PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002145-75.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAILTON SOUSA MARQUES
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO

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EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário sob a rubrica “Cesta B. Expresso”, relativos à cobrança de tarifas bancárias vinculadas a contrato fraudulento de empréstimo consignado, fixando o valor da compensação em R$5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, diante da natureza alimentar da verba atingida e da ausência de relação jurídica entre as partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo o apelante destinatário final do serviço prestado pela instituição financeira.

  2. Quando o consumidor nega a contratação de serviço, incumbe ao fornecedor provar a existência da relação jurídica, ônus do qual não se desincumbiu a instituição apelada.

  3. Restou comprovada a fraude que ensejou os descontos indevidos, evidenciando falha na prestação do serviço bancário, fato que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor.

  4. A incidência de descontos mensais sobre proventos de natureza alimentar compromete a subsistência e a dignidade do consumidor, autorizando a compensação por dano moral in re ipsa.

  5. O valor fixado na sentença (R$5.000,00) mostra-se desproporcional diante da gravidade da conduta, da vulnerabilidade do consumidor e do caráter pedagógico da indenização, sendo adequada a majoração para R$10.000,00.

  6. A fixação dos juros moratórios e da correção monetária conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ deve ser mantida, por refletir entendimento consolidado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado.

  2. O dano moral decorrente de falha na prestação do serviço bancário que compromete verba de natureza alimentar prescinde de prova do prejuízo, sendo configurado in re ipsa.

  3. A majoração da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da medida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14; CC, art. 927; STJ, Súmulas 54 e 362.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL: 8000494-46.2020.8.05.0182, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, j. 28.07.2021.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos esses autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para majorar os danos morais para o importe de R$10.000,00 (dez mil reais), na forma do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


 Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002145-75.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAILTON SOUSA MARQUES
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

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RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por RAILTON SOUSA MARQUES em face da sentença (ID. 93806236) proferida no Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jaguaquara, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., condenando-o ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID. 93806240), o apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que seja majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o montante fixado não atende à tríplice finalidade do instituto da responsabilidade civil, sendo insuficiente à reparação do dano, ao caráter pedagógico da medida e à prevenção de novas condutas ilícitas.


Alega que a conta bancária foi aberta exclusivamente para fins de recebimento de benefício previdenciário, sem contratação de serviços adicionais que justificassem a cobrança da tarifa denominada “cesta de serviços”. 


Ressalta sua condição de aposentado rural, de baixa escolaridade, com notória hipossuficiência frente à instituição bancária, além da natureza alimentar dos valores indevidamente subtraídos de sua conta, o que, segundo sustenta, potencializa a gravidade do dano moral sofrido.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso com a reforma da sentença de primeiro grau, tão somente quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, majorando-se a indenização para patamar compatível com os precedentes deste Tribunal em casos análogos.



Em contrarrazões (ID. 93806244), o apelado sustenta a manutenção da sentença de primeiro grau.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002145-75.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAILTON SOUSA MARQUES
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

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VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia cinge-se sobre a majoração da indenização por danos morais arbitrada pelo juízo de primeira instância, que fixou o montante em R$5.000,00 (cinco mil reais) em razão de descontos indevidos decorrentes da rubrica “Cesta B. Expresso”, que correspondem à cobrança de pacote de tarifas por supostos serviços bancários.


De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo Apelado se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra ao recorrente como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 


Com efeito, nas demandas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer.


No presente caso, verifica-se comprovada fraude que ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante. 


A responsabilidade civil da apelada foi adequadamente reconhecida pela sentença, e é objetiva, sendo dispensável a demonstração de culpa. 


Trata-se de hipótese de evidente falha na prestação do serviço, que ensejou descontos indevidos em verba de natureza alimentar, afetando diretamente a dignidade e a subsistência da autora. 


Ainda que o juízo de primeiro grau tenha reconhecido o dano e fixado compensação pecuniária, o valor arbitrado de R$5.000,00 (cinco mil reais) revela-se insuficiente diante das peculiaridades do caso.


Com efeito, o autor é aposentado com rendimentos limitados, e foi compelido a suportar descontos mensais em seu benefício previdenciário por contrato absolutamente nulo, em razão de fraude. 


A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores têm adotado, como critério para fixação de indenizações dessa natureza, valores superiores ao fixado na sentença, especialmente quando evidenciada conduta negligente da instituição financeira e a vulnerabilidade do consumidor.


Assim, entendo que a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, proporcionando justa compensação à vítima e efeito pedagógico à ofensora, sem configurar enriquecimento indevido, logo, o recurso merece provimento parcial. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVELIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DA MENSALIDADE. DANO MORAL. REDUÇÃO PARA PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 15.000,00, extrapola os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na acima da média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00. Recurso parcialmente provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000494-46.2020.8.05.0182, em que figuram como apelante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e como apelada RODRIGO SANTOS SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - APL: 80004944620208050182, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) (grifo nosso).


No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, o dano deve ser fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


No que se refere aos consectários legais, a sentença fixou os juros moratórios e a correção monetária nos moldes das Súmulas 362 e 54 do STJ, devendo os juros incidir a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, o que se mostra consentâneo com a jurisprudência consolidada, não havendo razão para modificação desses parâmetros, razão pela qual mantenho a sentença neste aspecto.


Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00, mantidos os demais termos da sentença.


Deixo de majorar os honorários recursais, eis que arbitrados em percentual máximo.


Sala de sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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