PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS. VÍNCULO CONTRATUAL E ENTREGA COMPROVADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por Cerealista Recôncavo Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por Opus Produtos de Higiene e Descartáveis Ltda., em ação de cobrança, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 11.630,22, acrescidos de correção monetária desde o vencimento da nota fiscal, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além do ressarcimento das despesas com protesto, custas e honorários advocatícios fixados em 10%. Há quatro questões em discussão: (i) afastar a alegação de ilegitimidade passiva da parte ré; (ii) analisar a alegação de carência de ação por inadequação da via eleita; (iii) verificar eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iv) examinar o mérito da cobrança, em especial a existência do vínculo contratual e a entrega das mercadorias. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois a ré figura como destinatária das mercadorias, sendo presumida sua participação na relação jurídica subjacente à cobrança. A existência de título executivo extrajudicial (duplicata protestada) não afasta o interesse processual na via cognitiva da ação de cobrança, sendo legítima a escolha da parte autora pela constituição judicial do crédito. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a prova pericial contábil e grafotécnica requerida se mostra desnecessária para demonstração dos fatos negados pelo Apelante. A própria recorrente, ao requerer prova pericial para apurar eventual pagamento parcial, reconhece tacitamente a existência do vínculo contratual. A parte autora comprovou o fornecimento das mercadorias por meio de nota fiscal, conhecimento de transporte e instrumento de protesto; a parte ré, por sua vez, não apresentou provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme exige o art. 373, II, do CPC. A ausência de assinatura no canhoto da nota fiscal não invalida a duplicata, diante da existência de outros elementos comprobatórios da entrega, como o recebimento firmado por conferente identificado e carimbo da empresa. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte que figura como destinatária das mercadorias indicadas em nota fiscal tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança. A escolha pela via da ação de cobrança, ainda que exista título executivo extrajudicial, não configura ausência de interesse processual. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando se mostra desnecessária para demonstração dos fatos negados pela Apelante. Cabe à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº0558219-72.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante – CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA , e Apelado - OPUS PRODUTOS DE HIGIENE E DESCARTÁVEIS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558219-72.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: OPUS PRODUTOS DE HIGIENE E DESCARTAVEIS LTDA.
Advogado(s):EDIVALDO TAVARES DOS SANTOS, RITA DE CASSIA DE MELO SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por OPUS PRODUTOS DE HIGIENE E DESCARTÁVEIS LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte Ré ao pagamento do valor de R$ 11.630,22 (onze mil, seiscentos e trinta reais e vinte e dois centavos), com correção monetária (INPC) desde o vencimento da nota fiscal, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além do ressarcimento das despesas com o protesto, devidamente corrigidas. Houve ainda condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A Apelante, em suas razões recursais, alegou inicialmente a inatividade da empresa e a baixa cadastral de seu CNPJ, pleiteando, com base nesse argumento, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustentou que se encontra inoperante desde 2016, sem faturamento, com inscrição estadual inapta e com passivo fiscal superior a 27 milhões de reais, fato reconhecido em precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não foi comprovado o vínculo jurídico com a parte autora, sendo que os autos não foram instruídos com documentos hábeis a demonstrar a existência do negócio jurídico que ensejou a suposta dívida. Em suas palavras, “não foi juntado aos autos qualquer documento hábil a comprovar a existência e validade do alegado negócio jurídico que deu ensejo à suposta dívida, objeto da presente ação”. Suscitou, ainda, a carência da ação por ausência de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita, visto que se trata de cobrança fundada em título executivo extrajudicial (duplicata), com protesto, que deveria ter sido proposta sob a forma de ação de execução. Além disso, requereu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi indeferido seu pedido de produção de prova pericial contábil e grafotécnica, essencial para impugnar a assinatura no documento de recebimento de mercadoria (fl. 11) e apurar eventual saldo devedor. No mérito, a Apelante alegou a inexistência da dívida. Defendeu que a duplicata é um título causal, e sua validade depende da demonstração do negócio jurídico subjacente — o que não teria ocorrido no caso. Argumentou que os documentos apresentados pela parte autora (DANFE e DACTE) são insuficientes para comprovar a relação contratual, pois são unilaterais e não substituem as notas fiscais originais ou conhecimento de transporte. Afirmou que “a duplicata não tem qualquer validade se for sacada sem causa baseada em efetiva compra e venda de mercadorias”. Pontuou que a simples apresentação de documentos auxiliares, desacompanhados das respectivas notas fiscais e conhecimento de transporte, não é suficiente para comprovar a entrega de mercadorias, sendo necessária a juntada de documentação idônea para conferir liquidez e certeza ao crédito cobrado. Reforçou que “não foram apresentados documentos idôneos que comprovem a entrega das mercadorias ou a existência da suposta transação comercial”. A Apelante também questionou a força probatória de mensagens eletrônicas supostamente trocadas com representante da empresa, afirmando que apenas seu sócio-administrador detinha poderes para negociar débitos em nome da empresa, conforme cláusula do contrato social. Por fim, requer o provimento da apelação, para: a) Concessão do benefício da justiça gratuita; b) Acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva ou de carência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; c) Subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção de prova técnica pericial; d) No mérito, o julgamento pela improcedência da ação, diante da ausência de comprovação da existência da dívida e da relação jurídica entre as partes, com a extinção do feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem contrarrazões, conforme Certidão de ID 7083271. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 13 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558219-72.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: OPUS PRODUTOS DE HIGIENE E DESCARTAVEIS LTDA.
Advogado(s): EDIVALDO TAVARES DOS SANTOS, RITA DE CASSIA DE MELO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por OPUS PRODUTOS DE HIGIENE E DESCARTÁVEIS LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte Ré ao pagamento do valor de R$ 11.630,22 (onze mil, seiscentos e trinta reais e vinte e dois centavos), com correção monetária (INPC) desde o vencimento da nota fiscal, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além do ressarcimento das despesas com o protesto, devidamente corrigidas. Houve ainda condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inicialmente, concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça exclusivamente para o fim de admissibilidade do atual recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o presente apelo, recebendo-o em ambos os efeitos com esteio no caput do art. 1.012, do CDC. Antes do exame do mérito da apelação, necessário o exame das preliminares suscitadas pelo Apelante. 1-PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegou o Réu/Apelante não ter sido comprovado o vínculo jurídico com a parte autora, sendo que os autos não foram instruídos com documentos hábeis a demonstrar a existência do negócio jurídico que ensejou a suposta dívida. Entretanto, considerando que a presente demanda versa sobre ação de cobrança, a análise acerca da existência de vínculo contratual entre as partes, bem como da origem da obrigação, configura matéria de mérito. Ressalte-se que, sendo a parte ré a destinatária dos produtos objeto da avença discutida, resta caracterizada sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, afastando-se qualquer alegação de ilegitimidade. Dito isto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade alegada. 2 – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A parte Ré, ora Recorrente, suscitou, em sede preliminar, a carência da ação por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inadequação da via eleita, ao argumento de que se trata de cobrança fundada em título executivo extrajudicial (duplicata protestada), razão pela qual a demanda deveria ter sido proposta sob a forma de ação de execução. Cumpre destacar que o interesse de agir não se desvanece pelo simples fato de a pretensão do credor encontrar respaldo em título executivo extrajudicial. A escolha pela via da ação de conhecimento, no caso, a ação de cobrança, permanece juridicamente legítima, desde que atendidos os pressupostos processuais exigidos. Tal escolha decorre da autonomia da parte credora, que, ainda diante da existência de um título dotado de executividade, pode buscar a constituição judicial do crédito como meio hábil de alcançar a satisfação da obrigação inadimplida. Assim, a existência de título executivo não elide, por si só, a presença dos requisitos da necessidade e da utilidade, elementos essenciais ao interesse processual, sendo perfeitamente cabível a tutela jurisdicional pleiteada. Ademais, cumpre salientar que a ação de cobrança — de natureza cognitiva — tem por escopo a constituição de um título executivo judicial. Ainda que tal medida não seja requisito imprescindível para o ajuizamento da execução, revela-se instrumento que confere maior segurança jurídica ao credor, podendo ser a via escolhida para satisfação do crédito, sobretudo quando a via extrajudicial não se mostrar mais célere ou vantajosa. Assim, rejeita-se a prefacial de carência de ação por inadequação da via eleita. 3- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O Apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que lhe foi indeferida a produção de prova pericial contábil e grafotécnica, consideradas, segundo sua argumentação, essenciais para impugnar a autenticidade da assinatura aposta no documento de recebimento de mercadoria, bem como para apurar eventual saldo devedor. No entanto, cumpre esclarecer que a produção de prova pericial, nas modalidades requeridas, mostra-se inadequada para elucidar os pontos levantados pela defesa. Em relação à assinatura no documento de recebimento, a controvérsia reside na alegação da Ré de que não houve recebimento da mercadoria. Tal matéria prescinde de perícia grafotécnica, uma vez que compete à própria parte demonstrar que o suposto preposto, identificado como conferente e que firmou o documento com carimbo da empresa (ID 70832258), não integrava seu quadro funcional à época dos fatos. No mesmo sentido, a alegação de inexistência ou imprecisão de saldo devedor tampouco demanda prova pericial contábil, tendo em vista que os elementos constantes nos autos, notadamente os documentos juntados, são suficientes para a devida aferição dos valores discutidos. Desta maneira, rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da prova pericial. 4- DO MÉRITO. No mérito, embora a recorrente sustente a inexistência de vínculo com o negócio jurídico objeto da presente demanda, de forma manifestamente contraditória, requer a produção de prova pericial com o intuito de comprovar eventual quitação parcial do débito discutido. Tal conduta revela, por si só, o reconhecimento implícito da relação jurídica ora questionada. A propósito, colaciona-se excerto da petição de requerimento de prova pericial (ID 70832685), o qual corrobora inequivocamente a afirmação ora expendida: “CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA., já qualificada nos autos do processo de número em epígrafe, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, diante do despacho publicado em 18.02.2019, vem requerer a produção de prova pericial técnico contábil, tanto para fins de apuração de pagamento parcial do débito, atualização da cobrança dentro dos limites legais, demonstrando a validade dos títulos e o montante apresentado pelo Autor.” Desse modo, restando incontroverso o vínculo, ante a confissão da pare ré ao requer a produção de prova pericial com o intuito de comprovar eventual quitação parcial do débito discutido, cumpre apenas a discussão acerca do recebimento integral da mercadoria cobrada e seu eventual pagamento. Da análise dos autos, especialmente dos documentos colacionados sob os IDs 70832257, 70832258 e 70832259 — quais sejam, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte (DATEC) e o Instrumento de Protesto —, infere-se que a parte autora/apelada logrou comprovar, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os fatos constitutivos de seu direito, evidenciando que a mercadoria objeto da avença foi regularmente entregue à parte ré/recorrente. Cumpria, pois, à parte ré/apelante demonstrar o alegado não recebimento da mercadoria, o que não ocorreu. Limitou-se, em sua peça de defesa, à negativa genérica da entrega, sem apresentar qualquer elemento probatório que infirmasse a documentação acostada. Ressalte-se, ainda, que a ausência de assinatura no canhoto da nota fiscal não possui o condão de invalidar a duplicata, mormente diante da existência de outros elementos probatórios aptos a corroborar a efetiva entrega da mercadoria, tais como a assinatura de recebimento da mercadoria pelo conferente, o protesto regularmente lavrado e a admissão, pela parte ré, de quitação parcial do débito, circunstância que reforça a verossimilhança dos fatos articulados na exordial. Ensina Moacyr Amaral Santos que "quem tem o ônus da ação, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, ou modificativos.". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição Forense, Vol. IV p. 33). Quanto ao ônus da parte Ré de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor vem decidindo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do artigo 373, I do CPC/2015, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito". Ao réu, apenas há o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II do CPC/2015). Ressalte-se que o exercício deste último ônus somente pode ser exigido quando o autor se desincumbe de provar seu direito. 2. Não se desincumbindo do seu onus probandi, não merecem prosperar os argumentos da ré, principalmente por se tratarem de meras assertivas. 3. Apelação improvida. Decisão Unânime.(TJ-PE - AC: 5081103 PE, Relator: Jones Figueirêdo Alves, Data de Julgamento: 18/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2019) "AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - PAGAMENTO DEVIDO - ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA QUE INCUMBIA À RÉ - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil".(TJ-SP - AC: 10096187820198260068 SP 1009618-78.2019.8.26.0068, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/04/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2021) Apelação cível. Ação monitória. Embargos à monitória. Não comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1. É cediço que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06583700520188040001 AM 0658370-05.2018.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2020) Nesta senda, não tendo o Réu/Apelante logrado êxito em comprovar o não recebimento das mercadorias objeto do negócio jurídico discutido na presente lide, correta a sentença apelada ao julgar procedente citada ação. Por fim, considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC/2015. Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558219-72.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: OPUS PRODUTOS DE HIGIENE E DESCARTAVEIS LTDA.
Advogado(s): EDIVALDO TAVARES DOS SANTOS, RITA DE CASSIA DE MELO SANTOS
VOTO