PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025771-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: TADEU SOUZA PINHEIRO
Advogado(s): RODRIGO BASTOS MACHADO
IMPETRADO: CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESATIVAÇÃO POR ATO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO FORMAL DO ATO IMPUGNADO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 14.657/2024. MANUTENÇÃO EXPRESSA DA SERVENTIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ATO ADMINISTRATIVO E O NOVO REGIME LEGAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Mandado de segurança impetrado contra ato do Corregedor-Geral da Justiça que determinou a desativação de serventia extrajudicial.

Alegação de perda superveniente do objeto afastada, ante a ausência de comprovação de revogação ou exaurimento dos efeitos do ato administrativo impugnado.

Superveniência da Lei Estadual nº 14.657/2024, que promoveu a reestruturação das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia, mantendo expressamente o Cartório de Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Jaíba.

Incompatibilidade do ato administrativo de desativação com o novo regime legal, evidenciando afronta ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal).

Necessidade de observância de lei em sentido formal para criação, modificação ou extinção de serventias extrajudiciais.

Direito líquido e certo demonstrado.

Segurança concedida para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado e assegurar a manutenção da serventia.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8025771-23.2023.8.05.0000, em que figuram como partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

  

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025771-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: TADEU SOUZA PINHEIRO
Advogado(s): RODRIGO BASTOS MACHADO
IMPETRADO: CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por TADEU SOUZA PINHEIRO contra ato atribuído ao Corregedor Geral da Justiça do Estado da Bahia, consistente na determinação de desativação do Cartório de Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Jaíba, Comarca de Feira de Santana, no qual o impetrante exercia a interinidade.

O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade do ato administrativo que determinou a desativação da serventia extrajudicial, ao argumento de que teria sido regularmente investido na função, bem como de que a unidade cartorária possuiria viabilidade econômica, não se enquadrando nas hipóteses normativas que autorizariam sua desativação.

Aduz, ainda, que a medida adotada pela autoridade coatora violaria princípios constitucionais da administração pública, notadamente a legalidade, porquanto a criação e extinção de serventias extrajudiciais dependem de lei em sentido formal.

A liminar foi deferida, suspendendo os efeitos do ato impugnado.

No curso do feito, sobrevieram informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, bem como manifestação do Estado da Bahia, defendendo a legalidade do ato e, posteriormente, notícia de suposta perda superveniente do objeto da impetração, ao argumento de que teriam sido adotadas providências administrativas aptas a esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional.

No que tange às informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verifica-se que a Corregedoria-Geral de Justiça sustenta a inexistência de ilegalidade no ato impugnado, afirmando que a desativação da serventia extrajudicial do Distrito de Jaíba se inseriu no contexto de reestruturação administrativa das unidades cartorárias do Estado da Bahia, com fundamento em diretrizes estabelecidas no âmbito da própria Corregedoria e em alinhamento com políticas institucionais voltadas à racionalização e reorganização dos serviços extrajudiciais.

Aduz, ainda, que a medida adotada ostentaria caráter meramente provisório, tendo sido implementada enquanto pendente de definição legislativa acerca da reestruturação das serventias extrajudiciais, a qual se encontrava em tramitação no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, não implicando, segundo sustenta, extinção definitiva da delegação, mas sim providência administrativa voltada à reorganização da prestação do serviço público delegado.

Nesse mesmo contexto, a autoridade coatora ressalta que a decisão administrativa foi motivada por critérios de conveniência e oportunidade relacionados à eficiência do serviço, à melhor distribuição das unidades extrajudiciais e à suposta ausência de prejuízo à população local, considerando a proximidade geográfica da serventia em relação à sede da comarca, bem como a existência de outras unidades aptas a absorver a demanda.

Acrescenta, outrossim, que a providência estaria inserida em política institucional mais ampla de reorganização das serventias extrajudiciais, inclusive com base em projeto de lei já em tramitação à época dos fatos, o qual contemplaria a reestruturação do sistema notarial e registral no Estado, sendo a medida adotada, portanto, compatível com a futura disciplina legislativa a ser implementada.

Posteriormente, em nova manifestação encaminhada a este Juízo, a Corregedoria-Geral de Justiça passou a sustentar a ocorrência de perda superveniente do objeto da impetração, ao argumento de que teriam sido adotadas providências administrativas e judiciais aptas a esvaziar a utilidade do presente writ, mencionando, inclusive, decisões proferidas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e a adoção de medidas administrativas voltadas à reorganização da unidade em questão.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança, destacando, de forma expressa, a superveniência da Lei Estadual nº 14.657/2024, a qual promoveu a reestruturação das serventias extrajudiciais no âmbito do Estado da Bahia, mantendo, de forma inequívoca, o Cartório de Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Jaíba.

É o que importa relatar.

7

 

 

Salvador/BA, 13 de abril de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025771-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: TADEU SOUZA PINHEIRO
Advogado(s): RODRIGO BASTOS MACHADO
IMPETRADO: CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

De início, cumpre afastar a alegação de perda superveniente do objeto suscitada nas informações prestadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Isso porque, para que se reconheça a perda do objeto em mandado de segurança, faz-se imprescindível a demonstração inequívoca de que o ato impugnado foi revogado, anulado ou teve seus efeitos integralmente exauridos, de modo a retirar a utilidade do provimento jurisdicional perseguido.

No caso em exame, contudo, não há nos autos prova concreta de revogação formal do ato administrativo que determinou a desativação da serventia extrajudicial, tampouco demonstração de que a situação jurídica do impetrante tenha sido integralmente restabelecida pela via administrativa.

Ao revés, subsistem elementos que evidenciam a permanência de controvérsia relevante acerca da validade do ato coator.

Destarte, não obstante o esforço argumentativo desenvolvido pela autoridade coatora, verifica-se que as informações prestadas não se fazem acompanhar de demonstração inequívoca da revogação formal do ato administrativo impugnado, tampouco comprovam a cessação plena de seus efeitos, limitando-se a indicar providências administrativas genéricas, sem a devida correspondência com a situação jurídica específica da serventia objeto da controvérsia.

Ademais, sobreveio fato jurídico de extrema relevância, qual seja, a edição da Lei Estadual nº 14.657/2024, que promoveu ampla reestruturação das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia, dispondo expressamente, em seu art. 15, inciso II, pela manutenção do Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Jaíba, situado na Comarca de Feira de Santana.

Tal circunstância não apenas afasta a alegação de perda do objeto, como, ao contrário, reforça o interesse processual do impetrante, na medida em que evidencia a incompatibilidade do ato administrativo impugnado com o ordenamento jurídico vigente.

Com efeito, o ato da autoridade coatora, ao determinar a desativação da serventia extrajudicial, foi justificado como medida de caráter provisório, adotada no contexto de reestruturação administrativa, até o advento de legislação específica sobre a matéria.

Todavia, uma vez editada a Lei Estadual nº 14.657/2024, que disciplinou de forma definitiva a reorganização das serventias extrajudiciais, não subsiste espaço para a manutenção de ato administrativo que contrarie expressamente o comando legal, sobretudo quando este determina a preservação da unidade cuja desativação havia sido anteriormente determinada.

Nesse cenário, impõe-se reconhecer que o ato administrativo combatido no presente writ padece de ilegalidade, por afronta direta ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública encontra-se estritamente vinculada à lei, não podendo agir em desconformidade com seus preceitos.

De igual modo, merece destaque o fato de que a extinção ou desativação de serventias extrajudiciais não pode ser promovida por simples ato administrativo, quando ausente respaldo legal específico, sobretudo diante da natureza jurídica desses serviços, cuja criação, modificação ou extinção depende de previsão normativa em sentido formal.

Nesse sentido, a superveniência de lei estadual que expressamente mantém a serventia em questão evidencia, de forma ainda mais contundente, a inadequação do ato impugnado, impondo-se sua invalidação.

Outrossim, não prospera a tese de que a atuação administrativa teria sido suficiente para esvaziar o objeto da presente impetração, porquanto, como já destacado, não houve demonstração de regularização plena da situação jurídica discutida, permanecendo hígida a necessidade de pronunciamento jurisdicional apto a assegurar a observância da legalidade.

Diante de todo o exposto, resta caracterizada a existência de direito líquido e certo do impetrante à invalidação do ato administrativo que determinou a desativação da serventia extrajudicial, impondo-se a concessão da segurança.

Por fim, ressalte-se que a presente decisão não implica reconhecimento de direito à permanência indefinida do impetrante na interinidade da serventia, devendo o provimento da unidade observar, oportunamente, as normas legais e constitucionais pertinentes, notadamente a realização de concurso público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal.

Ante o exposto, CONCEDE-SE A SEGURANÇA, para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a desativação do Cartório de Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Jaíba, Comarca de Feira de Santana, assegurando-se a manutenção de seu funcionamento, em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 14.657/2024.


 

Salvador/BA, 13 de abril de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Órgão Especial 

Relator