PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150526-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BEATRIZ FRAGA SANTANA
Advogado(s):ELAINE BUISINE DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela própria parte embargante, apenas para fixar limite máximo de R$ 20.000,00 à multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de decisão que determinou cobertura de procedimento médico durante a vigência do plano de saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no reconhecimento da obrigação de fazer após o cancelamento do plano de saúde; (ii) estabelecer se a intimação eletrônica realizada nos autos afronta a Súmula 410 do STJ; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legais de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC.

  2. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e exaustiva, enfrentando todas as matérias suscitadas no recurso de apelação, inexistindo qualquer vício a ser sanado.

  3. Não há contradição no reconhecimento da obrigação de fazer, pois o pedido de cobertura foi formulado durante a vigência do contrato, e o cancelamento posterior do plano não afasta o dever securitário originado anteriormente.

  4. A intimação eletrônica foi regularmente realizada nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo válida como intimação pessoal, especialmente em relação às pessoas jurídicas cadastradas no sistema eletrônico do Judiciário, não havendo afronta à Súmula 410 do STJ.

  5. A alegação de cerceamento de defesa é inovação recursal, pois não foi suscitada na apelação. Ademais, o indeferimento de prova pericial não implica nulidade quando o julgador possui elementos suficientes para formar seu convencimento.

  6. A argumentação da embargante revela pretensão de reexame da causa, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, salvo se presentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

  2. O reconhecimento da obrigação de cobertura de procedimento médico é válido quando o pedido é formulado durante a vigência contratual, ainda que o plano seja posteriormente cancelado.

  3. A intimação eletrônica realizada nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 tem natureza de intimação pessoal para pessoas jurídicas regularmente cadastradas.

  4. A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o julgador dispõe de elementos suficientes para o julgamento da causa.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8150526-19.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante/embargante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada/embargada BEATRIZ FRAGA SANTANA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 


Presidente


Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150526-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BEATRIZ FRAGA SANTANA
Advogado(s): ELAINE BUISINE DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra o acórdão (ID 81604414), que julgou parcialmente provido o recurso interposto pela referida parte, apenas para fixar em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o limite máximo da multa diária aplicada por descumprimento da obrigação de fazer.



Nas razões dos embargos de declaração (ID 82494697), a parte embargante sustentou que “a embargada havia recebido comunicacão da empresa estipulante que a mesma deixaria de ter direito a esse plano de saúde a partir de 31/12/2023, haja vista já ter alcançado a idade de 24 anos e com isso perdeu a qualidade de dependente, como segue documento anexo, ou seja, no momento que a embargante protocolou a contestação em 24/01/2024, no qual o juiz a quo entendeu que seria a data da intimação da liminar, a embargada já não era mais segurada do plano de saúde em questão”.



Aduz a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Alega a existência de contradição quanto à necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer. Alega a existência de cerceamento do direito de defesa, em razão da necessidade de prova pericial. Sustenta a existência de rede credenciada. Aduz a existência de omissão quanto ao art. 757 do Código Civil, bem assim quanto à inexistência de danos morais diante do mero inadimplemento contratual. Requer o provimento do recurso.



Nas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 83091148), a parte embargada refutou os argumentos da parte embargante, alegando que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada. Sustentou que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, porquanto a decisão enfrentou todas as teses relevantes. Ao final, pleiteou o desprovimento do recurso.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral.

 


Salvador/BA, 26 de maio de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150526-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BEATRIZ FRAGA SANTANA
Advogado(s): ELAINE BUISINE DA SILVA


VOTO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra o acórdão (ID 81604414), que julgou parcialmente provido o recurso interposto pela referida parte, apenas para fixar em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o limite máximo da multa diária aplicada por descumprimento da obrigação de fazer.



Consoante dicção expressa do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como escopo precípuo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão e a correção de erro material existente na decisão embargada. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação da matéria já enfrentada pelo órgão julgador, salvo se houver vício que comprometa a intelecção do julgado.



No presente caso, o acórdão embargado enfrentou, com fundamentação clara e exauriente, todas as matérias suscitadas no recurso de apelação interposto pela ora embargante, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.



A embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em contradição ao reconhecer a existência de obrigação de fazer mesmo após o cancelamento do plano de saúde da autora em 31/12/2023, bem como ao considerar válida a intimação eletrônica realizada no sistema do PJe, em suposta afronta à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial atuarial.



Entretanto, as alegações da parte embargante não se amoldam às hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. A decisão colegiada consignou expressamente que o pedido de cobertura do procedimento médico foi formulado durante a vigência do contrato, com ajuizamento da ação em 06/11/2023 e deferimento da medida liminar em 10/01/2024. O cancelamento posterior do plano, noticiado como ocorrido em 31/01/2024, não tem o condão de afastar a obrigação securitária nascida em momento anterior. Logo, inexiste a contradição alegada quanto ao tempo da cobertura.



Quanto à questão da intimação pessoal, o acórdão embargado também enfrentou a matéria ao registrar que a intimação da decisão liminar foi realizada em 10/01/2024, com ciência registrada em 22/01/2024, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, o que confere natureza de intimação pessoal às comunicações eletrônicas dirigidas às pessoas jurídicas regularmente cadastradas no sistema do Poder Judiciário. Tal entendimento alinha-se com a orientação jurisprudencial atual e não configura ofensa à Súmula 410 do STJ, a qual deve ser interpretada à luz da evolução normativa e tecnológica do processo eletrônico.



Por conseguinte, não se pode pretender, por meio de embargos de declaração, rediscutir matéria já apreciada e decidida, sob pena de transmutar o recurso em sucedâneo recursal impróprio.



No que tange à alegação de cerceamento de defesa, esta não foi suscitada no recurso de apelação. Ademais, a ausência de deferimento de prova pericial, ademais, não enseja nulidade quando o julgador se encontra suficientemente instruído para formar seu convencimento, como ocorreu nos presentes autos.



De igual forma, observa-se que o acórdão embargado restou suficientemente fundamentado quanto à cobertura do procedimento, á ausência de demonstração da rede credenciada e da ocorrência dos danos morais.



Portanto, não se vislumbra vício algum a ser sanado. Os embargos manifestam nítida intenção de reapreciação da causa, finalidade que lhes é manifestamente incompatível.



Ante o exposto, voto no sentido de não acolher os embargos de declaração.


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora