PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PELO JUÍZO A QUO. REAJUSTE ANUAL DA MENSALIDADE EM PATAMAR SUPERIOR AO ÍNDICE AUTORIZADO PELA ANS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062719-90.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada ATANAEL ANDRADE. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062719-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: ATANAEL ANDRADE
Advogado(s):ALMIR SOUZA ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ATANAEL ANDRADE, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à ré que mantenha o plano de saúde ativo, nos moldes anteriores, com emissão de boletos mensais no valor de R$ 3.782,26, limitando o reajuste ao índice da ANS para o exercício de 2025. Sustenta a agravante, em síntese, que o contrato é legítimo e coletivo por adesão, celebrado com base na Resolução Normativa n.º 557/2022 da ANS, não se sujeitando ao índice de reajuste dos planos individuais. Aduz ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, destacando a legalidade do reajuste com fundamento em cálculos atuariais. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062719-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: ATANAEL ANDRADE
Advogado(s): ALMIR SOUZA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, em sede de tutela de urgência, limitou o valor da mensalidade do plano de saúde contratado pelo agravado ao montante de R$ 3.782,26, com fundamento na abusividade do reajuste aplicado pela operadora. A agravante sustenta que o contrato em questão é coletivo por adesão, e que o reajuste impugnado foi realizado com base em critérios técnicos e atuariais válidos, afastando, assim, a aplicação dos índices fixados pela ANS para os planos individuais. Entretanto, razão não lhe assiste. A decisão impugnada teve por base os elementos colacionados aos autos, que evidenciam o aumento desproporcional da mensalidade do plano de saúde do agravado, que passou de R$ 3.287,26 para R$ 5.574,02, representando uma elevação de 69,56% em período no qual a ANS fixou o índice máximo de reajuste em 6,06%. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ambos os requisitos estão devidamente preenchidos na hipótese dos autos. Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a agravante, embora sustente a legalidade dos reajustes, não apresentou nos autos do processo originário qualquer demonstração de estudos atuariais ou documentação que comprove a necessidade técnica da majoração aplicada. A jurisprudência pátria tem admitido o controle judicial dos reajustes praticados em contratos coletivos de plano de saúde, quando se revela manifesta a abusividade, como ocorre no presente caso. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZATÓRIA. PLANO COLETIVO DE SAÚDE POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE . INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA DA DECISÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . PERICULUM IN MORA QUE SE VERIFICA NO CASO PRESENTE. REAJUSTE APLICADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NO PERCENTUAL DE 80,10% QUE, NUMA PRIMEIRA ANÁLISE REVELA-SE EXCESSIVO. É SABIDO QUE, EM SE TRATANDO DE CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO, O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL É NO SENTIDO DE QUE OS REAJUSTES DOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS NÃO SE SUBMETEM AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS, APLICÁVEIS SOMENTE AOS PLANOS INDIVIDUAIS. NO ENTANTO, DEVE O MAGISTRADO VERIFICAR, NO CASO CONCRETO, EVENTUAL REAJUSTE ABUSIVO PRATICADO PELA OPERADORA (STJ - AGINT NO ARESP N . 2.202.863/SP). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA ADEQUAÇÃO DO REAJUSTE . DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE QUE DEVE SER OBSERVADO. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TUTELA QUE MERECE SER DEFERIDA, CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO RECURSAL, PARA SUSPENDER O REAJUSTE DE 80,10%, DEVENDO A PARTE AGRAVADA EXPEDIR OS PRÓXIMOS BOLETOS COM O REAJUSTE DA MENSALIDADE DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA ANS PARA OS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA INICIALMENTE A R$ 20 .000,00 (VINTE MIL REAIS). PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0061359-43.2023 .8.19.0000 202300285387, Relator.: Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 05/12/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 07/12/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016164-20.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado (s): OHANNA ARAUJO GAMA, BRUNO MEDEIROS DA SILVA, LAIZA DE OLIVEIRA AGRAVADO: POUSADA DO CAIS LTDA Advogado (s):THAIANA HERRERO NOVAES ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE . TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REAJUSTES REPUTADOS ABUSIVOS. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO . CDC. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DO OPERADOR DO DIREITO INTERPRETAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS TENDO COMO LUME A AUSÊNCIA DE PARIDADE . O ÍNDICE DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO É DEFINIDO CONTRATUALMENTE E LEVA EM CONSIDERAÇÃO CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES, DE ADMINISTRAÇÃO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE OUTRAS DESPESAS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DO SEGURO, ALÉM DO REAJUSTE EM FUNÇÃO DA SINISTRALIDADE. A ANS NÃO POSSUI TANTA INGERÊNCIA NO REAJUSTE DOS PLANOS COLETIVOS. FUNDAMENTAL A PARTICIPAÇÃO DO CONTRATANTE NA NEGOCIAÇÃO DO PERCENTUAL. DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE ENVIAR O LAUDO ATUARIAL E DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO REAJUSTE . A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU TER SEGUIDO ESSA REGRA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na situação concreta, a decisão do Magistrado a quo determinou que a agravante abstenha-se de cobrar, nas mensalidades do plano de saúde coletivo, contratado pela agravada, os reajustes anuais operados em 2020 e 2021, correspondentes a 90% em 2020 e 50% em 2021, por reputá-los abusivos. 2 . É impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente processo é de consumo, uma vez que a agravada é a destinatária final do serviço oferecido pelo agravante e, por essa razão, aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor – CDC. E, neste sentido, ressalte-se, por oportuno que a agravante não se enquadra como entidade de autogestão, sendo aplicável a súmula 608 do STJ. 3. O consumidor adere aos contratos das operadoras dos planos de saúde, caracterizados como de adesão, se submetendo às cláusulas sem poder discuti-las com o prestador de serviços . Daí a natureza especial deste tipo de contrato, e a necessidade de proteção do Consumidor. 4. Nos planos de saúde coletivos, o índice de reajuste é definido contratualmente pela operadora de saúde e a empresa contratante, sendo baseado, geralmente, na variação dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro, além do reajuste em função da sinistralidade. 5 . Malgrado o reajuste dos planos de saúde coletivos sejam definidos em contrato e não necessitem de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS), é fundamental a participação do contratante na negociação do percentual, devendo as operadoras seguirem algumas regras. Dentre uma das obrigatoriedades, tem-se o dever da operadora de saúde de demonstrar a necessidade do reajuste por meio de laudo atuarial. Na hipótese em comento, a agravante não comprovou, neste momento processual, o envio do cálculo atuarial, a fim de demonstrar a majoração da sinistralidade ou dos demais elementos previstos no contrato. 6 . Nesse contexto, a majoração do plano de saúde nos anos de 2020 e 2021 presume-se abusiva, principalmente se levarmos em consideração os percentuais utilizados, 90% em 2020 e 50% em 2021. 7. Resta cristalino que o periculum in mora é inverso, os requisitos para a manutenção da decisão primeva afloram com bastante nitidez do acervo probatório coligido nestes e nos autos principais, tornando imperiosa a suspensão da cobrança dos percentuais de majoração, dado que eles podem implicar em inadimplência e, consequentemente, em afronta ao direito à saúde. 8 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016164-20.2022.8 .05.0000, em que figuram como agravante UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e agravada, POUSADA DO CAIS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões , de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80161642020228050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) No que tange ao perigo de dano, este é patente, diante da possibilidade de interrupção da assistência médica prestada ao agravado, em virtude do inadimplemento ocasionado pelo reajuste impugnado. Trata-se de situação que envolve diretamente o direito à saúde, bem jurídico de natureza fundamental, protegido pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. O perigo de dano, portanto, não é apenas presumido, mas concretamente demonstrado pela ameaça de exclusão do agravado da cobertura contratada por impossibilidade de pagamento da mensalidade reajustada em percentual excessivo. Ademais, o juízo de origem condicionou a eficácia da medida liminar à adimplência das mensalidades e à possibilidade de depósito judicial dos valores, o que assegura a reversibilidade da medida, satisfazendo, assim, a exigência constante do §3º do art. 300 do CPC. Dessa forma, a decisão agravada encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com o entendimento consolidado nos tribunais superiores, não merecendo reforma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente os termos da decisão agravada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062719-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: ATANAEL ANDRADE
Advogado(s): ALMIR SOUZA ANDRADE
VOTO