PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-50.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARLETE BADIA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):ROBERTA SILVA SAMPAIO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

ACORDÃO

 

                                                                                                                            EMENTA

Apelação cível em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal em face do Município de Luís Eduardo Magalhães, visando o reconhecimento e pagamento de diferenças salariais relativas a horas extraordinárias, adicional noturno, adicional de periculosidade e auxílio alimentação, com fundamento nas Leis Municipais nº 101/2002 e nº 794/2017. Sentença de primeiro grau que acolheu a preliminar de prescrição quinquenal e julgou improcedentes os pedidos de horas extras e adicional noturno por insuficiência probatória, reconhecendo apenas o adicional de periculosidade. Reforma da decisão. Prescrição quinquenal afastada em razão da comprovação de provocação administrativa realizada pelo sindicato da categoria mediante ofícios protocolados em 2013, configurando hipótese de suspensão do prazo prescricional nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32, vez que a Administração Pública manteve-se inerte sem apresentar negativa formal ao pleito da categoria, não podendo beneficiar-se de sua própria torpeza administrativa. Distribuição dinâmica do ônus da prova aplicável às relações estatutárias quando debatidas verbas remuneratórias vinculadas à jornada de trabalho, incumbindo à Fazenda Pública a apresentação dos controles individuais de ponto que se encontram sob sua guarda exclusiva. Confissão ficta reconhecida quanto aos fatos constitutivos do direito às horas extras e ao adicional noturno, em razão da omissão probatória do ente municipal que, embora tenha alegado genericamente o regular pagamento das verbas, não apresentou os registros de ponto individualizados nem impugnou especificamente os cálculos e escalas detalhados nas planilhas juntadas pela autora, limitando-se a contestação genérica desprovida de documentação comprobatória. Aplicação analógica do artigo 400 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a reputar verdadeiros os fatos quando a parte deixa de exibir documento essencial que está em seu poder. Adicional de periculosidade mantido com adequação do termo inicial para a data da primeira provocação administrativa em 2013. Rejeição dos pedidos de condenação da autora nas sanções do artigo 940 do Código Civil e por litigância de má-fé, ante a inexistência de prova de quitação das verbas pleiteadas e a legitimidade da pretensão deduzida com base em direitos previstos na legislação municipal. Inversão integral dos ônus sucumbenciais em desfavor do Município, com condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação. Recurso provido.

                                                ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000262-50.2022.8.05.0154,em que figura como apelante ARLETE BADIA DA SILVA , e como apelado  MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2026.

 

                                               PRESIDENTE

 

                             DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                    RELATOR

 

                                      PROCURADOR DE JUSTIÇA



 



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-50.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARLETE BADIA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): ROBERTA SILVA SAMPAIO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ARLETE BADIA DA SILVA, doravante denominada Recorrente, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, julgou parcialmente procedente o pedido.

A Recorrente, servidora pública municipal ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal desde 27 de agosto de 2008, ajuizou a ação em 25/01/2022 (ID 89198396/89198397), pleiteando o reconhecimento e pagamento de diferenças salariais de natureza continuada, especificamente relativas a horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de periculosidade (30% sobre o salário base), além de auxílio alimentação, fundamentando o pleito nas garantias constitucionais e nas Leis Municipais nº 101/2002 e nº 794/2017.

Sustentou a Recorrente que, apesar da legislação municipal prever o pagamento ou compensação dessas verbas, a municipalidade manteve-se inerte, mesmo após ser provocada pelo sindicato da categoria (SINDGUARVIMOB) através de diversos ofícios, conforme os documentos acostados aos autos (IDs 89198881, 89198883, 89198884, 89198885), o que configuraria inobservância dos direitos adquiridos.

O Município de Luís Eduardo Magalhães apresentou Contestação (ID 89198889), suscitando a preliminar de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, para as parcelas vencidas antes de 25/01/2017.

No mérito, alegou a improcedência dos pedidos, afirmando genericamente que "o município sempre cumpriu com sua obrigação em relação ao pagamento dos adicionais pleiteados", sem, contudo, anexar qualquer prova documental apta a comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Recorrente, como os contracheques detalhados ou os registros de ponto obrigatórios.

Requereu ainda a aplicação da sanção do Artigo 940 do Código Civil e a condenação da Autora por litigância de má-fé, sob a alegação de cobrança de dívida já paga, peticionando com o Extrato Financeiro Funcional da parte Autora (ID 89198886) como sua principal prova defensiva.

Em Réplica (ID 89198893), a Recorrente refutou a prejudicial de prescrição, argumentando que os ofícios protocolados pelo sindicato da categoria em 2013 suspenderam a contagem do prazo prescricional, nos termos do Artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, devendo os efeitos financeiros retroagirem à data da provocação administrativa.

Reiterou a procedência dos pedidos, destacando a ausência de apresentação, por parte do Município, de quaisquer documentos comprobatórios dos pagamentos alegados, o que, em sua visão, caracterizaria confissão e ausência de impugnação específica dos fatos articulados na inicial e na planilha de cálculos.

Após a fase instrutória, em que o Município manifestou desinteresse na produção de novas provas, alegando que todas as provas já haviam sido apresentadas (ID 89198898), o Juízo de origem proferiu a Sentença (ID 89198900) em 21/03/2025.

O magistrado acolheu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, limitando a cobrança aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, por entender que os requerimentos sindicais não individualizaram a Recorrente e, portanto, não suspenderam o prazo prescricional de forma individualizada.

No mérito, julgou improcedentes os pedidos de horas extras e adicional noturno, sob o argumento de que as escalas de serviço juntadas eram insuficientes para comprovar o efetivo trabalho extraordinário, exigindo o registro individual de controle de entrada e saída.

Contudo, julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, reconhecendo a previsão na Lei Municipal nº 794/2017 e a falta de comprovação de pagamento pelo Município, respeitada a prescrição acolhida. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a Recorrente em 70% das custas e honorários, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.

Irresignada, a Recorrente interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 89198903), ratificando os argumentos da Réplica, notadamente a necessidade de afastamento da prescrição, a suficiência dos ofícios sindicais para suspensão do prazo e a imprescindibilidade de reconhecimento da confissão ficta do Município que, ao alegar o pagamento, não trouxe aos autos os documentos que estavam sob sua guarda.

Postulou, assim, a reforma da Sentença para que todos os pedidos (horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e auxílio alimentação) sejam julgados procedentes, com a retroação dos efeitos financeiros a julho de 2013, e a inversão do ônus sucumbencial.

O Município apresentou Contrarrazões (ID 89198905), sustentando a manutenção da prescrição quinquenal e a improcedência dos pedidos. Alegou, preliminarmente, a proibição de inovação recursal quanto ao pedido de auxílio alimentação.

Defendeu que as provas apresentadas pela Recorrente, especialmente o extrato financeiro, comprovam o pagamento das verbas, e que o princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos deve prevalecer. Requereu a extinção do pedido de auxílio alimentação e o desprovimento do apelo, pleiteando a reforma da Sentença apenas para afastar a condenação ao adicional de periculosidade, que, segundo ele, foi pago sob a rubrica de insalubridade em alguns períodos (alegação de vedação à acumulação).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-50.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARLETE BADIA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): ROBERTA SILVA SAMPAIO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

VOTO

O recurso merece ser provido, em especial no tocante à revisão da prescrição e ao reconhecimento da confissão municipal quanto aos fatos constitutivos das horas extras e adicional noturno.

A preliminar de prescrição quinquenal, acolhida pelo Juízo a quo, na qual se declarou a perda das pretensões anteriores a cinco anos da propositura da ação, não merece prosperar no contexto fático-jurídico apresentado.

A relação jurídica estabelecida entre a servidora pública municipal e o ente público é de natureza estatutária, o que implica a aplicação das regras de direito público administrativo, sem prejuízo da incidência das normas processuais comuns e de direito material que não conflitarem com os diplomas estatutários específicos, como é o Decreto nº 20.910/1932.

É cediço que as verbas de trato sucessivo sofrem a incidência da prescrição parcelada, nos termos do Decreto supracitado e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a ação proposta alcança apenas as prestações vencidas nos cinco anos antecedentes ao ajuizamento.

Todavia, o ponto fulcral reside na interrupção ou suspensão dessa contagem. A Recorrente demonstrou, por meio dos documentos juntados (Ofícios nº 30/2013 e nº 55/2013, IDs 89198881 e 89198883, entre outros), que houve provocação administrativa específica promovida pelo sindicato da categoria, o SINDGUARVIMOB, nas datas de julho e agosto de 2013, acerca da matéria em discussão, inclusive sobre a periculosidade.

A relação de direito público estatutário impõe à Administração Pública o dever de agir com diligência e de observar a legalidade estrita.

Conforme defendido pela Recorrente e amplamente reconhecido na doutrina especializada, quando a Administração se mantém inerte após ser formalmente provocada sobre uma lesão a direito, sua omissão não pode ser interpretada como negativa definitiva e inequívoca para fins de início da contagem do prazo prescricional em desfavor do titular do direito. A inércia do órgão administrativo, quando provocado a apreciar ou a tornar efetiva uma obrigação legal, implica na suspensão do prazo prescricional enquanto perdurar a demora no estudo ou reconhecimento da dívida, conforme o parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 (que corrobora o entendimento da Súmula 443 do STF, citada pela recorente).

A sentença considerou que os ofícios sindicais eram genéricos e não individualizavam a servidora. Contudo, tratando-se de direitos inerentes à categoria dos Guardas Civis Municipais, cuja situação fática (e as leis municipais aplicáveis) são uniformes, a reclamação sindical opera como marco interruptivo ou suspensivo para os filiados, quando a Administração toma ciência da existência da controvérsia jurídica e fática. O Município, ao não provar que em 2013 negou formalmente o direito à categoria ou à servidora, não pode beneficiar-se de sua própria torpeza ou ineficiência administrativa para afastar a pretensão da Recorrente.

Assim, considerando que a ciência do Município sobre a controvérsia ocorreu com os protocolos sindicais de meados de 2013, e que a ação foi ajuizada em janeiro de 2022, o prazo prescricional de cinco anos estaria fulminado a partir de 2018, mas, havendo suspensão ou interrupção pelos pleitos de 2013, o termo inicial efetivo para a prescrição seria a partir da data em que a Administração se manifestou de forma inequívoca pela negativa, ou data da cessação, ou termo inicial do prazo, o que não ocorreu de forma formal até o ajuizamento.

O acolhimento integral da tese defensiva municipal quanto à prescrição, neste caso, vilipendia a boa-fé processual e a proteção do direito do servidor estatutário.

Portanto, afasto integralmente o reconhecimento da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 2017 e reconheço que toda a pretensão desta servidora está apta a ser analisada, ressalvando apenas os limites definidos pelo ajuizamento da ação, mas com prazo inicial ajustado pela interrupção administrativa.

O cerne do recurso reside na impugnação à improcedência dos pedidos de horas extras e adicional noturno, fundamentos estes rechaçados pelo Juízo de piso sob a alegação de insuficiência de provas produzidas pela Autora, uma vez que as escalas juntadas seriam meras previsões de jornada, desacompanhadas de controles individuais de efetivo comparecimento e labor.

A controvérsia, no entanto, deve ser analisada sob a ótica da distribuição do ônus da prova em face da Fazenda Pública, detentora dos registros fidedignos de ponto.

O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

No âmbito das relações de trabalho, e por extensão nas estatutárias quando se debatem horas extras, a jurisprudência consolidada no âmbito trabalhista, aplicável analogicamente por interpretação extensiva do dever de guarda e exibição de documentos pela Administração, é no sentido de que, existindo nos autos elementos indiciários suficientes (como as escalas de revezamento complexas, 12/36 ou 24/72, e as planilhas detalhadas de cálculos apresentadas pela Autora, ID 89198401), e havendo a Administração Pública falhado em apresentar os controles individuais de ponto, presume-se a veracidade das alegações iniciais quanto à extrapolação da jornada.

A Recorrente instruiu a inicial com planilhas de cálculo (ID 89198401) que detalham, mês a mês, a jornada laborada em cotejo com os limites estabelecidos na Lei Municipal nº 794/2017 (que fixa o divisor em 200 horas mensais e rege os regimes de revezamento).

Ao apresentar sua contestação (ID 89198889), a Fazenda Pública Municipal, ao invés de impugnar especificamente os cálculos e as escalas apresentadas, ou juntar os controles de ponto que comprovariam a sua versão — ou seja, os registros individuais de entrada e saída que infirmariam o labor extraordinário e noturno alegado — apenas genericamente afirmou que os pagamentos foram regularmente efetuados. A defesa municipal, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito alegado, qual seja, o pagamento integral devido ou a inexistência do labor extraordinário/noturno.

A ausência de qualquer documento que refute os cálculos apresentados pela servidora, oriundos, segundo a própria exordial, das metodologias ou escalas fornecidas pela própria Municipalidade, e a mera alegação de cumprimento da lei, sem a exibição dos controles de ponto fidedignos, configura, sob a ótica processual, omissão probatória que enseja a aplicação da sanção processual da confissão ficta sobre os fatos alegados pela Autora.

Conforme o artigo 400 do Código de Processo Civil (de aplicação subsidiária e analógica), se o réu, regularmente intimado, deixar de exibir documento ou coisa que esteja em seu poder, sobre o qual recaia presunção de veracidade, o juiz pode reputá-los verdadeiros.

No presente caso, os controles de ponto são documentos essenciais e de guarda exclusiva da Administração, cuja ausência de apresentação, após a alegação específica da servidora de que as escalas juntadas não refletem o labor efetivo e que existiram excessos, implica o reconhecimento da veracidade das diferenças apuradas nas planilhas anexadas.

Desta forma, a improcedência decretada na sentença, baseada unicamente na insuficiência de prova da autora, sem considerar a inércia probatória da Ré sobre os fatos que estavam em seu poder (a prova da correta remuneração da jornada), deve ser reformada.

Acolho a tese recursal de que a falta de impugnação específica e de produção da prova documental que lhe competia (controles de ponto individualizados), após a detalhamento feito pela Autora, leva à confissão tácita dos fatos constitutivos do direito pleiteado em relação às horas extras e ao adicional noturno.

No que concerne ao adicional de periculosidade, a sentença reconheceu o direito em 30% sobre o salário base, com observância da prescrição quinquenal.

Considerando o provimento recursal para afastar a prescrição reconhecida a quo, o termo inicial para a cobrança retroativa deve ser compatibilizado com a data em que o Município foi formalmente comunicado da situação de perigo ou do direito, conforme exsurge dos documentos sindicais de 2013 (Oficios nº 30/2013 e 55/2013).

Reforma-se a sentença neste ponto para determinar que a condenação ao adicional de periculosidade alcance todo o período não alcançado pela prescrição de cinco anos, contado da data da propositura da ação (janeiro de 2022), mas com termo inicial a contar dos marcos de provocação administrativa de 2013, dada a impossibilidade de aplicação da prescrição em face da inércia municipal em responder.

A Fazenda Pública buscou a condenação da Recorrente nos termos do artigo 940 do Código Civil e por litigância de má-fé, sob a premissa de que a servidora pleiteava verbas já pagas, o que seria suprido pela comprovação documental ou pela confissão.

Tendo em vista que o provimento do recurso se dá justamente pela ausência de comprovação efetiva de quitação dos valores pleiteados (horas extras e adicional noturno) por parte do Município, o que gerou a confissão desses fatos, torna-se insubsistente a alegação de que a Recorrente demandou por dívida já paga.

O Município não logrou êxito em demonstrar, por via documental idônea, que os pagamentos efetivados eram suficientes para cobrir os desrespeitos à jornada detalhados nas planilhas da parte autora.

Igual sorte deve ser dada à pretensão de condenação por litigância de má-fé, pois a atuação da servidora, mesmo que tenha tido seus pedidos julgados parcialmente improcedentes em primeiro grau, decorreu da legítima busca por direitos previstos em lei municipal, não havendo alteração da verdade dos fatos ou dedução de pretensão contra texto expresso de lei, mas sim interpretação de fatos alegados em defesa de direitos estatutários. Rejeitam-se os pedidos contrapostos formulados pelo Município em sede de contrarrazões e na contestação.

Em razão da reforma integral da sentença para reconhecer a procedência dos pedidos de horas extras e adicional noturno, e ajustar o termo inicial do adicional de periculosidade, invertem-se os ônus sucumbenciais. A Recorrida, Fazenda Pública Municipal, deverá arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Recorrente, observada a suspensão da exigibilidade em relação a este último, em razão da gratuidade judiciária deferida na origem.

Face ao exposto, dou provimento ao recurso para:a) afastar a preliminar de prescrição quinquenal reconhecida pela sentença de primeiro grau, determinando que as pretensões pecuniárias são exigíveis desde a data da provocação administrativa em 2013, conforme interrupção legalmente configurada; b) reformar a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais relativos ao pagamento das Horas Extras e do Adicional Noturno, tendo em vista a confissão tácita do Ente Público Municipal, decorrente da ausência de impugnação específica aos fatos discriminados nas planilhas de cálculo juntadas pela Autora e pela não apresentação dos controles individuais de jornada;c) manter o reconhecimento do Adicional de Periculosidade, com a adequação do termo inicial para a data da primeira provocação administrativa acerca do tema, afastada a prescrição reconhecida.

Em consequência, inverto o ônus da sucumbência, condenando o Município Recorrido ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrente, estes a serem arbitrados em percentual de 20 %sobre o valor da condenação em favor da parte autora.

 

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator