PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CISÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITO MODIFICATIVO INDEFERIDO. I - Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que reconheceu sucessão empresarial da executada originária por empresa agravante, autorizando a substituição processual. II - A embargante alegou omissão quanto ao fato de que a cisão entre as empresas envolvidas teria sido parcial, com manutenção da atividade da cindida. III - Omissão reconhecida, por não haver enfrentamento específico sobre a natureza parcial da cisão societária. IV - Contudo, mantida a conclusão do acórdão, porquanto a sucessão empresarial restou caracterizada com base em provas materiais, incluindo decisão proferida pela Justiça do Trabalho e ausência de impugnação específica e tempestiva. V - A cisão parcial não exclui, por si só, a responsabilidade da cessionária, quando comprovada a transferência substancial de patrimônio e atividade. VI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060821-76.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA e como apelada RITA ANTONIA CONCEIÇÃO GONÇALVES.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060821-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: RITA ANTONIA CONCEIÇÃO GONÇALVES
Advogado(s):JORGE GARCIA DE ARAUJO, NELIO LOPES CARDOSO JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por REALSI SERVIÇOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA., em face do acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0028430-28.1992.8.05.0001, cuja decisão colegiada de Id 78687460 conheceu e negou provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a decisão de primeiro grau (Id 454442416), que reconhecera a agravante como sucessora da executada originária Viazul Empreendimentos Ltda., nos termos do requerimento formulado pelo Espólio de Rita Antônia Conceição Gonçalves, exequente. A embargante sustenta, em síntese, omissão no acórdão quanto à alegação de que a cisão entre a empresa Viação Oxalá Ltda. e a embargante foi apenas parcial, de modo que não teria havido extinção da cindida nem transferência integral de seu patrimônio e obrigações. Argumenta que a Oxalá permaneceu ativa após a cisão com a Realsi, realizando, inclusive, nova cisão parcial em 1999, circunstância que afastaria a caracterização de sucessão empresarial total. Invoca, ainda, que nos termos do art. 233, parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76, e conforme os protocolos de cisão acostados aos autos, a Realsi teria assumido apenas o passivo fiscal perante o Estado da Bahia, e não as demais obrigações da empresa cindida, requerendo, ao final, que sejam sanadas as omissões apontadas, com eventual efeito modificativo do julgado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060821-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: RITA ANTONIA CONCEIÇÃO GONÇALVES
Advogado(s): JORGE GARCIA DE ARAUJO, NELIO LOPES CARDOSO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço do recurso. Alega a embargante a existência de omissão no acórdão embargado, uma vez que o colegiado teria deixado de enfrentar tese suscitada expressamente no item 2.2 do agravo de instrumento, a saber, de que a cisão entre a Viação Oxalá Ltda. e a Realsi Serviços e Transportes Litoral Norte Ltda. foi parcial, e não total, o que afastaria, segundo sua argumentação, a incidência das regras legais sobre sucessão empresarial, previstas nos arts. 229, § 1º, e 233 da Lei n.º 6.404/76. Com razão, em parte, a embargante. De fato, ao compulsar detidamente os autos, constata-se que, no item 2.2 das razões recursais do agravo de instrumento, a ora embargante destacou que a cisão ocorrida em 26/12/1997 entre a Viação Oxalá Ltda. e a Realsi teve caráter parcial, tendo a primeira repassado à segunda apenas parte de seu patrimônio (linhas de ônibus), permanecendo ativa e, inclusive, praticando nova cisão parcial em 08/09/1999 com outras empresas. Tal alegação foi relevante para a tese de ausência de responsabilidade sucessória integral, na forma do art. 229, §1º, da Lei das Sociedades por Ações, que assim dispõe: “Art. 229, § 1º – Sem prejuízo do disposto no art. 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.” O acórdão embargado partiu da premissa de que houve sucessão integral, decorrente de incorporação total, e citou inclusive jurisprudência aplicável a essa hipótese, como se a cisão tivesse ocasionado a extinção da cindida, o que, de fato, não corresponde integralmente aos elementos fáticos expostos nos autos. Ocorre que, apesar da omissão ora reconhecida, não é o caso de atribuir efeito modificativo ao julgado, pois, como bem anotado no voto condutor, houve sucessão processual fundamentada não apenas na cisão parcial formal, mas no conjunto de elementos probatórios encartados nos autos, notadamente a decisão da Justiça do Trabalho no Processo nº 0179700-42.1993.5.05.0025, que reconheceu a transferência substancial da atividade empresarial e o esvaziamento patrimonial da executada originária, o que caracteriza, de forma material, a sucessão empresarial, independentemente da extinção da cindida. Portanto, ainda que se trate de cisão parcial, os elementos probatórios presentes nos autos – inclusive reconhecidos por decisão de mérito no juízo trabalhista e não infirmados pela ora embargante – permitem a conclusão da responsabilidade da Realsi pelas obrigações da empresa sucedida. Assim, reconhece-se a omissão apontada no tocante à natureza parcial da cisão, mas mantém-se o entendimento anteriormente firmado, uma vez que a responsabilidade sucessória restou caracterizada pelos elementos materiais da relação empresarial e sucessória. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar omissão existente no acórdão, sem, contudo, conferir-lhe efeito modificativo. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060821-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: RITA ANTONIA CONCEIÇÃO GONÇALVES
Advogado(s): JORGE GARCIA DE ARAUJO, NELIO LOPES CARDOSO JUNIOR
VOTO