PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0413530-71.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil SA e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, DIOGO OLIVEIRA CARVALHO, ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR
APELADO: Eliana Pereira Soares
Advogado(s):JULIANA ALVES DE LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. ÔNIBUS. QUEDA. FRATURA EXPOSTA. EXISTÊNCIA DE SEQUELAS. PRELIMINAR APRESENTADA NO APELO ACOSTADO AO ID. 129458599. SUSPENSÃO DO FEITO. APELANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO QUE DEVE OCORRER APENAS NA FASE EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DO TRÂMITE DO FEITO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO DE AMBOS OS RECURSOS COMUNS. ACIDENTE. OCORRÊNCIA INCONTESTE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO PROBATÓRIA DOS APELANTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONDUZAM À CONCLUSÃO NO SENTIDO DE IDENTIFICAR A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO OU DOS VALORES QUE DEIXOU DE AUFERIR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. INOCORRÊNCIA NO FEITO. DANOS MORAIS. IDENTIFICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. LESÃO FÍSICA. QUANTIFICAÇÃO. EXAGERO. IDENTIFICAÇÃO. ARBITRAMENTO EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). NECESSIDADE DE REDUÇÃO. NOVO ARBITRAMENTO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). APÓLICE DE SEGURO. PREVISÃO EXPRESSA DO VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO À OUTRA CLÁUSULA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. PLEITO PARA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À LITISDENUNCIADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADEQUAÇÃO AO QUANTO PREVISTO NO ART. 129 DO CPC. APELOS PROVIDOS PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS NO CAPÍTULO REFERENTE À QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0413530-71.2012.8.05.0001, de Salvador em que são partes, como Apelante ELIANA PEREIRA SOARES, e, como Apelado, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em AFASTAR A PRELIMINAR CONSTANTE NO APELO ACOSTADO AO ID. 129458599 E DAR PROVIMENTO EM PARTE aos apelos, pelas razões seguintes.

Sala das Sessões, em      

  

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

                 

     

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0413530-71.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil SA e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, DIOGO OLIVEIRA CARVALHO, ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR
APELADO: Eliana Pereira Soares
Advogado(s): JULIANA ALVES DE LIMA

 

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença acostada ao ID. 129458593, acrescento tratarem de Apelações Cíveis que busca a reforma da decisão que julgou parcialmente procedente o feito indenizatório, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se em verbis:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a Acionada ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Julgo procedente a denunciação da lide para condenar a Seguradora Acionada a ressarcir a Acionada até o limite de R$20.000,00. Em face da sucumbência recíproca, devem acionante e acionada dividir as custas processuais, sendo devidos honorários advocatícios de uma parte a outra, devendo a acionada arcar com o pagamento de 15% sobre o valor da condenação e o acionante com15% sobre o valor dos pedidos inacolhidos, suspendendo a exigibilidade com relação à Acionante, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. P.R.I.

Foram opostos dois embargos de declaração (Ids. 129458595 e 129458597), ambos rejeitados pelo magistrado sentenciante (Ids. 129458596 e 129458604).

Em seu mérito recursal (Id. 129458599), a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, sustenta, em sede de preliminar a necessidade de suspensão das ações contra ela movidas, em razão da sua liquidação extrajudicial, bem como da incidência de juros e correção monetária incidentes sobre possíveis condenações. Como consequência, afirma que “os efeitos produzidos pelo ato supracitado repercutem, de forma imediata e direta, em todos os processos judiciais em que esta Seguradora figure como parte autora, ré ou interessada, independente das fases processuais que se encontrem, à luz do artigo 18 da Lei nº. 6.024/19741 e parágrafo terceiro do artigo 98 do Decreto-Lei nº. 73/1966.”

Busca, ainda em preliminar, a concessão da gratuidade judiciária, já que, no caso em comento, “a Seguradora demonstra cabalmente o seu comprometimento financeiro, vez que se encontra em liquidação extrajudicial decretada COMPULSORIAMENTE pela SUSEP (Portaria n° 6.664, de 3 de outubro de 2016), conforme explicitado acima, visto a crítica situação econômico-financeira que está submetida, estando impossibilitada de arcar com os custos decorrentes de processos judiciais, sob pena de prejudicar ainda mais seus credores.”

No mérito, volta-se, o Recorrente, contra a condenação no pagamento de indenização por danos morais, posto que, segundo seu ponto de vista, os valores arbitrados mostram-se exagerados. Prossegue em sua linha argumentativa, indicando que “a autora não foi capaz de provar que o motorista do ônibus realmente tenha realizado a manobra que fez a mesma cair. Nem tampouco que o acidente se deu com envolvimento do motorista ou do veículo segurado.”

Aduz, ainda neste ponto, que “a pretensão da Demandante não poderá ser acolhida, pois um dos vetores para configuração dos danos morais inexiste, pois não restou configurada responsabilidade do segurado no acidente. Não há como esta Seguradora ser responsabilizada por um dano que não teve culpa.” “Desta forma, verifica-se que esta seguradora não praticou qualquer ato que pudesse acarretar padecimento moral. Sendo assim, em não havendo o cometimento de ato ilícito, não merece prosperar qualquer pretensão de reparabilidade por lesão extrapatrimonial, tal qual o caso dos presentes autos. Nesta senda, a conclusão inafastável é a de que não há dever de indenizar: a uma, porque não houve o cometimento de qualquer ato ilícito por parte desta Seguradora; a duas, porque não há qualquer comprovação de dano à integridade anímica da autora.”

Noutro ponto, volta-se para a questão envolvendo o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios onde afirma ser necessária a alteração do entendimento exposto, na medida em que não seria possível a aplicação do quanto previsto na súmula 362 do STJ. “Assim, seguindo a orientação da jurisprudência pátria e, por analogia, do entendimento sumulado supra, em caso de eventual condenação, o que não espera, pugna-se pela aplicação dos juros em iguais termos à correção monetária a partir do seu arbitramento ou, se este não for o entendimento deste Juízo, que o seja a partir da citação.”

Indeferido o pedido de gratuidade judiciária (ID. 34536246).

Pagamento das custas processuais devidamente comprovado (ID. 35007209).

Também houve apresentação de recurso apelatório (ID. 129458600) por parte de BTU – BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA onde busca a reforma sentencial, seguindo a tese de ocorrência de culpa exclusiva da vítima, pois não restariam adotadas as medidas necessárias para sua proteção enquanto se deslocava dentro do coletivo.

Em sua peça recursal, discorre acerca dos elementos configuradores da responsabilidade civil para concluir que “Como se observa no caso em tela, inexiste razão para a empresa ser responsabilizada, haja vista que não praticou qualquer ato ilícito, vez que o ônibus da Apelante estava trafegando normalmente, fazendo o seu regular roteiro, com velocidade compatível para o local, sem incorrer em qualquer infração de trânsito. Ainda, havia no ônibus em que ocorreu o lamentável acidente barras / corrimãos de segurança disponibilizados exatamente para que os passageiros possam se apoiar ao longo do trajeto.”

Prossegue sustentando que há elementos que conduzem à conclusão da ocorrência de culpa exclusiva da vítima pois “inobstante os cuidados tomados pela Empresa Apelante que sempre agiu em total consonância com as regras de segurança e bom senso, a Apelante não observou as medidas de segurança acima aludidas e resolveu, em um ato imprudente e impensado, viajar sem o indispensável apoio e sustento em um dos diversos corrimãos existentes no interior do ônibus, dando causa, assim, à sua queda após ter se desequilibrado.”

Alega, ainda, que não houve qualquer tipo de freada imprudente ou freio brusco que resulte no acidente da Recorrida. “Noutras palavras, na própria versão consubstanciada na inicial, malgrado não seja ela verdadeira, estaria configurada a culpa exclusiva da Apelada, de sorte que, ainda que reconhecida judicialmente, dela não emanaria a responsabilidade civil da Apelante.”

Volta-se, em outro aspecto, para ausência de falha na prestação do serviço haja vista que “a Apelante trabalha para evitar os riscos atinentes ao tipo de serviço que presta. Desta forma, não abre mão de instruir seus prepostos, de efetuar a verificação mecânica constante nos veículos, da aquisição de novos equipamentos que garantam a segurança e conforto dos que utilizam os veículos de sua propriedade.”

Prossegue em seus argumentos pontuando que não há comprovação dos danos pela acionante. Em assim sendo, indica que “exige-se a existência e a demonstração de sua repercussão efetiva na esfera patrimonial do prejudicado bem como a apresentação dos comprovantes dos efetivos prejuízos, evitando desta forma o enriquecimento ilícito, a teor do art. 186 do CCB e art. 373, I, do CPC.”

Inaugura, ainda, capítulo de insurgência no sentido de, segundo seu ponto de vista, haver violação ao inciso V do art. 5º da CF/88, assim como do parágrafo único do art. 944 do Código Civil. Neste ponto, afirma que “ao estipular o valor da indenização por danos morais, em que pese mencione a proporcionalidade e razoabilidade, não teve presente o disposto no inciso V do art. 5º de nossa Carta Magna, bem como o Parágrafo único do art. 944 do Código Civil, posto que fixou valor desproporcional, que configura verdadeiro enriquecimento sem causa do Apelado.”

Noutro ponto, afirma que há previsão de cobertura de danos corporais em apólice, resultando na abrangência aos danos morais. Assim, pontua que “conforme entendimento do C. STJ, o dano corporal abrange os danos morais e danos estéticos, salvo se expressamente excluído em apólice – exclusão esta que não se observa in casu”. Diante disso, afirma que estando prevista a cobertura de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para indenização por danos corporais, estes já estariam abrangidos no que se refere aos danos morais.

Alega, ainda, que a incidência dos juros moratórios quanto aos danos morais deve ser feito a partir da fixação do valor indenizatório. Em assim sendo, alega que “partindo-se da premissa que a indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. Logo, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo.”

Por fim, sustenta ser necessária a reforma da decisão de primeiro grau, posto que há ausência de arbitramento de honorários advocatícios em favor dos patronos da denunciante em decorrência da procedência da denunciação da lide. Afirma que “A r. sentença julgou procedente a denunciação da lide para condenar a Seguradora Apelada a ressarcir a Apelante denunciante até o limite de R$ 20.000,00, nos termos da apólice de fls. 149”. Porém, apesar disso, não houve a condenação em honorários advocatícios.

Preparo devidamente comprovado, ID. 129458603.

Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 129458608).

Neste Tribunal, distribuídos a Quarta Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Examinei, lancei o presente relatório e determino a inclusão imediata do feito em pauta de julgamento.

Salvador, 14 de dezembro de 2022.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                    Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0413530-71.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil SA e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, DIOGO OLIVEIRA CARVALHO, ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR
APELADO: Eliana Pereira Soares
Advogado(s): JULIANA ALVES DE LIMA

 

VOTO

Inicialmente, há que se abordar a questão referente ao pedido de suspensão do trâmite processual em razão da Apelante NOBRE SEGURADORA. Para justificar o pleito, informa que se encontra em liquidação extrajudicial e que, por conta disso, a interrupção do processamento é medida que se faz necessária.

Embora tenha sido decretada a liquidação extrajudicial da seguradora ré, especificamente no caso em comento, não se observa a hipótese de suspensão, conforme pleiteado. O momento processual atual é a fase de conhecimento, de forma que nada há que impeça o normal prosseguimento da ação. Aliás, entendimento contrário acarretaria ofensa ao princípio da razoável duração do processo.

Portanto, qualquer hipótese de suspensão não deve ser aplicada neste instante processual, razão pela qual deve ser indeferido este pedido preliminar.

No mérito, analisando ambos os recursos, o infortúnio se mostra incontestável. De fato, houve o acidente que justifica o presente feito e sua ocorrência se deu no interior do veículo de propriedade da Apelante BTU.

Sobre esta questão, cumpre esclarecer que seja na dicção do Código de Defesa do Consumidor, seja pelo disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, trata-se de responsabilidade objetiva, tratando-se de matéria assentada na jurisprudência.

Trata-se da responsabilidade objetiva do Estado ou de seus concessionários, bem com o pelo prestador de serviço em face do consumidor, pela qual se prescinde do elemento subjetivo da culpa havida na conduta, bastando a relação causal entre o dano e o comportamento que o provocou e que se imputa ao Estado. A responsabilidade objetiva do estado afasta a necessidade da prova do dolo ou da culpa, restando alcançar a prova do nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do Estado.

Esta questão é fundamental para que se compreenda a dinâmica da prova. Isso porque, a Apelante BTU – BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA sustenta que houve culpa exclusiva da vítima, situação que, em momento algum, restou demonstrado no transcorrer do feito.

Quando se fala em culpa exclusiva da vítima, tem-se a ideia do rompimento do nexo de causalidade diante daquele que foi imputado como responsável pelo dano causado. Na hipótese em comento, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, na medida em que é de responsabilidade da Apelante BTU – BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA conduzir o veículo com os cuidados necessários.

Inexistem provas no sentido de que a Apelada, conforme mencionado, utilizou do transporte público, permanecendo em pé no veículo, sem segurar no corrimão disponível. Caso isso tivesse ocorrido, deveria o motorista ou o cobrador adotar as medidas necessárias para compelir a Apelada a adotar as medidas de seguranças necessárias, sob pena de, como ocorreu assumir a responsabilidade pelos danos.

Portanto, a dinâmica do acidente resta inconteste, e a responsabilização da Apelada BTU – BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA, da mesma forma. Não há que se falar, nem mesmo, em culpa concorrente, já que inexistem elementos que imputem à Apelada qualquer comportamento colaborativo para a ocorrência do dano.

Por qualquer perspectiva que se observa, a falha na prestação do serviço é evidente, não existindo motivos para reconhecer sua não ocorrência.

Dito isso, observa-se que, de fato, houve o dano moral na perspectiva do dano estético, já que o laudo pericial constante nos autos deixa evidenciado que houve lesão grave no membro inferior da Apelada, com redução do seu tamanho e imposição de dificuldade na marcha, sendo necessária a adoção de elemento externo de auxílio, como bengala.

Estabilizada a premissa que justifica a imputação da responsabilidade civil, parte-se para a questão da quantificação dos danos, momento no qual a análise deve ser repartida em duas, para abrangência dos danos materiais e morais.

No que se refere aos danos materiais, sabe-se que o valor a ser pago deve ser exatamente aquele que se perdeu, ou que se deixou de ganhar (danos emergentes, ou lucros cessantes), o que impõe a necessidade de demonstração probatória. Não há como presumir um dano material, devendo seu contorno ser efetivamente demonstrado nas provas dos autos.

Especificamente para a demanda em comento, o que se observa nos autos é a inexistência de provas do quantum percebe ou os valores que a Apelada deixou de perceber em razão do acidente. É interessante verificar do mérito sentencial que, apesar de informar que houve danos materiais, o próprio magistrado de primeiro grau, no curso de sua decisão, conclui que “a pensão mensal somente é possível quando há provas fortes acerca da atividade remunerada exercida pela vítima e, cumulativamente, a impossibilidade de se continuar exercendo aquela atividade, em decorrência de invalidez permanente.” [...] “do cotejo dos autos, não se vislumbra provas de que a Autora exercia qualquer atividade laboral”

Apenas a título de exemplo, existe laudo de atendimento assinado pela SAMU nos autos (fls. 16) assinado em 13.01.2010, enquanto, que, subsequentemente, há laudo médico datado de 24.10.2012 onde indica dificuldade de deslocamento por parte da Recorrida.

Vale salientar, porém, que não se está a negar o acidente. Ele, de fato ocorreu, conforme restou inconteste nos autos. O traço não comprovado é o quantum de prejuízos econômicos este infortúnio causou, aliás, “se” houve tais prejuízos. Portanto, não há como manter o capítulo destinado à indenização por danos materiais, exatamente por ausência de sua demonstração.

No que se refere aos danos morais, conforme já mencionado, estes restaram devidamente comprovados. Por se tratar de ofensas à direitos da personalidade, a situação trazida aos autos demonstra a ofensa, pelo menos, ao direito à integridade física, o que atrairia o reconhecimento dos denominados danos estéticos. Isso conduz à conclusão da viabilidade de imposição de obrigação de pagar referente a tal agressão.

Identificado o dano moral, passa-se para a abordagem do seu quantum.

Na sentença vergastada, o D. Julgador de primeiro grau entendeu no sentido de imputar aos Apelantes a obrigação de pagar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais. É sabido que a quantificação dos danos morais é uma das atividades mais árduas conferida ao magistrado quanto a esta matéria. Isso porque, por atingir um direito imaterial ele está adstrito à mesma quantificação entabulada para o dano material.

Ocorre que, apesar da quantificação do dano moral demandar um apuramento maior por parte do magistrado do que o próprio dano material, não pode o julgador ser temeroso na construção do seu valor. Certamente, ele não deve inviabilizar o agressor a partir de indenizações vultosas, mas também não deve premiá-lo com valores insignificantes para a sua capacidade econômica. No caminho a ser trilhado para a quantificação deve estar presente a ideia de educar o agressor, mostrando-lhe as consequências de sua conduta e, junto a isso, desestimulá-lo a praticar novos comportamentos como o que está em análise.

Efetivamente, na quantificação do dano moral, deve o magistrado observar com maior acuro a teoria do desestímulo, posto que, somente a partir deste paradigma é que será possível reduzir as ações danosas contra direitos de tamanha importância quanto os extrapatrimoniais.

Apesar da ocorrência do acidente e dos reflexos causados na Recorrida, o fato é que o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra exagerado e destoante ao princípio da razoabilidade. Há imposição para a redução deste valor, sob pena de ofensa principiológica no âmbito da responsabilidade civil.

Nesta esteira de entendimento, entende-se que mais adequada à situação será, diante das lesões permanentes deixadas na Recorrida arbitramento do valor a título de danos morais ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Afasta-se, aliás, a aplicação do parágrafo único do art. 944, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, portanto, desprovida da análise de culpa, necessária para a efetivação do comando legal.

Estabelecido o quantum devido a título de danos morais, deve-se ter em mente que os juros seguirão o quanto determinado pela súmula 54 do STJ, assim como a correção monetária terão a sorte prevista na súmula 362 do mesmo tribunal. Portanto, não há motivos para a alteração deste capítulo sentencial.

Ademais, no que se refere à obrigação da seguradora litisdenunciada, entende-se que ela deve se adequar ao quanto previsto na cláusula. No contrato de seguro em questão há item específico para o tratamento referente aos danos morais, situação que limita a responsabilidade da Apelante seguradora ao montante acordado em contrato, cabendo à outra Apelante o pagamento do valor excedente.

Por fim, no que se refere aos honorários sucumbenciais em razão da denunciação da lide, razão não assiste ao Apelante. Nos termos do quanto constante no art. 129 do Código de Processo Civil, somente haverá a imputação da obrigação de pagar honorários advocatícios, quando o denunciante for o vencedor. Na situação em comento, o denunciante não se qualificou como vencedor da demanda principal, hipótese que afasta a aplicação do mencionado art. 129, CPC, e, por via de consequência o pleito de condenação no pagamento de honorários sucumbenciais.

Ex positis, AFASTA-SE A PRELIMINAR SUSCITADA NO APELO MANEJADO POR SEGURADORA NOBRE e DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE A AMBOS OS APELOS para reformar a sentença apenas no capítulo referente aos danos morais no sentido de reduzir o quantum arbitrado pelo D. Julgador de primeiro grau ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se intacta a decisão em seus demais fundamentos.

É o voto.

 

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                    Relatora