PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES PARA RETIFICAÇÃO DO TEXTO. REDISCUSSÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS DE MÉRITO JÁ JULGADAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Constatada a ocorrência de erro material consistente no uso trocado dos termos "exequente", "executado" e "autor" em UM parágrafo específico da fundamentação do acórdão, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios para sanar o vício reescrevendo-se apenas o parágrafo afetado sem a concessão de efeitos infringentes nem alteração do . 2. No tocante às demais insurgências (preclusão, definição da data de citação e extensão dos descontos do benefício inacumulável), o acórdão enfrentou de forma clara, exaustiva e motivada todos os pontos, definindo que os erros de cálculo materiais constituem matéria de ordem pública cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil nos demais capítulos impugnados, impõe-se a rejeição da pretensão de reforma de mérito deduzida pelo embargante.. Embargos declaratórios que se acolhem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos nos autos do Agravo de Instrumento nº 8081850-51.2025.8.05.0000, em que é embargante GILMAR SANTOS OLIVEIRA e embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081850-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: GILMAR SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):WADIH HABIB BOMFIM, CAMILA DE LIMA MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente/agravado GILMAR SANTOS OLIVEIRA contra acórdão desta Câmara que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para revogar a decisão de primeiro grau no ponto em que havia homologado os cálculos do exequente e determinado a expedição de RPV, reconhecendo de ofício a existência de erros materiais na conta de liquidação da parte autora, ordenando a intimação do executado para a apresentação de nova planilha de cálculos em conformidade com as diretrizes do título executivo. Em suas razões de ID 103175800, o embargante afirma que o acórdão recorrido padece de contradição e obscuridade em seu dispositivo e fundamentação, no que tange à indicação de qual das partes deve ser intimada para apresentar os novos cálculos retificados. Aponta que, no corpo do voto condutor, há menção expressa à necessidade de intimação do autor (exequente), enquanto no dispositivo do julgado determinou-se a intimação do executado (INSS) para fazê-lo. Sustenta, ademais, a existência de omissões no julgado no tocante: a) à suposta preclusão da matéria de excesso de execução, sob a alegação de que a impugnação do INSS foi declarada intempestiva e que os critérios de cálculo não poderiam ser revistos após o prazo de defesa; b) à fixação da data da efetiva citação, aduzindo que o dia 16/12/2010 deve prevalecer por força do aproveitamento dos atos processuais praticados perante o Juízo Federal; c) à alegada realização de desconto correto do benefício de auxílio-acidente no ano de 2010; e d) à falta de exame do periculum in mora e da natureza alimentar do crédito exequendo. Prequestiona dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para manter-se a homologação dos cálculos autorais originais. Devidamente intimado via sistema eletrônico, o embargado/executado não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 106755513. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 25 de maio de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081850-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: GILMAR SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM, CAMILA DE LIMA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II- DO ACOLHIMENTO EM PARTE DOS ACLARATÓRIOS Como sabido, os Embargos Declaratórios constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, vocacionados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando, em regra, à mera rediscussão do mérito da causa. No caso em apreço, assiste razão em parte ao embargante. Verifica-se a ocorrência de erro material, do qual pode decorrer alguma obscuridade, em trecho específico da fundamentação do acórdão de ID 102100814. O vício consiste no uso invertido quanto à identificação do termo "exequente" e do vocábulo "autor" no parágrafo em que se analisava a higidez das contas do INSS, o que terminou por gerar apenas aparente desalinho com a conclusão e com o dispositivo do voto, os quais ordenaram inequivocamente a intimação do executado (INSS) para a retificação do débito, conforme a conclusão atingida de que este, apesar de também ter cometido erro, mais se aproximou da observância dos parâmetros do título. Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios tão somente para corrigir o referido erro material e sanar a obscuridade, de sorte que, onde constava o seguinte parágrafo: "Dessa forma, é verdadeira a indicação de que há erro nos cálculos do exequente quanto à data de efetiva citação, que equivale ao termo inicial da incidência dos juros, mas, por outro lado, os cálculos do exequente são imprestáveis para retratar o quanto seria efetivamente devido com a correção deste erro e estrita observância dos parâmetros certos. Inobstante, apenas por este aspecto já se flagra a impossibilidade de se homologar os cálculos do exequente e de se determinar, neste estágio, a expedição de requisitórios de pequeno valor antes da intimação do autor para apresentação de novos cálculos com correções" Passe a se ler, em perfeita harmonia com o dispositivo e a conclusão do julgado, a seguinte redação: "Dessa forma, é verdadeira a indicação de que há erro nos cálculos do exequente quanto à data de efetiva citação, que equivale ao termo inicial da incidência dos juros, mas, por outro lado, os cálculos do executado também são imprestáveis para retratar o quanto seria efetivamente devido com a correção deste erro e estrita observância dos parâmetros certos. Inobstante, apenas por este aspecto já se flagra a impossibilidade de se homologar os cálculos do exequente e de se determinar, neste estágio, a expedição de requisitórios de pequeno valor antes da intimação do executado, que mais se aproximou da observância do título conforme os dois erros de cálculo observados, para apresentação de novos cálculos com correções." Com essa retificação material, afasta-se qualquer dúvida interpretativa acerca do comando jurisdicional, restando esclarecido que cabe ao executado (INSS) - cuja conta, embora merecedora de pontuais reparos, demonstrou maior aderência aos parâmetros da sentença - trazer aos autos a nova conta liquidada, em prestígio à exatidão da execução. No que tange aos demais tópicos manejados pelo embargante, de alegada preclusão da impugnação, data da citação fixada em 16/12/2010, exatidão dos descontos de auxílio-acidente no ano de 2010 e ausência de análise da natureza alimentar do crédito, razão alguma lhe assiste. O acórdão embargado dirimiu a controvérsia de maneira exaustiva, coerente e devidamente motivada. Restou expressamente fundamentado que os erros de cálculo materiais — caracterizados pela flagrante adoção de termo inicial de juros em desconformidade com a data de citação válida registrada no processo eletrônico e pela comprovada falta de abatimento do benefício inacumulável (auxílio-acidente) no interregno de fevereiro a dezembro de 2010 — consistem em matérias de ordem pública. Por conseguinte, já se decidiu que tais desvios não se sujeitam à preclusão e impõem o controle de ofício pelo Magistrado, a fim de salvaguardar a indisponibilidade do patrimônio público, a vedação ao enriquecimento sem causa e a perfeita fidelidade ao título judicial transitado em julgado. O acórdão também explicitou as bases da citação válida eletrônica, demonstrando que a data de 16/12/2010 correspondia apenas a ato ordinatório de conclusão na Justiça Federal, ao passo que a regular citação eletrônica pelo e-Cint se aperfeiçoou em 17/01/2011. Do mesmo modo, o julgado evidenciou aritmeticamente a omissão do exequente ao preencher com valor "R$ 0,00" a coluna de benefícios pagos no ano de 2010, a despeito do recebimento de auxílio-acidente confessado pelo extrato do sistema Plenus. Dessa forma, o inconformismo do embargante quanto a tais capítulos do voto condutor não aponta omissão, contradição ou obscuridade técnica, mas sim nítido descontentamento com as conclusões fáticas e jurídicas adotadas por este Colegiado. Pretende o recorrente a reforma substancial do julgamento de segundo grau para ver validados cálculos que este Tribunal já declarou eivados de erro material, finalidade para a qual a via estreita dos embargos de declaração é absolutamente inadequada. Havendo mero inconformismo com o resultado da demanda, cumpre à parte manifestar sua insurgência por meio dos recursos cabíveis às instâncias superiores, restando rejeitada a tese de vício integrativo nesses pontos. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, de modo a se corrigir erro material para que: 1- onde se lia: “Dessa forma, é verdadeira a indicação de que há erro nos cálculos do exequente quanto à data de efetiva citação, que equivale ao termo inicial da incidência dos juros, mas, por outro lado, os cálculos do exequente são imprestáveis para retratar o quanto seria efetivamente devido com a correção deste erro e estrita observância dos parâmetros certos. Inobstante, apenas por este aspecto já se flagra a impossibilidade de se homologar os cálculos do exequente e de se determinar, neste estágio, a expedição de requisitórios de pequeno valor antes da intimação do autor para apresentação de novos cálculos com correções" 2- passe a se ler: “Dessa forma, é verdadeira a indicação de que há erro nos cálculos do exequente quanto à data de efetiva citação, que equivale ao termo inicial da incidência dos juros, mas, por outro lado, os cálculos do executado também são imprestáveis para retratar o quanto seria efetivamente devido com a correção deste erro e estrita observância dos parâmetros certos. Inobstante, apenas por este aspecto já se flagra a impossibilidade de se homologar os cálculos do exequente e de se determinar, neste estágio, a expedição de requisitórios de pequeno valor antes da intimação do executado, que mais se aproximou da observância do título conforme os dois erros de cálculo observados, para apresentação de novos cálculos com correções.” 3- Mantem-se integralmente a redação restante do acórdão. Salvador, (data registrada eletronicamente) Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081850-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: GILMAR SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM, CAMILA DE LIMA MOTA
VOTO