PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PLANALTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL 321/2010. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FATOS EXTINTIVOS, IMPEDIDITOS OU MODIFICATIVOS DOS DIREITOS PLEITEADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da remessa necessária nº 8000701-26.2022.8.05.0198, em que figura como remetente o JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE PLANALTO, e, como interessados, SHIRLEY PORTO SENA MENEZES e o MUNICÍPIO DE PLANALTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA em sede de remessa necessária, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000701-26.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):
RECORRIDO: SHIRLEY PORTO SENA MENEZES e outros
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os presentes autos de remessa necessária da sentença de id. 67742003, proferida pelo juízo da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da comarca de Planalto, que, em sede de ação de ordinária nº 8000701-26.2022.8.05.0198, ajuizada por SHIRLEY PORTO SENA MENEZES contra o MUNICÍPIO DE PLANALTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da autora, cujo pagamento deverá ser imediatamente implementado na folha de pagamento da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de dezembro de 2017, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC. O pagamento ficará suspenso por cinco anos em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade. O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude de previsão legal.” Transcorrido o prazo para apresentação de recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça para o reexame necessário, tendo o feito sido distribuído, por sorteio, a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, do RITJBA. Salvador, 26 de novembro de 2024. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000701-26.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):
RECORRIDO: SHIRLEY PORTO SENA MENEZES e outros
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. Trata-se, na origem, de ação ordinária, ajuizada por SHIRLEY PORTO SENA MENEZES em desfavor do MUNICÍPIO DE PLANALTO, pretendendo, como servidora pública municipal, a condenação do ente público ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e seus reflexos, com base no art. 85 da Lei Municipal n.º 321/2010. Após regular instrução processual, o magistrado de origem julgou parcialmente procedente a ação, nos termos já relatados. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. Pois bem. Conforme se observa dos autos, a matéria em discussão versa sobre o direito da parte autora, como servidora público do Município de Planalto, ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto na Lei Municipal n.º 321/2010. Do exame dos autos, constata-se ser fato incontroverso que a demandante pertence ao quadro de servidores do Município de Planalto, estando, assim, sob a incidência das normas que regem o funcionalismo do referido ente público. Nesse contexto, verifica-se que a Lei Municipal nº 321/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto) estabelece, em seu art. 85, que: "Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. Parágrafo único – O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo.” Extrai-se, portanto, do artigo supratranscrito que é possível o servidor ´municipal perceber a referida verba, no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o vencimento de seu cargo efetivo, após completar o período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal n.º 321/2010 e independentemente de pedido. In casu, constata-se que a demandante demonstrou, através dos documentos de id. 67741982, ter cumprido o prazo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, após a vigência da citada norma, vez que foi admitida em 09/07/2012. Nesta toada, cabia ao Município de Planalto ter demonstrado o pagamento do adicional por tempo de serviço, a teor art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Sendo assim, faz jus a autora ao recebimento da vantagem pleiteada a partir da vigência da Lei Municipal n.º 321/2010, respeitada a prescrição quinquenal. Na mesma diretiva, já se posicionou esta Corte de Justiça em casos análogos ao da presente lide: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PLANALTO. REQUISITOS DO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL Nº 321/2010 ATENDIDOS PELO DEMANDANTE. DIREITO AO RECEBIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATENDIDA. IRRESIGNAÇÃO A RESPEITO DA BASE DE CÁLCULOS DA VERBA. SENTENÇA PROFERIDA CONFORME OS TERMOS DA LEI. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTE A ILIQUIDEZ DO DECISUM. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. REFORMA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80000852220208050198, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). EXPRESSA PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS PELa DEMANDANTE. VANTAGEM DEVIDA DESDE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES Da AUTORa. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. (TJ-BA - Remessa Necessária: 00000308720038050075, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2018) Por tais razões, não há o que alterar na sentença proferida pelo juiz a quo que, após detido exame dos fatos e direitos que emergem dos autos, atuou com acerto ao julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, nos moldes da legislação municipal, bem como o direito ao pagamento dos valores retroativos decorrentes de tal direito. Ante o exposto, INTEGRA-SE A SENTENÇA em remessa necessária, mantendo-a em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000701-26.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):
RECORRIDO: SHIRLEY PORTO SENA MENEZES e outros
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
VOTO