PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB-E DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ESGOTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou ilícita a cobrança de taxa de esgoto referente à matrícula cancelada e determinou exclusão de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, mas negou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, decorrente de cobrança judicialmente declarada ilícita, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição indevida do nome de consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. 4. A negativação indevida atinge a honra objetiva do consumidor, causando dano que transcende o mero dissabor cotidiano. 5. A indenização fixada em R$10.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 362 e 54. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8142448-36.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante VALFREDO BRASIL DO COUTO e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142448-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALFREDO BRASIL DO COUTO
Advogado(s): MATHEUS FARIAS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, MILA LEITE NASCIMENTO, ADEVALDO DE SANTANA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB-E Adoto, como parte integrante deste, o relatório de sentença em ID. 83494936, proferida 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, cuja a parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes, em parte, os pedidos constantes na inicial para declarar ilícita a cobrança de taxa de esgoto na matrícula nº 112764118 vinculada ao imóvel do autor em questão a partir de agosto de 2018, bem como declarar indevida a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência dessa cobrança, devendo a inscrição ser retira pela ré no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 por cada inscrição, até o limite de R$ 10.000,00. Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 5% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art. 98, 3º do CPC, enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 5% do valor da CONDENAÇÃO e no pagamento de custas processuais no percentual de 50% do valor das custas judiciais devidas. Intime-se pessoalmente a ré dessa sentença por conter condenação em obrigação de fazer e fixação de astreintes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada, a parte autora apela (ID. 83494944), aduzindo que adquiriu um imóvel que inicialmente eram dois pontos comerciais, sendo que cada estabelecimento tinha uma matrícula específica da ré. Após a aquisição, o Autor fez um único ponto comercial (delicatessen), solicitando o cancelamento da matrícula nº 112764118 e permanecendo com a de nº 112969445, possuindo apenas um hidrômetro que aufere o consumo de todo o imóvel. Sustenta que a ré indevidamente continuou fazendo cobrança da taxa de esgoto da matrícula cancelada e inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que, "mesmo solicitando o cancelamento do hidrômetro referente a matrícula número 112764118 a empresa Ré não cancelou totalmente, apenas fez a retirada do hidrômetro e continuou cobrando a taxa de esgoto, inclusive sem consumo". Destaca que "foram inúmeras tentativas de resolver administrativamente, mas infelizmente a empresa ré inseriu o NOME/CPF do Autor nos órgãos de proteção de crédito" e que "foram gerados inúmeros débitos referente a essas cobranças indevidas e taxas de esgoto da matrícula número 112764118". Quanto aos danos morais, questiona o fundamento da sentença que afirmou que "o autor poderia ter evitado essa inscrição de seu nome no rol de maus pagadores caso tivesse acionado o Judiciário tão logo começaram as cobranças no ano de 2020". Argumenta que não ficou inerte e que "já tinha ingressado com uma demanda em 09/11/2021 no JUIZADO ESPECIAL DO CONSUMIDOR com nº 0167970-75.2021.8.05.0001 e foi arquivado em 12/06/2023, caracterizando os danos morais". Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado procedente integralmente a ação requerida na inicial, com condenação da Apelada ao pagamento de danos morais e majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas em ID. 83494951. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142448-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALFREDO BRASIL DO COUTO
Advogado(s): MATHEUS FARIAS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, MILA LEITE NASCIMENTO, ADEVALDO DE SANTANA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB-E Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade, salientando que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça (ID. 83494780). Inicialmente, observa-se que a sentença reconheceu de forma expressa e inequívoca a ilicitude das cobranças realizadas pela EMBASA referentes à taxa de esgoto na matrícula nº 112764118, a partir de agosto de 2018, quando o Apelante solicitou o cancelamento do hidrômetro daquela matrícula. A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrou de maneira irrefutável que se trata de um único estabelecimento comercial, com um único ponto de abastecimento e uma única saída de esgoto, não havendo nenhuma justificativa técnica ou legal para a manutenção de duas cobranças distintas de taxa de esgoto (ID. 83494930). Portanto, a ilicitude das cobranças é matéria incontroversa nos presentes autos, tendo sido expressamente reconhecida pela sentença recorrida. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, exclusivamente à questão da configuração ou não de danos morais indenizáveis decorrentes da inscrição do nome do Apelante em cadastros de proteção ao crédito por dívidas declaradas ilícitas. Pois bem. A jurisprudência Superior Tribunal de Justiça é absolutamente consolidada no sentido de que a inscrição indevida do nome de consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido que decorre da própria natureza do ato ofensivo, prescindindo de prova específica do prejuízo ou do abalo sofrido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF . LOCAÇÃO COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ . NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SUMULA N. 83 DO STJ . QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos . 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3 . Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa .Precedente. 5. A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1607866 PR 2019/0319122-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) O dano moral in re ipsa dispensa a demonstração de efetivo prejuízo, pois a lesão aos direitos da personalidade do ofendido é presumida. No caso da inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, a simples inclusão irregular já é suficiente para caracterizar o dano indenizável, independentemente de qualquer comprovação de constrangimento, abalo emocional ou prejuízo concreto. Isso porque a negativação indevida atinge diretamente a honra objetiva do consumidor, seu nome e reputação perante o mercado, causando-lhe mácula que transcende o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. No presente caso, a sentença reconheceu expressamente que "as cobranças que deram origem a negativação questionada pelo autor foram declaradas ilícitas por essa decisão judicial" (ID. 83494936). Portanto, está reconhecido nos autos que houve inscrição do nome do Apelante em cadastros de inadimplentes e que essa inscrição decorreu de cobranças ilícitas. Esses dois elementos são suficientes, por si sós, para a configuração do dano moral indenizável, independentemente de qualquer outra circunstância. Não se pode perder de vista que a relação jurídica em análise é tipicamente de consumo, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Sendo a EMBASA concessionária de serviço público essencial, sua responsabilidade é ainda mais acentuada, tendo em vista o dever especial de cuidado e diligência que lhe é imposto em razão da natureza do serviço prestado. Reconhecida a existência do dano moral indenizável, passa-se à fixação do quantum indenizatório. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor, a condição econômica da vítima, o caráter pedagógico e punitivo da indenização, e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos. No caso em exame, considerando que se trata de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida declarada judicialmente como ilícita, decorrente de falha na prestação de serviço por concessionária de serviço público essencial, e levando em conta a necessidade de que a indenização cumpra sua dupla função compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor, sem contudo configurar enriquecimento sem causa, reputa-se razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). O valor fixado mostra-se adequado à gravidade da conduta, suficiente para compensar o abalo sofrido pelo Apelante, proporcionando-lhe uma justa reparação pelo constrangimento e pelos transtornos experimentados, e apto a desestimular a Recorrida de repetir condutas semelhantes no futuro, sem contudo representar enriquecimento ilícito do ofendido. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . APELADA QUE FOI IMPEDIDA DE TER ACESSO A NOVO IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA EM VIRTUDE DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA PELA APELANTE. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA EMBASA QUE ATESTAM AS INFORMAÇÕES DA CONSUMIDORA DE QUE INFORMOU À APELANTE E SOLICITOU O CORTE DO SERVIÇO TÃO LOGO FOI EXPULSA DO ANTIGO IMÓVEL PELOS TRAFICANTES DA LOCALIDADE. COMPROVADA A LESÃO MORAL E O PREJUÍZO SOFRIDO PELA CONSUMIDORA. DEVER DE INDENIZAR . DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – Consta dos autos que a apelada foi beneficiada pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, de modo preferencial, em razão da condição de saúde de seu filho, portador de microcefalia . Porém, pouco tempo depois de começar a habitar o imóvel que lhe foi concedido, foi expulsa por traficantes locais, razão pela qual solicitou a transferência de imóvel/empreendimento junto à SEINFRA e à Caixa Econômica Federal. II - A demanda tem como causa de pedir a impossibilidade de acesso da apelada ao novo imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida em razão de informação prestada pela Embasa/apelante/ré à CEF de que o nome da autora estaria vinculado a matrícula ativa e com débitos junto à estatal, referentes ao imóvel anterior. III - Ocorre que os documentos acostados pela própria apelante/ré atestam exatamente as informações apresentadas pela apelada/consumidora de que solicitou o corte do serviço vinculado àquela matrícula e que os técnicos da empresa apelante atestaram, no momento da realização do serviço, que o imóvel estava “desabitado”. IV - A parte Ré não se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito da autora, demonstrando a continuidade de relação jurídica entre as partes . V – A autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar seu direito, sobretudo com relação à prova de que solicitou o corte do fornecimento de água e, portanto, a rescisão do contrato, nos termos de sua Cláusula Noma, bem como do artigo 121 da Resolução nº 001/2011, de 16 de março de 211, do CORESAB. VI – Nesse contexto, considerando a ausência de demonstração da origem da dívida cobrada, mostra-se imperiosa a declaração de inexistência de débito em exame. VII – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. VIII – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$10 .000,00, atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Segunda Câmara Cível. IX – Recurso de Apelação não provido. Honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da condenação . (TJ-BA - Apelação: 80391578820218050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. COBRANÇA POR ESTIMATIVA EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE HIDRÔMETRO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA TARIFA MÍNIMA . APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 152 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . DANO MORAL IN RE IPSA. Irresignada, recorre a parte ré perseguindo a improcedência dos pedidos ou a redução da verba indenizatória. Parte autora que apresenta recurso adesivo buscando a majoração da condenação por dano moral. Concessionária de serviço público, cuja responsabilidade é objetiva, segundo a Teoria do Risco Administrativo (Art . 37, § 6º, da CRFB). O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos?causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art.14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto. Evidencia-se do caderno processual que as faturas apresentam cobranças de 30m3, sem leitura de hidrômetro, ou seja, por mera estimativa da ré, e ostentam valores muito superiores ao da tarifa mínima (que seria até 15m3) . COBRANÇAS DESCABIDAS À LUZ DA SÚMULA Nº 152 DESTE TJRJ. Negativação indevida do nome da autora. Dano moral in re ipsa. Súmula 89 do TJRJ . Verba indenizatória fixada em R$6.000,00 (seis mil reais) que merece majoração para R$10.000,00 (dez mil reais), que se encontra em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos. Precedentes jurisprudenciais desta Corte Estadual . APELO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08036357820238190087 202400129132, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/05/2024) Sobre o valor da indenização deverão incidir correção monetária pela SELIC desde a data desta decisão, conforme Súmula 362 nº do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, ou seja, desde a primeira inscrição indevida, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Conclusão: Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença recorrida e condenar a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) ao Apelante VALFREDO BRASIL DO COUTO, com correção monetária pela SELIC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a data da primeira inscrição indevida, mantidas as demais disposições da sentença quanto à declaração de ilicitude das cobranças e à determinação de exclusão do nome do apelante dos cadastros de proteção ao crédito. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142448-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALFREDO BRASIL DO COUTO
Advogado(s): MATHEUS FARIAS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, MILA LEITE NASCIMENTO, ADEVALDO DE SANTANA GOMES
VOTO