PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149200-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO COSTA RIBEIRO
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA POR ERRO DE MEDIÇÃO. LAUDO DO IBAMETRO QUE ATESTA REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença proferida em Ação Revisional Contratual Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — EMBASA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconheceu a regularidade das cobranças impugnadas e revogou tutela de urgência anteriormente concedida. 

O apelante alegou discrepância no consumo de água entre julho e setembro de 2023, com elevação da média histórica de 4 a 5 m³ para 11 m³, 16 m³ e 17 m³, sustentando erro de medição, necessidade de refaturamento pela média histórica e configuração de dano moral em razão da cobrança considerada excessiva e do risco de interrupção de serviço essencial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a variação do consumo de água registrada nas faturas impugnadas, seguida de substituição do hidrômetro e posterior retorno aos níveis médios anteriores, comprova erro de medição e autoriza o refaturamento das contas pela média histórica; (ii) estabelecer se a cobrança impugnada, sem prova de defeito no serviço, corte no fornecimento ou inscrição em cadastro de inadimplentes, configura dano moral indenizável. 

III. RAZÕES DE DECIDIR:  A simples oscilação de consumo, ainda que relevante, não afasta, por si só, a presunção de legitimidade das medições realizadas por concessionária de serviço público, especialmente quando corroboradas por laudo técnico oficial.  

O laudo emitido pelo IBAMETRO atesta a regularidade do hidrômetro instalado na unidade consumidora e constitui documento técnico dotado de presunção de veracidade e idoneidade, cuja desconstituição exige prova técnica em sentido contrário.  

O consumidor não comprova defeito no hidrômetro nem incorreção técnica da medição, limitando-se a apontar variação de consumo e posterior substituição do equipamento.  

A substituição do hidrômetro, isoladamente, não implica reconhecimento de falha anterior, pois pode decorrer de rotina administrativa ou atualização do equipamento.  

O registro de consumo significativo em mês anterior ao período impugnado fragiliza a tese de padrão histórico absolutamente estável de 4 a 5 m³.  

O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que admita inversão do ônus probatório, não dispensa a apresentação de elementos mínimos capazes de gerar dúvida razoável sobre a regularidade da cobrança.  

A ausência de prova robusta de erro de medição ou de cobrança arbitrária impede o refaturamento compulsório das contas com base na média histórica de consumo.  

A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, exige defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal, elementos não demonstrados no caso concreto.  

A inexistência de ilicitude na cobrança, de corte no fornecimento de água e de inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes afasta a configuração de dano moral indenizável.  

A divergência contratual sobre consumo registrado, sem comprovação de violação a direito da personalidade, caracteriza mero dissabor cotidiano e não autoriza indenização por danos morais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 1. A oscilação de consumo de água não comprova, por si só, erro de medição quando laudo técnico oficial atesta a regularidade do hidrômetro. 2. A substituição posterior do hidrômetro não implica reconhecimento automático de falha anterior no equipamento. 3. O consumidor deve apresentar elementos mínimos capazes de infirmar a regularidade da cobrança para obter o refaturamento pela média histórica. 4. A cobrança de faturas de água, sem prova de defeito no serviço, corte no fornecimento ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não configura dano moral indenizável. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 931, 934 e 1.026, § 2º; CDC, art. 14; CC, art. 944; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, arts. 173, § 1º, e 187, I; Regimento Interno das Turmas Recursais do TJBA, art. 15, XI, XII e XIII; Resolução nº 02/2021 do TJ/BA, art. 15, XI; Enunciado nº 103 do FONAJE. 

Jurisprudência relevante citada: T TJBA, Recurso Inominado nº 0128937-10.2023.8.05.0001, Rel. Juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, Quarta Turma Recursal, publicado em 05.06.2024; TJBA, Recurso Inominado nº 0002111-42.2021.8.05.0248, Rel. Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, Segunda Turma Recursal, publicado em 24.02.2022; TJBA, Recurso Inominado nº 0003010-59.2021.8.05.0080, Rel. Maria Auxiliadora Sobral Leite, Segunda Turma Recursal, publicado em 07.02.2022; TJBA, Recurso Inominado nº 0113124-45.2020.8.05.0001, Rel. Maria Lucia Coelho Matos, Segunda Turma Recursal, publicado em 25.08.2021; TJBA, Recurso Inominado nº 0008964-17.2021.8.05.0103, Rel. Marcelo Silva Britto, publicado em 21.06.2022; TJBA, Recurso Inominado nº 0042343-90.2023.8.05.0001, Rel. Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, publicado em 26.04.2024; TJBA, Recurso Inominado nº 0004274-43.2023.8.05.0080, Rel. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, publicado em 20.06.2023; TJBA, Recurso Inominado nº 0071645-33.2024.8.05.0001, Rel. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, Quarta Turma Recursal, publicado em 12.01.2025. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8149200-87.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MAURÍCIO COSTA RIBEIRO e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 

  

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator 

(10)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149200-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO COSTA RIBEIRO
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MAURICIO COSTA RIBEIRO contra sentença (ID 100045300) prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional Contratual Cumulada Com Indenização Por Danos Materiais e Morais tombada sob nº 8149200-87.2024.8.05.0001, ajuizada em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade das cobranças impugnadas e revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. 

Irresignado com o decisum, o apelante interpôs a presente apelação (ID 100045304), sustentando, em síntese, que houve flagrante discrepância no consumo de água registrado entre os meses de julho e setembro de 2023, referente à conta contrato nº 025927876, com elevação abrupta de consumo médio histórico de aproximadamente 4 a 5 m³ para patamares de 11 m³, 16 m³ e 17 m³, o que teria gerado faturamento excessivo e incompatível com o perfil da unidade consumidora. 

Alega que, após reclamação administrativa, houve substituição do hidrômetro, sendo que, posteriormente, o consumo retornou aos níveis médios anteriores, circunstância que, a seu ver, evidenciaria erro de medição no período impugnado. Afirma que a sentença teria desconsiderado as provas documentais acostadas aos autos, especialmente o histórico de consumo constante nas próprias faturas da concessionária, incorrendo em conclusão contrária à prova dos autos. 

Defende a necessidade de refaturamento das contas com base na média histórica de consumo, invocando princípios do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a boa-fé objetiva e a vedação à vantagem manifestamente excessiva. 

Sustenta, ainda, que a cobrança indevida de valores exorbitantes, aliada ao risco de interrupção de serviço público essencial, teria extrapolado o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, inclusive na modalidade in re ipsa. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. 

Em contrarrazões (ID 100045309), a EMBASA sustenta que a apelação é descabida e que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Alega inexistir prova de erro de medição ou de irregularidade nas cobranças, ressaltando que há nos autos laudo técnico emitido pelo IBAMETRO atestando a regularidade do hidrômetro instalado na unidade consumidora. 

Aduz que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não demonstrando média de consumo inferior nem falha na prestação do serviço. Afirma que eventual oscilação de consumo não implica, por si só, ilegalidade da cobrança. 

No tocante aos danos morais, sustenta que não houve ato ilícito, inexistindo violação a direito da personalidade, tratando-se, quando muito, de mero dissabor. Subsidiariamente, requer, caso haja eventual condenação, a redução do quantum indenizatório, invocando o art. 944 do Código Civil. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso e pela majoração dos honorários de sucumbência. 

É o que insta relatar. 

Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, solicito sua inclusão em pauta, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do mesmo Regimento. 

  

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.   

Desembargador Almir Pereira de Jesus   

Relator 

(10)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149200-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO COSTA RIBEIRO
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.  

A controvérsia cinge-se à verificação da alegada cobrança abusiva decorrente de suposta medição incorreta de consumo de água no período de julho a setembro de 2023, vinculadas à matrícula nº 025927876, bem como à análise da existência de falha na prestação do serviço e eventual configuração de dano moral indenizável. 

Pois bem. 

A sentença recorrida (ID 100045300) consignou que, embora comprovada a emissão das cobranças impugnadas, não restou demonstrada a alegada abusividade ou majoração arbitrária do consumo. Fundamentou o Juízo a quo que, no histórico da unidade consumidora, verificam-se variações significativas em meses anteriores — inclusive no mês de junho de 2023, cujo valor se mostrou semelhante ao das faturas questionadas —, circunstância que enfraquece a tese de elevação abrupta e injustificada. 

Assentou, ainda, que os documentos apresentados pela parte ré evidenciam medições compatíveis no período antecedente ao intervalo impugnado, reforçando a regularidade do faturamento. Ademais, destacou a existência de laudo técnico expedido pelo IBAMETRO (ID 100045287) atestando a regularidade do hidrômetro instalado na unidade consumidora, elemento técnico que corrobora a higidez das medições realizadas. 

O apelante insiste que a elevação do consumo foi abrupta e que a posterior substituição do hidrômetro, seguida de retorno aos níveis médios anteriores, configuraria forte indício de erro técnico. 

Todavia, a simples oscilação de consumo, ainda que relevante, não é suficiente, por si só, para infirmar a presunção de legitimidade das medições regularmente realizadas por concessionária de serviço público, sobretudo quando corroboradas por laudo técnico oficial. 

O laudo emitido pelo IBAMETRO (ID 100045287), juntado aos autos na origem e expressamente mencionado na sentença, atesta a regularidade do hidrômetro instalado na residência do autor. Trata-se de documento técnico elaborado por órgão oficial de metrologia, dotado de presunção de veracidade e idoneidade, cuja desconstituição demandaria prova técnica em sentido contrário, o que não foi produzido. Nesse sentido, colhe-se precedente: 

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA REITERADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO EMITIDO PELO IBAMETRO COM RESULTADO DE APROVAÇÃO DO HIDRÔMETRO. REGULARIDADE DA AFERIÇÃO COMPROVADA. PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, etc. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Turma Recursal (processos n. 0077497-43 .2021.8.05.0001 e 0004788-79 .2020.8.05.0248), conforme Enunciado n . 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. Presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso . Alega a parte acionante que tem recebido cobranças indevidas reiteradas, já sendo a quarta vez que entra na justiça com a ré. Afirma que desligou o hidrômetro de sua residência e passou a utilizar e pagar pela água compartilhada de um vizinho, todavia continuou a receber cobranças exorbitantes. Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos inicias, motivo pelo qual recorre a parte autora. Ao compulsar os autos, verifico que não assiste razão à recorrente . Há nos autos laudo do IBAMETRO (vide evento nº 28.9), órgão oficial delegado do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Estado. Consta ainda que o resultado foi dado como aprovado. No caso, considerando que o laudo técnico emitido aponta a regularidade de funcionamento do hidrômetro disponibilizado pela empresa, é lícito concluir que o consumo de água foi regularmente aferido pelo medidor, não havendo demonstração de qualquer conduta ilícita que possa ser imputada à ré . A anormalidade no consumo de água verificada pode advir de diversas situações, tais como vazamento interno de água nas instalações da propriedade e esquecimento de torneiras abertas, dentre outras, cuja responsabilidade é de ser atribuída exclusivamente ao usuário. Com efeito, no presente caso nota-se que a acionada se desincumbiu do ônus da prova a teor do art. 373, inc. II, CPC, não havendo que se falar em ilegalidade nas cobranças impugnadas . Assim, não constatada a ilegalidade da cobrança, nem a avaria ou qualquer defeito no hidrômetro disponibilizado pela empresa, não há fundamento para o afastamento do débito cobrado, nem para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme bem salientou o Magistrado sentenciante: Observo que a parte ré trouxe aos autos demonstração de que o consumo impugnado foi auferido através de medidor, bem como que realizou inspeção do hidrômetro a pedido, trazendo aos autos laudo emitido pelo Inmetro e firmado por profissional. Sendo assim, desincumbiu-se do ônus de provar fato impeditivo do direito autoral. A parte autora deixou de trazer aos autos qualquer prova que desconstituísse tal laudo . Assim vem entendendo a jurisprudência local: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMBASA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO . LAUDO IBAMETRO SEM IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. CONSUMO AFERIDO POR NOVO HIDRÔMETRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - RI: 00021114220218050248, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/02/2022) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR . AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBASA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA ACIMA DA MÉDIA . PEDIDO DE REFATURAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS CONDUZ À VEROSSIMILHANÇA DA TESE DEFENSIVA. LAUDO DO IBAMETRO QUE NÃO IDENTIFICOU FALHAS NO HIDRÔMETRO. REGULARIDADE DA MEDIÇÃO . OSCILAÇÃO DE CONSUMO DENTRO DO PADRÃO NATURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO CONSTITUTIVO. ART , 373, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00030105920218050080, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/02/2022) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR . SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO NAS FATURAS COM VENCIMENTO ENTRE NOVEMBRO/2019 E NOVEMBRO/2020. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. LAUDO IBAMETRO INDICANDO REGULARIDADE NA AFERIÇÃO PELO HIDRÔMETRO . PARTE AUTORA QUE NÃO ACOSTOU ELEMENTOS PARA DEMONSTRAR A MÉDIA DE CONSUMO ANTERIOR AO PERÍODO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJ-BA - RI: 01131244520208050001, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/08/2021) Destaco que o cerne da pretensão autoral é a declaração de inexistência de débitos entre março de 2023 e março de 2024 em razão de desligamento de hidrômetro, mas sem que tenha sido acostada aos autos qualquer comprovação do alegado desligamento. Pleiteou a parte autora, ainda, a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em realizar investigação sobre a existência de vazamento em sua unidade. Entretanto, tal responsabilidade é da própria parte autora que, contudo, não carreou aos autos nenhuma prova que afaste a existência de vazamento. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO . PRESENTES AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURA COM VALOR ELEVADO . PEDIDO DE REFATURAMENTO E DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. LAUDO EMITIDO PELO INMETRO COM RESULTADO DE APROVAÇÃO. REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO COMPROVADA. AUTOR QUE NÃO CARREOU AOS AUTOS COM LAUDO A FIM DE ATESTAR INOCORRÊNCIA DE VAZAMENTOS . AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (...) Ademais, verifico que a acionante não acostou laudo a fim de comprovar a inocorrência de vazamento interno. Assim, não constatada a ilegalidade da cobrança, nem a avaria ou qualquer defeito no hidrômetro disponibilizado pela empresa, não há fundamento para o afastamento do débito cobrado, nem para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS . DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. ALEGAÇÃO DE QUE AS FATURAS DESTOAM DO CONSUMO MÉDIO. PEDIDO DE REFATURAMENTO DE CONTA. LAUDO PRODUZIDO PELO IBAMETRO QUE ATESTA A REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO . PROVA TÉCNICA PRODUZIDA POR ÓRGÃO IMPARCIAL. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. IMPROCEDÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0008964-17.2021.8 .05.0103, Relator (a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 21/06/2022) Diante do exposto, conclui-se a sentença não merece reparo, pois não está a Ré obrigada a fornecer serviços gratuitos, haja vista que os valores cobrados correspondem ao real consumo da parte Autora. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça . Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM . Juízo de origem. Salvador/BA, na data registrada no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA ACÓRDÃO Realizado o julgamento, a QUARTA Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelas Juízas de Direito informadas no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça . Em havendo embargos declaratórios, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM . Juízo de origem. Salvador/BA, Sala de Sessões, na data registrada no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA/PRESIDENTE (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0128937-10.2023 .8.05.0001,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 05/06/2024) Ademais, destaco que é lícita a cobrança de tarifa mínima pela empresa ré, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJBA, que pela ementa a seguir se exemplifica: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR . EMBASA. TARIFA MÍNIMA. LEGITIMIDADE DE COBRANÇA DO VALOR MÍNIMO PELO SERVIÇO DISPONIBILIZADO. TAXA DE ESGOTO . INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESABASTECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0042343-90.2023.8.05 .0001,Relator (a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA,Publicado em: 26/04/2024) Para que se caracterize a responsabilidade civil, é necessária a conjugação de uma conduta ofensiva, o dano efetivo, e o nexo de causalidade entre ambos. No caso concreto, todavia, falta a conduta lesiva e o dano efetivo provocado pelo acionado, pois inexistentes nestes autos. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS . DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA . DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURA COM VALOR ELEVADO. PEDIDO DE REFATURAMENTO E DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS . LAUDO EMITIDO PELO IBAMETRO COM RESULTADO DE APROVAÇÃO. REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0004274-43.2023 .8.05.0080,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 20/06/2023) RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS . DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. ALEGAÇÃO DE QUE AS FATURAS DESTOAM DO CONSUMO MÉDIO. PEDIDO DE REFATURAMENTO DE CONTA. LAUDO PRODUZIDO PELO IBAMETRO QUE ATESTA A REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO . PROVA TÉCNICA PRODUZIDA POR ÓRGÃO IMPARCIAL. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. IMPROCEDÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0008964-17.2021.8 .05.0103, Relator (a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 21/06/2022) Diante do exposto, conclui-se que o conjunto probatório dos autos não milita em favor da pretensão da parte autora, de sorte que a sentença não merece reparo. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc . XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1 .026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador, na data registrada no sistema . MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00716453320248050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/01/2025). 

Com efeito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor e possível a inversão do ônus da prova, tal medida não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos capazes de gerar dúvida razoável quanto à regularidade da cobrança. 

No caso concreto, o apelante limitou-se a apontar variação de consumo e posterior troca do hidrômetro, sem demonstrar que o equipamento estivesse defeituoso ou que a medição fosse tecnicamente incorreta. A substituição do hidrômetro, por si só, não implica reconhecimento de falha anterior, podendo decorrer de rotina administrativa ou atualização de equipamento. 

Ademais, conforme destacado na sentença, houve registro de consumo significativo em mês anterior (junho de 2023), não impugnado pelo autor, o que fragiliza a tese de que a unidade consumidora mantinha padrão absolutamente estável de 4 a 5 m³. 

Não se vislumbra, portanto, prova robusta de erro de medição ou de cobrança arbitrária. Inexistente demonstração de vício no serviço, não há falar em refaturamento compulsório com base em média histórica. 

Por fim, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a presença de três elementos: defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. 

No caso, não restou comprovado o defeito do serviço. Ausente a ilicitude na cobrança, não se configura o primeiro pressuposto da responsabilidade civil. 

Não houve comprovação de corte no fornecimento de água, tampouco inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, tendo sido, inclusive, deferida tutela provisória em momento anterior para resguardar tais situações. 

Assim, não se verifica ofensa a direito da personalidade apta a justificar indenização por dano moral. A controvérsia instaurada insere-se no âmbito de divergência contratual quanto ao consumo registrado, não extrapolando os limites do dissabor cotidiano. 

A sentença analisou detidamente o conjunto probatório, aplicando corretamente o art. 373, I, do CPC, e reconhecendo a ausência de prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. Não se constata error in judicando nem error in procedendo a justificar a reforma do decisum. 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 

É como voto.    

    

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desembargador Almir Pereira de Jesus   

Relator 

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