PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084870-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RBF IMPORTACAO E COMERCIO DE SISTEMAS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - EPP
Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):JOAO LOYO DE MEIRA LINS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. QUESTÕES PRÉVIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA E OMISSÃO. ACOLHIMENTO. PROCESSO MADURO. ART. 1.013, §3º, II E IV, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SUBMETE A ACEITAÇÃO DE GARANTIAS AO “EXCLUSIVO CRITÉRIO” DO BANCO. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA E PURAMENTE POTESTATIVA. PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA NA APLICAÇÃO CONCRETA DA CLÁUSULA. RECUSA IMOTIVADA DE GARANTIAS IDÔNEAS. CRIAÇÃO ARTIFICIAL DE INADIMPLEMENTO. REBAIXAMENTO DO ÍNDICE DE LIQUIDEZ MÉDIA (ILM). INCIDÊNCIA DE PENALIDADES CONTRATUAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE TÍTULOS E PROTESTOS UNILATERAIS. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 509 DO CPC). DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA E À CREDIBILIDADE EMPRESARIAL. FIXAÇÃO IMEDIATA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 50.000,00. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer e indenização, fundada em contrato bancário empresarial, envolvendo cédula de crédito bancário com cessão fiduciária de recebíveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir: (i) se ocorreu violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a ocorrência de nulidade da sentença por julgamento extra petita e omissão; (iii) a validade de cláusula contratual que submete a aceitação de garantias ao exclusivo critério do banco; (iv) a caracterização de abuso de direito na execução contratual; e (v) o dever de indenizar danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

  1. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade.

  2. Configurado o julgamento extra petita e a omissão relevante, por violação aos arts. 141, 492 e 489, §1º, do CPC.

  3. Processo maduro, autorizando julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, II e IV, do CPC.

  4. A cláusula que submete os efeitos do negócio ao arbítrio absoluto de uma das partes caracteriza condição puramente potestativa, vedada pelo art. 122 do Código Civil, conforme distinção firmada pelo STJ entre condição simplesmente potestativa e puramente potestativa.

  5. Abusividade evidenciada na aplicação concreta da cláusula, com recusa imotivada de garantias idôneas, criação artificial de inadimplemento, rebaixamento do ILM, retenção indevida de títulos e protestos unilaterais, em afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato.

  6. Dever de indenizar os danos materiais reconhecido, com apuração do quantum em liquidação de sentença.

  7. Dano moral à pessoa jurídica configurado pela violação à honra objetiva e à credibilidade empresarial, fixado desde logo em R$ 50.000,00.

  8. Redistribuição dos ônus sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO

Rejeição da preliminar, Apelo conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:
É nula, por configurar condição puramente potestativa, a cláusula contratual que submete a aceitação de garantias ao arbítrio absoluto de uma das partes, sendo ilícita a sua aplicação concreta quando utilizada para criar artificialmente inadimplemento e impor penalidades contratuais, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084870-86.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante, RBF IMPORTACAO E COMERCIO DE SISTEMAS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - EPP e como apeladO, BANCO SAFRA S A.


ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, conhecer do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:

  1. acolher as questões prévias de nulidade da sentença por julgamento extra petita e omissão relevante;

  2. com fundamento no art. 1.013, §3º, II e IV, do CPC, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para:

  3. a) reconhecer a nulidade parcial/ineficácia da cláusula que submete a aceitação de garantias ao exclusivo critério do banco, vedado o arbítrio absoluto;
    b) declarar ilícitas a retenção indevida de títulos, os protestos unilaterais e a incidência de penalidades decorrentes de inadimplemento artificial;

  4. condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença;

  5. condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

  6. condenar o réu nos ônus sucumbenciais.

Salvador, .

1

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084870-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RBF IMPORTACAO E COMERCIO DE SISTEMAS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - EPP
Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por RBF Importação e Comércio de Sistemas Elétricos e Eletrônicos Ltda. – EPP em face do Banco Safra S.A., nos autos do processo nº 8084870-86.2021.8.05.0001, originário da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Consta do caderno processual que a sentença foi proferida sob o ID 87883477.


Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer e indenizatória, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de práticas abusivas na gestão de contratos de cessão fiduciária em garantia, notadamente: (i) recusa arbitrária de títulos apresentados como garantia; (ii) retenção indevida de títulos recusados em conta vinculada; (iii) protestos unilaterais; e (iv) cobrança de encargos com base na manipulação do Índice de Liquidez Média (ILM), a partir de cláusulas que confeririam ao banco aceitação “a seu exclusivo critério”. 


Sobreveio sentença (ID 87883477), que julgou improcedentes os pedidos autorais.


Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 87883479), apontando obscuridade e omissões, com destaque para alegação de que o decisum teria enfrentado matéria diversa do objeto litigioso e deixado de apreciar o núcleo da controvérsia atinente às práticas contratuais na gestão das garantias.


O Banco Safra S.A. apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 87883481), pugnando pelo não conhecimento ou rejeição, ao argumento de inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC e de que se trataria de inconformismo com o resultado.


Os embargos de declaração foram rejeitados por decisão (ID 87883483), consignando o magistrado que a maior parte das alegações representaria pretensão de rediscussão do mérito, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo eventual inconformismo ser veiculado pela via recursal própria.


Em seguida, a parte autora interpôs apelação (ID 87883484), postulando, em síntese, (a) o acolhimento de preliminar para reconhecimento de nulidade da sentença por julgamento extra petita e negativa de prestação jurisdicional, com determinação de novo julgamento; e (b) subsidiariamente, no mérito, a reforma integral do decisum, com procedência dos pedidos, inclusive declaração de nulidade de cláusulas contratuais e condenações indenizatórias.


Consta do caderno processual o comprovante de preparo recursal (DAJE) – ID 87883486.


O apelado apresentou contrarrazões à apelação (ID 87883488), suscitando, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, requerendo o não conhecimento do apelo, com base no art. 932, III, do CPC.


Certidão da Diretoria de Distribuição do 2º Grau – análise de prevenção (ID 87903739), em 07.08.2025, a esta relatora.


Diante da preliminar, foi proferido despacho por esta Relatoria (ID 93985860) determinando a intimação da apelante para se manifestar, à luz do art. 10 do CPC e do contraditório substancial. Em petição de ID 97419742 a parte se manifesta sobre o quanto determinado no respectivo despacho.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

 

 

 

Salvador/BA,  28 de janeiro de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084870-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RBF IMPORTACAO E COMERCIO DE SISTEMAS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - EPP
Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS

 

VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE

 

De logo, pontuo não prospera a preliminar de ausência de dialeticidade. Explico.

 

O apelado, em contrarrazões, sustenta a inadmissibilidade do recurso por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, invocando o princípio da dialeticidade. Em seguida, a apelante apresentou manifestação específica rebatendo a preliminar e insistindo que a própria tese do banco confirmaria que a sentença teria sido conduzida a tema estranho (juros), sendo exatamente isso o alvo do recurso.

 

A dialeticidade exige que o recorrente delimite os pontos impugnados e aponte as razões de reforma/anulação. E isso foi feito: o recurso não é mera repetição inerte; ele dirige ataque frontal à congruência e ao dever de fundamentação, inclusive por meio de preliminar robusta e detalhada, apontando extra petita e omissões, bem como descrevendo as teses que entende não apreciadas. Para precisão, transcrevo:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No caso, a apelação expressamente pede: (i) decretação de nulidade por extra petita e omissão; (ii) reforma integral, com exame das práticas abusivas alegadas; (iii) provimentos correlatos. Logo, há impugnação específica suficiente aos fundamentos relevantes (ou, ao menos, ao vício estrutural do julgamento), razão pela qual rejeito a preliminar de não conhecimento. As razões recursais impugnam de forma específica e fundamentada os vícios da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, III, do CPC.

 

Rejeito a preliminar de não conhecimento do Apelo por violação ao princípio da dialeticidade.

 

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao exame do mérito recursal.


II – QUESTÕES PRÉVIAS 


II.1 – Nulidade da sentença por julgamento extra petita

 

Assiste razão à parte apelante ao sustentar a nulidade da sentença por julgamento extra petita.

 

Verifica-se que o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos com fundamento central na regularidade das taxas de juros praticadas, valendo-se de comparações com índices de mercado, matéria que não integrou a causa de pedir nem os pedidos formulados na inicial.

 

A apelante sustenta que a sentença julgou improcedente a demanda com base em premissa alheia ao pedido e à causa de pedir, ao concentrar a fundamentação na regularidade de taxa de juros e em comparação com índices, quando, segundo as razões recursais, o núcleo do litígio estava vinculado à gestão da cessão fiduciária em garantia: (i) recusa arbitrária de títulos; (ii) retenção de títulos recusados; (iii) protestos unilaterais; e (iv) utilização do ILM para imposição de penalidades, além da alegação de cláusula “a exclusivo critério” como condição potestativa.

 

Do cotejo entre a sentença e os fundamentos dos embargos declaratórios, verifica-se, de fato, que o decisum de primeiro grau enfatizou o tema da abusividade de juros e da comparação com índices, mesmo diante da alegação explícita, nos embargos, de que “em nenhum momento a petição inicial questionou as taxas de juros”.

 

A própria sentença registra tratar-se de contrato para capital empresarial e afasta o CDC, mas, ao enfrentar o mérito, direciona o raciocínio para questão que, ao menos segundo a delimitação do recurso, não integrava a pretensão deduzida (congruência entre pedido e julgamento.

 

Aqui incide o princípio da congruência.

 

Transcrevo os dispositivos aplicáveis:

 

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

 

Em tais balizas, reconheço que a sentença incorreu em vício de congruência, por deslocar o centro decisório para matéria que não se mostrou nuclear à lide tal como estruturada no recurso (e como reiterado nos embargos) .

 

Acolho a questão prévia e declaro, portanto, a nulidade da sentença por julgamento extra petita.


II.2 – Nulidade por omissão relevante e fundamentação deficiente

 

Também procede a alegação de nulidade por omissão relevante.

 

A sentença deixou de enfrentar argumentos centrais deduzidos pela parte autora, notadamente: (i) a natureza potestativa da cláusula contratual que submete a aceitação de garantias ao exclusivo critério do banco; (ii) a retenção indevida de títulos recusados;

(iii) a realização de protestos unilaterais; e (iv) a utilização do Índice de Liquidez Média (ILM) como fundamento para penalidades decorrentes de inadimplemento artificial.

 

O dever de fundamentação exige que o julgador enfrente as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

 

A rejeição dos embargos de declaração não supriu tais vícios, configurando violação ao art. 489,§ 1º incisos IV e VI, do CPC.

 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

No caso, a leitura conjugada das peças revela que os embargos destacaram, com precisão, um “desvio do objeto” e a ausência de enfrentamento de tópicos que, pela narrativa, constituíam a essência do pedido (gestão das garantias; retenção; protesto; ILM; cláusula de aceitação “a exclusivo critério”).A decisão que rejeitou os embargos, por sua vez, tratou-os majoritariamente como tentativa de rediscutir mérito, sem neutralizar, de modo suficiente, o argumento de que haveria tese/objeto não apreciado.

 

Assim, também acolho a questão prévia de nulidade da sentença por fundamentação deficiente/omissão quanto a pontos decisivos.

 

III – PROCESSO MADURO E JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO

 

Reconhecidas as nulidades, verifica-se que o processo se encontra maduro para julgamento, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e o conjunto documental é suficiente para o exame do mérito, sendo desnecessária a produção de novas provas.

Aplica-se, portanto, o art. 1.013, §3º, II e IV, do CPC, passando-se ao julgamento imediato do mérito.

IV– MÉRITO

IV.1 – Regime jurídico aplicável

 

Trata-se de contrato bancário celebrado para fins empresariais, regido pelo Direito Civil e Empresarial, sem prejuízo da incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito.

IV.2 – Cláusula de aceitação de garantias e condição puramente potestativa

 

O contrato prevê cláusula que confere ao banco a aceitação das garantias “a seu exclusivo critério”. Tal previsão, em abstrato, não é ilícita, porquanto inerente à análise de risco em operações de cessão fiduciária de recebíveis.

Todavia, a interpretação dessa cláusula não pode autorizar arbítrio puro, sob pena de violação ao art. 122 do Código Civil, bem como aos arts. 187, 421 e 422 do mesmo diploma.

A recusa de garantias deve observar critérios objetivos, técnicos e motivados, sendo vedado o exercício contraditório do direito, notadamente quando a negativa de aceitação:

 

A cláusula contratual que submete a aceitação de garantias ao “exclusivo critério” do banco não é, em abstrato, ilícita. Todavia, a forma como foi concretamente aplicada revela exercício de arbítrio absoluto, vedado pelo art. 122 do Código Civil.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a condição simplesmente potestativa, admissível, da condição puramente potestativa, que submete os efeitos do negócio ao arbítrio exclusivo de uma das partes, sendo esta última nula. No julgamento do REsp 1.421.637/SP (2013/0339309-8), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, com publicação no DJ de 09/11/2015, a Corte Superior enfrentou diretamente a matéria, consignando, de forma expressa, que:

 

“De fato, as condições potestativas se dividem em simples e pura, de acordo com a doutrina dominante, sendo que somente esta, a puramente potestativa, aquela que deixa ao simples arbítrio de uma das partes a ocorrência da condição para que ocorram os efeitos do negócio, é nula.”

 

Nesse julgado, o STJ resgatou lições clássicas da doutrina civilista, extraídas do REsp 258.103/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 20/03/2003, oportunidade em que se fez expressa referência ao magistério de Caio Mário da Silva Pereira, segundo o qual:

 

“Potestativas são as condições cuja eventualidade decorre da vontade humana, que tem a faculdade de orientar-se em um ou outro sentido; a maior ou menor participação da vontade obriga distinguir a condição simplesmente potestativa daquela outra que se diz potestativa pura, que põe inteiramente ao arbítrio de uma das partes o próprio negócio jurídico.”

“É preciso não confundir: a ‘potestativa pura’ anula o ato, porque o deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes. O mesmo não ocorre com a condição ‘simplesmente potestativa’.”

 

Da leitura desses precedentes, extrai-se critério objetivo e seguro: não é ilícita a cláusula que confere margem de avaliação técnica ou discricionariedade limitada (condição simplesmente potestativa); é nula, porém, a cláusula que submete os efeitos do negócio ao arbítrio absoluto de uma das partes, sem parâmetros, motivação ou controle (condição puramente potestativa), vedada pelo art. 122 do Código Civil.

 

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AREsp 2.285.976/SP, manteve acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a nulidade de cláusula contratual ao fundamento de que: “A conclusão do contrato estava sujeita ao puro arbítrio da requerente, tratando-se, portanto, de condição puramente potestativa, vedada pelo art. 122 do Código Civil.”

 

Esses precedentes evidenciam que a aferição da abusividade não se limita à redação abstrata da cláusula, mas se revela, sobretudo, na sua aplicação concreta, aspecto que assume relevo decisivo no caso dos autos.

 

Com efeito, a Cláusula 7 do contrato em exame, ao permitir a aceitação de garantias “a exclusivo critério” do banco, poderia, em tese, ser compreendida como expressão de avaliação de risco inerente à atividade financeira. Todavia, a forma como foi concretamente exercida desnatura qualquer aparência de discricionariedade técnica legítima, revelando verdadeiro arbítrio puro.

 

Nessas circunstâncias, a cláusula deixa de se enquadrar na categoria de condição simplesmente potestativa e passa a ostentar, na prática, a natureza de condição puramente potestativa, por submeter os efeitos do negócio jurídico ao arbítrio exclusivo de uma das partes, o que é expressamente vedado pelo art. 122 do Código Civil, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade parcial/ineficácia da Cláusula 7, naquilo que autoriza o exercício de arbítrio absoluto, devendo ser conferida interpretação conforme os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito, exigindo-se do banco motivação objetiva, transparente e tecnicamente verificável para eventual recusa de garantias.

 

Isso porque restou demonstrado que o banco recusou sistematicamente títulos emitidos contra empresas de reconhecida solvência no mercado, sem apresentação de justificativa técnica idônea, ao mesmo tempo em que utilizou a própria recusa como fundamento para rebaixamento do Índice de Liquidez Média (ILM) e aplicação de penalidades contratuais.

 

No caso concreto, restou demonstrado que o banco recusou sistematicamente garantias idôneas, emitidas por empresas de reconhecida solvência, sem motivação técnica suficiente, utilizando a própria recusa para criar artificialmente situação de inadimplemento, rebaixar o ILM e impor penalidades contratuais.

 

Tal conduta desnatura a cláusula e a converte, na prática, em condição puramente potestativa, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade parcial/ineficácia, naquilo que autoriza arbítrio absoluto.

IV.3 – Retenção indevida de títulos e protestos unilaterais

 

Mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva a conduta de recusar títulos como garantia e, simultaneamente, reter valores ou títulos, bem como promover protestos unilaterais, sem procedimento transparente e motivado.

 

Os instrumentos preveem que, não aceitos novos títulos, o produto da cobrança permanece na conta vinculada sem juros, sob titularidade fiduciária . Todavia, recusar títulos como garantia e reter/operar efeitos patrimoniais de modo contraditório, sem motivação, viola a boa-fé e configura abuso (CC, art. 187). Ilicitude reconhecida.

 

Caracteriza-se, assim, abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.

V – DOS DANOS MATERIAIS

 

O conjunto probatório evidencia a ocorrência de prejuízos patrimoniais concretos, consubstanciados em retenções indevidas de valores, incidência de penalidades artificiais, custos com protestos e cancelamentos, além de impactos operacionais no fluxo financeiro da empresa autora.

 

Da análise da petição inicial e do acervo documental acostado aos autos, constata-se que a parte autora logrou demonstrar, de forma suficiente, a ocorrência de prejuízos patrimoniais concretos, diretamente vinculados às condutas ilícitas anteriormente reconhecidas.

 

Com efeito, os documentos evidenciam a existência de descontos e retenções indevidas de valores na conta vinculada e na conta poupança associada à operação, bem como a imposição de penalidades contratuais decorrentes de rebaixamento do Índice de Liquidez Média (ILM), cuja causa determinante foi a recusa imotivada de garantias por parte do próprio credor. Soma-se a isso a comprovação de custos suportados com protestos e respectivos cancelamentos, além de impactos operacionais relevantes no fluxo financeiro da empresa, aptos a comprometer a regularidade de sua atividade empresarial.

 

Sob a ótica do Direito Civil, resta caracterizada a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam:

(i) conduta ilícita, consubstanciada no exercício abusivo do direito contratual (art. 187 do Código Civil);
(ii) dano patrimonial, evidenciado pelas retenções, cobranças e custos indevidamente suportados; e
(iii) nexo causal, uma vez que os prejuízos decorrem diretamente da forma como o contrato foi executado pelo banco réu.

 

Tais prejuízos não se apresentam como meras conjecturas, mas como efeitos patrimoniais plausíveis e juridicamente imputáveis à conduta do banco réu, estabelecendo-se o nexo causal entre o comportamento abusivo e o dano experimentado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 187, que veda o exercício abusivo de direito.

 

Não obstante, a precisa mensuração do montante indenizatório demanda exame técnico-contábil mais aprofundado, inclusive para individualização das parcelas indevidamente retidas, dos encargos aplicados e dos custos suportados, providência que se revela incompatível com a fase cognitiva do processo.

 

Dessa forma, reconhecido o dever de indenizar, a indenização por danos materiais deve ser fixada em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, oportunidade em que será apurado o quantum debeatur, mediante demonstração do prejuízo efetivamente suportado e sua exata extensão.

VI – DOS DANOS MORAIS (PESSOA JURÍDICA)

A pessoa jurídica é suscetível de sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva, consubstanciada na imagem, reputação e credibilidade no mercado (Súmula 227/STJ).

 

A controvérsia relativa aos danos morais deve ser examinada à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral, quando atingida em sua honra objetiva, compreendida como a imagem, credibilidade, reputação e confiabilidade perante o mercado e seus parceiros comerciais (Súmula 227/STJ).

 

No caso em exame, as condutas atribuídas ao banco réu extrapolam o mero inadimplemento contratual ou o exercício regular de prerrogativas negociais. Conforme já reconhecido no mérito, houve recusa imotivada de garantias, retenção indevida de valores, incidência de penalidades artificiais e, sobretudo, a realização de protestos de títulos em contexto juridicamente viciado, circunstâncias que possuem inegável potencial lesivo à imagem e à credibilidade empresarial da autora.

 

O protesto de títulos, em especial, constitui ato que transcende a esfera patrimonial, pois projeta efeitos externos, afetando diretamente a reputação comercial, a capacidade de obtenção de crédito, a confiança de fornecedores e instituições financeiras, bem como a regularidade das relações negociais da empresa. Em ambiente empresarial, tais consequências representam verdadeira lesão extrapatrimonial, porquanto atingem atributo imaterial essencial à atividade econômica.

 

Ressalte-se que, embora a pessoa jurídica não experimente sofrimento psíquico, o dano moral, nessa hipótese, não se confunde com dor ou abalo emocional, mas se caracteriza pela violação injusta de valores institucionais e comerciais, sendo suficiente a demonstração da conduta ilícita e de sua aptidão lesiva, prescindindo, em determinadas circunstâncias, de prova específica do prejuízo, dada a sua natureza.

 

No contexto dos autos, a sucessão de atos praticados pelo banco réu — especialmente os protestos e as restrições operacionais indevidas — revela ofensa à honra objetiva da empresa, comprometendo sua imagem perante terceiros e restringindo sua atuação no mercado, o que justifica o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, aplicáveis às relações contratuais empresariais quando caracterizado o abuso de direito.

 

Todavia, a fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, levando em conta a extensão da lesão, a gravidade da conduta, a repercussão no meio empresarial e a capacidade econômica das partes. 

 

No caso, as condutas reconhecidas — especialmente os protestos indevidos, a imposição de restrições e o abuso contratual — ultrapassam o mero inadimplemento e atingem diretamente a credibilidade empresarial da autora.

 

Considerando a gravidade das condutas, a repercussão no meio empresarial, o caráter pedagógico da condenação, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em valor certo, a ser arbitrado em quantia compatível com a extensão do dano e com a capacidade econômica das partes, evitando-se o enriquecimento sem causa e assegurando-se a função compensatória e dissuasória da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizada pela SELIC.

VII – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 

 

Diante do provimento parcial do recurso e da reforma substancial da sentença, com sucumbência mínima da parte autora, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação do réu a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação atualizado.

 

VIII – DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:

  1. acolher as questões prévias de nulidade da sentença por julgamento extra petita e omissão relevante;

  2. com fundamento no art. 1.013, §3º, II e IV, do CPC, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para:

  3. a) reconhecer a nulidade parcial/ineficácia da cláusula que submete a aceitação de garantias ao exclusivo critério do banco, vedado o arbítrio absoluto;
    b) declarar ilícitas a retenção indevida de títulos, os protestos unilaterais e a incidência de penalidades decorrentes de inadimplemento artificial;

  4. condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença;

  5. condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

  6. condenar o réu nos ônus sucumbenciais.

 

 

 

Salvador/BA,  

 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

 

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