PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006662-79.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL MASCARENHAS FREITAS
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 525 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.  RECURSO NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006662-79.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante RAQUEL MASCARENHAS FREITAS e como apelado MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006662-79.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL MASCARENHAS FREITAS
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível que tem como partes RAQUEL MASCARENHAS FREITAS (apelante/exequente) e MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA apelado/executado), interposta contra a sentença (id. 93044783, integrada pelo id. 93044793), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana, julgou procedente o pedido, no bojo de cumprimento provisório de tutela de urgência.

 

Em suas razões recursais (id. 93044794), a exequente sustenta que a decisão, por ter natureza de sentença e por ter reconhecido o proveito econômico em seu favor (R$ 5.000,00), deveria ter fixado os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Município, nos termos do art. 85 do CPC.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para fixar os honorários em 20% sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa.

 

O executado apresentou contrarrazões (id. 93044800), pugnando pelo desprovimento do apelo e a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a fixação de honorários no caso não se justifica, sob pena de impor ônus indevido ao erário. 

 

Subsidiariamente, caso haja a fixação, requer que os honorários observem a equidade e os limites legais previstos no art. 85, §§2º e 8º do CPC, sobre o valor efetivamente discutido.

 

É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA, 06 de novembro de 2025.  

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006662-79.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL MASCARENHAS FREITAS
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.


De início, a legitimidade e o interesse recursal da apelante é inconteste, porquanto a autora (vencedora na demanda) é a parte prejudicada pela omissão da decisão em fixar a verba honorária de sucumbência que supostamente lhe é devida em razão do êxito processual (art. 996, CPC). O recurso é interposto em nome e no interesse da parte cujo patrimônio jurídico foi afetado pela omissão.


No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento provisório de sentença (no caso, de multa coercitiva - astreintes - convertida em pecúnia) em que a Fazenda Pública é a parte executada.


Da análise dos autos, o recurso deve ser não provido.


No caso, o Juízo de origem acolheu o pleito autoral, porém ficou silente quanto à condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão recorrida foi expressa ao homologar o valor das astreintes "considerando a não apresentação de impugnação pela parte executada" (id. 93044783).

 

Sobre o assunto, o CPC estabelece, em seu art. 85, caput, o princípio da sucumbência, segundo o qual a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor.


Contudo, na espécie, mostra-se indevida a condenação do executado na verba honorária no âmbito da execução provisória, a teor da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 525. Confira-se:


“Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 

Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.”


Ademais, tendo o Município executado optado por não impugnar a execução da multa, inexiste sucumbência a justificar a condenação em honorários advocatícios nesta fase processual.


Dessa forma, deve ser mantida a decisão recorrida.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de forma a manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator