PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INSUFICIENTE PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal de baixo valor. A parte agravante sustenta, em síntese, que a formulação de pedido de diligências, mediante consultas aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, seria suficiente para afastar a extinção do feito. A decisão agravada, contudo, entendeu aplicáveis ao caso o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024, diante do reduzido valor da causa, fixado em R$ 3.085,23, e da ausência de citação válida do executado por período superior a um ano. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se, em execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, a ausência de citação do executado por mais de um ano autoriza a extinção do feito por falta de interesse de agir, bem como se a formulação tardia de pedido de diligências patrimoniais é apta a afastar a incidência do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. Nos termos do Tema 1201 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno se volta contra decisão fundada em precedente qualificado, sem demonstração de fundamento idôneo de distinção ou superação. IV. Conclusão: Recurso conhecido e não provido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem citação do executado por mais de um ano, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O simples requerimento de diligências patrimoniais, formulado após prolongado insucesso na localização do devedor, não afasta a antieconomicidade da cobrança nem restaura o interesse processual. 3. É cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno impugna decisão fundada em precedente qualificado sem demonstrar distinção ou superação.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº 8007254-13.2022.8.05.0191, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e como Agravada COSTANTINO BUFFONE RILLO, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador – BA, 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007254-13.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: COSTANTINO BUFFONE RILLO
Advogado(s):
ACORDÃO
A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria e previu, em seu art. 1º, § 1º, a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver citação do executado por mais de um ano.
No caso, estão presentes os pressupostos normativos para a extinção, pois a execução foi ajuizada em 01/12/2022, possui valor de R$ 3.085,23 e transcorreu prazo superior a um ano sem êxito na citação.
O requerimento de diligências por meio dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, formulado após longo período de insucesso, não restaura, por si só, o interesse de agir, que deve ser examinado à luz da utilidade, viabilidade e economicidade da tutela executiva.
A decisão agravada está em consonância com precedente vinculante do STF e com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia, que vem mantendo a extinção de execuções fiscais antieconômicas em hipóteses análogas.
A insurgência recursal não apresenta elemento apto a demonstrar distinção relevante ou superação do entendimento firmado em precedente qualificado, revelando-se manifestamente improcedente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO (ID 97864652) contra decisão monocrática deste Relator (ID 94979556) que negou provimento à Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública, mantendo a sentença de extinção do feito por ausência de interesse de agir (ID 88635793). Na origem, o Município ajuizou Execução Fiscal em 01/12/2022 (ID 88635775) objetivando o recebimento de créditos tributários de ISS-Autônomo, cujos valores, após atualização, montam a R$ 3.085,23 (ID 88635792). Após tentativa frustrada de citação por AR (ID 88635784), a Fazenda Pública Municipal peticionou em 16/10/2024 (ID 88635791) requerendo a utilização dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD para localização do endereço atualizado do executado e a penhora de ativos financeiros. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Paulo Afonso, sem apreciar os pedidos de diligência formulados, proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID 88635793). Fundamentou o decisum na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sob o argumento de que a execução de valor inferior a R$ 10.000,00, sem citação há mais de um ano, revela-se antieconômica e carente de utilidade jurisdicional. Inconformado, o Município apelou (ID 88635795), sustentando violação à sua autonomia tributária e a inadequada aplicação do precedente vinculante, destacando a ausência de intimação prévia para a adoção de medidas administrativas. A decisão monocrática agravada (ID 94979556) negou provimento ao apelo, ratificando a sentença sob o fundamento de que a matéria estaria pacificada pelo STF, inexistindo nulidade por decisão surpresa ante a natureza de ordem pública da matéria. No presente Agravo Interno (ID 97864652), o Ente Federado reitera os argumentos do apelo e acrescenta que a decisão monocrática desconsiderou o item 3 do Tema 1.184/STF, que faculta aos entes a suspensão do processo para adoção de medidas extrajudiciais. Aduz que o § 5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ garante à Fazenda o prazo de 90 dias para localizar bens do devedor antes da extinção, o que não foi observado. Pontua que o peticionamento de ID 88635791 caracteriza movimentação útil e afasta a tese de inércia ou falta de interesse de agir. Requer, assim, o juízo de retratação ou o provimento pelo colegiado para anular a sentença. Certificada a ausência de angularização processual (ID 97918588), os autos foram submetidos a julgamento colegiado. Salvador/BA, de abril de 2026. DES Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007254-13.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: COSTANTINO BUFFONE RILLO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A decisão monocrática agravada não merece reparos, encontrando-se em total harmonia não apenas com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também com a jurisprudência consolidada deste próprio Tribunal de Justiça da Bahia. Como já exposto, o STF, no julgamento do Tema 1.184, legitimou a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em nome do princípio da eficiência. A Resolução nº 547/2024 do CNJ veio regulamentar essa diretriz, estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, a extinção dos feitos com valor inferior a R$10.000,00 nos quais não tenha havido citação do executado por mais de um ano. No caso concreto, os requisitos estão preenchidos: o valor da causa é de R$3.085,23 e, entre o ajuizamento (01/12/2022) e a sentença, transcorreu prazo superior a um ano sem sucesso na citação. O argumento do Agravante de que o pedido de diligências (INFOJUD/SISBAJUD) afastaria a extinção não se sustenta. A finalidade da norma é justamente evitar a perpetuação de processos antieconômicos, nos quais o custo da máquina judiciária supera o benefício potencial da cobrança. Um simples pedido de consulta, após quase dois anos de insucesso na localização do devedor, não tem o condão de restaurar o interesse de agir, que é analisado sob a ótica da viabilidade e economicidade. A matéria não é nova nesta Corte. Em casos idênticos, as Câmaras Cíveis do TJBA têm, de forma consistente, negado provimento a recursos de municípios, consolidando o entendimento de que a extinção é a medida correta. Em recente Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador, a Segunda Câmara Cível rechaçou o argumento de "decisão surpresa", afirmando que a aplicação de precedente vinculante é medida obrigatória e previsível. Na mesma linha, confirmou que a ausência de citação por mais de um ano legítima a extinção, nos exatos termos da Resolução do CNJ, a saber: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051553-34.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: EMPRESA EDITORA A TARDE S A Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR . TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada contra Empresa Editora A Tarde S/A, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis. O agravante alega nulidade por violação aos princípios da não surpresa, segurança jurídica e primazia da resolução do mérito, inaplicabilidade retroativa do Tema 1 .184, competência municipal para definir baixo valor, desatendimento a requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 e existência de protocolo de cooperação técnica que disciplinaria a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a execução fiscal ajuizada antes de 19/12/2023, sem citação do executado ou localização de bens; (ii) estabelecer se a autonomia municipal para fixar valor mínimo de ajuizamento afasta a incidência das regras do STF e do CNJ quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor . III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF no Tema 1.184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis, por ausência de interesse de agir, ainda que ajuizadas antes do julgamento do tema . A ausência de citação do executado e de localização de bens enquadra a demanda na hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, legitimando a extinção. Não há decisão surpresa, pois a aplicação do precedente vinculante e da norma administrativa é obrigatória e amplamente conhecida, dispensando intimação prévia específica. A autonomia municipal para fixar valor mínimo de ajuizamento está sujeita a controle judicial, devendo respeitar os princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, não podendo afastar a aplicação de precedentes e normas que visam otimizar a atividade jurisdicional . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8051553-31 .2020.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como agravado, EMPRESA EDITORA A TARDE S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)(TJ-BA - Apelação: 80515533420208050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) De forma ainda mais direta ao caso dos autos, a Primeira Câmara Cível, ao julgar recurso do Município de Livramento de Nossa Senhora, enfrentou situação fática idêntica, execução ajuizada há anos sem sucesso na citação, e concluiu pela correta aplicação da tese de extinção.Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001715-88.2019.8 .05.0153 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Advogado (s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS APELADO: MAKPECAS COMERCIO DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: Direito Tributário. Recurso de agravo interno em recurso de apelação cível. Execução fiscal . TFF. Extinção fundamentada no tema 1184 do STF. Princípio da eficiência administrativa. Crédito de pequeno valor . Ausência de interesse de agir. Aplicação da resolução CNJ 547/2024. Recurso desprovido. I . Caso em exame 1.Recurso de agravo interno interposto pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal relativa a débitos de TFF, fundamentada no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. II. Questão em discussão 2 . Discute-se a extinção da execução fiscal no valor histórico de R$ 2.722,06 (dois mil e setecentos e vinte e dois reais e seis centavos), com fundamento no Tema 1184 do STF. III. Razões de decidir 3 .O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 4 . Inexistência de violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, pois o entendimento aplicado decorre de precedente vinculante do STF e de normativo expedido pelo CNJ, sendo previsível no contexto normativo e jurisprudencial. 5. A Resolução CNJ 547/2024 estabelece a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando do ajuizamento, nos casos em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis . 6.No caso concreto, a execução fiscal foi distribuída em 2019, inexistindo a efetivação da citação do executado ou localização de bens penhoráveis, atraindo, por certo, a confirmação da incidência da hipótese prevista no Tema nº. 1184 do Supremo Tribunal Federal. 7 . A extinção da execução fiscal de pequeno valor preserva o interesse público, evitando gastos desproporcionais com cobranças que não se mostram eficazes. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001715-88.2019.8 .05.0153, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e como agravada MAKPECAS COMERCIO DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - Apelação: 80017158820198050153, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025) Esses precedentes demonstram que a decisão do juízo de primeiro grau, mantida pela decisão monocrática ora agravada, não representa um entendimento isolado, mas sim a aplicação fiel da jurisprudência vinculante nacional e do entendimento já pacificado neste Tribunal de Justiça. Não obstante a existência de precedente qualificado com eficácia vinculante, o agravante insiste na rediscussão da controvérsia sem demonstrar qualquer distinção relevante ou superação do entendimento firmado pela Suprema Corte. Nessa hipótese, a interposição de agravo interno revela-se manifestamente improcedente. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1201 dos recursos repetitivos, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil quando o agravo interno se volta contra decisão fundada em precedente qualificado do STF ou do STJ, sem apresentação de fundamento apto a justificar distinção ou superação do entendimento consolidado. Assim, por se tratar de insurgência dirigida contra decisão que apenas observou tese firmada em regime de repercussão geral pelo STF, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. Sala das Sessões, 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007254-13.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: COSTANTINO BUFFONE RILLO
Advogado(s):
VOTO