PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS DA PROVA. CPC/1973. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. PRECLUSÃO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível interposta com pedido de manutenção do benefício da gratuidade da justiça, previamente deferido em primeira instância. No mérito, a parte autora alega nulidade da sentença de primeiro grau, sob o argumento de que o juízo a quo deixou de inverter o ônus da prova em seu favor e julgou antecipadamente a lide, cerceando seu direito de defesa. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal; (ii) estabelecer se a sentença recorrida deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante da não inversão do ônus da prova e do julgamento antecipado da lide. A manutenção da gratuidade da justiça em grau recursal é admitida quando não desconstituída a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência da parte natural, especialmente quando assistida pela Defensoria Pública e ausentes indícios em sentido contrário. A decisão de julgar antecipadamente a lide foi proferida na audiência de conciliação, realizada em 08.10.2010, tendo a parte autora sido validamente intimada, sem apresentar insurgência via agravo de instrumento, o que atrai a preclusão temporal, conforme disposto no art. 522 do CPC/1973. A ausência de insurgência quanto à decisão interlocutória que deixou de inverter o ônus da prova impossibilita sua rediscussão em sede de apelação, por força da preclusão. O juiz é o destinatário das provas, podendo, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC/1973), indeferir a produção de provas ou a inversão do ônus, desde que devidamente fundamentado, sem que isso configure cerceamento de defesa. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores afasta a nulidade da sentença em hipóteses de julgamento antecipado quando presentes elementos probatórios suficientes nos autos e inexistente insurgência tempestiva da parte interessada. Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: A manutenção do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal é admissível quando a presunção de hipossuficiência da parte natural, não é desconstituída pela parte contrária. A ausência de insurgência contra decisão interlocutória que deixa de inverter o ônus da prova implica preclusão, nos termos do art. 522 do CPC/1973. O julgamento antecipado da lide, quando fundamentado e sustentado em prova documental suficiente, não configura cerceamento de defesa. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de outras provas e a inversão do ônus, com base no princípio do livre convencimento motivado, conforme art. 131 do CPC/1973. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 131 e 522. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 872616/PA, Rel. Min. Lázaro Guimarães, T4, j. 06.02.2018, DJe 09.02.2018; TJ-PR, APL 0008117-39.2012.8.16.0001, Rel. Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, 8ª Câmara Cível, j. 06.07.2020; TJ-AM, APL 0211524-10.2009.8.04.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, 1ª Câmara Cível, j. 28.09.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0123071-90.2001.8.05.0001, de Salvador-BA, em que são apelante, VERA LÚCIA DE OLIVEIRA e apelada, MASSA FALIDA CONFIANÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EM LIQUIDAÇÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer e negar provimento ao Apelo da parte autora, mantendo a sentença a quo. Salvador, 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0123071-90.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MASSA FALIDA CONFIANCA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EM LIQUIDACAO
Advogado(s):NILSON SALUM CARDOSO DOURADO, MARCUS TADEU GALVAO MENDES, OTILIO ANGELO FRAGELLI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora VERA LÚCIA DE OLIVEIRA, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Restituição das Parcelas Pagas c/c Danos Morais tombada sob o n. 0123071-90.2001.8.05.0001, ajuizada contra a MASSA FALIDA CONFIANÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EM LIQUIDAÇÃO, que julgou os pedidos autorais improcedentes com a imposição dos ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença dos IDs ns. 87040181 a 87040185, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais improcedentes com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no art°. 269, 1, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido contra o Demandado. Em face da sucumbência, condeno a Autora no pagamento integral das custas processuais (art. 20, caput, do CPC). Outrossim, arrimado no art. 20, § 3°, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze pct.) sobre o valor atribuído à causa, ficando isenta provisoriamente dos referidos pagamentos por ser beneficiária da Justiça Gratuita. ” Em suas razões recursais, IDs ns. 87040190 a 87040196, a parte autora, discorreu, em breve síntese, a sentença foi fundamentada na alegação de que não podia a ré ser compelida a pagar indenização sem que houvesse comprovação de sua vinculação com a firma STEPHANEKAR. Disse em relação ao contrato de consórcio, os Tribunais tinha entendimento de que a ele aplicava-se o CDC. Aclarou a Lei n. 8.078/90, que regulou as relações de consumo, inovou ao trazer determinações próprias e particulares que tratam especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne à matéria probatória, facultando ao magistrado a determinação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, excepcionando aquela regra geral trazida no art. 333 do CPC. Defendeu diante da aplicação, in casu, do CDC, sendo a autora vulnerável, sob pena de cerceamento de defesa do seu direito constitutivo e denegação dos meios e recursos a ela inerentes, devia ter ocorrido a inversão do ônus da prova, principalmente se considerado ser difícil para a autora fazer prova da vinculação entre a ré e a empresa STEPHANEKAR. Afirmou o MM. Juiz a quo proferiu sentença sem que o processo estivesse devidamente instruído, pois não foi designada audiência de instrução, nem tão pouco foram oficiados órgãos públicos que pudessem atestar a existência ou inexistência de vínculo entre as duas empresas. Destacou, tratando-se de matéria fática, e não exclusivamente de direito, havia necessidade de dilação probatória, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa, razão pela qual não seria possível o julgamento antecipado da lide por ausentes os requisitos do art. 330 do Código de Processo Civil. Requereu que seja dado provimento ao presente recurso para anular a sentença de piso, nos moldes requeridos. A parte ré não apresentou contrarrazões, segundo ID n. 87040233. No ID n. 87071768, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 28.07.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 03 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0123071-90.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MASSA FALIDA CONFIANCA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EM LIQUIDACAO
Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO, MARCUS TADEU GALVAO MENDES, OTILIO ANGELO FRAGELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, a parte autora requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça. Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual a parte autora preencheu os pressupostos legais à manutenção do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, não desconstituída pela ré, além de estar assistida pela Defensoria Pública Estadual, e não havendo indícios em sentido contrário nos autos. Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora, não desconstituída pela ré, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Da análise dos fólios, o imbróglio jurídico gira em torno da nulidade da sentença a quo por não haver o juízo de origem invertido o ônus da prova em favor da parte autora e julgado o feito antecipadamente. A insurgência recursal não merece acolhimento e explica-se. De logo, imperioso aclarar a sentença ora recorrida foi prolatada e o Apelo interposto sob a égide do CPC de 1973. Em um primeiro momento, calha destacar uma atenta investigação dos autos revela que quando da realização da audiência de conciliação, em 08.10.2010, o Magistrado a quo anunciou o julgamento antecipado da lide, conforme ata retratada na ID n. 87040177. Para mais, como cediço, sob a égide do CPC de 1973, as decisões interlocutórias eram de logo agraváveis, sob pena de preclusão, de acordo com a norma extraível do art. 522 daquele normativo. A latere, é indene de dúvida que validamente intimada da decisão interlocutória que anunciou o julgamento antecipado da lide, deixando de inverter o ônus da prova – regra de instrução - , na própria sessão conciliatória, não se insurgiu a parte autora, deixando de interpor o cabível Agravo de Instrumento, dando azo à perfeição da preclusão. Nesta toada, era o entendimento dos Tribunais Pátrios: apelações cíveis 01, 02 e 03 - autos de ação de cobrança e de consignação em pagamento reunidos para julgamento em conjunto - demandas que versam sobre os mesmos encargos condominiais - procedência da ação de cobrança e improcedência da consignação em pagamento. questões prévias: condomínio que transferiu os créditos debatidos nas duas demandas a terceiro no decurso da presente fase recursal – fato jurídico que modifica sua condição processual – parte que passa a figurar como substituto processual do terceiro adquirente – art. 109, § 3º e 18 do cpc - cessionário que se sujeitará e aproveitará a decisão proferida entre as partes originárias. apelo 01 – interposto pelos condôminos - NULIDADE DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A AMBAS AS AÇÕES – INOCORRÊNCIA – EXIGÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR COBRADO PELO CONDOMÍNIO – CABIMENTO – ENTENDIMENTO CORROBORADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ – DEPÓSITO A MENOR QUE JUSTIFICA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO . PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS EM AÇÃO DE COBRANÇA – CABIMENTO – NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL QUANTO ÀS TAXAS OBJETO DA AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RÉU POR FORÇA DO ARTIGO 333, II DO CPC/73 – DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PRECLUSÃO TEMPORAL – EXCESSO DE COBRANÇA QUE EXIGIRIA A APURAÇÃO EM PERÍCIA CONTÁBIL – PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA É MEDIDA QUE IMPÕE. APELO 01 A QUE SE NEGA PROVIMENTO.aPELO 02 – RECURSO DO CONDOMÍNIO NOS AUTOS DE CONSIGNAÇÃO – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – VALOR APLICADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO. APELO 02 A QUE SE DÁ PROVIMENTO .APELO 03 – RECURSO DO CONDOMÍNIO NOS AUTOS DE COBRANÇA – PREPONDERÂNCIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – AJUSTE DO VALOR DA MULTA INCIDENTE SOBRE CADA PARCELA VENCIDA. APELAÇÃO 03 PROVIDO.APELAÇÃO 01 INTERPOSTA PELOS CONDÔMINOS CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 02 E 03 INTERPOSTAS PELO CONDOMÍNIO CONHECIDAS E PROVIDAS . (TJ-PR - APL: 00081173920128160001 PR 0008117-39.2012.8 .16.0001 (Acórdão), Relator.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 06/07/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2020). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . PRINCÍPIO DA ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUTOR QUE DEIXOU DE SE INSURGIR EM FACE DA DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NO MOMENTO OPORTUNO. APLICABILIDADE DO CPC/73. PRECLUSÃO EVIDENCIADA . EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. CONTRATO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 585, II, DO CPC/1973 . EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL . PRÉVIA CIÊNCIA DAS PRESTAÇÕES PRÉ-FIXADAS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00136247320158160001 PR 0013624-73.2015 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 22/08/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2018). Grifos acrescidos. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA . REVELIA DECRETADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVADA. INÉRCIA DA PARTE . PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO NOVA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO NOVORUM JUDICIUM . - Na presente hipótese não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto se evidencia a inércia do recorrente após devidamente intimado para se manifestar sobre o julgamento antecipado da lide, ocasião em que, caso houvesse provas a produzir, deveria recorrer do referido anúncio e, em razão da inércia de não atacar tal decisão, sucedeu-se a preclusão temporal. - Não se justificam as alegações da parte apelante, posto que trata-se de inovação em sede de apelação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. - Recurso desprovido. (TJ-AM 02115241020098040001 AM 0211524-10 .2009.8.04.0001, Relator.: Paulo Cesar Caminha e Lima, Data de Julgamento: 28/09/2014, Primeira Câmara Cível). Grifos acrescidos. DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL - INCONFORMISMO DA REQUERIDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO À DISCUSSÃO - ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELO JUÍZO SINGULAR SEM QUE A PARTE INTERESSADA TENHA OFERECIDO QUALQUER RESISTÊNCIA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIA PROVA HÁBIL A LEGITIMAR A CONDENAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM EXTRATOS INDICANDO AS DATAS, ORIGENS E REFERÊNCIAS DOS DÉBITOS RECLAMADOS - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO (TJ-PR - APL: 15740399 PR 1574039-9 (Acórdão), Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2017, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2016 26/04/2017). Grifos acrescidos. Outrossim, a tese recursal de nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa pela não inversão do ônus da prova e não produção das provas requeridas, ventilada nas razões recursais, não há como ser acolhida, pois é cediço que o magistrado é o destinatário da prova, vigendo no sistema processual pátrio o princípio do livre convencimento motivado, razão pela qual o julgador pode, desde que devidamente fundamentada a razão de seu convencimento, concluir pela desnecessidade da inversão do ônus da prova e da produção de provas outras, além da prova documental residente nos autos, sem que tal conduta enseje nulidade processual por cerceio do direito de defesa e ao contraditório dos litigantes, de acordo com a norma extraível do art. 131 do CPC/73, à época vigente. In verbis: CPC/73 - “Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.” Corroborando, era o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165 E 458 DO CPC/73 . NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ É DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ . DUPLICATA NÃO ACEITA. TRIBUNAL LOCAL ENTENDE PRESENTES OS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a apontada violação dos arts. 131, 165 e 458 do CPC/73, porquanto o juiz é destinatário final das provas, o qual as analisará conforme persuasão racional e livre convencimento motivado . 2. Não há cerceamento de defesa com o mero julgamento antecipado da lide. Ademais, verificar a suficiência das provas acostadas aos autos demanda reexame fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ. 3 . A duplicata não aceita poderá ser cobrada judicialmente desde que: (I) haja sido protestada; (II) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega da mercadoria ou prestação do serviço; e (III) não tenha o sacado recusado o aceite. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela possibilidade da cobrança por estarem presentes os requisitos acima delineados. Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 872616 PA 2016/0049385-9, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 06/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2018). Grifos acrescidos. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo à ele deferir as provas necessárias e indeferir as desnecessárias ou inúteis para o deslinde do processo, nos termos do art. 130 do CPC/73 (art . 370 do atual CPC). 2. Nesse norte, o Magistrado julga de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, conforme preceitua o art. 131 do CPC/73 (art . 371 do atual CPC), não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide ou indeferimento de provas pleiteadas por uma das partes, seja documental ou testemunhal, se as provas coligidas nos autos já são o suficiente para formar a sua convicção. 3. Em se tratando de questão unicamente de direito ou sendo de fato e de direito e, não havendo a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos, possível é o julgamento antecipado, conforme preconiza o art. 330, I, do CPC/73 (art . 355, I, do atual CPC). 4. Recurso de Apelação desprovido. (TJ-MT - APL: 00067182720118110040 MT, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 11/09/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 25/04/2018). Grifos acrescidos. DECISÃO: Acordam os Magistrados integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.522.822-1 - 13ª CÂMARA CÍVEL .ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA.APELANTE: LEANDRO DE LIMA.APELADO: BANCO PAN S/A.RELATOR: DES . FERNANDO FERREIRA DE MORAES.APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 131 DO CPC/73 .CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.PARTES INTIMADAS QUANTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TEMAS QUE FORAM CORRETAMENTE ABORDADOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 15228221 PR 1522822-1 (Acórdão), Relator.: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 05/04/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2015 25/04/2017). Grifos acrescidos. Desta maneira, tendo o magistrado sentenciante, destinatário da prova, fundamentado a razão do seu convencimento com base na prova documental acostada aos autos e mostrando desnecessária a realização de outras provas e a inversão do ônus da prova, não há de se falar em cerceio do direito de defesa e ao contraditório da parte autora, tampouco em falta de fundamentação do decisum, restando rejeitada a arguição de nulidade da sentença. Desta maneira, impõe-se a manutenção da sentença a quo, com o não provimento do Apelo. Em arremate, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o Enunciado Administrativo n. 7 o Colendo STJ (“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.”). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Apelo, mantendo a sentença a quo. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0123071-90.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MASSA FALIDA CONFIANCA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EM LIQUIDACAO
Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO, MARCUS TADEU GALVAO MENDES, OTILIO ANGELO FRAGELLI
VOTO