PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS (ART. 561, CPC). TURBAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível (ID. 85002669) interposta contra sentença (ID. 85002565) que julgou improcedente Ação de Manutenção de Posse. 2 - A Autora, ora Apelante, alegou ser possuidora da "Fazenda Alto Bonito" e que o Réu, Apelado, praticou turbação ao "retirar areia em frente à casa construída na propriedade" e ameaçar "construir uma cerca no local" . A sentença afastou a pretensão por ausência de prova da turbação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a alegada turbação possessória (art. 561, II, CPC), a justificar a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Em ações possessórias, incumbe ao autor provar cumulativamente os requisitos do art. 561 do CPC, incluindo a turbação ou o esbulho praticado pelo réu . 5 - O Juízo a quo, pautado pelo princípio da imediação, concluiu que as testemunhas arroladas pela autora "não descreveram, concretamente, os atos de esbulho ou turbação". 6 - A Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), pois a prova oral mostrou-se frágil e insuficiente para demonstrar a alegada agressão possessória na área específica objeto da lide. 7 - Ausente a comprovação de um dos requisitos legais (a turbação), a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 561, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-59.2020.8.05.0191, sendo parte(s) Apelante TEREZA LIMA BEZERRA e parte(s) Apelado PEDRO REIS GOMES DE SA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-59.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEREZA LIMA BEZERRA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO REIS GOMES DE SA
Advogado(s):HELOIZA DA SILVA DIAS, MYLENA DE ALMEIDA BARBOSA
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TEREZA LIMA BEZERRA contra sentença (ID. 85002565) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso , que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse movida em face de PEDRO REIS GOMES DE SÁ, julgou improcedente o pedido por ausência de prova do esbulho ou turbação alegados, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID. 85002669), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando ter comprovado cabalmente sua posse anterior sobre a Fazenda "Alto Bonito" (art. 561, I, CPC) mediante documentos como registros no INCRA, ITR e faturas de energia elétrica, demonstrando uso contínuo e efetivo. Afirma que a turbação praticada pelo Apelado e a respectiva data foram devidamente demonstradas por meio de prova testemunhal, meio idôneo e suficiente a comprovar a turbação possessória, sendo relatados "com precisão, atos de retirada de areia promovidos pelo Apelado" e relataram "atos concretos de extração de areia em frente à casa da Apelante, bem como ameaças verbais de construção de cerca pelo Apelado", dispensando a exigência de prova pericial ou fotográfica. Aduz que a sentença incorreu em vício ao analisar a demanda sob a ótica do domínio, valorizando a discussão sobre propriedade trazida pelo Apelado, o que não se admite em sede de ação possessória, conforme o § 2º do art. 1.210 do Código Civil. Concluiu que sua situação de moradia e exploração regular da fazenda faz cumprir a função social da propriedade, princípio este constitucionalmente previsto (art. 186 da CF), o que reforça a necessidade de resguardar sua posse contra os atos turbadores. Nesses termos, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a reforma da sentença, a concessão de antecipação de tutela recursal para imediata manutenção de posse da Fazenda “Alto Bonito”, com a consequente condenação do Apelado nas verbas sucumbenciais. Em contrarrazões (ID. 85002673), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, refutando a ocorrência de turbação ou invasão, sustentando que sempre exerceu "posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel em questão, que se encontra na posse de sua família há décadas" sendo detentor de "ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA" datada de 1994, além de "escritura pública de propriedade" (ID 452317594). Quanto à alegada extração de areia, argumenta que, "se de fato ocorreu, não se deu de forma clandestina...mas sim em áreas que são de uso comum da própria família do senhor Pedro Reis". Contrapõe-se à valoração da prova testemunhal feita pela Apelante, afirmando que "foram categóricas ao afirmar que o imóvel é historicamente de posse da família do requerido" e que documentos administrativos (ITR, INCRA) apresentado não comprovam a posse. Aponta ter juntado vídeos (ID 495114443) que demonstram a utilização pacífica do bem refutando as alegações de ameaça, classificando-as como "meramente conjecturais". Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme art. 937 do CPC e art187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 22 de outubro de 2025. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-59.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEREZA LIMA BEZERRA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO REIS GOMES DE SA
Advogado(s): HELOIZA DA SILVA DIAS, MYLENA DE ALMEIDA BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID. 85002669) interposto por TEREZA LIMA BEZERRA em face de sentença (ID. 85002565) que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada contra PEDRO REIS GOMES DE SA, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. Na origem, a parte autora ingressou com demanda possessória postulando sua manutenção na posse do imóvel rural denominado "Fazenda Alto Bonito", com a concessão de tutela de urgência. Alegou, em síntese, ser a legítima possuidora da área e que o demandado estaria praticando turbação, consistente na "retirada de areia em frente à casa construída na propriedade" e em ameaças de "construir uma cerca no local". O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob o fundamento de que, embora a autora tenha apresentado documentos indicativos de sua posse , "não logrou êxito em comprovar, de forma concreta e objetiva, a prática de esbulho pelo requerido". O magistrado destacou que as testemunhas arroladas pela demandante "não descreveram, concretamente, os atos de esbulho ou turbação", concluindo pela ausência de preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. Irresignada, a Apelante interpôs o presente apelo pugnando a reforma do julgado. Aponta que os requisitos legais foram preenchidos, que a prova testemunhal foi "robusta" ao descrever os atos de extração de areia e as ameaças, e que o decisum teria analisado indevidamente a questão sob a ótica do domínio, em violação ao art. 1.210, § 2º, do Código Civil. Sendo a autora apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita, conheço do recurso. Nesse contexto, a questão central consiste em verificar o acerto do Juízo de origem ao concluir pela ausência de comprovação dos atos de perturbação possessória (art. 561, II, CPC), imputados ao Apelado. Em ações de natureza possessória, o Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de provar, cumulativamente, os requisitos elencados no art. 561 , quais sejam: "I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção [...]" . Trata-se, portanto, de litígio em que a dilação probatória é de suma importância para o deslinde da controvérsia. No caso em apreço, como realçado no pronunciamento judicial, a despeito da existência de documentos indicativos do exercício possessório pela recorrente , há efetiva controvérsia fática acerca da ocorrência da turbação alegada na inicial (retirada de areia e ameaça de cercamento em local específico nos limites da posse da autora). O conjunto probatório, especialmente a prova oral colhida em audiência, mostra-se insuficiente para demonstrar a agressão possessória. O Juízo a quo foi categórico ao afirmar que as testemunhas "não descrevem, concretamente, os atos de esbulho ou turbação" que porventura estariam sendo praticados pelo réu na área defendida pela demandante. Embora a Apelante defenda a suficiência de tais relatos, verifica-se, de fato, a fragilidade da prova oral no que diz respeito à comprovação da assertiva de que o Apelado estaria retirando areia da área onde a recorrente afirma exercer sua posse exclusiva. As testemunhas afirmam desconhecer a retirada de areia, ou quanto tinham conhecimento não atestam ter ocorrido sobre a área da autora. Tal situação impede o acolhimento da proteção almejada, pois, como bem pontuou o magistrado de origem, a "ausência de demonstração de conduta ofensiva, concreta e atual do réu apossando-se indevidamente do bem impede o reconhecimento do esbulho possessório". Não tendo a Apelante se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, a manutenção do julgado que rejeitou a pretensão é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . IMÓVEL NA POSSE DA EX-COMPANHEIRA. AUTOR QUE NEGA UNIÃO ESTÁVEL, MAS INGRESSOU COM ANTERIOR DEMANDA NESSE SENTIDO. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse . O autor alegou esbulho possessório, sustentando que as rés ocupavam indevidamente o imóvel de sua propriedade. A sentença entendeu que Mariana exercia posse legítima sobre o imóvel, em razão da relação familiar pretérita, e que Francisca apenas frequentava a residência da filha, sem deter posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se a ocupação do imóvel pelas rés configura esbulho possessório apto a justificar a reintegração de posse pleiteada pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 . O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, sendo necessário demonstrar a posse anterior, o esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. (...) 3.4. O esbulho exige a posse exclusiva anterior do autor e sua posterior perda em razão de ato ilegítimo do réu, o que não ficou demonstrado nos autos, uma vez que Mariana permaneceu no imóvel em decorrência da relação conjugal preexistente . 3.5. (...) 3.7 . Diante da ausência de comprovação do esbulho possessório, mantém-se a improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido . Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 81572573620208050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2025) APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO POSSESSÓRIO. INVIABILIDADE E IMPROCEDÊNCIA DA TUTELA POSSESSÓRIA. OBEDIÊNCIA AOS ARTS. 499, DO CC E 560, DO CPC. Alegação de imprescindibilidade da AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO . Necessidade apenas para concessão da liminar possessória. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80350187620218050039, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023) Destarte, ausente a comprovação da turbação na área específica objeto da lide, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à Apelante. Sala de Sessões Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-59.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEREZA LIMA BEZERRA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO REIS GOMES DE SA
Advogado(s): HELOIZA DA SILVA DIAS, MYLENA DE ALMEIDA BARBOSA
VOTO