PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078616-97.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GILENO ALMEIDA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): GILENO ALMEIDA DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: LOGIC SOLUCOES LOGISTICAS LTDA | ||
| Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO |
| ACORDÃO |
Ementa: Recurso de Apelação. Direito do Consumidor, Civil e Processual Civil. Ação de cobrança. Prestação de serviços de transporte de cargas. Contrato verbal. Provas documentais e eletrônicas. Ônus da prova. Pagamento não comprovado. Boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
I. Caso em Exame
1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de valores decorrentes da prestação de serviços de transporte de cargas realizados no início de 2018, sob fundamento de ausência de prova documental individualizada. O autor apresentou contrato de frete, notas fiscais, comunicações eletrônicas e relatórios manuais, requerendo ainda a inversão do ônus da prova. O juízo de origem rejeitou a pretensão.
II. Questão em Discussão
2. O cerne da controvérsia pauta-se em (I) definir se o conjunto probatório apresentado (contrato, notas fiscais, mensagens eletrônicas e relatórios) é suficiente para comprovar a prestação dos serviços de transporte e o inadimplemento da ré; e (II) estabelecer se a apelada comprovou a quitação da obrigação, nos termos da legislação civil e processual.
III. Razões de Decidir
3. A liberdade das formas, prevista nos artigos 104 e 107 do Código Civil, dispensa a exigência de contrato escrito para a validade da contratação, salvo disposição legal expressa.
4. O artigo 369 do Código de Processo Civil autoriza o uso de todos os meios legais e moralmente legítimos para comprovação dos fatos, inclusive mensagens eletrônicas, e-mails, relatórios e notas fiscais.
5. A prova documental apresentada pelo autor, ainda que em parte unilateral, mostra-se coerente e complementar, indicando a efetiva prestação dos serviços de transporte, sem impugnação específica pela ré.
6. A omissão da ré em contestar a execução dos serviços e em demonstrar recusa contemporânea configura anuência tácita, em conformidade com a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
7. Incumbe ao devedor o ônus de comprovar o pagamento (CPC, art. 373, II; CC, art. 319), o que não ocorreu, uma vez que a apelada não apresentou recibos, extratos ou comprovantes bancários, limitando-se a registros internos unilaterais no sistema “Rodocred”.
IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença originária, a fim de reconhecer a prestação dos serviços e, consequentemente, condenar a apelada ao pagamento dos valores comprovadamente devidos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, considerando que a quantificação exata depende da análise detalhada dos documentos apresentados, nos termos do art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil. Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), considerando tratar-se de obrigação de natureza contratual.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação sob o nº 8078616-97.2021.8.05.0001, em que é apelante GILENO ALMEIDA DE OLIVEIRA, e apelado LOGIC SOLUCOES LOGISTICAS LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078616-97.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: GILENO ALMEIDA DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): GILENO ALMEIDA DE OLIVEIRA | |
| APELADO: LOGIC SOLUCOES LOGISTICAS LTDA | |
| Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por GILENO ALMEIDA DE OLIVEIRA contra Sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA nos autos da Ação de Cobrança sob o nº 8078616-97.2021.8.05.0001, proposta em face de LOGIC SOLUCOES LOGISTICAS LTDA., que julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos:
O ônus da prova incumbe, no presente caso, ao autor, o qual não logrou comprovar documentalmente, por contratos, a existência da dívida.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com amparo no art. 487, I, CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, por ter sido concedida a gratuidade da Justiça à mesma. (ID. 85865069)
Em suas razões recursais (ID. 85865078), o apelante afirma que jamais recebeu ou assinou os contratos da empresa RODOCRED relativos aos valores cobrados na planilha citada na sentença, destacando que, caso tivesse firmado tais documentos, isso implicaria o recebimento dos respectivos valores.
Ressalta que, se houvesse tais contratos assinados, a empresa reclamada certamente os teria apresentado para confrontar com os documentos e notas fiscais juntados aos autos.
Informa que somente assina contratos quando efetivamente recebe os valores pactuados, o que ocorreu apenas em relação ao contrato já anexado no processo, sendo este o único valor por ele recebido.
Alega que é essencial que as provas apresentadas sejam valoradas de forma abrangente, levando-se em conta o conjunto dos documentos e das comunicações constantes nos autos, que evidenciam, de maneira clara e coerente, a efetiva prestação dos serviços e o inadimplemento das obrigações pela empresa apelada.
Sustenta que a empresa não conseguiu demonstrar qualquer pagamento efetuado ao autor, mesmo após ter sido solicitada a juntada das notas fiscais originais, o que não foi atendido, deixando de apresentar qualquer prova capaz de contrariar as alegações formuladas pelo autor.
Assevera que a existência da relação jurídica, aliada à apresentação de notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, devidamente assinados pela pessoa que as recebeu, constitui prova suficiente da formação do débito. O réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Por fim, requer o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada, a fim de condenar a apelada ao pagamento dos valores devidos, inicialmente perqueridos, acrescidos de juros e correção monetária e honorários advocatícios.
Em seu turno, a apelada, devidamente intimada (ID. 85865079), apresentou Contrarrazões (ID. 85865080) afirmando que a sentença, com acerto e respaldo nas provas dos autos, reconheceu que o apelante não comprovou de forma idônea a dívida nem apresentou elementos suficientes para amparar sua pretensão.
Alega que o apelante é transportador autônomo de cargas e exerce atividade que exige capital mínimo para operação, o que, aliado à ausência de comprovantes de renda, extratos bancários ou declaração de imposto de renda, gera dúvida razoável quanto à sua alegada hipossuficiência.
Aduz que o recorrente se limitou a juntar documentos unilaterais, elaborados de forma particular, sem chancela oficial, sem assinatura da ré, sem registro de recebimento ou confirmação de qualquer obrigação não cumprida, sendo inaptos, por si sós, a embasar uma condenação judicial.
Sinaliza que, mesmo as notas fiscais juntadas pelo apelante não têm força probatória suficiente, uma vez que não foram acompanhadas de comprovantes de entrega, tampouco foram correlacionadas individualmente a fretes efetivamente contratados pela apelada, havendo ausência de correlação direta entre o documento fiscal e qualquer pedido ou ordem de serviço emitido pela empresa, circunstância que impede a caracterização do débito.
Destaca que é empresa do setor de transporte e armazenagem de cargas, e contratou o apelante como transportador autônomo, em relações comerciais pontuais, sem qualquer característica de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica que pudesse atrair, por analogia, a proteção consumerista, sendo certo que o vínculo entre as partes é regido por contratos civis e comerciais.
Arrazoa que o sistema Rodocred dispensa a formalização impressa quando as operações são registradas eletronicamente, sendo as informações armazenadas de forma segura, auditável e com validade reconhecida pela própria ANTT.
Por fim, pugna pelo não provimento do recurso.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078616-97.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GILENO ALMEIDA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): GILENO ALMEIDA DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: LOGIC SOLUCOES LOGISTICAS LTDA | ||
| Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Registra-se, ab initio, que a apelação é cabível contra sentenças que extinguem o processo com ou sem resolução de mérito, conforme o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, permitindo a revisão integral da decisão pelo Tribunal.
Em síntese, trata-se de ação de cobrança visando o recebimento de valores oriundos da prestação de serviços de transporte de cargas realizados no início de 2018. Para demonstrar o vínculo contratual e o inadimplemento, o autor apresentou contrato de frete, notas fiscais, comunicações por e-mail e aplicativo de mensagens, além de planilhas com os valores pendentes. O juízo de origem, todavia, julgou improcedente o pedido, ao entender que não houve comprovação individualizada de cada parcela e que o autor não se desincumbiu do ônus de provar documentalmente a dívida.
O cerne de inconformidade do apelante reside na desconsideração do conjunto probatório apresentado, visto como suficiente para comprovar a relação contratual, a efetiva prestação dos serviços e o inadimplemento, além da omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, expressamente formulado nos autos.
Considerando a documentação apresentada pelo Apelante (IDs. 88724153, 88724156, 88724157), a qual comprova sua condição de insuficiência de recursos, mantenho o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Os documentos juntados demonstram-se compatíveis com a alegada hipossuficiência, evidenciando a impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria subsistência e a de sua família.
Pois bem.
A exigência exclusiva de contratos formais e escritos para comprovar a prestação dos serviços de transporte supostamente inadimplidos configura formalismo excessivo, incompatível com a realidade das relações comerciais contemporâneas, sobretudo aquelas marcadas pela continuidade e repetição de atos negociais, como ocorre com o transporte de cargas. Nessas hipóteses, é comum que os serviços sejam reiteradamente prestados com base em acordos verbais ou tácitos, reafirmados a cada nova demanda, sem a formalização individualizada de ordens de serviço ou contratos por escrito.
APELAÇÃO. Ação monitória. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora . Não acolhimento. Acordo verbal havido entre os litigantes, que afastaria a exigibilidade do crédito perseguido. Embora a parte autora não reconheça a sua existência (do acordo verbal), as circunstâncias de fato permitem presumir a verossimilhança das alegações de defesa. Fato impeditivo à pretensão autoral reconhecido . Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10012127620188260400 SP 1001212-76.2018 .8.26.0400, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 29/09/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021)
Embora o contrato escrito seja, sem dúvida, o instrumento mais completo e seguro para formalizar relações jurídicas, não se pode desconsiderar a possibilidade de comprovação por outros meios idôneos, especialmente em um contexto social caracterizado pela informalidade de diversos setores econômicos e pela dinamicidade das relações comerciais. O Código Civil, em seus artigos 104 e 107, consagra o princípio da liberdade das formas, dispondo que a validade do negócio jurídico prescinde de forma especial, salvo quando expressamente exigida por lei, o que não se verifica no presente caso.
Do ponto de vista processual, o artigo 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais ou moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. Assim, a prestação dos serviços de transporte pode ser comprovada por diversos elementos documentais que, analisados em conjunto, formam um acervo probatório apto a sustentar a pretensão.
No caso concreto, verifica-se nos autos a existência de provas heterogêneas que, embora em parte unilaterais ou desorganizadas, se revelam coerentes e complementares entre si. Foram acostadas: (a) trocas de mensagens via WhatsApp e e-mails entre as partes, demonstrando relação comercial ativa, comunicações logísticas e cobranças reiteradas, sem impugnação da parte apelada, que se satisfez em comentar, genericamente, que poderiam ser montagens; (b) notas fiscais emitidas em nome da apelada, compatíveis com os serviços alegadamente prestados; e (c) relatórios manuais com registros de viagens e valores, que não se tornam inválidos somente por serem manuais.
Mesmo reconhecendo-se que parte desses documentos foi produzida unilateralmente, a exemplo dos relatórios manuais e dos registros inseridos na plataforma Rodocred — esta última, inclusive, sob administração da própria apelada — tal circunstância, por si só, não lhes retira a relevância na composição do acervo probatório, sobretudo diante da ausência de impugnação específica e da coerência com os demais elementos constantes dos autos, considerando que estas são as provas processuais.
A partir desse conjunto probatório, delineia-se a existência de relação contratual entre as partes, ainda que informal, com prestação efetiva dos serviços pelo apelante e expectativa de contraprestação pela apelada. A alegação de ausência de ordens formais de serviço tampouco se sustenta, considerando o contexto fático que revela contato frequente entre as partes, ciência mútua das entregas realizadas e ausência de qualquer manifestação contemporânea de recusa ou objeção pela empresa contratante.
Salienta-se que a conduta omissiva da apelada — que, em nenhum momento, desautorizou o apelante a executar os serviços e nem apresentou contestação à sua atuação quando das entregas — caracteriza anuência tácita, revelando comportamento compatível com a aceitação dos atos praticados. Caso houvesse qualquer irregularidade, excesso ou prestação indevida, seria razoável esperar que a empresa se opusesse de imediato, o que não ocorreu. Pelo contrário, as mensagens eletrônicas demonstram comunicação fluida e ausência de resistência à atuação do autor, reforçando a verossimilhança da prestação dos serviços descritos nas notas fiscais.
Desta forma, a inexistência de ordens formais documentadas individuais não pode ser interpretada, isoladamente, como ausência de prestação de serviço. Tal interpretação contraria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que impedem a parte de se beneficiar de sua própria omissão em prejuízo daquele que prestou os serviços de forma reiterada, sob sua ciência e tolerância.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. (STJ - AgInt no AREsp: 1981356 MG 2021/0284768-0, Data de Julgamento: 22/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)
A jurisprudência pátria tem admitido a comprovação da prestação de serviços por meio de e-mails, mensagens eletrônicas, documentos auxiliares e outros elementos indiretos, desde que coerentes entre si e não impugnados eficazmente pela parte contrária.
Não obstante a ausência de contrato entre as partes, a autora prestou os serviços e há conversas via WhatsApp e troca de mensagens eletrônicas entre as partes. Impugnação à prova acostada . Réus que não impugnam o conteúdo das conversas, mas a forma, não apresentando a relação de seus funcionários e a lista de seus endereços eletrônicos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10225954520218260032 Araçatuba, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 25/09/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE VONTADE. NÃO DEPENDE DE FORMA ESPECIAL . CONTRATO VERBAL VALIDADE. BOA-FÉ. DEVEDOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. 1 . Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei exigir, sendo admitida a validade dos contratos verbais, desde que firmado por agente capaz, objeto lícito e determinável; admitindo-se atualmente, na comprovação dos negócios verbais, as ferramentas eletrônicas como whatsapp, áudio, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas. 2. De outro lado, a Apelada não se desincumbiu, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto não comprovado o pagamento pelo serviço contratado. 3 .Ademais, as provas dos autos revelam a celebração do contrato de prestação de serviços contábeis celebrado entre as partes, logo válida é a cobrança efetuada e, por conseguinte, imperiosa a reforma da sentença requerida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 5177690-71 .2020.8.09.0011, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023)
Dessa forma, mostra-se desarrazoado exigir do apelante a apresentação de contrato formal para cada frete realizado, quando o conjunto probatório evidencia a existência de relação comercial estável e a prestação reiterada dos serviços.
Reconhecida a efetiva prestação, o ônus de comprovar o pagamento recai sobre a parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato extintivo do direito alegado.
No caso dos autos, incumbia à apelada comprovar a quitação mediante documentos hábeis, como recibos assinados, comprovantes de transferência bancária ou registros contábeis verificáveis. Contudo, limitou-se a alegar que os pagamentos teriam sido realizados por meio do sistema interno denominado ‘Rodocred’, sem apresentar qualquer elemento material que confirmasse a efetiva transferência dos valores ao credor.
O apelante aduz que sua assinatura no referido sistema apenas se consuma quando os valores são efetivamente recebidos — fato que não foi demonstrado pela parte ré. Ademais, verifica-se a ausência de recibos assinados, extratos bancários, ordens de pagamento ou qualquer outro documento equivalente que comprove, de forma inequívoca, a extinção da obrigação.
Outrossim, a tentativa da Apelada de legitimar a quitação com base apenas em registros extraídos de seu próprio sistema eletrônico não encontra respaldo jurídico, por se tratar de meio de prova unilateral, produzido internamente e sem possibilidade de verificação externa. Acrescente-se que não há nos autos qualquer outro elemento que possa corroborar tais registros, os quais se apresentam de forma isolada e destituída da robustez necessária para comprovar a efetiva extinção da obrigação.
Nos termos do art. 319 do Código Civil, a quitação deve ser regular, ou seja, emitida de forma inequívoca e aceita pelo credor, demonstrando o adimplemento da obrigação. A simples menção a lançamentos contábeis internos da devedora, desacompanhada de qualquer documento externo e verificável, não satisfaz esse requisito legal.
Do ponto de vista processual, cabe destacar que o art. 371 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de valorar a prova conforme seu convencimento motivado, considerando o conjunto probatório. E, nesse conjunto, as alegações da apelada não se mostram suficientes para afastar a presunção de veracidade das provas apresentadas pelo apelante.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença originária e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a prestação dos serviços e, consequentemente, condenando a apelada ao pagamento dos valores comprovadamente devidos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, considerando que a quantificação exata depende da análise detalhada dos documentos apresentados, nos termos do art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil. Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), considerando tratar-se de obrigação de natureza contratual.
No tocante à sucumbência, inverto o ônus, condenando a apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Sala de Sessões, ____ de _________ de _____.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator