PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO JUDICIAL DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1085 DO STJ. DISTINGUISHING. MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Do Brasil S. A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Repactuação Judicial de Dívidas por Superendividamento, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para limitar a 30% do salário líquido do Autor os descontos de empréstimos consignados realizados em folha de pagamento, fixando-se multa correspondente ao dobro da diferença eventualmente descontada em excesso, determinando-se, ainda, a apresentação dos contratos e a juntada de plano de pagamento e documentos financeiros. A instituição financeira sustenta nulidade por afronta ao contraditório, ausência dos requisitos da tutela de urgência, incidência do Tema 1085 do STJ e desproporcionalidade da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 questões em discussão: (i) definir se a concessão da tutela de urgência configura decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se o Tema 1085 do STJ se aplica à hipótese de descontos efetuados diretamente em folha de pagamento no contexto de ação de repactuação por superendividamento; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida do consumidor; (iv) definir se a multa cominatória fixada na origem observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois os contratos bancários celebrados entre instituições financeiras e pessoas físicas configuram relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do STJ. 4. Afasta-se a incidência do Tema 1085 do STJ mediante distinguishing, porque o precedente se refere a descontos realizados em conta-corrente após o ingresso dos valores na esfera de disponibilidade do correntista. 5. Constata-se que os descontos controvertidos são efetuados diretamente em folha de pagamento, antes do ingresso da remuneração na esfera patrimonial do consumidor (consignado em folha), caracterizando situação jurídica distinta daquela apreciada no Tema 1085 do STJ. 6. Preserva-se a tutela de urgência diante da necessidade de resguardar a subsistência do consumidor superendividado, sem afastar sua obrigação de adimplir os débitos regularmente contratados. 7. Observa-se que a limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida é compatível com a proteção do mínimo existencial e não impede a utilização de meios ordinários de cobrança pela instituição financeira quanto aos valores excedentes. 8. Reconhece-se a adequação da multa cominatória, pois as astreintes possuem natureza coercitiva e inibitória, destinando-se a assegurar a efetividade da decisão judicial. 9. Considera-se proporcional a fixação da multa correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado, uma vez que a penalidade guarda relação direta com a extensão do descumprimento e estimula o cumprimento célere da ordem judicial. 10. Verifica-se que o porte econômico da instituição financeira e a facilidade técnica de adequação dos seus sistemas de cobrança justificam a manutenção da penalidade arbitrada. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII; CPC, arts. 300, 537, 931 e 937; CC, arts. 313 e 421; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Decreto Estadual nº 17.251/2016; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1085; TJBA, Apelação nº 8102925-85.2021.8.05.0001, Rel. Des. Angelo Jerônimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, publ. 19.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8038988-31.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S. A. e como Agravado ANDRÉ LUÍS GOMES RIBEIRO. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038988-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANDRE LUIS GOMES RIBEIRO
Advogado(s):JAQUELINE LIRA SILVA, MARILEIDE SANTOS GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Repactuação Judicial de Dívidas por Superendividamento nº 8082455-57.2026.8.05.0001, ajuizada por ANDRÉ LUÍS GOMES RIBEIRO em face do BANCO DO BRASIL S. A. e outros (03), concedeu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: “(…) DECIDO. O início de prova documental produzida pela parte autora demonstra que, a priori, vem ela tendo descontado, a título de parcelas de empréstimos, valor superior a 30% da remuneração que recebe. Neste quadro, embora não se isente o requerente do dever de arcar com o débito contraído, o desconto em conta não pode ser tal que inviabilize a sua subsistência. (…) Desta forma, sobressai, em parte, o fumus boni iures e o periculum in mora. Isto posto, DEFIRO LIMINAR para determinar a limitação das cobranças dos consignados descontados em folha de pagamento, objeto deste processo de repactuação a, no máximo, 30% (trinta por cento) do salário líquido do Autor, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor da diferença que indevidamente vier a ser descontada/debitada. Com vista à realização de um diálogo qualificado e efetivo entre as partes: i) Deverão os acionados, apresentar/exibir TODOS os contratos de origem das relações obrigacionais creditícias até a audiência de conciliação; ii) Deverá a parte autora juntar/apresentar até a audiência de conciliação PLANO DE PAGAMENTO, além de declaração de IR; extrato bancário ou comprovante de recebimento de proventos ou remuneração - onde constem descontos mensais das obrigações e quantidade de parcelas - cartas de cobrança da(s) dívida(s) até a audiência de conciliação. Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório. Matéria atinente a superendividamento. Designo audiência de conciliação para o dia 17/07/2026 às 09:00 hs a ser realizada na modalidade de videoconferência, através do link abaixo: (...)” Em suas razões recursais, o banco Agravante alega que a decisão agravada foi proferida sem observância do contraditório prévio, configurando decisão surpresa e afrontando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de violar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085. Afirma que inexistiriam os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, asseverando que a parte agravada não comprovou qualquer ilegalidade nos descontos realizados, pois os débitos questionados decorrem de contratos regularmente celebrados, autorizando a realização dos descontos diretamente na conta-corrente e em folha de pagamento, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da instituição financeira. Aduz que a decisão agravada afronta os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima do Poder Judiciário nas relações privadas, previstos nos arts. 421 e 313 do Código Civil e que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a legalidade dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente enquanto vigente a autorização do mutuário, não sendo possível a limitação judicial pretendida. Assevera que a decisão agravada desconsidera precedente vinculante firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1085, segundo o qual são lícitos os descontos realizados em conta-corrente para pagamento de empréstimos regularmente contratados e que a limitação imposta inviabilizaria o recebimento dos valores contratados e ocasionaria prejuízo financeiro à instituição agravante, além de estimular a inadimplência. Pontua que inexiste risco de dano irreparável à parte agravada, ao passo que eventual manutenção da decisão poderá gerar irreversibilidade prática dos efeitos da tutela, sobretudo diante da dificuldade de restituição dos valores não descontados e que a multa cominatória fixada na origem, correspondente ao dobro da diferença eventualmente descontada, mostra-se excessiva, desproporcional e sem observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 537 do CPC, configurando enriquecimento ilícito da parte adversa. Defende que não houve qualquer resistência da instituição financeira apta a justificar a fixação de astreintes em patamar tão severo. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para concessão do efeito suspensivo, declaração de nulidade da decisão agravada por afronta ao contraditório e à vedação de decisão surpresa ou, subsidiariamente, a reforma integral da decisão para revogar a tutela antecipada concedida e excluir ou reduzir substancialmente a multa arbitrada, fixando-se prazo razoável para eventual cumprimento da obrigação. Decisão no ID 107080388 indeferindo o efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões no ID 108167657, pugnando o Agravado pelo improvimento do agravo de instrumento. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038988-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANDRE LUIS GOMES RIBEIRO
Advogado(s): JAQUELINE LIRA SILVA, MARILEIDE SANTOS GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como dito no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Repactuação Judicial de Dívidas por Superendividamento nº 8082455-57.2026.8.05.0001, ajuizada por ANDRÉ LUÍS GOMES RIBEIRO em face do BANCO DO BRASIL S. A. e outros (03), concedeu a tutela de urgência requerida, para “(…) para determinar a limitação das cobranças dos consignados descontados em folha de pagamento, objeto deste processo de repactuação a, no máximo, 30% (trinta por cento) do salário líquido do Autor, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor da diferença que indevidamente vier a ser descontada/debitada. Com vista à realização de um diálogo qualificado e efetivo entre as partes: i) Deverão os acionados, apresentar/exibir TODOS os contratos de origem das relações obrigacionais creditícias até a audiência de conciliação; ii) Deverá a parte autora juntar/apresentar até a audiência de conciliação PLANO DE PAGAMENTO, além de declaração de IR; extrato bancário ou comprovante de recebimento de proventos ou remuneração - onde constem descontos mensais das obrigações e quantidade de parcelas - cartas de cobrança da(s) dívida(s) até a audiência de conciliação.” Passando ao exame dos autos, constata-se que a irresignação da instituição financeira agravante não se mostra plausível. Cumpre inicialmente destacar que os contratos de empréstimos bancários, firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas, são regidos pelas normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Isto porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297). A tese defensiva do banco Agravante apoia-se substancialmente na suposta incidência do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que os descontos promovidos na modalidade de empréstimo comum devem ser mantidos de forma integral em homenagem à autonomia privada e ao pacto firmado entre as partes. Cumpre, todavia, realizar a necessária distinção fática e jurídica (distinguishing) para afastar a incidência do referido precedente no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese jurídica do Tema 1085, assentou a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, vedando a aplicação analógica da limitação de 30% prevista na legislação dos empréstimos consignados (Lei nº 10.820/2003). O núcleo do precedente de observância obrigatória reside na preservação da dinâmica operacional do contrato de conta-corrente e na voluntariedade da autorização de débito em conta de mútuos comuns, que ocorrem em momento posterior ao ingresso do salário na esfera de disponibilidade do correntista. Sobre a referida tese do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se o seguinte precedente: Tema 1085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. No caso em análise, contudo, os descontos promovidos pelo BANCO DIGIO S. A. contra o agravado ANDRÉ LUÍS GOMES RIBEIRO não são efetuados mediante lançamento em conta-corrente comum de depósitos, mas sim sob a rubrica "5017 Empréstimo Comum - BANCO DIGIO S.A" diretamente na folha de pagamento (consignado em folha) do servidor público estadual, conforme comprovam os avisos de crédito carreados aos autos. Trata-se, por conseguinte, de desconto efetuado na própria fonte pagadora, antes que os valores ingressem na esfera de livre disposição do trabalhador. A jurisprudência desta egrégia Corte consolidou a perfeita adequação de referida distinção nos casos de descontos efetuados de maneira direta na remuneração de servidores públicos, conforme se verifica: “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. DIALETICIDADE RECURSAL. ATENDIDA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POLICIAL MILITAR. HIPÓTESES DISTINTAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS PARCIALMENTE INDEVIDOS. LIMITAÇÃO CABÍVEL. PRESTAÇÕES RELATIVAS À CONTRATO BANCÁRIO DEDUZIDAS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DESCABIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1085 DO STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELAÇÕES DAS ASSOCIAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. 1. No presente caso, o recurso da parte autora traz um argumento específico de violação ao limite de 30% dos descontos dos empréstimos consignados que, por si só, configura um ataque suficiente à sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A parte autora demonstrou a hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, preenchendo os requisitos para a concessão da justiça gratuita. 3. Dentre os vários contratos de empréstimos consignados celebrados pela parte autora, há necessidade de limitar o desconto em folha de pagamento, referente ao empréstimo consignado com parcela no valor R$ 199,96, ao valor de R$ 168,01. Quanto ao empréstimo consignado com parcela no valor R$ 456,89, necessário o cancelamento do desconto em folha de pagamento, a fim de atender a margem consignável de 30% da remuneração líquida, conforme o Decreto Estadual n.º n.º 17.251/2016, ficando assegurado à instituição financeira buscar as vias alternativas legais de cobrança acerca dos descontos excedentes. 4. De acordo com o Tema 1085 do STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 5. Embora indevidos os descontos na parte em que excedem a margem consignável, é certo que não acarretam danos morais, quando decorrem de empréstimos livre e conscientemente contratados pelo consumidor. 6. Não há falar em restituição de valores, pois os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente são legítimos. 7. Nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC foram evidenciadas para condenação por litigância de má-fé. 8. Constatado erro material, no capítulo do ônus da sucumbência, pois ao invés de condenar a parte autora, condenou a parte ré. Apelação da parte autora a que se dá provimento em parte. Apelações das Associações ASSEBA E ASTEBA a que se dá provimento. (Classe: Apelação. Número do Processo: 8102925-85.2021.8.05.0001, Relator: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA. QUARTA CÂMARA CÍVEL. Publicado em: 19/02/2025) No que toca à multa cominatória arbitrada pelo juízo de origem, a instituição financeira aduz a desproporcionalidade do valor fixado, afirmando que a penalidade no patamar estabelecido enseja o enriquecimento ilícito do devedor e desborda da finalidade coercitiva do instituto. As astreintes possuem natureza jurídica exclusivamente inibitória e coercitiva, destinando-se a compelir o devedor a dar cumprimento tempestivo à obrigação de fazer ou de não fazer imposta em decisão judicial, em perfeita consonância com o art. 537 do Código de Processo Civil. A multa não ostenta caráter indenizatório ou compensatório, inexistindo limite rígido para o seu arbitramento no ordenamento processual cível, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso sob exame, o juízo de origem fixou a multa no correspondente ao dobro do valor de cada diferença descontada indevidamente em folha. Tal arbitramento revela-se adequado e proporcional, pois vincula o valor da sanção diretamente à própria expressão econômica do descumprimento, estimulando a agilidade sistêmica da instituição financeira para promover a adequação dos descontos autorizados. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038988-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANDRE LUIS GOMES RIBEIRO
Advogado(s): JAQUELINE LIRA SILVA, MARILEIDE SANTOS GOMES
VOTO
Considerando o elevado porte econômico do banco Agravante e a facilidade técnica de reprogramação de seus sistemas de cobrança, a manutenção da penalidade pecuniária revela-se necessária para resguardar a autoridade das decisões judiciais e evitar a recalcitrância no cumprimento de obrigações de caráter eminentemente alimentar e urgente, inexistindo qualquer elemento fático que justifique a minoração do encargo nesta fase processual.
Assim, observando o feito e todas as circunstâncias apresentadas, entendo que devem ser mantidos os termos da decisão interlocutória agravada.