PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001291-54.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIVALDO SILVA NETTO
APELADO: BRUNO BARRETO DE MIRANDA
Advogado(s):GISELLE SANTOS STUTZ GOMES

 

ACORDÃO

 

                                                                    EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE FATURAS EXCESSIVAS E DESPROPORCIONAIS AO HISTÓRICO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. A relação jurídica entre o usuário de serviço de fornecimento de água e a concessionária que o presta é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial ao artigo 22, que impõe a prestação de serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica diante da fornecedora.

II. A concessionária que não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade das medições que resultaram em faturas impugnadas — deixando de apresentar provas técnicas robustas como a aferição do hidrômetro por órgão técnico competente — incorre em falha na prestação do serviço público essencial, nos termos do artigo 22 do CDC. A cobrança flagrantemente desproporcional ao padrão histórico de consumo, sem devida comprovação de sua correção, enseja o refaturamento com base na média de consumo dos doze meses anteriores.

III. A cobrança abusiva de valores exorbitantes em serviço essencial, que coloca o consumidor sob constante ameaça de interrupção do fornecimento de água, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável in re ipsa, decorrente da angústia, da incerteza e da vulnerabilidade geradas pela conduta da fornecedora.

IV. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, cumprindo a dupla função compensatória e pedagógico-punitiva, em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, sem configurar enriquecimento sem causa para o ofendido.

Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001291-54.2021.8.05.0063, em que figuram como Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA e como Apelado BRUNO BARRETO DE MIRANDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2026.

 

                                PRESIDENTE

 

                  DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                      RELATOR

 

 

                     PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001291-54.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIVALDO SILVA NETTO
APELADO: BRUNO BARRETO DE MIRANDA
Advogado(s): GISELLE SANTOS STUTZ GOMES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA (ID 100502108), inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA (ID 100502099), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por BRUNO BARRETO DE MIRANDA.

A parte autora, em sua petição inicial (ID 100502068), narrou ser consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré e que, nos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2019, bem como em janeiro, fevereiro e junho de 2020, foi surpreendida com a emissão de faturas em valores excessivos, que destoam drasticamente de seu histórico de consumo. Diante da suposta cobrança indevida e da ameaça de corte no fornecimento, requereu a declaração de abusividade das cobranças, o refaturamento das contas pela média de consumo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A empresa ré, em sua contestação (ID 100502092), defendeu a regularidade das cobranças, argumentando que o consumo de água é, por natureza, variável. Sustentou que a parte autora possui um histórico de ajuizamento de ações judiciais com o mesmo objeto, o que, em sua visão, demonstraria que o consumo real do imóvel é superior ao alegado. Alegou a legalidade da suspensão do serviço por inadimplência, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos.

Após a réplica do autor (ID 370455883), o juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 100502099), julgando parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado indeferiu o pedido de perícia no hidrômetro por considerar as provas dos autos suficientes e aplicou a inversão do ônus da prova.

Entendeu que a concessionária não comprovou a regularidade das medições e que os valores cobrados eram desproporcionais e exagerados.

Assim, determinou o refaturamento das contas impugnadas com base na média de consumo dos doze meses anteriores e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

Inconformada, a EMBASA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 100502108), reiterando as teses apresentadas em sua defesa.

Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, sustentando a compatibilidade do consumo com o histórico do autor, a natureza variável do serviço, a litigância recorrente do consumidor sobre a mesma matéria, a legalidade do corte e a ausência de dano moral a ser indenizado.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 100502114), rebatendo os argumentos do recurso e pugnando pela manutenção integral da sentença.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 18 de março de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001291-54.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIVALDO SILVA NETTO
APELADO: BRUNO BARRETO DE MIRANDA
Advogado(s): GISELLE SANTOS STUTZ GOMES

 

VOTO

O recurso é tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.

A controvérsia central deste recurso reside na análise da regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária de serviço público, ora Apelante, e nas consequências jurídicas decorrentes da apuração de uma possível falha na prestação do serviço de fornecimento de água. A sentença recorrida acolheu a tese do consumidor, reconhecendo a abusividade das faturas e o dano moral suportado. A Apelante, por sua vez, busca reverter essa decisão, insistindo na legalidade de sua conduta.

Adianto, desde logo, que a sentença não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade.

Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova

A relação jurídica estabelecida entre o usuário do serviço de fornecimento de água e a concessionária que o presta é inequivocamente uma relação de consumo.

De um lado, temos o consumidor, destinatário final do serviço, e do outro, a fornecedora, empresa concessionária de serviço público. Essa caracterização atrai a incidência do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que, em seu artigo 22, estabelece que os órgãos públicos e suas concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Um dos pilares deste sistema é a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.

No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes. A verossimilhança das alegações do Apelado é evidenciada pela gritante discrepância entre as faturas questionadas e o seu histórico de consumo, conforme documentos juntados aos autos.

A hipossuficiência, por sua vez, é de natureza técnica, pois o consumidor não dispõe dos meios necessários para comprovar a regularidade ou defeito do sistema de medição da Apelante, prova que está inteiramente sob o domínio da concessionária.

Corretamente, o juízo a quo inverteu o ônus probatório, transferindo à Apelante o dever de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do atual CPC.

Caberia, portanto, à EMBASA comprovar, de forma inequívoca, que o consumo registrado nas faturas impugnadas foi efetivamente realizado pela unidade consumidora e que o seu equipamento de medição (hidrômetro) funcionava perfeitamente.

Da Falha na Prestação do Serviço e da Ausência de Prova da Regularidade da Medição

A Apelante, em suas razões recursais, limita-se a defender a regularidade das cobranças com base em argumentos genéricos, como a natureza variável do consumo e o histórico de demandas judiciais do Apelado. Tais alegações, contudo, não constituem prova técnica capaz de justificar a súbita e expressiva elevação dos valores faturados.

A simples afirmação de que o consumo de água pode variar não é suficiente para validar cobranças que fogem completamente ao padrão habitual de um consumidor.

Embora variações sejam normais, um aumento exorbitante, como o ocorrido, exige uma explicação plausível e comprovada, o que não ocorreu. A Apelante poderia, por exemplo, ter realizado uma vistoria técnica no imóvel para identificar possíveis vazamentos internos ou, como requerido em sua própria defesa, ter providenciado a aferição do hidrômetro por um órgão técnico isento, como o IBAMETRO. No entanto, quedou-se inerte.

O fato de o Apelado ter ajuizado outras ações para discutir cobranças pretéritas não milita, por si só, em seu desfavor. Ao contrário do que sugere a Apelante, essa circunstância pode, inclusive, reforçar a tese de que há uma falha recorrente no sistema de medição ou faturamento da concessionária naquela unidade consumidora.

Cada caso deve ser analisado com base nas provas que lhe são próprias, e o histórico de litigância não serve como prova da correção das cobranças ora em discussão.

Ao não produzir prova técnica apta a demonstrar a exatidão dos registros do hidrômetro e a correspondência entre o consumo faturado e o efetivamente utilizado, a Apelante falhou em seu ônus processual.

A presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, embora existente, é relativa e cede diante da verossimilhança das alegações do consumidor e da ausência de contraprova pela fornecedora, especialmente em uma relação consumerista.

A cobrança de valores desproporcionais e exagerados, sem a devida comprovação de sua origem, configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, ensejando a revisão dos débitos. A determinação de refaturamento das faturas pela média de consumo dos doze meses anteriores é, portanto, a solução mais justa e equitativa para o caso, restaurando o equilíbrio na relação contratual.

Da Configuração do Dano Moral e da Adequação do Quantum Indenizatório

A Apelante sustenta a inexistência de dano moral, argumentando que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar as cobranças e que a situação não passou de mero aborrecimento. A tese não prospera.

A prestação de serviço de fornecimento de água é essencial à vida e à dignidade humana.

A cobrança de valores exorbitantes, que colocam o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade financeira e sob a constante ameaça de interrupção de um serviço indispensável, extrapola, em muito, os dissabores do cotidiano. A conduta da concessionária gerou ao Apelado angústia, incerteza e preocupação, sentimentos que configuram abalo psicológico e, portanto, dano moral passível de reparação.

O dano, no caso, decorre da própria falha na prestação do serviço (in re ipsa). A cobrança indevida por serviço essencial, somada à inércia da fornecedora em solucionar o problema administrativamente, obriga o consumidor a buscar o Poder Judiciário para ter seu direito reconhecido, o que, por si só, já evidencia o transtorno e o desgaste sofridos. A responsabilidade da Apelante é objetiva, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, e o dever de indenizar surge da comprovação do ato ilícito (a cobrança indevida e a falha no serviço), do dano (o abalo moral) e do nexo de causalidade entre eles, todos presentes na situação em análise.

Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que foi arbitrado com moderação e razoabilidade pelo juízo de primeiro grau. O quantum atende à dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes (caráter pedagógico-punitivo). O valor está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e alinhado aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, não representando enriquecimento sem causa para o Apelado, tampouco sendo irrisório diante da capacidade econômica da Apelante. A sua manutenção é, portanto, medida que se impõe, em observância ao artigo 944 do Código Civil.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e bem lançados fundamentos.

 

Salvador/BA, 18 de março de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator