PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007470-10.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA LIMA DE SOUZA
Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ESGOTO. DANOS MORAIS AFASTADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida de tarifa de esgoto, ao fundamento de inexistência de abalo extrapatrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a configuração do dano moral, ao considerar prejudicada a análise da função punitivo-pedagógica da indenização e ao rejeitar a alegada inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que a mera cobrança indevida, desacompanhada de suspensão do serviço essencial, inscrição em cadastro restritivo ou demonstração concreta de abalo à honra ou à dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

A inexistência de dano extrapatrimonial torna prejudicada a análise da função punitivo-pedagógica da indenização.

Não há contradição entre o reconhecimento da irregularidade da cobrança e o afastamento do dano moral, por se tratarem de esferas jurídicas distintas — patrimonial e extrapatrimonial.

A inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado quando não configurada hipótese de dano moral presumido.

Embargos utilizados com finalidade de rediscussão do mérito, hipótese incompatível com o art. 1.022 do CPC.

Prequestionamento atendido nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de Julgamento:
Não configuram omissão, contradição ou obscuridade os fundamentos do acórdão que, de forma expressa e suficiente, afastam a caracterização de dano moral decorrente de mera cobrança indevida, sendo incabíveis embargos de declaração com finalidade de rediscussão do mérito.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007470-10.2023.8.05.0103, em que figuram como embargante, SANDRA LIMA DE SOUZA e como embargada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

 

ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador,

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007470-10.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA LIMA DE SOUZA
Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SANDRA LIMA DE SOUZA em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, consubstanciado no voto lançado sob o ID 94051187, por meio do qual se conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida de tarifa de esgoto.

 

Em suas razões recursais, apresentadas sob o ID 96694946, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade, afirmando que não houve enfrentamento adequado das teses relativas à função punitivo-pedagógica da indenização por danos morais e à alegada reincidência da concessionária em condutas abusivas. Defende que a indenização, além de possuir caráter compensatório, deve desempenhar papel preventivo e sancionatório, especialmente em se tratando de concessionária de serviço público essencial.

 

Alega, ainda, que o julgado teria incorrido em contradição ao reconhecer a ilicitude da cobrança indevida da tarifa de esgoto e, simultaneamente, afastar a configuração do dano moral, sustentando que tal circunstância revelaria incongruência lógica na fundamentação, notadamente diante da condição de vulnerabilidade da consumidora e do desgaste suportado para ver reconhecido o seu direito.

 

Sustenta também que houve omissão quanto à aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o acórdão não teria analisado de forma adequada a inversão do ônus da prova, nem considerado suficientemente a sua hipossuficiência técnica e econômica e a dificuldade probatória inerente à demonstração de dano extrapatrimonial.

 

A embargante afirma, ademais, que o acórdão não teria enfrentado de maneira completa os fundamentos relacionados à proteção do consumidor, à responsabilidade civil objetiva da concessionária, à reparação integral do dano, à função social do contrato, ao dever de informação e à vedação do enriquecimento sem causa, defendendo que a classificação da situação como mero aborrecimento não teria considerado devidamente as circunstâncias do caso concreto.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam supridas as omissões, sanadas as contradições e esclarecidas as obscuridades apontadas, com pronunciamento expresso acerca das teses suscitadas e, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o acórdão para reconhecer o direito à indenização por danos morais. Requer, ainda, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

 

Conforme certidão constante do ID 98196221, transcorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões pela parte embargada.

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento pelo Colegiado, na forma do art. 1.024, § 2º, do CPC e dos arts. 324 a 326 do Regimento Interno deste Tribunal, não cabendo  sustentação oral.

 

 

 

Salvador/BA, 4 de março de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007470-10.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA LIMA DE SOUZA
Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Importa destacar, inicialmente, que os embargos de declaração têm natureza de recurso de fundamentação vinculada, somente cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. O art. 1.022 do CPC define:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.


O próprio teor literal da norma revela que os embargos não constituem via adequada para rediscussão do mérito, tampouco para provocar nova apreciação da prova, reabrir a fase instrutória ou introduzir fundamento capaz de alterar o resultado do julgamento. O sistema processual civil brasileiro, ao disciplinar o instrumento, confere-lhe finalidade estrita, de caráter integrativo ou aclaratório, vedada a utilização como sucedâneo recursal.


Passo ao exame das alegações.

 

Sustenta a embargante que o acórdão teria sido omisso ao deixar de enfrentar a tese relativa à função punitivo-pedagógica da indenização por danos morais e à suposta reincidência da concessionária na prática de condutas abusivas.

 

Não lhe assiste razão. Explico.

 

O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, assentando que a mera cobrança indevida de tarifa, quando não acompanhada de suspensão do serviço essencial, inscrição em cadastro de inadimplentes ou demonstração concreta de abalo à honra ou à dignidade da parte, não configura, por si só, dano moral indenizável.

 

Restou consignado que, embora reconhecida a irregularidade da cobrança, o fato não extrapolou a esfera do mero inadimplemento contratual, inexistindo prova de ofensa a direito da personalidade ou de situação vexatória apta a ensejar reparação extrapatrimonial.

 

A partir dessa premissa, a inexistência de dano moral, o acórdão concluiu pela improcedência do pedido indenizatório. Nessa perspectiva, a análise da função punitivo-pedagógica da indenização tornou-se logicamente prejudicada, porquanto tal função pressupõe a existência de dano extrapatrimonial previamente reconhecido. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão central e resolve a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não adote a tese defendida pela parte.

 

A embargante, na realidade, pretende rediscutir o entendimento adotado quanto à caracterização do dano moral, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.

 

Alega, ainda, contradição interna no julgado, sob o argumento de que teria sido reconhecida a cobrança indevida e, simultaneamente, afastado o dano moral.

 

Também nesse ponto não procede a insurgência.

 

O acórdão foi claro ao distinguir a irregularidade contratual dos pressupostos da responsabilidade civil extrapatrimonial. O reconhecimento da ilegalidade da cobrança gera efeitos patrimoniais — como eventual restituição ou refaturamento —, mas não implica, automaticamente, violação à esfera moral do consumidor.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou cobrança indevida, desacompanhados de circunstâncias agravantes, não ensejam dano moral in re ipsa. Assim, não há qualquer incoerência lógica entre o reconhecimento da irregularidade da cobrança e a conclusão pela inexistência de dano moral.

 

Sustenta, por fim, omissão quanto à aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à inversão do ônus da prova.

 

Todavia, o acórdão consignou expressamente que, não se tratando de hipótese de dano moral presumido, incumbia à autora demonstrar minimamente o alegado abalo extrapatrimonial. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando a jurisprudência dominante afasta a presunção automática de dano moral em casos como o presente. A conclusão adotada decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos e da aplicação da orientação jurisprudencial consolidada, inexistindo omissão ou obscuridade no ponto.

 

Contudo, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento para modificação do julgado.

 

Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.

 

Nos termos do art. 1.025 do CPC:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre observar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Tal dispositivo consagra técnica de superação do formalismo excessivo no acesso às instâncias extraordinárias, assegurando que, uma vez provocada a manifestação do órgão julgador por meio dos embargos declaratórios, não será a parte prejudicada pela rejeição do recurso, caso o Tribunal ad quem entenda presente vício no julgado.

 

Assim, ainda que inexistentes as omissões apontadas, consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.

 

Para fins de prequestionamento, registre-se que a matéria foi analisada à luz do art. 1.022 e 1.025 do CPC, art. 6º, VIII, do CDC e dos princípios da responsabilidade civil, nos limites da fundamentação adotada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.

 

 

Salvador/BA, 

 

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