PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8003846-97.2025.8.05.0000.1.ED, tendo, como Embargantes, ADALBERTO DINOA LIMA, IVAN LEMOS MIRANDA, JOSE GOMES VIEIRA, JOSÉ PENA NOVAES, representado por Jacqueline Pina Novais, MARIA AGOSTINHA SANTOS MONTEIRO, NEIDE VIEIRA ANDRADE, ROSALINA MUNIZ DE SOUZA BRAGA, JUTERCIDES FERRI SANTIAGO, NATANAEL ARGOLO BITTENCOURT, YANDIRA NOGUEIRA CALAZANS, RAILDA MAGALHAES BENJAMIN DA SILVA, CLOTILDE DE CAMARGO NOVAIS, DAVI CONCEICAO MONTEIRO, ALEX SANTOS MONTEIRO e ADRIANO SANTOS MONTEIRO e, como Embargado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003846-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA
AGRAVADO: ADALBERTO DINOA LIMA e outros (14)
Advogado(s):FABIO RODRIGO SOUZA SAMPAIO DINOA, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, ISAQUE NASCIMENTO DOS SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
ACORDÃO
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que indeferiu o início do cumprimento da obrigação de pagar, ante a pendência da obrigação de fazer. A parte embargante alega omissão quanto ao reconhecimento de cumprimento parcial da obrigação e à possibilidade de julgamento conjunto dos pedidos.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao cumprimento parcial da obrigação de fazer, capaz de infirmar a conclusão adotada; e (ii) saber se há contradição ou omissão quanto à possibilidade de julgamento conjunto das obrigações de fazer e de pagar.
III. Razões de decidir
Os embargos de declaração apenas se justificam quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
Não há omissão quanto ao cumprimento da obrigação, uma vez que a própria parte embargante reconhece seu cumprimento parcial, mantendo-se a premissa fática do acórdão embargado.
Quanto ao julgamento conjunto das obrigações, os embargantes expressam mero inconformismo com a decisão, sem apontar vício específico.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC se a decisão enfrentou os pontos relevantes para a solução da controvérsia, mesmo sem responder a todos os argumentos das partes.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ADALBERTO DINOA LIMA, IVAN LEMOS MIRANDA, JOSE GOMES VIEIRA, JOSÉ PENA NOVAES, representado por Jacqueline Pina Novais, MARIA AGOSTINHA SANTOS MONTEIRO, NEIDE VIEIRA ANDRADE, ROSALINA MUNIZ DE SOUZA BRAGA, JUTERCIDES FERRI SANTIAGO, NATANAEL ARGOLO BITTENCOURT, YANDIRA NOGUEIRA CALAZANS, RAILDA MAGALHAES BENJAMIN DA SILVA, CLOTILDE DE CAMARGO NOVAIS, DAVI CONCEICAO MONTEIRO, ALEX SANTOS MONTEIRO e ADRIANO SANTOS MONTEIRO contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., cassando a decisão agravada para determinar que, inicialmente, seja processado o pedido de cumprimento da obrigação de fazer, para só depois processar o pedido de cumprimento da obrigação de pagar. Irresignados contra esse acórdão, os Embargantes opuseram os presentes aclaratórios. Alegaram que o julgamento do agravo partiu de premissas equivocadas induzidas pela parte agravante, ao presumir que não houve apreciação da obrigação de fazer pelo juízo de origem e que não seria possível a cumulação da execução de obrigação de fazer com obrigação de pagar. Sustentaram que tais obrigações derivam de um mesmo título judicial, estando o cumprimento já parcialmente iniciado e preclusa a possibilidade de impugnação pela parte agravante. Defenderam ainda omissão do acórdão quanto ao artigo 323 do CPC, que trata da inclusão automática de prestações sucessivas não pagas na condenação. Ao final, requereram o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada e manter a decisão de origem. O Embargado apresentou contrarrazões (ID. 90358467). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de setembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003846-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA
AGRAVADO: ADALBERTO DINOA LIMA e outros (14)
Advogado(s): FABIO RODRIGO SOUZA SAMPAIO DINOA, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, ISAQUE NASCIMENTO DOS SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS: Não assiste razão aos Embargantes. A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os Embargantes alegaram que o acórdão está viciado, porque contém omissão. Necessário esclarecer, portanto, que, na forma do inciso II do art. 1.022 do CPC, é omissa a decisão na qual não houver manifestação expressa a respeito de questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. O parágrafo único do referido artigo conceitua, mais especificamente, o que se considera uma decisão omissa: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Depreende-se disso que, para que haja vício de fundamentação no julgado, o acórdão deve ser omisso sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, isso não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, tampouco que tenha que os rebater um a um, se estes não são capazes de alterar o resultado obtido. A propósito, colaciona-se precedentes do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. ROL DO ART. 835 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). […]. (AgInt no AREsp n. 2.246.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 – excerto da ementa com grifos aditados). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E NEGA-SE PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). […]. (AgRg no AREsp n. 2.183.644/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023 – excerto da ementa com grifos aditados). PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 213. I - Não ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte, com o conteúdo decisório exarado, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Acrescente-se que a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. […]. (AgInt no REsp n. 1.779.939/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). O acórdão embargado não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC. Os Embargantes alegaram, em síntese, que o julgamento foi proferido com base na premissa fática equivocada de que o cumprimento da obrigação de fazer estaria pendente. Ocorre que, nas razões recursais destes aclaratórios, os próprios Embargantes afirmam que a obrigação foi cumprida parcialmente, ao passo que o Embargado já havia defendido o cumprimento integral. Logo, como consignado no acórdão, a referida discussão ainda está pendente, não sendo possível iniciar o processamento do pedido de cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de obstruir o processo e comprometer o devido processo legal. Os Embargantes irresignaram-se ainda contra o capítulo do acórdão que aborda a impossibilidade de julgamento conjunto do pedido de obrigação de fazer com o pedido de obrigação de pagar. Ocorre que os argumentos suscitados tratam de mera discordância contra o pronunciamento que lhes foi desfavorável. Os Embargantes sequer pontuaram omissões, contradições ou obscuridades neste ponto. Portanto, realizando cotejo entre as razões destes embargos de declaração e o próprio acórdão recorrido fica claro que a Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, mediante a arguição de teses novas, que não foram suscitadas nos momentos oportunos. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados: 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022) 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) Tendo em vista que o Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, verifica-se que os aclaratórios devem ser rejeitados. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando-se que não há que se falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003846-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA
AGRAVADO: ADALBERTO DINOA LIMA e outros (14)
Advogado(s): FABIO RODRIGO SOUZA SAMPAIO DINOA, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, ISAQUE NASCIMENTO DOS SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
VOTO