PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). OFERTA PUBLICITÁRIA. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA NÃO INFORMADA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO APÓS EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior privado (UNIME) contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmou a tutela de urgência para determinar a manutenção da autora (estudante de Medicina ingressante em 2019.1) no programa de Parcelamento Especial Privado (PEP), nos moldes da oferta publicitária vigente à época de seu ingresso, e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa de inclusão da aluna de Medicina no PEP configura publicidade enganosa por omissão, impondo o cumprimento forçado da oferta; e (ii) estabelecer se o cancelamento do benefício e a cobrança das mensalidades integrais após a extinção de processo anterior por abandono da causa configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de informação clara, precisa e ostensiva sobre os serviços e restrições oferecidos (arts. 6º, III; 30 e 37, §1º). 5. Não se configura dano moral indenizável na conduta da ré. O mero inadimplemento contratual ou a divergência sobre a interpretação de cláusulas contratuais não geram, por si sós, lesão a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Jurisprudências relevantes citadas: (Apelação/Reexame Necessário 8004282-29.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/03/2026) (Apelação/Reexame Necessário 0510792-74.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 02/06/2025) Apelação/Reexame Necessário 8070959-41.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 13/08/2025) Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8094972-36.2022.8.05.0001 em que figura como Apelante UNIME – UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094972-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
APELADO: KATARINA ALMEIDA DIAS
Advogado(s):GABRIELA ELEN MAGALHAES GONCALVES
ACORDÃO
4. A oferta publicitária do PEP veiculada à época do ingresso da autora (2019.1) vinculava a instituição de ensino e gerava a legítima expectativa de acesso ao benefício, diante da ausência de destaque equivalente sobre a restrição essencial de exclusão do curso de Medicina. A remissão por asteriscos a regulamentos apartados configura omissão capaz de induzir o consumidor em erro, caracterizando publicidade enganosa por omissão (art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC). Obrigação de fazer mantida.
6. A cobrança das mensalidades integrais e retroativas após a extinção do processo anterior sem resolução do mérito por abandono da causa caracteriza exercício regular de direito da credora, uma vez que a tutela provisória anterior perdeu seus efeitos de forma retroativa (ex tunc). A frustração experimentada pela autora configura mero dissabor cotidiano, sem gravidade suficiente para caracterizar abalo moral indenizável. Condenação por danos morais afastada.
EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e Apelada KATARINA ALMEIDA DIAS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por UNIME - União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda. (ID 103150523) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 103150520), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Katarina Almeida Dias. A tutela de urgência foi deferida em parte pelo juízo de origem (ID 103150320), determinando que a ré incluísse a autora no programa PEP nos moldes da oferta, se abstivesse de negativar seus dados e compensasse os valores pagos a maior (ID 103150320). Dessa decisão, a ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 8039509-15.2022.8.05.0000, ao qual esta Quinta Câmara Cível negou provimento, mantendo a medida liminar (ID 103150445. Sobreveio a sentença (ID 103150520), na qual o magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e julgou procedentes os pedidos autorais para: a) confirmar a tutela de urgência deferida e determinar que a ré mantenha a autora no programa PEP, nos moldes da oferta publicitária vigente à época de seu ingresso, até a conclusão do curso; e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (ID 103150523). Em suas razões recursais, reiterou a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou que a revogação das medidas antecipatórias produz efeitos imediatos e ex tunc, de modo que a extinção do feito anterior por abandono fez cessar a eficácia da liminar anterior, restabelecendo o statu quo ante. Defendeu a legalidade da exclusão do curso de Medicina do PEP com base na autonomia universitária (CF, art. 207) e a ausência de publicidade enganosa, uma vez que a informação constava expressamente nos regulamentos do programa. Por fim, insurgiu-se contra a condenação em danos morais, pugnando pelo seu afastamento ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório. A apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 103150536. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094972-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
APELADO: KATARINA ALMEIDA DIAS
Advogado(s): GABRIELA ELEN MAGALHAES GONCALVES
RELATÓRIO
Na petição inicial, a autora relatou que ingressou no curso de Medicina da instituição ré no primeiro semestre de 2019 (2019.1) e que era beneficiária do programa de Parcelamento Estudantil Privado — PEP (ID 103150058). Afirmou que o benefício lhe fora assegurado por força de decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0508083-66.2019.8.05.0001 (ID 103150058), o qual, contudo, foi posteriormente extinto sem resolução do mérito por abandono da causa (ID 103150330). Asseverou que, após a extinção daquela demanda, a instituição de ensino cancelou o parcelamento e passou a cobrar os valores integrais das mensalidades de forma retroativa (ID 103150058). Sustentou que a publicidade veiculada pela ré era enganosa por omissão, pois não informava de forma clara e ostensiva a exclusão do curso de Medicina do programa PEP (ID 103150058). Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, a reativação do parcelamento nos moldes da oferta publicitária, com a compensação dos valores pagos a maior, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 103150058)
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 103150359), arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou que o programa PEP foi extinto em outubro de 2020 e que o curso de Medicina sempre esteve expressamente excluído do benefício, conforme regulamentos internos (ID 103150359). Sustentou a inexistência de publicidade enganosa e de ato ilícito, atribuindo a situação à desídia da autora, que abandonou o processo anterior no qual a liminar havia sido concedida. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé.
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que tange à preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça à apelada, reiterada pela apelante em suas razões (ID 103150523), entendo que a insurgência não merece acolhimento. A publicidade veiculada pela UNIME para a captação de novos alunos apresentava o programa de parcelamento estudantil sem fazer qualquer distinção ou restrição clara e evidente quanto ao curso de Medicina, criando nos vestibulandos a legítima expectativa de que seriam igualmente beneficiados pelo parcelamento de suas mensalidades. A exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento consistia em restrição essencial que, por limitar o direito do consumidor, deveria ter sido informada de modo claro, preciso e ostensivo no corpo principal das peças publicitárias, e não de forma escamoteada em notas de rodapé com caracteres diminutos ou mediante remissão genérica a regulamentos apartados disponíveis apenas em ambiente virtual. A publicidade que deixa de informar dado essencial sobre o serviço oferecido, induzindo o consumidor em erro quanto à sua abrangência, caracteriza publicidade enganosa por omissão, expressamente vedada pelo artigo 37, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A autonomia universitária de gestão financeira assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal não confere às instituições de ensino uma carta em branco para desrespeitar as normas de ordem pública do microssistema consumerista, devendo a sua atuação pautar-se pelos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção à confiança legítima gerada no mercado de consumo. Esse entendimento, inclusive, restou consolidado por esta Quinta Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8039509-15.2022.8.05.0000 interposto nestes mesmos autos, oportunidade em que se reconheceu a probabilidade do direito da autora diante da falha informacional da instituição de ensino, mantendo-se a tutela de urgência deferida na origem (ID 103150445). Portanto, evidenciada a enganosidade da publicidade veiculada pela UNIME à época do ingresso da apelada, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, vinculando-se a instituição de ensino ao cumprimento forçado da oferta para manter a estudante no programa de Parcelamento Especial Privado (PEP), nos moldes vigentes em 2019.1, até a conclusão de sua graduação, devendo o saldo remanescente ser cobrado nos exatos termos do programa contratado. O Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado nesse sentido: "Ementa . DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA SEM INFORMAÇÃO OSTENSIVA. DUPLA PRECIFICAÇÃO DE MENSALIDADE. DESCONTO DE PONTUALIDADE ABUSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por estudantes contra Instituição de Ensino Superior (IES), pleiteando ingresso retroativo no Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), revisão da base de cálculo da mensalidade e indenização por danos morais. 2. Sentença do Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador acolheu integralmente os pedidos, reconhecendo a prática abusiva da IES. 3. A IES foi condenada a manter os autores no PEP com base no valor efetivamente cobrado (R$ 9.548,90), declarar a nulidade da prática de sobrepreço e pagar R$ 10.000,00 de dano moral a cada autor, além de custas e honorários advocatícios de 15%. 4. A IES interpôs apelação requerendo reforma da sentença, alegando descontinuidade do PEP, inexistência de propaganda enganosa e validade do desconto de pontualidade como critério de precificação. 5. Contrarrazões não apresentadas pelos autores. Sentença mantida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: a) saber se houve publicidade enganosa por omissão na oferta do PEP; b) saber se a dupla precificação da mensalidade e o desconto de pontualidade constituem prática abusiva; c) saber se estão presentes os requisitos para condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O art. 30 do CDC impõe vinculação à oferta publicitária, não admitindo informações omissas ou em notas de rodapé que alterem significativamente o conteúdo da proposta veiculada. 8. A exclusão do curso de Medicina do PEP deveria ser ostensivamente informada, sob pena de gerar legítima expectativa nos consumidores e configurar publicidade enganosa por omissão (art. 37, § 1º e § 3º do CDC). 9. A autonomia universitária não exime a IES do cumprimento das normas protetivas do consumidor, especialmente quando se trata de informação essencial ao contrato. 10. A prática de fixar um valor nominal superior ao efetivamente cobrado sob o rótulo de 'desconto de pontualidade' é abusiva, por configurar vantagem excessiva, ferindo o art. 51, IV, e art. 39, V, do CDC. 11. O valor real da mensalidade é aquele efetivamente cobrado e pago, e não o valor 'cheio' apenas constante em contrato. 12. Tal conduta permite enriquecimento sem causa da IES, sobretudo quando utilizada como base para programas de parcelamento. 13. O dano moral restou configurado em razão da frustração da expectativa dos autores quanto à continuidade no curso, obrigando-os a litigar judicialmente para assegurar direito publicamente ofertado. 14. A quantia de R$ 10.000,00 para cada autor está em conformidade com os parâmetros fixados por esta Corte e atende às funções compensatória e pedagógica da indenização. 15. Os honorários fixados em primeiro grau encontram respaldo no art. 85, § 2º, do CPC, sendo cabível a majoração para 20% em sede recursal, consoante art. 85, § 11, do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 'Caracteriza publicidade enganosa por omissão a veiculação de oferta de parcelamento estudantil sem informação ostensiva da exclusão do curso ofertado, gerando legítima expectativa de adesão. A prática de dupla precificação com base em 'desconto de pontualidade' configura vantagem manifestamente excessiva e onerosidade ao consumidor, sendo passível de revisão judicial.' Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III; 30; 31; 37, § 1º e § 3º; 39, V; 51, IV e XIII Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e § 11 Jurisprudência relevante citada TJ-BA - Apelação: 80740070820208050001, Rel. Des. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO, Terceira Câmara Cível, julg. 18/02/2020 TJ-BA - Apelação: 05075495920188050001, Rel. Des. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Segunda Câmara Cível, julg. 07/03/2023 TJ-SP - Apelação: 1025912-03.2022.8.26.0554, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, julg. 19/02/2024 TJ-SP - Apelação: 10197579020198260100, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, julg. 20/07/2022" (Apelação/Reexame Necessário 8004282-29.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/03/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). CURSO DE MEDICINA. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OFERTA. MANUTENÇÃO DOS ESTUDANTES NO PROGRAMA ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face da instituição de ensino apelada. A parte recorrente sustenta que houve veiculação de publicidade enganosa sobre o Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), sem esclarecimentos sobre a exclusão do curso de Medicina. Pleiteia a permanência no programa PEP até a conclusão do curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a caracterização de publicidade enganosa na oferta do Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), por ausência de informação clara sobre a exclusão do curso de Medicina; e (ii) a obrigação da instituição de ensino de manter os alunos no referido programa até a conclusão do curso. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3. Fica prejudicado o julgamento do Agravo Interno interposto contra a decisão que concedeu tutela antecipada recursal, em razão do julgamento de mérito do recurso de apelação. Mérito 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. A ausência de informações claras e ostensivas na publicidade veiculada pela instituição de ensino, quanto à exclusão do curso de Medicina do PEP, caracteriza propaganda enganosa por omissão, conforme os arts. 6º, IV, 31 e 37, § 1º, do CDC. 5. A oferta publicitária gerou expectativa legítima nos consumidores de que o curso de Medicina estaria incluído no programa de parcelamento, induzindo-os em erro quanto às condições de contratação. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece a obrigatoriedade de cumprimento da oferta, diante da ausência de exclusão expressa e da violação ao dever de informação. 7. Reconhece-se o direito à inclusão no PEP desde a matrícula inicial, com compensação dos valores pagos a maior durante os meses em que não usufruíram do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para determinar a inclusão dos apelantes no Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), com efeitos retroativos à data da matrícula inicial no curso de Medicina, autorizando a compensação dos valores pagos a maior. Fica prejudicado o Agravo Interno. Condena-se a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Tese de julgamento: '1. A omissão de informação essencial em publicidade veiculada por instituição de ensino configura propaganda enganosa, nos termos do art. 37, § 1º, do CDC.' '2. A ausência de exclusão expressa do curso de Medicina no material publicitário do Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP) obriga a instituição ao cumprimento da oferta, com base na boa-fé objetiva e na proteção da confiança.' '3. O estudante induzido a erro pela oferta publicitária tem direito à inclusão no programa anunciado, com efeitos retroativos e compensação dos valores pagos a maior.'" (Apelação/Reexame Necessário 0510792-74.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 02/06/2025) "EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP). Curso de Medicina. Propaganda enganosa por omissão. Dever de informação. Vinculação da oferta. Recurso conhecido e desprovido. I – Caso em exame 1.Cuida-se de apelação cível interposta por instituição de ensino superior em face de sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, proposta por consumidores que pleitearam a inclusão no Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), alegando publicidade enganosa. O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando a instituição a aplicar as condições anunciadas no programa PEP ao curso de Medicina, desde a matrícula no semestre 2020.1. II – Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da (i) verificação da ocorrência de propaganda enganosa por omissão, pela ausência de informação clara quanto à exclusão do curso de Medicina do parcelamento PEP, e (ii) consequente vinculação da instituição de ensino à oferta publicitária veiculada. III – Razões de decidir 3. O contrato firmado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição de ensino enquadrada como fornecedora de serviços e os autores como consumidores. 4. A publicidade veiculada pela Apelante não indicava, de forma clara e ostensiva, a exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento, o que caracteriza violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, e art. 31 do CDC. 5. Conforme o art. 37, § 1º do CDC, a omissão de informação essencial em publicidade configura propaganda enganosa, sendo o fornecedor vinculado aos termos da oferta, inclusive quando feita por meios publicitários. 6. Precedentes do STJ e do TJBA reconhecem a prática de publicidade enganosa em situações semelhantes, impondo a vinculação da oferta e reparação ao consumidor. 7. Restou comprovado que o programa PEP estava ativo à época da matrícula dos autores, em 2020.1, e sua exclusão do curso de Medicina não foi devidamente informada, frustrando a legítima expectativa dos consumidores. 8. A jurisprudência desta Corte Estadual tem se firmado pela proteção da confiança do consumidor, sobretudo diante da fragilidade da parte hipossuficiente nas relações contratuais com instituições educacionais. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 30, 31, 37, §§ 1º e 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1188442/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/02/2013" (Apelação/Reexame Necessário 8070959-41.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 13/08/2025) Por outro lado, assiste razão à apelante no que tange ao pleito de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A necessidade de ajuizamento de uma segunda demanda judicial para ver reconhecido o seu direito material ao parcelamento estudantil, embora cause contrariedade e aborrecimento, configura mero dissabor cotidiano decorrente das relações contratuais e da dinâmica processual, não apresentando gravidade suficiente para caracterizar lesão à dignidade, à honra ou à integridade psíquica da apelada. Não há nos autos prova de que a estudante tenha sofrido qualquer situação de humilhação, constrangimento público ou restrição grave que afetasse seus direitos da personalidade, mormente porque a instituição de ensino cumpriu a nova decisão liminar proferida neste feito, restabelecendo o parcelamento e permitindo que a autora continuasse frequentando as aulas regularmente até a sua formatura (ID 103150532) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0506084-15.2018.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTES: UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. E OUTRO ADVOGADO(S): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA E OUTROS APELADO: LUAN SAMPAIO EVANGELISTA SANTOS ADVOGADO(S): ALINE ALMEIDA DE MATOS E OUTROS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA NÃO INFORMADA DE FORMA CLARA. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEFERIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória n.º 0506084-15.2018.8.05.0001, ajuizada por estudante de Medicina, em face de instituição de ensino superior privado (UNIME). A decisão julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que a Ré concedesse ao Autor o acesso retroativo ao Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), vigente à época da matrícula (2018). A UNIME apelou, visando à improcedência total da lide. O Demandante interpôs recurso, buscando a reforma do comando sentencial, quanto à ausência de condenação por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve prática de publicidade enganosa por omissão, quanto à exclusão do curso de Medicina do PEP, a justificar o cumprimento forçado da oferta; e estabelecer se a conduta da instituição de ensino configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, que impõe ao fornecedor o dever de informação clara, precisa e ostensiva sobre os serviços oferecidos (arts. 6º, III; 30 e 37, §1º). 4. A oferta publicitária do PEP vinculava a UNIME e induzia o consumidor à legítima expectativa de acesso ao benefício, especialmente diante da ausência de destaque suficiente sobre a exclusão do curso de Medicina. 5. A utilização de notas de rodapé e letras diminutas para informar restrições relevantes configura omissão capaz de induzir o consumidor em erro, caracterizando publicidade enganosa por omissão, vedada pelo art. 37, §1º, da Lei Consumerista. 6. O ingresso do Acionante no curso de Medicina ocorreu em 2018, período em que o Programa ainda estava vigente, sendo cabível a aplicação do art. 35, I, do CDC, para obrigar a instituição ao cumprimento da oferta. 7. A alegação de risco à sustentabilidade econômica da Instituição, decorrente da inclusão do curso de Medicina no PEP, não afasta a responsabilidade resultante da veiculação de publicidade enganosa, por se tratar de norma de ordem pública. 8. Não se configura dano moral indenizável na conduta da Ré, pois não restou demonstrada violação grave a direitos da personalidade, sendo a frustração experimentada pelo Demandante classificada como aborrecimento ordinário. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos. Desse modo, inexistindo ato ilícito na conduta da ré ao cobrar os valores devidos após a extinção do processo anterior, e não restando demonstrada violação grave a direitos da personalidade da autora, impõe-se a reforma parcial da sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela UNIME, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a sentença de primeiro grau intangível em seus demais termos, inclusive no que tange à obrigação de fazer consistente na manutenção da apelada no programa de Parcelamento Especial Privado (PEP) até a conclusão do curso. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094972-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
APELADO: KATARINA ALMEIDA DIAS
Advogado(s): GABRIELA ELEN MAGALHAES GONCALVES
VOTO
A teor do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para afastar tal presunção, incumbe à parte impugnante trazer elementos concretos e robustos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.
A mera alegação de que a autora estuda em curso de Medicina de alto custo, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência, mormente quando o cerne da controvérsia reside justamente na impossibilidade de a estudante arcar com os valores integrais das mensalidades cobrados pela instituição de ensino (ID 103150520). Ademais, a autora comprovou sua condição de estudante e a necessidade do financiamento para viabilizar a continuidade e conclusão de seus estudos (ID 103150058).
Dessa forma, rejeito a preliminar e mantenho a concessão da gratuidade de justiça deferida à apelada.
2.2. Mérito: Da obrigação de fazer: Manutenção no Programa PEP
No que tange ao mérito da obrigação de fazer, a controvérsia reside em definir se a instituição de ensino apelante está vinculada a manter a apelada no programa de Parcelamento Especial Privado (PEP), nos moldes da oferta publicitária vigente à época de seu ingresso na instituição, ocorrido no primeiro semestre de 2019 (2019.1).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a estudante no conceito de consumidora e a instituição de ensino no de fornecedora de serviços, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). Entre os direitos básicos do consumidor, destaca-se o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como a efetiva proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (art. 6º, incisos III e IV, do CDC).
O princípio da vinculação da oferta, consagrado no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. No mesmo diapasão, o artigo 35, inciso I, do mesmo diploma legal, assegura ao consumidor a prerrogativa de exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, caso o fornecedor recuse o seu adimplemento.
No caso concreto, resta incontroverso que a apelada ingressou no curso de Medicina da UNIME no primeiro semestre de 2019 (2019.1), conforme se extrai do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de ID 103150453 e do histórico financeiro de ID 103150427. À época do processo seletivo e da matrícula da estudante, o programa PEP estava plenamente ativo e sendo amplamente divulgado pela instituição de ensino como um mecanismo facilitador de acesso ao ensino superior.Do Afastamento da Condenação por Danos Morais
O juízo de primeiro grau condenou a instituição de ensino ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sob o fundamento de que a recusa inicial em conceder o parcelamento e a subsequente cobrança retroativa dos valores após a extinção do primeiro processo geraram angústia e incerteza que ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
Contudo, o mero inadimplemento contratual ou a divergência sobre a interpretação de cláusulas contratuais não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstância excepcional que importe em grave violação a direitos da personalidade do contratante.
No caso vertente, a situação de incerteza vivenciada pela apelada decorreu, em grande medida, de sua própria conduta processual. A estudante havia obtido a concessão do parcelamento estudantil por meio de decisão liminar proferida em ação judicial anterior (processo nº 0508083-66.2019.8.05.0001). Todavia, em razão de sua desídia e inércia em promover os atos que lhe competiam, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, em 28 de março de 2022 (ID 103150330).
A extinção do processo anterior sem resolução do mérito acarretou a perda imediata e retroativa (ex tunc) dos efeitos da tutela provisória que havia sido concedida em caráter precário. Desse modo, ao proceder ao cancelamento do parcelamento estudantil e iniciar a cobrança dos valores integrais e retroativos das mensalidades, a UNIME não praticou ato ilícito, mas sim agiu no exercício regular de seu direito de credora, uma vez que a decisão judicial que amparava o pagamento facilitado havia deixado de existir por culpa exclusiva da própria autora.
Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em casos idênticos envolvendo o programa PEP da UNIME e estudantes de Medicina é firme no sentido de afastar a condenação por danos morais, classificando a frustração experimentada como aborrecimento ordinário não indenizável. É o que se extrai do precedente desta Primeira Câmara Cível, de relatoria do eminente Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, publicado em 05/05/2026:
Condeno, ainda, a Autora e a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba sucumbencial atribuída à Autora permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.