PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004516-24.2006.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PREDIAL HIGIENIZACAO LIMPEZA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LUIZA SIMON DE CARVALHO, NILTON SIMOES CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA LIQUIDAÇÃO/PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA -  AUSÊNCIA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO OU VISTORIA QUE COMPROVE A ADEQUAÇÃO DO OBJETO AOS TERMOS CONTRATUAIS - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO - PAGAMENTO INCABÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM DESCOMPASSO COM O §3º DO ART. 85 DO NCPC - MINORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. É cediço que uma despesa pública, passa por três fases e somente se aperfeiçoa com o implemento das três. A primeira é o lançamento, chamado de empenho propriamente dito, a segunda liquidação e a terceira a ordem de pagamento (arts. 58, 62 e 63 da Lei nº 4.320/64). A norma estabelece ainda que a liquidação da despesa por serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

2. O §2º, III, ao que se verifica, estabelece que a liquidação da despesa por prestação de serviços terá por base, os comprovantes de prestação do serviço, prova não produzida nos autos.

3. Não bastasse, é forçoso reconhecer que a Nota Fiscal representa um documento particular com presunção de veracidade de seu conteúdo em relação a seu emitente-credor nos termos do art. 368 do CPC/73. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. Como prova do fato – leia-se, da liquidação -, a assinatura devidamente identificada no canhoto da nota é que enseja a prova efetiva da prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu a apelante.

4. Importante destacar, ainda, que nos termos do inc. I do art. 73 da Lei 8.666/93, executado o contrato, o seu objeto será recebido, em se tratando de obras e serviços, definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais; prova que não sobreveio aos autos.

5. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser observado o art. 85, §3º do NCPC/15, que estabelece as regras de escalonamento de fixação de honorários advocatícios em processos em que a Fazenda Pública é parte. Analisando a baixa complexidade da causa e o valor a ela atribuído, julga-se por readequar os ônus sucumbenciais, para condenar a apelante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de 8% sobre o valor atualizado da causa, para valores até 2.000 (salários mínimos) e 5% sobre os que eventualmente excederem esse limite, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004516-24.2006.8.05.0039, em que figuram como apelante PREDIAL HIGIENIZACAO LIMPEZA E SERVICOS LTDA e como apelada MUNICIPIO DE CAMACARI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004516-24.2006.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PREDIAL HIGIENIZACAO LIMPEZA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LUIZA SIMON DE CARVALHO, NILTON SIMOES CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pela PREDIAL HIGIENIZAÇÃO LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Contra a sentença foram opostos aclaratórios ao ID nº 68551631; contrarrazoados ao ID nº 68551634; e rejeitados pela sentença de ID nº 68551635.

Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença comporta reforma, ao argumento de que restou incontroverso nos autos o inadimplemento do apelado e a continuidade na prestação dos serviços; serviços esses que comportam reajuste contratual, para fins de recomposição monetária, com vistas ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Conclui advogando pela desproporcionalidade nos honorários advocatícios fixados.

Em razões de contrariedade, o apelado rechaça as teses recursais, pugnando pela manutenção integral da sentença.

Encaminhados os autos à r. Procuradoria de Justiça, sobreveio aos autos pronunciamento pela desnecessidade de intervenção ministerial (ID nº 70347496).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004516-24.2006.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PREDIAL HIGIENIZACAO LIMPEZA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LUIZA SIMON DE CARVALHO, NILTON SIMOES CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Da existência do débito.

É cediço que uma despesa pública, passa por três fases e somente se aperfeiçoa com o implemento das três. A primeira é o lançamento, chamado de empenho propriamente dito, a segunda liquidação e a terceira a ordem de pagamento (arts. 58, 62 e 63 da Lei nº 4.320/64).

Dispõe a lei em referência, verbis: "Art. 62: O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.".

Sobre a liquidação, estabelece ainda:

Art. 63: A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§1°: Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§2º: A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

O §2º, III, ao que se verifica, estabelece que a liquidação da despesa por prestação de serviços terá por base, os comprovantes de prestação do serviço. Ocorre que, como detalhado na sentença: "as Notas Fiscais de ID 39253304, fls. 18/27, não constam o devido recebimento na Prefeitura Municipal de Camaçari, bem como inexiste o atestado de que os serviços foram efetivamente prestados integralmente na forma contratada, bem como inexiste nos autos qualquer espécie de constituição em mora contratual em desfavor do gestor público municipal à época dos fatos, através da respectiva notificação extracontratual, ou de qualquer outro meio para constituição da referida situação jurídica em desfavor do ente público.".

Não bastasse, é forçoso reconhecer que a Nota Fiscal representa um documento particular com presunção de veracidade de seu conteúdo em relação a seu emitente-credor nos termos do art. 368 do CPC/73 (atual art. 408 do NCPC) – aplicável à época -, em face do adquirente-devedor:

Art. 368: As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

Como prova do fato – leia-se, da liquidação -, a assinatura devidamente identificada no canhoto da nota é que enseja a prova efetiva da prestação do serviço.

Neste sentido, vale anotar o quanto disposto no inc. I do art. 73 da Lei 8.666/93:

Art. 73: Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

Assim, não há como reconhecer liquidez e higidez aos valores perseguidos na inicial, porque: a) a uma, eles carecem de amparo contratual; b) a duas, eles padecem de vícios formais que impedem a aferição de legitimidade do débito.

É justo em razão da ausência de previsão contratual, inclusive, que o pedido de "reequilíbrio econômico-financeiro" padece de fundamentação, posto inexistir balizadores para atuação deste Judiciário.

2. Dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 Na presente hipótese, deve ser observado o CPC/15 e as regras de escalonamento de fixação de honorários advocatícios em processos em que a Fazenda Pública é parte, conforme determina o art. 85, §3º:

Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 [...]

§3º: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

[...]

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total improcedência dos pleitos da recorrente e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Dessa forma, analisando-se a baixa complexidade da causa e o valor atribuído à causa, julga-se por readequar os ônus sucumbenciais, para condenar a apelante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de 8% sobre o valor atualizado da causa, para valores até 2.000 (salários mínimos) e 5% sobre os que eventualmente excederem esse limite, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 

3. Da conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, reformando pontualmente a sentença primeva, minorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 8% sobre o valor atualizado da causa, para valores até 2.000 (salários mínimos) e 5% sobre os que eventualmente excederem esse limite, nos termos da fundamentação supra.


Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator