PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027345-83.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: IARA MARIA DE SOUZA | ||
| Advogado(s): JORGE ADRIANO DA SILVA JUNIOR, FABIANA PRATES CHETTO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Recurso de Apelação. Direito Administrativo e Constitucional. Ação indenizatória pelo procedimento comum. Demora excessiva na concessão de aposentadoria. Pretensão indenizatória por danos materiais. Responsabilidade civil do Estado. Parte autora que recebeu integralmente sua remuneração, além de outras vantagens, como abono de permanência, durante o período que permaneceu em atividade. Ausência de prejuízo patrimonial demonstrado. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
I. Caso em Exame
1. Recurso de Apelação interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrente da alegada demora no trâmite administrativo para concessão de sua aposentadoria. A autora sustenta que, embora tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria em 20/12/2018, o processo administrativo foi concluído somente em 11/02/2020, período durante o qual continuou laborando e recebendo remuneração, mas sem os proventos de aposentadoria, o que, alega, causou-lhe prejuízo financeiro.
II. Questão em Discussão
2. O cerne da controvérsia pauta-se em verificar se a demora administrativa na concessão da aposentadoria configura mora injustificada da Administração Pública e se, por conta disso, houve efetivo prejuízo patrimonial que justifique a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais.
III. Razões de Decidir
3. A indenização por danos materiais demanda prova inequívoca de prejuízo econômico, bem como do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o alegado dano. No caso, verifica-se que a servidora continuou a receber integralmente sua remuneração como ativa durante o período em análise, acrescida do abono de permanência e outras verbas, não havendo demonstração de prejuízo patrimonial.
4. Precedentes jurisprudenciais reiteram que o pagamento do abono de permanência e a regular percepção da remuneração habitual excluem a caracterização de dano material, mesmo diante de eventual mora na concessão de aposentadoria.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação sob o nº 8027345-83.2020.8.05.0001, em que é apelante IARA MARIA DE SOUZA e apelado o ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027345-83.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: IARA MARIA DE SOUZA | |
| Advogado(s): JORGE ADRIANO DA SILVA JUNIOR, FABIANA PRATES CHETTO | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por IARA MARIA DE SOUZA contra Sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória pelo Procedimento Comum nº 8027345-83.2020.8.05.0001, propostos em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
“[...] Desse modo, restando ausentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, por não ter logrado êxito em comprovar a desídia dos atos administrativos, bem como o dano suportado, impõe-se o não reconhecimento ao direito à indenização. Pelo que se expendeu retro e mais do que consta nos autos, hei por bem de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, motivo pelo qual determino a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos, face a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Em razão da inaplicabilidade da remessa necessária, aguarde-se recurso voluntário. Caso o prazo transcorra in albis, arquivem-se, com baixa. P.R.I.” (ID. 67067180)
Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 67067183), sustentando que passou meses trabalhando, quando na verdade deveria estar recebendo seus proventos e gozando do justo descanso sem qualquer contraprestação para o Apelado, que se beneficiou ilicitamente da sua própria ineficiência.
Assevera que o Apelado demorou mais de 418 (quatrocentos e dezoito) dias para concluir o procedimento e então deferir o benefício que consiste em um direito já adquirido pela parte Apelante.
Acautela que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, em razão dos danos causados aos administrados.
Pontua que, não fosse a atuação desidiosa da administração e o processo administrativo tivesse atendido a razoável duração, a parte Apelante estaria percebendo o seu benefício de aposentadoria sem que dela se exigisse qualquer retribuição de labor.
Sinaliza que a demora injustificada da Administração Pública em conceder a aposentadoria para a Apelante, compelindo a servidora a permanecer em atividade, gera o dever de indenizar, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte de Poder Público.
Por fim, requer a reforma integral da sentença, com a consequente condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados à autora.
Devidamente intimado para apresentar Contrarrazões (ID. 67067184), o réu, ora apelado, quedou-se inerte (ID. 67067185).
Vieram os autos conclusos para os fins de direito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 24 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027345-83.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: IARA MARIA DE SOUZA | ||
| Advogado(s): JORGE ADRIANO DA SILVA JUNIOR, FABIANA PRATES CHETTO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade da apelante reside na excessiva demora na tramitação do processo administrativo de concessão da aposentadoria, sendo compelida a continuar laborando sem auferir os proventos devidos, razão pela qual entende que deve ser indenizada pelos prejuízos materiais decorrentes da demora.
Em síntese, na origem, trata-se de ação indenizatória pelo procedimento comum, decorrente de mora na concessão de aposentadoria, proposta contra o Estado da Bahia. A autora, ora apelante, Sra. Iara, servidora pública estadual, alega que, após preencher os requisitos necessários para a concessão de sua aposentadoria por meio do requerimento administrativo nº 011.9284.2018.0013383-84, realizado em 20/12/2018, teve o reconhecimento do seu direito apenas em 11/02/2020, ou seja, após 418 (quatrocentos e dezoito) dias de tramitação. Sustenta que tal demora caracteriza mora injustificada, que teria lhe gerado danos materiais, configurando desídia da Administração ao não apreciar o requerimento em tempo hábil, afrontando aos princípios da razoabilidade e da eficiência.
Passemos à análise meritória recursal.
Observa-se que o Juízo originário julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a mora administrativa não ensejou danos materiais, uma vez que a autora continuou a receber regularmente os vencimentos do cargo em atividade.
É fato notório que a responsabilidade civil da Administração Pública, de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a presença dos elementos clássicos do dano, ilicitude e nexo causal. No caso, o pleito de indenização por danos materiais baseia-se na alegação de que a servidora teria sofrido prejuízo financeiro ao continuar a trabalhar mesmo após cumprir os requisitos para aposentadoria, entretanto, tal argumento não merece prosperar.
Anota-se que a indenização por danos materiais exige prova inequívoca do efetivo prejuízo sofrido, tal como a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano alegado.
No caso em análise, verifica-se a inexistência de qualquer prejuízo patrimonial, uma vez que a servidora foi devidamente remunerada pelas atividades desempenhadas, percebendo integralmente sua remuneração como servidora em atividade, acrescida do abono de permanência (ID. 67066360), afastando, assim, direito à reparação de natureza patrimonial.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o pagamento do abono de permanência, somado à remuneração habitual, exclui a caracterização de dano material em situações como esta. Vejamos:
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – Servidor público estadual – Pretensão ao recebimento de indenização a título de danos materiais pelos dias trabalhados entre a data do requerimento administrativo de certidão de contagem de tempo e a data da concessão da aposentadoria, bem como a título de danos morais, pelos prejuízos decorrentes da demora. Voto do Exmo. Des. Relator sorteado que considera inexistir danos materiais, mas condena ao pagamento de indenização por danos morais. Pedido de certidão de contagem de tempo que não se confunde com pedido de aposentadoria - Prazo não excessivo para a concessão da aposentadoria, considerando as características e gigantismo do Estado de São Paulo e número de seus servidores - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Art. 126, § 22 da Constituição do Estado de São Paulo que deve ser interpretado em consonância com os princípios abraçados pelo ordenamento jurídico pátrio – Não comprovação de prejuízos indenizáveis, no caso concreto – Percepção do abono de permanência pelo tempo trabalhado após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. 13ª Câmara de Direito Público. Ônus da sucumbência – Honorários advocatícios arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC/2015, RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008539120158260575 SP 1000853-91.2015.8.26.0575, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 29/11/2017, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2018)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS EM "AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO OS RÉUS À DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2015 A JULHO DE 2019. RECURSOS DO AUTOR E DOS RÉUS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DOS ENTES PÚBLICOS. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ALAGOAS PREVIDÊNCIA. REJEITADA. LEGITIMIDADE QUE DEVE SER AFERIDA PELA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO DEDUZIDA PELA RELAÇÃO JURÍDICA SUBSTANCIAL REFERENTE AO OBJETO LITIGIOSO. AUTOR QUE PLEITEIA O PAGAMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE, ACASO RECONHECIDA, RECAIRIA SOBRE A ALAGOAS PREVIDÊNCIA, RESPONSÁVEL LEGAL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS. NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTATAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. EXEGESE DO ART. 1013, § 3º, II, DO CPC. MÉRITO. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA SUPOSTAMENTE DEVIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A EFETIVA APOSENTAÇÃO. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. AUTOR QUE FORMULOU PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM 31/10/2014, O QUAL FOI DEFERIDO EM 16/7/2019, TENDO SIDO AFASTADO DO EXERCÍCIO DO CARGO EM 01/12/2014. PERCEPÇÃO REGULAR DA REMUNERAÇÃO DURANTE O PERÍODO DO AFASTAMENTO ATÉ A APOSENTAÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTES DO MESMO CARGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A CULPA OU O DOLO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS QUE APONTAM A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS ENTRE OS SETORES DO EXECUTIVO ESTADUAL E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PROCESSO QUE TRAMITOU NA MAIOR PARTE DO TEMPO EM MEIO FÍSICO. DEMORA QUE, APESAR DE EVIDENTE, NÃO CAUSOU NENHUM PREJUÍZO AO AUTOR, QUE ESTEVE AFASTADO DO EXERCÍCIO DO CARGO E PERCEBEU REGULARMENTE A SUA REMUNERAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, PARA CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º, 2º, E 3º, I, DO CPC, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, POR SER BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONFORME DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0729274-36.2020.8.02.0001 Maceió, Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 16/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2023)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO NÃO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE DANO. Pretensão ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da concessão tardia da aposentadoria. Inadmissibilidade, na hipótese. O prazo em que concedido o benefício não foi excessivo, de modo a prejudicar as servidoras. Inteligência do artigo 101 da Lei Orgânica Municipal, que deve ser interpretado em consonância com os demais dispositivos do ordenamento, notadamente os valores constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Danos morais e materiais não comprovados. Previsão, ademais, de recebimento de abono permanência no período posterior ao preenchimento dos requisitos necessários para a aposentação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10333828020158260053 SP 1033382-80.2015.8.26.0053, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 03/08/2016, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2016)
Por oportuno, observa-se que, além da contraprestação salarial, a parte autora gozou do pagamento de verbas que não seriam devidas caso já estivesse aposentada, a exemplo do abono de permanência e auxílio alimentação.
Destarte, apesar de reconhecida a demora excessiva no trâmite administrativo, entende-se que a autora não sofreu prejuízo apto a ensejar a indenização por danos materiais, uma vez que, durante o período em que permaneceu em atividade, recebeu integralmente sua remuneração, além de outras vantagens decorrentes do exercício do cargo.
Eventual cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de atividade configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença originária.
É como voto.
Sala de Sessões, ____ de _________ de _____.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator/Presidente