PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001359-69.2008.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA
Advogado(s): EDUARDO JOSE MENDES ALVES
APELADO: ROZANA SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s):FABIANO ALMEIDA RESENDE, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO AMPLIADA. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Igrapiúna contra sentença que julgou procedente o pedido em Ação de Cobrança, para condenar o ente público ao pagamento de horas extraordinárias a servidora pública (professora), cuja jornada de trabalho foi ampliada de 20 para 40 horas semanais. Discute-se no recurso a possibilidade de a Municipalidade se eximir do pagamento com base na ausência de ato administrativo formal para a ampliação da jornada e na tese de inexistência de direito adquirido a regime jurídico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 (duas) questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a ausência de ato administrativo formal e a inobservância de procedimento interno (ausência de oitiva do Conselho Escolar) afastam o dever do Município de remunerar a servidora pelas horas extras efetivamente trabalhadas; e (ii) estabelecer se a tese da "inexistência de direito adquirido a regime jurídico" é aplicável para isentar a Administração Pública da obrigação de pagar por serviços já prestados em jornada ampliada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A invocação da própria torpeza — a ausência de ato formal ou vício procedimental — pela Administração Pública para se eximir da contraprestação por serviço efetivamente prestado configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola os princípios da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/1988).

  2. A ausência de pagamento pelas horas extraordinárias laboradas, ainda que a ampliação da jornada careça de formalidade, acarreta o enriquecimento ilícito do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A realidade fática do serviço prestado e do qual a Administração se beneficiou prevalece sobre a irregularidade formal à qual a servidora não deu causa.

  3. A tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, embora correta, não se aplica a pretensões de cobrança por serviços já executados, mas sim a situações futuras de alteração do regime de trabalho do servidor. A demanda possui natureza de ação de cobrança, e não de manutenção de um regime jurídico específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A ausência de ato administrativo formal que autorize a ampliação da jornada de trabalho de servidor público não exime a Administração do dever de pagar pelas horas extras efetivamente laboradas, sob pena de enriquecimento ilícito e violação ao princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 2. A tese da inexistência de direito adquirido a regime jurídico não serve de fundamento para afastar o direito do servidor à contraprestação por trabalho já realizado, sendo aplicável apenas para obstar a manutenção de um regime de trabalho em face de futura e legítima alteração pela Administração.

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Lei Municipal nº 99/97, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1006238-53.2023.8.26.0344.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001359-69.2008.8.05.0040, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA e como Apelada ROZANA SOUZA DO NASCIMENTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data da assinatura digital.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça


R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001359-69.2008.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA
Advogado(s): EDUARDO JOSE MENDES ALVES
APELADO: ROZANA SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s): FABIANO ALMEIDA RESENDE, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camamu/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0001359-69.2008.8.05.0040, ajuizada por ROZANA SOUZA DO NASCIMENTO, julgou parcialmente procedente o pleito autoral.

A sentença recorrida (Num. 71115148) reconheceu o direito da autora ao recebimento das horas extras trabalhadas, com os devidos reflexos, a serem apuradas em liquidação de sentença.

Em suas razões recursais (Num. 71115152), o Município Apelante fundamenta seu pleito de reforma em três argumentos centrais: a) a inexistência de um ato administrativo formal concessivo da jornada de 40 horas semanais, em desobediência à forma prescrita pelas Leis Municipais nº 98/97 e 99/97; b) a aplicação da jurisprudência do STF segundo a qual "não há direito adquirido a regime jurídico"; e c) a nulidade do ato de ampliação da jornada, pois o art. 11, §1º, da Lei Municipal nº 98/97, exigiria a oitiva prévia do Conselho Escolar, o que não teria ocorrido. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (Num. 71115159), sustentando que os argumentos do Apelante não se aplicam ao caso, pois a demanda não trata de direito adquirido a regime jurídico, mas sim de cobrança por serviços efetivamente prestados. Afirma que a ausência de um ato formal ou a inobservância de um procedimento interno pelo próprio Município não pode servir de pretexto para o não pagamento do trabalho exigido e executado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Defende, assim, a manutenção integral do julgado e a majoração dos honorários.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e encaminhados à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, salientando-se a possibilidade de sustentação oral, por se tratar de apelação cível (art. 937, I, CPC, e art. 187, I, 'a', do RITJBA).

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura digital.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001359-69.2008.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA
Advogado(s): EDUARDO JOSE MENDES ALVES
APELADO: ROZANA SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s): FABIANO ALMEIDA RESENDE, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO

 

VOTO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA contra a r. sentença (Num. 71115148) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camamu/BA, que julgou parcialmente procedente o pleito nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ROZANA SOUZA DO NASCIMENTO. O dispositivo da sentença combatida restou assim consignado:

“Ante o expendido, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial para, em consequência, CONDENAR o Município a readequar os vencimentos recebidos pelo servidor à totalidade da carga horária cumprida, além de restituir os valores reduzidos desde fevereiro de 2006 até a efetiva readequação; e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 457, I, do CPC.

Sobre o valor devido serão aplicados juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, deverá ter incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do correspondente precatório/RPV, conforme estabelecido pelo art. 3º da EC 103/2021.

Sem custas diante da isenção legal a que faz jus o vencido. Condeno-o, todavia, ao pagamento dos honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da condenação.”

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia de mérito, conforme delimitada pelas razões recursais (Num. 71115152) e pelas contrarrazões (Num. 71115159), cinge-se a saber se a ausência de formalidades administrativas — como a edição de um ato concessivo específico ou a oitiva prévia do Conselho Escolar — e a tese de "inexistência de direito adquirido a regime jurídico" são capazes de afastar o dever do Município de remunerar a servidora pelas horas extraordinárias efetivamente laboradas.

Sobre a Ausência de Ato Formal e do Vício Procedimental (Oitiva do Conselho Escolar): o Apelante concentra sua defesa na tese de que a extensão da jornada de trabalho da Apelada de 20 para 40 horas semanais seria irregular, por dois motivos formais: a falta de um "ato concessivo", conforme exigido pelas Leis Municipais nº 98/97 e 99/97, e a não observância do procedimento previsto no art. 11, §1º, da Lei Municipal nº 98/97, que estabelece a necessidade de oitiva do Conselho Escolar.

Tais argumentos, embora se refiram a importantes formalidades da atividade administrativa, não têm o condão de afastar o direito da servidora à contraprestação pelo serviço efetivamente prestado.

O acervo probatório dos autos é robusto ao demonstrar que, independentemente da existência de um ato formal perfeito, a Apelada, na prática, trabalhou em regime de jornada estendida. A Administração Pública não só anuiu com a situação, como se beneficiou diretamente da força de trabalho da servidora para além da jornada originalmente prevista.

Nesse contexto, a ausência de um ato administrativo formal ou a falha no cumprimento de um procedimento interno são irregularidades imputáveis exclusivamente ao próprio Município Apelante. A invocação de sua própria falha procedimental para se eximir da obrigação de pagar pelo serviço que exigiu e recebeu (comportamento conhecido como venire contra factum proprium - "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza") atenta frontalmente contra os princípios da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF).

O direito à remuneração pelo trabalho executado é basilar e não pode ser suprimido por um vício formal ao qual a servidora não deu causa. Permitir que o Município se escude em sua própria desídia para não pagar pelas horas extras efetivamente laboradas configuraria um claro e inaceitável enriquecimento ilícito do ente público, vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

A questão, portanto, não reside na validade do ato administrativo, mas na realidade fática do serviço prestado e na obrigação de remunerá-lo.

No que tange a Tese de "Inexistência de Direito Adquirido a Regime Jurídico", o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada neste sentido. A tese, embora juridicamente correta, é manifestamente inaplicável ao caso concreto e foi utilizada de forma descontextualizada.

A presente demanda não versa sobre o direito da servidora de permanecer indefinidamente no regime de 40 horas semanais. Não se discute um "direito adquirido" a um regime de trabalho futuro. O que se pleiteia, e o que a sentença corretamente concedeu, é o direito à cobrança, a uma contraprestação pecuniária por um trabalho que já foi realizado no passado, sob as condições impostas pelo próprio empregador.

A tese da inexistência de direito adquirido a regime jurídico impede, por exemplo, que um servidor se oponha a uma futura e legítima alteração de sua jornada de trabalho pela Administração. Contudo, ela não autoriza, em hipótese alguma, que a Administração se aproprie do trabalho já executado pelo servidor sem o correspondente pagamento. Trata-se de uma simples ação de cobrança, e não de uma ação declaratória de direito a um regime jurídico.

Dessa forma, a invocação de tal princípio se mostra um artifício retórico que não guarda pertinência com a causa de pedir e o pedido formulado na inicial (Num. 71112600).

Fica, portanto, incontroversa a prestação de serviços por parte da autora, bem como o direito de ser remunerada pelos serviços prestados, em consonância com aa Lei nº 99/97 do município de Igrapiúna/BA, especificamente o seu art. 28:

“Art. 28 - Professor, quando na efetiva regência de classe, terá 25% (vinte e cinco por cento) de sua carga horária destinada à atividade extra-classe”.

De modo que, o serviço prestado, sem a devida remuneração, passa a constituir enriquecimento ilícito do Estado. Essa é a jurisprudência consolidada em todo ordenamento pátrio. Senão vemos o exemplo do TJSP:

“APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – HORAS EXTRAS – MARÍLIA - Servidor municipal inativo – Sentença de procedência – Horas extras constantes do prontuário do servidor e que não foram pagas quando da passagem para a inatividade – Prescrição – Inocorrência – Prazo prescricional tem início com a data da aposentadoria – Pagamento – Indenização devida – Horas extras constantes no prontuário do servidor e certificadas pela própria municipalidade - Não pagamento do valor devido que acarreta o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública – Sentença mantida – Reexame necessário improvido.


(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 1006238-53.2023.8 .26.0344 Marília, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 24/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/08/2023)”

Portanto, de fato, aos professores com carga horária de 40 horas mensais, cabe destinar 135 horas semanais ao ensino, reservando as 45 horas restantes para atividades extraclasse.

Restando comprovada a efetiva prestação do serviço extraordinário e rechaçados os argumentos formais e a tese jurídica inaplicável trazidos pelo Apelante, a manutenção da sentença que condenou o Município ao pagamento das horas extras é medida que se impõe, em respeito à dignidade do trabalhador e à vedação ao enriquecimento sem causa.

Diante do total desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É como voto.

Salvador, data da assinatura digital.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01