PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537619-30.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros | ||
| Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, ANDREIA SANTOS VIDAL, MARCELO NEVES BARRETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA | ||
| ESPÓLIO: JULIO CESAR DE SOUZA FERREIRA e outros (3) | ||
| Advogado(s):AUREA RODEIRO PIMENTA, AMANDA LUANA SANTOS FERREIRA, ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROVAS DOS AUTOS QUE AFASTAM A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 734 do Código Civil, sendo suficiente, para sua caracterização, a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o evento danoso, eximindo-se o fornecedor apenas em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
2. A prova dos autos revela que, embora o pedestre tenha atravessado fora da faixa, a conduta do motorista da empresa de transporte coletivo, ao não adotar as cautelas devidas durante manobra em local de grande circulação de pessoas, contribuiu para o acidente, evidenciando a culpa concorrente.
3. Os valores fixados na origem – R$ 1.164,91 a título de danos materiais, R$ 25.000,00 por danos morais e R$ 25.000,00 por danos estéticos – mostram-se proporcionais e compatíveis com as circunstâncias do caso concreto, especialmente diante da amputação de três artelhos da vítima e demais consequências físicas e psicológicas.
4. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0537619-30.2016.8.05.0001, em que é apelante Plataforma Transportes SPE S/A e apelados Valdelina dos Santos de Souza Ferreira, Camila Tuane Ferreira Alves e Amanda Luana Santos Ferreira, herdeiras do espólio de Júlio César de Souza Ferreira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 04 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537619-30.2016.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros | |
| Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, ANDREIA SANTOS VIDAL, MARCELO NEVES BARRETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA | |
| ESPÓLIO: JULIO CESAR DE SOUZA FERREIRA e outros (3) | |
| Advogado(s): AUREA RODEIRO PIMENTA, AMANDA LUANA SANTOS FERREIRA, ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos proposta por JÚLIO CÉSAR DE SOUZA FERREIRA (posteriormente representado por seus herdeiros), em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 04/03/2016.
A decisão recorrida, lançada ao ID 88528724, julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a responsabilidade concorrente entre as partes. Acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à empresa AXÉ TRANSPORTES URBANOS LTDA. No mérito, foi reconhecida a culpa concorrente entre o autor e a parte ré, sendo fixada indenização por danos materiais no valor de R$ 1.164,91 (hum mil cento e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e danos estéticos também no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A verba honorária sucumbencial foi arbitrada de forma recíproca em 15% sobre o valor da condenação, observando-se a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Em suas razões (ID 88528739), a apelante sustenta: (a) que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a pista de rolamento em local inadequado, sem observar as normas do Código de Trânsito Brasileiro; (b) que o motorista do ônibus, seu preposto, não teve qualquer possibilidade de evitar o atropelamento, pois foi surpreendido com o autor já no meio da via, estando este fora da faixa de pedestres; (c) que o depoimento da única testemunha ouvida, o próprio motorista, confirma que não visualizou o pedestre antes do impacto; (d) que não restou demonstrado nos autos qualquer elemento de conduta negligente atribuível ao motorista; (e) que, portanto, inexistente a responsabilidade da empresa, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial; (f) requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência da demanda, inclusive com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 88528748 e ao ID 88528745, os recorridos pugnam pela manutenção integral da sentença, argumentando: (a) que restou evidenciada a responsabilidade objetiva da empresa de transporte coletivo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 37, § 6.º da Constituição Federal; (b) que as alegações de culpa exclusiva da vítima não se sustentam diante da prova testemunhal e das imagens do circuito interno do ônibus, que demonstram a negligência do condutor ao não redobrar a atenção em local de alto fluxo de pedestres; (c) que, conforme reconhecido na sentença, o motorista não adotou as cautelas exigíveis no momento da manobra, fator que contribuiu diretamente para o acidente; (d) que os valores fixados a título de indenização guardam proporcionalidade com os danos comprovados, inclusive a amputação de três artelhos do pé esquerdo, circunstância suficiente para configurar o dano estético; (e) requerem, ao final, o conhecimento e o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 14 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537619-30.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros | ||
| Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, ANDREIA SANTOS VIDAL, MARCELO NEVES BARRETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA | ||
| ESPÓLIO: JULIO CESAR DE SOUZA FERREIRA e outros (3) | ||
| Advogado(s): AUREA RODEIRO PIMENTA, AMANDA LUANA SANTOS FERREIRA, ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se de apelação cível interposta por PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por JÚLIO CÉSAR DE SOUZA FERREIRA, posteriormente representado por seus herdeiros, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo operado pela empresa ré.
A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência ou não de culpa exclusiva da vítima e à consequente exclusão da responsabilidade da concessionária de transporte coletivo, bem como à adequação dos valores fixados a título de indenização.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da empresa AXÉ TRANSPORTES URBANOS LTDA, verifica-se que foi corretamente acolhida pelo juízo de origem, à luz da documentação constante nos autos, especialmente o contrato de concessão, que demonstra que, à época do acidente, a operação da linha de transporte público envolvida já se encontrava sob exclusiva responsabilidade da PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, não havendo falar em responsabilidade solidária da empresa originalmente vinculada à concessão.
No mérito, é incontroverso que o acidente ocorreu quando o autor, ao atravessar a via fora da faixa de pedestres, foi atingido por ônibus conduzido por preposto da empresa apelante. A sentença reconheceu a culpa concorrente, atribuindo responsabilidade tanto à vítima, por violar normas de trânsito ao realizar a travessia de forma imprudente, quanto à concessionária, por não demonstrar a adoção de conduta diligente por parte do condutor do coletivo.
A tese recursal de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo nas provas constantes dos autos. O próprio motorista do ônibus, ouvido em juízo, afirmou não ter visto o pedestre antes do impacto, sendo alertado do atropelamento apenas pelo cobrador, o que evidencia ausência de atenção à via pública durante a manobra de conversão em área sabidamente movimentada.
Nos termos do art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária de serviços públicos somente se exime da responsabilidade civil se demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não se verifica no caso concreto. Ao revés, a prova oral e o conjunto probatório revelam que ambas as condutas — a do pedestre ao atravessar em local indevido e a do motorista ao não redobrar a atenção em zona de fluxo elevado — contribuíram para a ocorrência do sinistro, razão pela qual deve prevalecer o reconhecimento da culpa concorrente.
Quanto aos valores indenizatórios fixados, entendo que estes observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Foram arbitrados R$ 1.164,91 (hum mil cento e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos) por danos materiais, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos morais e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos estéticos, considerando as lesões sofridas, notadamente a amputação de três artelhos do pé esquerdo, bem como os efeitos psicológicos e físicos permanentes advindos do evento lesivo.
Não se vislumbra excessividade ou inadequação nos valores fixados, sendo desnecessária qualquer intervenção desta instância revisora nesse aspecto.
Diante do desprovimento do recurso, e considerando a atuação dos patronos dos apelados na fase recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
3. Conclusão:
Voto, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios, na forma acima delineada.
Salvador, 04 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25