, por ter a parte alterado a verdade dos fatos.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se posiciona neste sentido, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - ART. 80, II, CPC. INCIDÊNCIA DE MULTA - ART. 81, CAPUT, CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

- A apelante valeu-se do judiciário com o fim de alcançar objetivo ilegal, modificando a verdade dos fatos, merecendo, portanto, ser condenada em litigante de má-fé, e, com efeito, ao pagamento da multa, com base no art. 81, caput, do CPC.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0520270-09.2019.8.05.0001,Relator (a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 18/03/2020 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

Age de má-fé a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a verdade dos fatos ao negar que possui com o réu relação jurídica, não obstante tenha assinado proposta de emissão de cartão de crédito.

Caso em que os elementos existentes nos autos conduzem à improcedência do pedido inicial e são suficientes para fundamentar a condenação em litigância de má-fé, uma vez que evidenciam que a Autora tinha ciência da regularidade do débito firmado, alterando dolosamente a verdade dos fatos.

Sentença mantida. Apelo improvido.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0566181-78.2018.8.05.0001,Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 28/04/2020 ).

 

Desta forma, constata-se que a sentença de mérito recorrida não laborou em equívoco, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

 

Considerando o improvimento do recurso, majoro a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme art.98, § 3º do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 


Salvador/BA, 13 de maio de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

 

07-239