PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO AMPLIADA. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Município de Igrapiúna contra sentença que julgou procedente o pedido em Ação de Cobrança, para condenar o ente público ao pagamento de horas extraordinárias a servidora pública (professora), cuja jornada de trabalho foi ampliada de 20 para 40 horas semanais. Discute-se no recurso a possibilidade de a Municipalidade se eximir do pagamento com base na ausência de ato administrativo formal para a ampliação da jornada e na tese de inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Há 2 (duas) questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a ausência de ato administrativo formal e a inobservância de procedimento interno (ausência de oitiva do Conselho Escolar) afastam o dever do Município de remunerar a servidora pelas horas extras efetivamente trabalhadas; e (ii) estabelecer se a tese da "inexistência de direito adquirido a regime jurídico" é aplicável para isentar a Administração Pública da obrigação de pagar por serviços já prestados em jornada ampliada. A invocação da própria torpeza — a ausência de ato formal ou vício procedimental — pela Administração Pública para se eximir da contraprestação por serviço efetivamente prestado configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola os princípios da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/1988). A ausência de pagamento pelas horas extraordinárias laboradas, ainda que a ampliação da jornada careça de formalidade, acarreta o enriquecimento ilícito do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A realidade fática do serviço prestado e do qual a Administração se beneficiou prevalece sobre a irregularidade formal à qual a servidora não deu causa. A tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, embora correta, não se aplica a pretensões de cobrança por serviços já executados, mas sim a situações futuras de alteração do regime de trabalho do servidor. A demanda possui natureza de ação de cobrança, e não de manutenção de um regime jurídico específico. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A ausência de ato administrativo formal que autorize a ampliação da jornada de trabalho de servidor público não exime a Administração do dever de pagar pelas horas extras efetivamente laboradas, sob pena de enriquecimento ilícito e violação ao princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 2. A tese da inexistência de direito adquirido a regime jurídico não serve de fundamento para afastar o direito do servidor à contraprestação por trabalho já realizado, sendo aplicável apenas para obstar a manutenção de um regime de trabalho em face de futura e legítima alteração pela Administração. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Lei Municipal nº 99/97, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1006238-53.2023.8.26.0344. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001359-69.2008.8.05.0040, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA e como Apelada ROZANA SOUZA DO NASCIMENTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001359-69.2008.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA
Advogado(s): EDUARDO JOSE MENDES ALVES
APELADO: ROZANA SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s):FABIANO ALMEIDA RESENDE, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camamu/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0001359-69.2008.8.05.0040, ajuizada por ROZANA SOUZA DO NASCIMENTO, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. A sentença recorrida (Num. 71115148) reconheceu o direito da autora ao recebimento das horas extras trabalhadas, com os devidos reflexos, a serem apuradas em liquidação de sentença. Em suas razões recursais (Num. 71115152), o Município Apelante fundamenta seu pleito de reforma em três argumentos centrais: a) a inexistência de um ato administrativo formal concessivo da jornada de 40 horas semanais, em desobediência à forma prescrita pelas Leis Municipais nº 98/97 e 99/97; b) a aplicação da jurisprudência do STF segundo a qual "não há direito adquirido a regime jurídico"; e c) a nulidade do ato de ampliação da jornada, pois o art. 11, §1º, da Lei Municipal nº 98/97, exigiria a oitiva prévia do Conselho Escolar, o que não teria ocorrido. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (Num. 71115159), sustentando que os argumentos do Apelante não se aplicam ao caso, pois a demanda não trata de direito adquirido a regime jurídico, mas sim de cobrança por serviços efetivamente prestados. Afirma que a ausência de um ato formal ou a inobservância de um procedimento interno pelo próprio Município não pode servir de pretexto para o não pagamento do trabalho exigido e executado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Defende, assim, a manutenção integral do julgado e a majoração dos honorários. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e encaminhados à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, salientando-se a possibilidade de sustentação oral, por se tratar de apelação cível (art. 937, I, CPC, e art. 187, I, 'a', do RITJBA). É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001359-69.2008.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA
Advogado(s): EDUARDO JOSE MENDES ALVES
APELADO: ROZANA SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s): FABIANO ALMEIDA RESENDE, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA contra a r. sentença (Num. 71115148) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camamu/BA, que julgou parcialmente procedente o pleito nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ROZANA SOUZA DO NASCIMENTO. O dispositivo da sentença combatida restou assim consignado: “Ante o expendido, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial para, em consequência, CONDENAR o Município a readequar os vencimentos recebidos pelo servidor à totalidade da carga horária cumprida, além de restituir os valores reduzidos desde fevereiro de 2006 até a efetiva readequação; e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 457, I, do CPC. Sobre o valor devido serão aplicados juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, deverá ter incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do correspondente precatório/RPV, conforme estabelecido pelo art. 3º da EC 103/2021. Sem custas diante da isenção legal a que faz jus o vencido. Condeno-o, todavia, ao pagamento dos honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da condenação.” Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia de mérito, conforme delimitada pelas razões recursais (Num. 71115152) e pelas contrarrazões (Num. 71115159), cinge-se a saber se a ausência de formalidades administrativas — como a edição de um ato concessivo específico ou a oitiva prévia do Conselho Escolar — e a tese de "inexistência de direito adquirido a regime jurídico" são capazes de afastar o dever do Município de remunerar a servidora pelas horas extraordinárias efetivamente laboradas. Sobre a Ausência de Ato Formal e do Vício Procedimental (Oitiva do Conselho Escolar): o Apelante concentra sua defesa na tese de que a extensão da jornada de trabalho da Apelada de 20 para 40 horas semanais seria irregular, por dois motivos formais: a falta de um "ato concessivo", conforme exigido pelas Leis Municipais nº 98/97 e 99/97, e a não observância do procedimento previsto no art. 11, §1º, da Lei Municipal nº 98/97, que estabelece a necessidade de oitiva do Conselho Escolar. Tais argumentos, embora se refiram a importantes formalidades da atividade administrativa, não têm o condão de afastar o direito da servidora à contraprestação pelo serviço efetivamente prestado. O acervo probatório dos autos é robusto ao demonstrar que, independentemente da existência de um ato formal perfeito, a Apelada, na prática, trabalhou em regime de jornada estendida. A Administração Pública não só anuiu com a situação, como se beneficiou diretamente da força de trabalho da servidora para além da jornada originalmente prevista. Nesse contexto, a ausência de um ato administrativo formal ou a falha no cumprimento de um procedimento interno são irregularidades imputáveis exclusivamente ao próprio Município Apelante. A invocação de sua própria falha procedimental para se eximir da obrigação de pagar pelo serviço que exigiu e recebeu (comportamento conhecido como venire contra factum proprium - "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza") atenta frontalmente contra os princípios da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF). O direito à remuneração pelo trabalho executado é basilar e não pode ser suprimido por um vício formal ao qual a servidora não deu causa. Permitir que o Município se escude em sua própria desídia para não pagar pelas horas extras efetivamente laboradas configuraria um claro e inaceitável enriquecimento ilícito do ente público, vedado pelo nosso ordenamento jurídico. A questão, portanto, não reside na validade do ato administrativo, mas na realidade fática do serviço prestado e na obrigação de remunerá-lo. No que tange a Tese de "Inexistência de Direito Adquirido a Regime Jurídico", o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada neste sentido. A tese, embora juridicamente correta, é manifestamente inaplicável ao caso concreto e foi utilizada de forma descontextualizada. A presente demanda não versa sobre o direito da servidora de permanecer indefinidamente no regime de 40 horas semanais. Não se discute um "direito adquirido" a um regime de trabalho futuro. O que se pleiteia, e o que a sentença corretamente concedeu, é o direito à cobrança, a uma contraprestação pecuniária por um trabalho que já foi realizado no passado, sob as condições impostas pelo próprio empregador. A tese da inexistência de direito adquirido a regime jurídico impede, por exemplo, que um servidor se oponha a uma futura e legítima alteração de sua jornada de trabalho pela Administração. Contudo, ela não autoriza, em hipótese alguma, que a Administração se aproprie do trabalho já executado pelo servidor sem o correspondente pagamento. Trata-se de uma simples ação de cobrança, e não de uma ação declaratória de direito a um regime jurídico. Dessa forma, a invocação de tal princípio se mostra um artifício retórico que não guarda pertinência com a causa de pedir e o pedido formulado na inicial (Num. 71112600). Fica, portanto, incontroversa a prestação de serviços por parte da autora, bem como o direito de ser remunerada pelos serviços prestados, em consonância com aa Lei nº 99/97 do município de Igrapiúna/BA, especificamente o seu art. 28: “Art. 28 - Professor, quando na efetiva regência de classe, terá 25% (vinte e cinco por cento) de sua carga horária destinada à atividade extra-classe”. De modo que, o serviço prestado, sem a devida remuneração, passa a constituir enriquecimento ilícito do Estado. Essa é a jurisprudência consolidada em todo ordenamento pátrio. Senão vemos o exemplo do TJSP: “APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – HORAS EXTRAS – MARÍLIA - Servidor municipal inativo – Sentença de procedência – Horas extras constantes do prontuário do servidor e que não foram pagas quando da passagem para a inatividade – Prescrição – Inocorrência – Prazo prescricional tem início com a data da aposentadoria – Pagamento – Indenização devida – Horas extras constantes no prontuário do servidor e certificadas pela própria municipalidade - Não pagamento do valor devido que acarreta o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública – Sentença mantida – Reexame necessário improvido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 1006238-53.2023.8 .26.0344 Marília, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 24/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/08/2023)” Portanto, de fato, aos professores com carga horária de 40 horas mensais, cabe destinar 135 horas semanais ao ensino, reservando as 45 horas restantes para atividades extraclasse. Restando comprovada a efetiva prestação do serviço extraordinário e rechaçados os argumentos formais e a tese jurídica inaplicável trazidos pelo Apelante, a manutenção da sentença que condenou o Município ao pagamento das horas extras é medida que se impõe, em respeito à dignidade do trabalhador e à vedação ao enriquecimento sem causa. Diante do total desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Salvador, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001359-69.2008.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA
Advogado(s): EDUARDO JOSE MENDES ALVES
APELADO: ROZANA SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s): FABIANO ALMEIDA RESENDE, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO
VOTO