PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8036334-08.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA

ADVOGADO(S): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A)

EMBARGADO: ERITON MOURA ROCHA

 

ADVOGADO(S): LAZARO FERREIRA MARTINS (OAB:BA35398-A)

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO NÃO PROVADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ASTREINTES ADEQUADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE ADMITE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Declaratórios opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão de primeiro grau, que determinou o fornecimento de energia elétrica ao Embargado, com imposição de multa diária. A Embargante alegou omissão, quanto à análise: de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação; da ausência de mora; da desproporcionalidade das astreintes; e da ausência de enfrentamento de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o julgado incorreu em omissão, no tocante ao exame da impossibilidade técnica e regulatória do cumprimento da obrigação; estabelecer se houve ausência de apreciação sobre a configuração da mora e à fixação das astreintes; e determinar se os Embargos podem ser utilizados para rediscussão da matéria e fins de prequestionamento, sem a presença de vícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O decisum apresentou fundamentação completa, clara e coerente, enfrentando os pontos relevantes suscitados pelas partes, afastando a alegação de omissão.

4. O Colegiado analisou, expressamente, a alegação de impossibilidade técnica e a rejeitou por considerá-la genérica, diante das provas de existência de infraestrutura no local.

5. A decisão obliterada trouxe exercício do livre convencimento motivado, não cabendo rediscussão da valoração probatória, em sede de Aclaratórios.

6. O acórdão fundamentou a manutenção das astreintes na resistência, injustificada, da Concessionária, em cumprir ordem judicial relativa a serviço essencial.

7. O valor da multa diária é considerado proporcional à essencialidade do serviço e ao porte econômico da parte, inexistindo violação ao princípio do não enriquecimento sem causa.

8. Embargos Declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à reabertura do debate, sendo cabíveis, apenas, nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

9. O prequestionamento não exige enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados, bastando a avaliação da matéria controvertida.

IV. DISPOSITIVOS

10. Recurso desprovido.
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CPC, art. 537; CPC, arts. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 186, 927 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.286.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma.

____________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração no bojo do Agravo de Instrumento n.º8036334-08.2025.8.05.0000, nos quais figura como Embargante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, sendo Embargado ERITON MOURA ROCHA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8036334-08.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA

ADVOGADO(S): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A)

EMBARGADO: ERITON MOURA ROCHA

ADVOGADO(S): LAZARO FERREIRA MARTINS (OAB:BA35398-A)

 

RELATÓRIO

 

A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA opôs os presentes Embargos de Declaração, com embasamento no art. 1.022, I e II, do CPC, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento n.º8036334-08.2025.8.05.0000, por si interposto, cujo teor negou provimento ao recurso, mantendo a decisão primeva (ID 98941698).

Sustentou que o decisum incorreu em omissão, pois deixara de analisar a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação, considerando que o imóvel não estaria regularizado, tampouco integrado à rede elétrica, dependendo de providências externas e de observância às normas da ANEEL, desconsiderando, ainda, a ausência de probabilidade do direito e a impossibilidade objetiva da determinação, bem como os limites da atuação das concessionárias de serviço público.

Afirmou que o julgado não teria se manifestado, no tocante à ausência de mora qualificada, afirmando que não houve resistência injustificada, mas impedimento técnico e regulatório, o que afastaria a incidência de multa coercitiva.

Disse que as astreintes foram fixadas de forma desproporcional, considerando-as excessivas em relação ao valor da causa, com potencial caráter confiscatório e de violação ao princípio do enriquecimento sem causa.

Aduziu que o acórdão deixou de enfrentar dispositivos legais pertinentes, especialmente os arts. 186, 927 e 884 do CC, relativos à inexistência de ato ilícito e à vedação ao enriquecimento indevido, buscando, ao final, o acolhimento dos Aclaratórios, para sanar as omissões apontadas, e viabilizar o prequestionamento da matéria, visando eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores (ID 99451655).

Embora devidamente intimado, o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para o oferecimento das contrarrazões (ID 101820713).

Assim, retornaram os fólios para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 20 de maio de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8036334-08.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA

ADVOGADO(S): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A)

EMBARGADO: ERITON MOURA ROCHA

ADVOGADO(S): LAZARO FERREIRA MARTINS (OAB:BA35398-A)

 

VOTO

 

Observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Prima facie, é de se destacar, que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1 a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.

No caso concreto, não merece prosperar a insatisfação.

Evidencia-se que, diferentemente do aduzido, apresentou-se fundamentação completa, clara e coerente, tendo a decisão colegiada enfrentado todos os pontos relevantes da controvérsia.

Diferentemente do que sustenta a COELBA, o acórdão abordou, expressamente, a questão da viabilidade técnica da instalação.

O voto condutor foi claro ao consignar que a alegação de impossibilidade apresentada pela Concessionária era genérica e não prevalecia, diante dos elementos probatórios que indicavam a existência de infraestrutura no Loteamento Recanto Moura (ID 98941698, fl. 11).

Portanto, conclui-se que este Colegiado exerceu o seu livre convencimento motivado sobre os fatos narrados. Se a Embargante entende que a prova foi mal valorada ou que a interpretação da norma regulatória da ANEEL se mostra equivocada, deve buscar a via recursal própria nas instâncias superiores.

No que tange à multa cominatória, o acórdão fulcrou-se na manutenção da penalidade na resistência injustificada da Concessionária, que, intimada em 05/12/2024, deixou transcorrer mais de 30 (trinta) dias sem cumprir a determinação judicial de fornecer serviço essencial (energia elétrica).

Nesse contexto, a majoração pelo a quo ao patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais) diários foi considerada medida necessária, para conferir efetividade à tutela jurisdicional, ex vi do art. 537 do CPC.

O Julgado registrou que o valor guarda proporcionalidade com a essencialidade do serviço e o poder econômico da Recorrente, não havendo que se falar em omissão, relativa aos critérios de moderação ou vedação ao enriquecimento sem causa.

Por fim, no que concerne ao prequestionamento, é assente na jurisprudência que o órgão julgador não está obrigado a responder a um questionário de artigos de lei formulado pela parte, desde que a matéria jurídica controvertida tenha sido efetivamente debatida e decidida, como ocorreu na espécie. Os temas relevantes, para a solução da controvérsia, foram devidamente enfrentados.

Acerca da matéria, o seguinte excerto:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. Os embargos de declaração, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizam a sua interposição. 4. Não se admite, no âmbito do recurso especial, a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária. 5. O conhecimento do recurso especial como meio de revisão do enquadramento jurídico dos fatos realizado pelas instâncias ordinárias se mostra absolutamente viável; sempre atento, porém, à necessidade de se admitirem esses fatos como traçados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o óbice contido no enunciado nº 07 da Súmula/STJ. Precedentes. 6. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.” (EDcl no Resp 1286704/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA).

Ex positis, REJEITO os presentes Aclaratórios.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator



 

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715