PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000062-10.2013.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO MARQUES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VIVIANE PATRICIA LEAL SANTOS RODRIGUES, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, HIGOR SANTANA GUIMARAES
APELADO: RODRIGO MARQUES OLIVEIRA e outros
Advogado(s):VIVIANE PATRICIA LEAL SANTOS RODRIGUES

***

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL NOTURNO E DIÁRIAS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL. REGULAMENTAÇÃO. INÉRCIA. LAUDO TÉCNICO. GRAU MÉDIO. CONSTATAÇÃO. PAGAMENTO. IMPERIOSIDADE. MUNICÍPIO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 10, LEI ESTADUAL 12.373/2011. APLICAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. STF. PRECEDENTE VINCULANTE. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. IMPOSIÇÃO.

I – Cabe ao julgador, como destinatário da prova, decidir acerca da dilação probatória, nos termos do artigo 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando o convencimento é formado a partir dos documentos anexados aos autos. PRELIMINAR REJEITADA.

II – Em caso de omissão reiterada do Município em regulamentar o adicional de insalubridade previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação ordinária para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local.

III - Atestado por prova técnica o exercício do cargo em condições insalubres e havendo previsão legal para o seu pagamento, cuja regulamentação não ocorreu por inércia do poder Executivo, deve ser reconhecido o direito da parte autora.

IV - O pagamento de horas extraordinárias somente é devido quando há prova escorreita de que o servidor trabalhou além da jornada normal, ônus que incumbe ao autor. Para tanto, é imprestável prova exclusivamente testemunhal, mormente quando os depoentes, mesmo prestando compromisso, demonstram interesse na solução do litígio.

V - Não comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o artigo 373, I, do CPC, deve-se rejeitar o pedido ao adicional noturno, horas extraordinárias e diárias.

VI - Afasta-se a condenação do Município do Salvador ao pagamento das custas processuais, diante da isenção legalmente instituída.

VII – Omissa a sentença quanto aos consectários legais, devem ser esses fixados em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810) e STJ no Resp 1.495.146/MG (Tema 905), de ofício.

VIII - Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo parte a Fazenda Pública na causa e ilíquida a condenação imposta na sentença, a definição do percentual de honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, razão da reforma parcial da sentença recorrida, de ofício, também neste ponto.

RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000062-10.2013.8.05.0183, em que figura como Apelantes MUNICÍPIO DE OLINDINA como Apelado RODRIGO MARQUES OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, pelas razões que integram o voto condutor. 

 

 Sala das Sessões,  

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000062-10.2013.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO MARQUES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VIVIANE PATRICIA LEAL SANTOS RODRIGUES, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, HIGOR SANTANA GUIMARAES
APELADO: RODRIGO MARQUES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VIVIANE PATRICIA LEAL SANTOS RODRIGUES

***

RELATÓRIO

RODRIGO MARQUES OLIVEIRA propôs Ação Declaratória de Direitos Trabalhistas, cumulada com Ação de Cobrança, contra MUNICÍPIO DE OLINDINA, com a pretensão de obter o pagamento de adicional de insalubridade, bem como de todo o período retroativo, compreendido desde o início de sua atividade laboral, com respectivos reflexos, de horas extras trabalhadas, adicional noturno e de diárias.


Relatou ter sido aprovado em concurso público municipal para o cargo de motorista Classe D, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, lotado na Secretaria Municipal de Saúde como motorista de ambulância.


Afirmou que suas atividades se iniciaram em julho de 2008, trabalhando numa escala de 24x72h, em permanente contato com pacientes portadores de moléstias graves, doenças infectocontagiosas, razão pela qual alegou fazer jus ao adicional de insalubridade.


Sustentou que se desloca constantemente para outros municípios, inclusive fora do estado, devendo receber diárias e adicional noturno decorrente de seus plantões.


Informou que, com relação ao adicional de insalubridade, a Administração Pública permanece inerte quanto à regulamentação.


Requereu, inicialmente, a gratuidade de justiça e concessão de liminar. No mérito, postulou a procedência de sua demanda.

 

Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 21695104, p. 28/46), na qual sustentou ser indevido o pagamento de adicional noturno, diárias e adicional de insalubridade, por ausência de respaldo fático-jurídico.


Requereu a improcedência da demanda.


Em réplica (ID 21695112), a parte autora reiterou sua pretensão.


As partes juntaram rol de testemunhas.


Laudo pericial (ID 21695158) conclusivo quanto à caracterização das atividades de trabalho do requerente como insalubres em grau médio.


Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial sob ID 2695166.


Sobreveio sentença (ID 21695168), que julgou parcialmente procedente a demanda e determinou à parte ré o pagamento à parte autora do adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos do cargo efetivo, com respectivos consectários legais e ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 21695170), no qual afirmou a existência de provas robustas acerca das horas extras laboradas e não pagas, do exercício do trabalho noturno e do cabimento de pagamento de diárias decorrentes de deslocamento para outros municípios.


Requereu o provimento do recurso, a fim de ser julgada totalmente procedente a demanda.


Igualmente irresignado, o Município de Olindina interpôs Apelação (ID 21695174), no qual suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, afirmou a ausência de subsídio fático-jurídico a amparar a pretensão autoral, bem como ser necessária a redução dos honorários fixados.


Postulou o provimento do recurso, com extinção do feito sem julgamento do mérito ou improcedência total da demanda.


Sem contrarrazões.


Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

 Salvador, 12 de julho de 2022.


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000062-10.2013.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO MARQUES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VIVIANE PATRICIA LEAL SANTOS RODRIGUES, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, HIGOR SANTANA GUIMARAES
APELADO: RODRIGO MARQUES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VIVIANE PATRICIA LEAL SANTOS RODRIGUES

 

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VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora ao recebimento de adicional de insalubridade, adicional noturno, diárias, horas extras e férias, com respectivos reflexos, cuja demanda foi julgada parcialmente procedente, razão da irresignação da parte autora e parte ré mediante a interposição de apelações simultâneas.


Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Da preliminar de cerceamento de defesa


Inicialmente, suscitou o Município apelante a nulidade da sentença, ao fundamento de que, ao julgar antecipadamente a lide, o juízo precedente cerceou seu direito de defesa.


Entretanto, não ocorre cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera, frente à moderna sistemática processual, que a matéria posta em julgamento não comporta maior dilação probatória, porquanto despicienda para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide.


De plano, exsurge não ser caso de dilação probatória, ante a possibilidade de o julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes da prova documental carreada aos autos.


Ainda, nos termos do artigo 370 do CPC, tem o julgador poderes não só para deferir providências probatórias, como para indeferir as que julgar inúteis ou meramente protelatórias, tendo em vista que, efetivamente, nenhum resultado prático traria ao deslinde da lide a produção de demais provas, quando, nos autos, já existem os documentos necessários a formar o convencimento do magistrado, como na hipótese.


Destarte, em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que será analisada pelo julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a que indefere as diligências inúteis, oriundas de alegações vazias ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil).


No mesmo sentido, há precedentes desta Corte de Justiça, in verbis:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE CENTRAL. SERVIDORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS. 13º SALÁRIO DO ANO DE 2011. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL DA GRATIFICAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA COM INCIDÊNCIA DO IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS CONFORME OS ÍNDICES APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.  APELO, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.” (destaquei)

(Apelação n.º 0000062-40.2012.8.05.0055, Relator: AUGUSTO DE LIMA BISPO, publicado em: 07/10/2019)


Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR.


Do mérito


Cinge-se a controvérsia em verificar o alegado direito da parte autora ao recebimento de horas extras, adicional noturno, diárias e adicional de insalubridade, em virtude de exercer cargo de motorista de ambulância no Município de Olindina.


Com relação ao adicional de insalubridade, não obstante a Emenda Constitucional n. 19/98 tenha suprimido do artigo 39 a remissão antes existente ao inciso XXIII do artigo 7º, sabe-se que o direito ao adicional de insalubridade não foi vedado pela Constituição, mas simplesmente deixou de ser atribuído indistintamente a todos os servidores, o que não impede os entes federados o concederem, no uso de sua competência regulamentar.


Seguindo tal preceito, no âmbito infraconstitucional, o Município de Olindina, por meio da Lei n. 361/96, que instituiu o Estatuto do Servidor Público do Município, em seu artigo 70, estabelece a concessão de adicional de insalubridade, nos seguintes termos:


“Art. 70 - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo”.


Conquanto inexista previsão expressa acerca dos critérios necessários ao pagamento do adicional, nada obsta o reconhecimento do direito previsto na Constituição e assegurado na própria legislação municipal.


O pacto federativo e o princípio da separação dos poderes, de fato, impõem o respeito à autonomia municipal, de modo que a regulamentação das leis municipais que versem sobre servidores públicos incumbe ao Poder Executivo, por meio de ato infralegal.


Ocorre que, apesar de publicada a supracitada lei em 1996, até a data da propositura da demanda, portanto, há mais de 20 (vinte) anos, não houve regulamentação do pagamento do adicional de insalubridade, o que caracteriza manifesta omissão do Município.


Tal circunstância acarreta aos servidores públicos municipais prejuízos, razão pela qual não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário, uma vez provocado, sob pena de negar efetividade à própria Constituição Federal.


A propósito, quando do julgamento do incidente de resolução de demanda repetitiva n. 00000225-15.2017.805.0000, que versa sobre tema análogo ao dos presentes autos, esta Corte assim firmou seu precedente:


“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 7º, XXIII C/C ART. 39, §3º, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PODER REGULAMENTAR. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO REITERADA. ABUSIVIDADE. SUPRIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA DA NORMATIZAÇÃO FEDERAL. GARANTIA A DIREITO DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA EM CASOS ESPECÍFICOS. ARTS. 374, II E III, DO CPC EM VIGOR. FIXAÇÃO DE TESES. 1. Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado com o fito de debater o direito do servidor público ao adicional de insalubridade nos casos em que o ente político local se omite no exercício do poder regulamentar. 2. A norma constitucional que prevê o direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos (art. 7º, XXIII c/c art. 39, §3º, da CF/88) possui eficácia limitada, devendo haver previsão na legislação do ente federativo respectivo. 3. Em caso de omissão reiterada do Município em regulamentar o adicional de insalubridade previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação ordinária para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local. [...], fixa-se a seguinte tese jurídica: a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. 6. Recurso paradigma improvido.”


Isto posto, considerando a aplicação supletiva da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho, bem como o laudo pericial juntado mediante documento de ID 21695158 conclusivo para existência de insalubridade em grau médio, com percepção de adicional de 20%, no caso, acertada é a sentença que julgou procedente a demanda neste ponto.


Das horas extras e adicional noturno


Com relação ao pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário, o referido direito tem previsão no art. 63, inciso V, e art. 73 da Lei n. 361/96, que dispõe sobre o Estatuto de Servidores Públicos do Município de Olindina.


Todavia, não se desincumbiu o Autor de comprovar fato constitutivo de seu direito. Isto porque, imprestável é a prova exclusivamente testemunhal, sobretudo quando algumas testemunhas do Apelante também ingressaram em juízo contra o município postulando o pagamento de horas extras com igual fundamento.


É o caso, por exemplo, da testemunha Claubino Vicentino de Oliveira e Rogério José Jesus da Silva que propuseram demandas similares em trâmite sob ns. 0000806-39.2012.8.05.0183 e 0000063-92.2013.8.05.0183, respectivamente.


A prova dos autos demonstra, ainda, que a Secretaria Municipal de Saúde, órgão do qual o apelante integra e exerce o cargo de motorista, efetuou pagamento de horas extras realizadas pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), conforme contracheques juntados pelo próprio autor (ID 21695101).


Ademais, dos documentos juntados sob ID 21695102 não é possível inferir a ocorrência das citadas horas extras, pois traz somente a informação acerca dos horários de saída da ambulância e previsão de chegada em seu destino.


Portanto, tem-se como inviável chegar a qualquer conclusão apenas com os depoimentos das testemunhas, visto que estas não comprovam quantas horas foram efetivamente laboradas em cada período/mês pelo servidor ora apelante.


No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte:


“APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS, HORAS NOTURNAS E HORAS SOBREAVISO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. REALIZAÇÃO DE VIAGENS PARA CIDADES DISTANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE HORAS INADIMPLIDAS. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A QUANTIDADE DE HORAS EFETIVAMENTE LABORADAS PELO SERVIDOR. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM DOBRO, DEMANDANTE QUE É SERVIDOR PÚBLICO, REGIDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OLINDINA. CUSTAS PROCESSUAIS EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI ESTADUAL N º 12.373/2011 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO IMPROVIDO DA PARTE AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO DA PARTE RÉ.” (TJ-BA - APL: 00000639220138050183, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2018)


Da mesma forma, o recorrente não trouxe provas do trabalho em período noturno, assim como escalas de serviço de sobreaviso, não sendo possível acolher estes pleitos.


Sopesando os depoimentos colhidos em audiência de instrução, é possível concluir que as provas produzidas pelo autor não revelam efetivamente a realização de horas extras de labor, muito menos horas noturnas e de sobreaviso.


Como é cediço, "cumpre ao autor provar que realizou horas extras de trabalho além daquelas já pagas (art. 373, I, do CPC), sendo a prova documental o meio mais adequado para se demonstrar tal situação" (Apelação Cível n. 2006.013785-5, de Brusque, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 26.5.2009).


Ainda, convém relembrar a regra da distribuição dos ônus da prova inserta no art. 373, do CPC, segundo o inciso I, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu, no inciso II, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Logo, correta a sentença ao consignar a ausência de provas suficientes à aferição de horas extras trabalhadas, horas noturnas e de sobreaviso, razão pela qual inexiste ofensa a qualquer princípio constitucional ou a direito adquirido.


Das Diárias


Conquanto o art. 54 da Lei 361/96 preveja a possibilidade de pagamento aos servidores municiais de diárias, o § 2º do art. 60 da Lei 361/96 prevê o descabimento de pagamento de diárias nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo.


Na hipótese, sendo o Autor motorista de ambulância municipal, entendo que o deslocamento da sede é exigência permanente do cargo, não se configurando o caráter eventual e transitório exigido no artigo supracitado.


Nessa mesma linha de intelecção, é a jurisprudência majoritária:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BARROQUINHA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DIÁRIAS EM CARÁTER EVENTUAL E TRANSITÓRIO. DECRETO REGULAMENTAR MUNICIPAL Nº 0927001/2010 CONDICIONA O RECEBIMENTO A CARGOS OU FUNÇÕES EM QUE O DESLOCAMENTO INTERMUNICIPAL NÃO LHES SEJA INERENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.”

(TJ-CE - APL: 00023860320128060046 CE 0002386-03.2012.8.06.0046, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 02/10/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2019)

 

“SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Motorista. Pedido de pagamento de diárias previstas no art. 138 do Estatuto dos Servidores. Impossibilidade. Dispositivo ainda não regulamentado. Deslocamento na condução de ambulâncias que é inerente à própria função, sendo indevido o pagamento. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e não provido.”

(TJ-SP 10444758020178260114 SP 1044475-80.2017.8.26.0114, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/07/2018)


Da condenação do Município ao pagamento de custas


Em relação à impugnação quanto ao pagamento das custas processuais pelo Município de Olindina, não assiste razão ao Município.


É que o art. 10 da Lei Estadual n. 12.373/2011, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária, estabelece:


“Art. 10 - São isentos do pagamento de taxas:

(...)

IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.”


Na hipótese dos autos, verifica-se que o Município foi condenado ao pagamento das custas processuais, sendo o mesmo isento, motivo o qual merece reforma.


Omissa a sentença quanto aos consectários legais, saliento que estes deverão observar os parâmetros assentados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Repercussão Geral – Tema nº 810), razão da reforma da sentença, neste aspecto, de ofício.


Por fim, no tocante aos honorários advocatícios fixados na origem, verificada a iliquidez da condenação, deveria o magistrado ter observado a regra contida no artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”, motivo pelo qual está prejudicada a análise do pedido de redução formulado pelo Município apelante.


Pelas razões expostas, impositiva é a rejeição da preliminar suscitada, o desprovimento do recurso da parte autora e provimento parcial do recurso da parte ré para afastar a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, e a reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para determinar a observância dos parâmetros assentados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Repercussão Geral – Tema nº 810) quando aos consectários legais e que o percentual dos honorários advocatícios seja definido no Juízo de Execução, nos termos previstos nos parágrafos 3º, inciso I a V, e parágrafo 4º, inciso II, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil, do valor que vier a ser apurado na fase de liquidação de sentença.


Nestes termos, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO.  


É o voto.

 

 Sala das Sessões,    


 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA