PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. AJUIZAMENTO ANTES DO QUINQUÊNIO LEGAL EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2011. PROSSEGUIMENTO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade para declarar a prescrição do IPTU dos exercícios de 2010 e 2011 e arbitrou honorários sucumbenciais em desfavor do ente fazendário. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se a pretensão executiva de cobrança do IPTU do exercício de 2011 encontra-se prescrita, apurando-se a data exata de ajuizamento da ação; b) avaliar a necessidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA); e c) examinar a manutenção e base de cálculo da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para cobrança de tributo sujeito a lançamento de ofício inicia-se no dia seguinte ao do vencimento da obrigação, nos termos do Tema 980 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme certidão extraída dos sistemas oficiais do primeiro grau, o protocolo da petição inicial ocorreu em 03/02/2016, devendo ser afastado o equívoco fático do Juízo de origem que considerou a data de redistribuição interna de varas ocorrida em 30/06/2017. 5. Iniciado o prazo prescricional do exercício de 2011 em 04/03/2011 e ajuizada a execução fiscal em 03/02/2016, afasta-se a ocorrência de prescrição em relação a este período específico por não ter transcorrido o prazo quinquenal. 6. É desnecessária a substituição da Certidão de Dívida Ativa quando a exclusão de parcelas prescritas demandar mero cálculo aritmético para o prosseguimento do feito executivo pelas parcelas hígidas. 7. Diante da necessidade de constituição de defensor e da instauração de contraditório para excluir débito já prescrito antes do ajuizamento (exercício de 2010), mantém-se a condenação em honorários sucumbenciais de 10% em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, com a limitação da base de cálculo ao proveito econômico efetivamente obtido, qual seja, o valor do débito do ano de 2010 excluído. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Referências: CPC, arts. 85, § 2º, e 90. CTN, art. 174. Jurisprudência: STJ, Tema 980 (REsp 1658517/PA e REsp 1641011/PA). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053185-25.2025.8.05.0000, da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como Agravada a LITORAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos. Salvador/BA, . 11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053185-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
AGRAVADO: LITORAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Execução Fiscal de origem nº 0500582-51.2016.8.05.0103, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela LITORAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., vindo a declarar a prescrição dos créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios de 2010 e 2011, além de condenar o ente público municipal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a exclusão dos referidos exercícios (ID 89976762, pág. 4/5). O Município de Ilhéus em suas razões recursais sustenta, em síntese, que o crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2011 não foi atingido pela prescrição (ID 89976761, pág. 3/12). Argumenta que a petição inicial da ação de execução fiscal foi protocolada originalmente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus em 05/02/2016 (ID 89976761, pág. 3), o que representaria termo interruptivo anterior ao transcurso do prazo quinquenal contado a partir do vencimento do imposto de 2011, ocorrido em 03/03/2011. Aduz que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao considerar como data de ajuizamento da ação o dia 30/06/2017, data que se refere exclusivamente à redistribuição do feito para a 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus após a instalação desta unidade especializada (ID 89976761, pág. 8). Adicionalmente, insurge-se o ente agravante contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. Alega que, no tocante ao exercício de 2010, não houve resistência de sua parte, tendo ocorrido concordância expressa com o reconhecimento da prescrição desse período específico em sede de impugnação, razão pela qual entende ser inaplicável o princípio da sucumbência por incidência do princípio da causalidade (ID 89976761, pág. 9). Por fim, requer o provimento do agravo para afastar a prescrição do exercício de 2011 e a condenação em honorários ou, subsidiariamente, a sua redução pela metade nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 89976761, pág. 11/12). A Agravante/Litoral Empreendimentos Imobiliários Ltda., antes de ser intimada para manifestar-se, apresentou contrarrazões ao recurso (ID 90328847) onde, em síntese, defende a manutenção integral da decisão agravada, aduzindo que a constituição definitiva do IPTU opera-se em 1º de janeiro de cada exercício e que a execução foi proposta tardiamente (ID 90328847, pág. 2). Sustenta a impossibilidade de prosseguimento da execução mediante simples cálculo aritmético, alegando que a exclusão de exercícios dependeria de substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), medida que entende inviável na espécie por alterar o próprio lançamento originário (ID 90328847, pág. 3). Por fim, defende o cabimento e a manutenção da verba honorária arbitrada na origem (ID 90328847, pág. 4). Diante da divergência de informações acerca do efetivo ajuizamento da ação, este Juízo determinou a realização de diligências perante a instância de origem para certificar a data exata do protocolo da petição inicial da execução fiscal (ID 90740207). A Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus acostou aos autos certidão oficial extraída diretamente do Sistema de Automação da Justiça (SAJ), atestando expressamente que o recebimento e o protocolo da petição inicial da execução fiscal de origem ocorreram em 03/02/2016, tendo sido o processo distribuído para a unidade fazendária apenas em 30/06/2017 devido a procedimentos internos de redistribuição da Comarca (ID 100747951, pág. 2). As partes foram cientificadas dos documentos obtidos (ID 100747934), manifestando-se a agravada pelo ciente (ID 101113246). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento do presente recurso, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 2 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053185-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
AGRAVADO: LITORAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento. A controvérsia consiste em examinar a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário de IPTU referente aos exercícios de 2010 e 2011, apurando a data de ajuizamento da execução fiscal e as consequências sobre a verba honorária sucumbencial fixada na origem. Analisando detidamente as provas documentais colacionadas e os registros oficiais de trâmite processual, observa-se que assiste parcial razão ao Município/Agravante. Do termo inicial e do ajuizamento da execução fiscal em relação ao exercício de 2011 O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Tratando-se de IPTU, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante em sede de recurso repetitivo (Tema 980) de que o termo inicial do prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. No caso em apreço, conforme consta das certidões e dos elementos constantes da execução de origem, o crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2011 teve o seu vencimento fixado para o dia 03/03/2011 (ID 89976761, pág. 5). Por conseguinte, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos teve início em 04/03/2011, vindo a se findar originalmente no dia 04/03/2016. A decisão proferida pelo Juízo de piso acolheu a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a distribuição da demanda executiva ocorreu, apenas, em 30/06/2017 (ID 89976762, pág. 4). Todavia, tal premissa fática revelou-se equivocada no curso da instrução deste recurso. Como devidamente comprovado pela certidão oficial da lavra da Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, o recebimento e o protocolo da petição inicial da execução fiscal de origem ocorreram em 03/02/2016 (ID 100747951, pág. 2). A data de 30/06/2017, apontada pelo magistrado singular como termo da distribuição, corresponde na realidade ao momento em que os autos físicos foram cadastrados e redistribuídos eletronicamente para a vara especializada da Fazenda Pública, recém-instalada na Comarca (ID 100747951, pág. 2). Nesse diapasão, verifica-se que no momento do efetivo ajuizamento da petição inicial em 03/02/2016, ainda não havia se consumado o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do IPTU relativo ao ano de 2011, cujo termo final apenas ocorreria em março de 2016. Dessa forma, afasta-se o reconhecimento da prescrição do IPTU referente ao exercício de 2011, devendo a execução fiscal prosseguir regularmente em relação a este período, bem como no tocante aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, mantendo-se a extinção, exclusivamente, quanto ao exercício de 2010, cuja prescrição é incontroversa e foi admitida pelo próprio exequente. Da desnecessidade de nova Certidão de Dívida Ativa (CDA) Ademais, resta pacificada a compreensão de que o decote de parcelas prescritas de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) não retira do título executivo a sua liquidez e certeza jurídica, sendo desnecessária a sua substituição ou emenda quando o valor remanescente puder ser obtido por meio de simples cálculo aritmético. Desse modo, rejeita-se a tese defensiva da parte Agravada que pugnava pela extinção total do feito sob a justificativa de nulidade ou imperfeição do título executivo, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para o prosseguimento da cobrança das parcelas hígidas. Dos honorários advocatícios No tocante aos honorários advocatícios fixados na origem em favor do patrono da Excipiente, insurge-se o Município aduzindo que concordou expressamente com a exclusão do exercício de 2010 em sua impugnação, pugnando pela isenção da verba sucumbencial ou por sua redução proporcional. Nesse aspecto, constata-se que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade resultou na extinção da execução fiscal em relação ao exercício de 2010. Em que pese a alegação de ausência de resistência por parte do ente público, a instauração do incidente processual exigiu a atuação do patrono da executada para afastar a cobrança indevida de crédito tributário já prescrito antes mesmo do ajuizamento da ação. O princípio da causalidade estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo ou do incidente processual deve arcar com os ônus daí decorrentes. Na hipótese, o ajuizamento de execução fiscal contendo débito já prescrito (IPTU de 2010) impôs à parte Executada a necessidade de constituir advogado e apresentar defesa técnica para resguardar seu patrimônio, restando caracterizada a sucumbência do ente municipal quanto a este tópico. Portanto, em consonância com o princípio da causalidade e da sucumbência, deve ser mantida a condenação do Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre o proveito econômico obtido pela Executada, o qual passa a corresponder exclusivamente ao montante do débito do exercício de 2010 excluído da execução por força da prescrição. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Ilhéus para reformar a decisão recorrida, tão somente, para afastar a prescrição decretada sobre o crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2011, tendo em vista que o protocolo da petição inicial da execução ocorreu em 03/02/2016, determinando o regular prosseguimento da cobrança quanto aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053185-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
AGRAVADO: LITORAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA
VOTO