PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0503492-89.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS RAIMUNDO DE SOUSA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E INICIATIVA ORÇAMENTÁRIA. ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 144, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISPENSADOS QUANDO DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA CONFORME DISPOSIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 26/2006. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de apelação formulada sob fundamento do pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

2. Com fulcro no art. 134 da Constituição Federal e no art. 144 da Constituição Estadual da Bahia, é cediço que às Defensorias Públicas fora assegurada autonomia funcional e administrativa, bem como iniciativa no que tange a sua proposta orçamentária, dentro dos limites fixados na lei de diretrizes orçamentárias.

3. Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar Federal n.º 80/94, a qual, em seu art. 4.º, inc. XXI, com redação conferida pela LC n.º 132/09, admite, dentre as receitas da Defensoria Pública, o recebimento da verba honorária sucumbencial, abrangendo aquelas advindas de entes públicos.

4. Sobreleva-se, todavia, que a lei complementar federal não esgota a matéria, posto que, como norma geral, pode ser suplementada por eventual disposição dos Estados, consoante o § 2.º do art. 24 da Constituição Federal.

5. Nesse ínterim, o Estado da Bahia editou regulamentação normativa específica acerca da Defensoria Pública do Estado da Bahia, mediante a Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, a qual, de forma específica, veda à percepção destes honorários sucumbenciais, quando originárias de “pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta”.

6. Ante o exposto, nos litígios em que atuar a Defensoria Pública do Estado da Bahia, não é cabível a condenação da Administração Direta e Indireta ao pagamento dos honorários sucumbenciais, por expressa vedação legal estatal.

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da apelação n.º 0503492-89.2014.805.0113 tendo como apelante, Defensoria Pública do Estado da Bahia, e apelado, Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.

 

 

Sala de Sessões,  01  de  dezembro  de 2020.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG18



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2020.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0503492-89.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS RAIMUNDO DE SOUSA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face da sentença de ID 10292116, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada movida contra o Estado da Bahia e o Município de Itabuna, contudo deixou de fixar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

 

Em suas razões (ID 10292121), a Apelante sustenta que a sentença não se ajusta a atual conformação do ordenamento jurídico, sendo dissonante da atual redação de dispositivos do art. 85 do CPC e da Lei Complementar n.º 80/1994.

 

Ressalta que o art. 4.º da Lei Complementar n.º 80/94 se aplica tanto à Defensoria Pública da União quanto às Defensorias Públicas Estaduais.

 

Alega que o entendimento contido na Súmula 421 do STJ foi superado pelo ordenamento jurídico atual.

 

Salienta que os precedentes que serviram de base para a consolidação da referida súmula são anteriores à modificação realizada no inciso XXI do art. 4.º da Lei Complementar n.º 80/1994 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública).

 

Argumenta que, “em 30/06/2017, quando do julgamento do AR 1937 AgR, pelo Pleno do STF, foi reconhecida a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, mesmo quando a Defensoria litiga contra ente público do qual faz parte” (fls. 06).

 

Por fim, encerrou requerendo o provimento do apelo.


Devidamente intimado para se manifestar, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (Id. 10292132).

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

 

 

Salvador/BA, 6  de novembro de 2020.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG18

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0503492-89.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS RAIMUNDO DE SOUSA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do Mérito:

 

Cinge-se a controvérsia em derredor do pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Nesse contexto, cumpre destacar o art. 134 da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.º 45/2004, n.º 69/2012 e n.º 74/2013, que confere, às Defensorias Públicas, autonomia funcional e administrativa, bem como iniciativa no que tange a suas propostas orçamentárias, dentro dos limites fixados na lei de diretrizes orçamentárias:

 

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inc. LXXIV do art. 5.º desta Constituição Federal.

§ 1.º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

§ 2.º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2.º.

§ 3.º Aplica-se o disposto no § 2.º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

 

Desse modo, depreende-se que tal disposição normativa visa à garantia dos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional da Defensoria, concedendo-lhe mecanismos para efetivação dos direitos fundamentais dos grupos sociais necessitados e vulneráveis, cujos interesses, muitas vezes, se contrapõem àqueles pretendidos pelo próprio Estado.

 

No mesmo sentido, dispõe a Constituição Estadual da Bahia, in verbis:

 

Art. 144. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.

§ 1.° À Defensoria Pública é assegurada a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cujo encaminhamento compete ao Defensor Público-Geral.

 

Em face dessa autonomia funcional, administrativa e orçamentária, fora editada a Lei Complementar Federal n.º 80/94, a qual organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, assim como prescreve normas gerais para a organização da autonomia dos Estados.

 

A referida lei versa, em seu art. 4.º, inc. XXI, a partir da redação conferida pela Lei Complementar Federal n.º 132/2009, acerca das verbas sucumbenciais, reconhecendo-as como parte do reforço orçamentário necessário à saúde financeira da Defensoria, a qual desempenha função essencial à Justiça.

 

Assim, nos termos do supramencionado dispositivo legal, a Defensoria Pública possui, dentre outras funções institucionais, aquela pertinente a “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação” ocorre “inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”, “destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”;  (Inciso XXI com redação dada pela Lei Complementar n.º 132, de 2009).

 

Ressalta-se, todavia, que a lei complementar federal não esgota a matéria, posto que, como norma geral, pode ser suplementada por eventual disposição dos Estados, consoante o § 2.º do art. 24 da Constituição Federal.

 

A esse respeito, pontue-se que o Estado da Bahia possui regulamentação normativa específica acerca da Defensoria Pública do Estado da Bahia, pela edição da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, a qual, de forma específica, faz alusão às formas de constituição de suas receitas, in verbis:

 

Art. 6.º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

[...]

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; (grifos aditados)

 

Diante do exposto, forçoso concluir que, malgrado a Lei Complementar Federal n.º 132, de 2009, tenha admitido, dentre as receitas da Defensoria Pública, o recebimento da verba honorária sucumbencial, abrangendo aquelas advindas de entes públicos, ao empregar a expressão “inclusive quando devidas”, promove uma abertura legislativa, de tal forma que, no caso da Defensoria Pública do Estado da Bahia, há expressa vedação à percepção destes honorários sucumbenciais, quando originárias de “pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta”.

 

A respeito, registre-se o § 2.º do art. 2.º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, o qual, ao dispor que “lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”, ratifica o entendimento de que o inc. XXI do art. 4.º da LC n.º 80/94, com redação conferida pela LC n.º 132/2009 não possui força para revogar o quanto preceituado no art. 6.º da LC n.º 26/2006.

 

No mais, sobreleva-se o Decreto Estadual n.º 11.891/2009, que regula o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, o qual, em seu art. 2.º, inc. I, também estabelece que:

 

Art. 2.º - O FAJDPE/BA será constituído dos seguintes recursos:

I - verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado atuar, exceto contra entes públicos da Administração Pública direta e indireta;

 

Ante o exposto, nos litígios em que atuar a Defensoria Pública do Estado da Bahia, não é cabível a condenação da Administração Direta ou Indireta ao pagamento dos honorários sucumbenciais, por expressa vedação legal estatal.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo, in totum, a sentença vergastada.

 



Salvador/BA,  01  de  dezembro de  2020. 


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG18