PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÉBITO EXISTENTE. DEVER LEGAL DE ENVIO DE INFORMAÇÕES AO BACEN. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos simultâneos de Apelação interpostos contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a exclusão de registro da dívida do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), rejeitou o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios em desfavor do autor, ressalvada a gratuidade da justiça. 2. A Instituição Financeira sustentou a licitude da inscrição no SCR e o cumprimento de obrigação legal de envio de informações ao Banco Central. O autor, por sua vez, postulou a reforma parcial da sentença para reconhecer o dever de indenizar por danos morais e atribuir integralmente os ônus sucumbenciais à instituição financeira. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição de débito existente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem nova notificação prévia ao consumidor, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A remessa de dados ao SCR constitui obrigação legal das instituições financeiras, prevista na regulamentação do Banco Central, não havendo ilicitude na comunicação de informações relativas a dívida existente. 5. Não se renova a obrigação de notificação do consumidor a cada envio de informações ao sistema, sobretudo quando inexistente controvérsia acerca da existência do débito. 6. Ausente ilicitude na inscrição e inexistente falha na prestação do serviço, não se configura responsabilidade civil da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação do autor conhecido e desprovido. Recurso de apelação da instituição financeira conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: “1. A remessa de informações ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) constitui obrigação legal das instituições financeiras. 2. A ausência de nova notificação prévia ao consumidor, quando existente o débito e previamente cientificada a possibilidade de registro, não configura ilícito nem enseja indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.09.2017, DJe 19.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1.656.226/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.10.2017, DJe 27.10.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8167787-94.2023.8.05.0001, oriundos da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante/Apelado MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como Apelante/Apelado VALMIR RAMOS LACERDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DE OUTRO LADO, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167787-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, TACIA MAYARA DE FIGUEIREDO PACHECO
APELADO: VALMIR RAMOS LACERDA
Advogado(s):HELDER DE JESUS DE BRITTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Recursos Simultâneos de Apelação interpostos por MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por VALMIR RAMOS LACERDA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8167787-94.2023.8.05.0001, proposta por VALMIR RAMOS LACERDA julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos da parte autora, para condenar a parte ré excluir em definitivo o registro da autora no SISBACEN/SCR, referente as informações de dívida prescrita registrada pela parte ré no prazo de cinco dias, sob pena de multa única no valor de R$10.000,00, em caso de descumprimento desta ordem judicial. Por serem as partes vencedoras e vencidas, condeno ainda a parte acionada ao pagamento de 50% do valor das taxas cartorárias sucumbenciais e a 50% do valor dos honorários advocatícios, que fixo em 10%, ou seja, a 5% do valor da causa. Bem como condeno a parte acionante ao pagamento de 50% das taxas cartorárias sucumbenciais e a 50% do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, porém SUSPENDO a execução, por ter sido a parte autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art.98 do CPC. (excerto da sentença – ID 101796330) Em sua irresignação a Instituição Financeira requereu a reforma da sentença, asseverando que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN) não apresenta caráter restritivo. Pontuou que os termos do contrato de adesão celebrado entre as partes foram aceitos pelo Apelado. Afirmou que há cláusula prevendo autorização ao Banco para compartilhar dados com o Banco Central. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença e julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 101796338 VALMIR RAMOS LACERDA interpôs Recurso de Apelação, requerendo a fixação do dever de indenizar por danos morais e a condenação da Instituição Financeira ao pagamento do ônus sucumbencial. Pugnou pelo provimento do Recurso, com a reforma da sentença apenas nos pontos questionados e manutenção nos demais termos. No ID 101796357 o Autor apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, requerendo o seu desprovimento. Devidamente intimada, a Instituição Financeira não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167787-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, TACIA MAYARA DE FIGUEIREDO PACHECO
APELADO: VALMIR RAMOS LACERDA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONHEÇO dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas do recurso interposto pela Instituição Financeira nos ID’s 101796353 e 101796354. O Autor é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição. II – SENTENÇA MODIFICADA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR) SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve falha na prestação dos serviços da Instituição Financeira a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. O Autor informou que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pela Instituição Financeira sem ter sido previamente notificado. Não há discussão sobre a existência do débito, mas apenas sobre o dever de indenizar em face da ausência de NOTIFICAÇÃO prévia à inscrição. Esclareça-se que, consoante pacífico entendimento do STJ, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, SISBACEN, tem natureza de órgão restritivo de crédito, tal como o SPC, Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações buscam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras no momento de concessão de crédito. Trata-se, assim, de um cadastro público com função múltipla (proteção tanto do interesse público quanto do interesse privado), que pode conter informações positivas ou negativas de pessoas físicas ou jurídicas concernentes a operações de crédito. Consoante o STJ, a partir do momento em que disponibiliza informações negativas, possui evidente caráter de órgão restritivo, apto a embaraçar possíveis negociações de interesse do inscrito. Corroborando o exposto, a jurisprudência a seguir colacionada: Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. ( AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 19/9/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O valor arbitrado na decisão agravada, em razão da inscrição indevida por débito inexistente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi fixado em atenção aos parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade estando em conformidade com a jurisprudência adotada por esta Corte em hipóteses análogas. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1656226 RS 2017/0040643-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017) Todavia, a obrigação do Banco de notificar o consumidor não se renova a cada vez que seus dados forem enviados. Isto porque, de forma prévia, o consumidor foi informado sobre a possibilidade de inclusão de seus dados no SCR. Repise-se que não há discussão sobre a existência das dívidas, mas apenas sobre a ausência de notificação acerca das inscrições. Assim sendo, a inscrição em si não se encontra maculada, vez que a remessa dos dados ao BACEN é obrigação legalmente imposta à Instituição Financeira (Art. 4º Resolução 4.571/17). III – ÔNUS SUCUMBENCIAL. Considerando que os pedidos foram julgados improcedentes em segundo grau de jurisdição, condena-se o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos moldes fixados na sentença, ressalvado o benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO. De outro lado, voto no sentido de CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167787-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, TACIA MAYARA DE FIGUEIREDO PACHECO
APELADO: VALMIR RAMOS LACERDA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
VOTO