PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. EXTINÇÃO E POSTERIOR RESTABELECIMENTO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de segurança impetrado por policial militar reformado que, ao ser transferido para a reserva no posto de 1º Sargento, passou a perceber proventos de 1º Tenente, pleiteando a reclassificação para o posto de 1º Tenente com proventos de Capitão PM, sob fundamento da extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/1997. Há duas questões em discussão: (i) definir se procede a impugnação do Estado da Bahia ao pedido de justiça gratuita; (ii) estabelecer se há decadência para impetração do mandado de segurança e se o impetrante possui direito líquido e certo à reclassificação pretendida com proventos de Capitão PM. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC não é afastada por mera alegação desprovida de prova, motivo pelo qual se rejeita a impugnação à gratuidade de justiça. Não se configura direito líquido e certo à promoção automática nem ao recebimento de proventos de Capitão PM. Segurança denegada. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada por prova robusta da capacidade econômica da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 3º e 4º; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 11, § 1º, 134 a 136, 138. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.699.545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; Súmula 85/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057597-33.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante ISRAEL SANTOS GOMES e como impetrado o SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA E GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em refutar a impugnação de gratuidade de justiça e rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057597-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISRAEL SANTOS GOMES
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Em demandas relativas a obrigações de trato sucessivo, não incide a decadência, nos termos da Súmula 85 do STJ e da jurisprudência consolidada sobre prestações renovadas mês a mês.
A Lei Estadual nº 7.145/1997 extinguiu a graduação de Subtenente apenas à medida em que vagassem os cargos, sem assegurar promoção automática, mantendo os ocupantes na posição até promoção ou afastamento.
A Lei Estadual nº 11.356/2009 restabeleceu a graduação de Subtenente e garantiu aos Praças ingressos até sua publicação o direito à reserva remunerada com proventos de 1º Tenente, independentemente da promoção, o que já foi observado no ato de inativação do impetrante.
A promoção ao posto de 1º Tenente exige o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 11, § 1º, 134 a 136 e 138 da Lei nº 7.990/2001, como curso preparatório, tempo mínimo de serviço, antiguidade e existência de vagas, não comprovados nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE
Não se opera decadência em demandas de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ.
A extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/1997 não assegura promoção automática, sendo necessário o cumprimento dos requisitos legais para ascensão.
O direito assegurado pela Lei Estadual nº 11.356/2009 restringe-se ao cálculo dos proventos de 1º Tenente para quem ocupava a graduação de 1º Sargento, não se estendendo ao posto de Capitão PM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Versam os autos sobre mandado de segurança, impetrado por ISRAEL SANTOS GOMES, Policial Militar, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA E GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na falta de reclassificação para o posto de 1º Tenente, com proventos de Capitão. De início, requereu a concessão da gratuidade judiciária. O BGO encartado no id. 69382390, publicado em 10.08.2017, demonstrou haver sido o impetrante transferido para reserva no posto de 1° sargento, com proventos relativos à graduação de 1° Tenente. Aduziu que a Lei nº 7.145/1997 extinguiu as graduações de 3º Sargento PM, 2º Sargento PM e Subtenente PM, reorganizando o escalonamento hierárquico, razão pela qual afirma ter direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente PM, com proventos de Capitão PM, pois já havia cumprido o interstício mínimo exigido Pugnou pela concessão do provimento liminar “determinando ao Estado da Bahia que proceda ao direito à promoção ao posto imediato de 1º Tenente PM, com os vencimentos de Capitão PM, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de eventual descumprimento, até a decisão final, levando-se em consideração o caráter de natureza alimentar”. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança. Mediante decisão de id. 70083913, deferiu-se a gratuidade de justiça. E, indeferiu-se a liminar, por ausência dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. Juntadas aos autos informações do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Governador do Estado (id. 70867349/71132571). Em sua intervenção, id. 70867350, o Estado da Bahia impugnou o pedido de justiça gratuita e arguiu a preliminar de decadência. No mérito, sustentou, em apertada síntese, que o mero interstício temporal não é suficiente para assegurar a progressão na carreira. Destacou ser também imprescindível o acesso, mediante concurso interno, ao Curso de Formação de Oficial Auxiliar – CFOA, bem como a sua conclusão com êxito. Ressaltou, ademais, que a exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos para ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares encontra previsão expressa no Decreto nº 16.300/2015. Ao fim, pugnou a denegação da segurança. Sem manifestação do Comandante Geral da Polícia Militar (id. 76964363). Réplica constante no id. 79673002. Em parecer conclusivo, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança, id. 83867305. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057597-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISRAEL SANTOS GOMES
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. EXTINÇÃO E POSTERIOR RESTABELECIMENTO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de segurança impetrado por policial militar reformado que, ao ser transferido para a reserva no posto de 1º Sargento, passou a perceber proventos de 1º Tenente, pleiteando a reclassificação para o posto de 1º Tenente com proventos de Capitão PM, sob fundamento da extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/1997. Há duas questões em discussão: (i) definir se procede a impugnação do Estado da Bahia ao pedido de justiça gratuita; (ii) estabelecer se há decadência para impetração do mandado de segurança e se o impetrante possui direito líquido e certo à reclassificação pretendida com proventos de Capitão PM. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC não é afastada por mera alegação desprovida de prova, motivo pelo qual se rejeita a impugnação à gratuidade de justiça. Não se configura direito líquido e certo à promoção automática nem ao recebimento de proventos de Capitão PM. Segurança denegada. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada por prova robusta da capacidade econômica da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 3º e 4º; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 11, § 1º, 134 a 136, 138. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.699.545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; Súmula 85/STJ. De logo, refuta-se a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, suscitada pelo Estado da Bahia em sua peça de bloqueio. Com efeito, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC. Aliás, o ente estatal não logrou se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira do autor, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório. Assim, afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita. Tocante a preliminar de decadência, esta deve ser rechaçada uma vez que a conduta combatida, além de omissiva, revela-se continuada. Leia-se os precedentes do STJ sobre a matéria. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento.” (AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) “PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL AOS SERVIDORES DA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo, não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade (AgInt no REsp. 1.723.736/CE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018). 2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ desprovido.” (AgInt no REsp 1699545/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). No mérito, a pretensão mandamental não merece guarida. Tem-se do caderno processual, em particular do BGO encartado no id. 69382390, publicado em 10.08.2017, haver sido o impetrante transferido para reserva no posto de 1° sargento, com proventos relativos à graduação de 1° Tenente PM. Observa-se da exordial que o impetrante objetiva a sua reclassificação ao posto de 1º Tenente, com a consequente a revisão dos proventos de inatividade com base no posto de Capitão PM, ao argumento de que o posto de Subtenente fora extinto, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual 7.145/97, a seguir transcrito: Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem. Com efeito, não prospera a pretensão, uma vez que a Lei Estadual nº 7.145/97, estabeleceu que o policial ocupante, à época, o posto de Subtenente, continuaria nesta posição até promoção ou afastamento, e que nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, devido a extinção. Vejamos: Art. 3º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe; II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1° Sargento; III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente. Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem. Todavia, a Lei Estadual nº 11.356/2009, revogou a Lei Estadual nº 7.145/97, restabelecendo a graduação de Subtenente, garantindo-se aos Praças ingressos até a sua publicação o direito de transferência para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente, nos seguintes termos: Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. Acrescente-se que não exsurge dos autos prova do direito líquido e certo do impetrante à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, não foram demonstrados o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa. Veja-se, que, nos termos dos arts. 11, §1º, 134 a 136 da Lei 7.990/01, além da aprovação em curso preparatório para novo posto ou graduação, são exigidos os seguintes requisitos: figurar em lista de pré-qualificação; tempo de serviço; tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e, ainda, a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. Art. 7º - Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Parágrafo único - Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g” do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Logo, considerando que o ingresso do impetrante na Polícia Militar ocorreu em 06.01.1986 e o ato de inativação em 10.08.2017, após a situação jurídica introduzida pela Lei nº 7.145/1997 e pela Lei nº 11.356, de 06.01.2009, quando ocupava o posto de 1º Sargento, sendo os seus proventos calculados conforme a remuneração de 1º Tenente (patente seguinte a aquela em que se encontrava quando estava em atividade), não há que se falar em direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM. Pelo exposto, o voto é no sentido de refutar a impugnação de gratuidade de justiça e rejeita a preliminar de decadência e, no mérito, denegar a segurança pleiteada. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057597-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISRAEL SANTOS GOMES
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Em demandas relativas a obrigações de trato sucessivo, não incide a decadência, nos termos da Súmula 85 do STJ e da jurisprudência consolidada sobre prestações renovadas mês a mês.
A Lei Estadual nº 7.145/1997 extinguiu a graduação de Subtenente apenas à medida em que vagassem os cargos, sem assegurar promoção automática, mantendo os ocupantes na posição até promoção ou afastamento.
A Lei Estadual nº 11.356/2009 restabeleceu a graduação de Subtenente e garantiu aos Praças ingressos até sua publicação o direito à reserva remunerada com proventos de 1º Tenente, independentemente da promoção, o que já foi observado no ato de inativação do impetrante.
A promoção ao posto de 1º Tenente exige o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 11, § 1º, 134 a 136 e 138 da Lei nº 7.990/2001, como curso preparatório, tempo mínimo de serviço, antiguidade e existência de vagas, não comprovados nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE
Não se opera decadência em demandas de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ.
A extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/1997 não assegura promoção automática, sendo necessário o cumprimento dos requisitos legais para ascensão.
O direito assegurado pela Lei Estadual nº 11.356/2009 restringe-se ao cálculo dos proventos de 1º Tenente para quem ocupava a graduação de 1º Sargento, não se estendendo ao posto de Capitão PM