PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001243-78.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s): LUIZ PHILIPPE SUZARTE CARNEIRO DE MELLO, ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
APELADO: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):NELSON MARTINS QUADROS FILHO, VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. REAJUSTE SALARIAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Camacan contra sentença que reconheceu o direito dos agentes comunitários de saúde, servidores públicos efetivos, ao reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 777/2016, com efeitos retroativos a 01/01/2016, condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais com correção monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os agentes comunitários de saúde, ocupantes de cargo público de provimento efetivo sob regime estatutário, fazem jus ao reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 777/2016, a despeito de parte de sua remuneração estar vinculada a repasses do programa federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei Municipal nº 595/2007, que criou o cargo de Agente Comunitário de Saúde no Município de Camacan, expressamente prevê o vínculo estatutário dos ocupantes do cargo, submetendo-os ao regime jurídico da Lei nº 488/2002, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

  2. A Lei Municipal nº 777/2016 estabeleceu reajuste salarial para os servidores públicos municipais efetivos, sem ressalva quanto à exclusão de determinadas categorias.

  3. A vinculação parcial da remuneração dos agentes comunitários de saúde a repasses federais não afasta sua condição de servidores estatutários municipais, tampouco impede a aplicação das normas locais de política remuneratória a seu favor, quando ausente norma expressa em sentido contrário.

  4. Não há ilegalidade na extensão do reajuste previsto na Lei Municipal nº 777/2016 aos agentes comunitários de saúde, considerando seu enquadramento legal como servidores efetivos regidos por estatuto municipal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Agente comunitário de saúde, ocupante de cargo efetivo com vínculo estatutário, submete-se ao regime jurídico dos servidores públicos municipais, fazendo jus ao reajuste previsto em lei municipal aplicável à categoria.

  2. A origem de recursos para pagamento da remuneração não afasta a incidência das normas locais que disciplinam a política de valorização dos servidores.

  3. A ausência de vedação expressa na norma municipal autoriza a aplicação indistinta do reajuste salarial a todos os servidores efetivos.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.  8001243-78.2018.8.05.0038 , da Comarca de Camacan/Bahia em que figuram como apelante - MUNICÍPIO DE CAMACAN  e como apelada -  LUZIA PEREIRA DOS SANTOS e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .



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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001243-78.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s): LUIZ PHILIPPE SUZARTE CARNEIRO DE MELLO, ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
APELADO: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO, VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo réu MUNICÍPIO DE CAMACÃ contra sentença, de ID 493014448, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Camacã/BA que, nos autos da ação de cobrança c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LUZIA PEREIRA DOS SANTOS, MARCO ANTÔNIO BARBOSA ARAÚJO, MARCOS NUNES DE MENEZES, MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS e MARGARIDA EUGÊNIA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito ao reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 777/2016 sobre o salário básico dos autores e seus reflexos, determinando o pagamento das diferenças salariais devidas no período compreendido entre 01/01/2016 e a data de ajuizamento da ação, bem como das parcelas vincendas, com aplicação de correção monetária pelo IPCA-e e, posteriormente, pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.


Condenou ainda o Município ao pagamento de 95% das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da isenção legal, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, divididos entre os patronos da parte autora.


O Apelante, em suas razões recursais (ID 88509707), defendeu que a sentença deve ser reformada, pois proferida sem respaldo fático e jurídico, violando dispositivos legais e constitucionais, além de afrontar a legislação federal que regula a remuneração dos agentes comunitários de saúde.


Afirmou que os autores não lograram êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme exigência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que os agentes comunitários de saúde são regidos por legislação federal específica (Lei nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 13.708/2018), sendo a remuneração da categoria definida pela União, que realiza o repasse dos valores aos municípios, os quais apenas complementam encargos patronais e demais benefícios eventuais.


Argumenta que a Lei Municipal nº 777/2016, que tratou do reajuste salarial dos servidores públicos municipais efetivos, não se aplica aos agentes comunitários de saúde, cuja remuneração está vinculada ao programa federal. Sustenta ainda que a ingerência judicial para obrigar o Município a custear valores não previstos em sua legislação viola o princípio da legalidade orçamentária e compromete o equilíbrio fiscal da administração pública.


Concluiu requerendo o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, como medida de justiça.


Contrarrazões apresentadas pela parte autora/apelada, no ID 88509710, pugnando pelo não provimento do apelo.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001243-78.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s): LUIZ PHILIPPE SUZARTE CARNEIRO DE MELLO, ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
APELADO: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO, VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo réu MUNICÍPIO DE CAMACÃ contra sentença, de ID88509704 , proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Camacã/BA que, nos autos da ação de cobrança c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LUZIA PEREIRA DOS SANTOS, MARCO ANTÔNIO BARBOSA ARAÚJO, MARCOS NUNES DE MENEZES, MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS e MARGARIDA EUGÊNIA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito ao reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 777/2016 sobre o salário básico dos autores e seus reflexos, determinando o pagamento das diferenças salariais devidas no período compreendido entre 01/01/2016 e a data de ajuizamento da ação, bem como das parcelas vincendas, com aplicação de correção monetária pelo IPCA-e e, posteriormente, pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.


Inicialmente, o Apelo é tempestivo, e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.


O ponto nevrálgico do presente apelo reside na controvérsia acerca da aplicabilidade, ou não, da Lei Municipal nº 777/2016 — que dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos municipais efetivos — aos Agentes Comunitários de Saúde.


Sustenta o Apelante a inaplicabilidade da norma municipal supramencionada, argumentando, em síntese, que a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde encontra-se vinculada a programa de financiamento federal, sendo, por conseguinte, incompatível com o regime de reajuste previsto em legislação voltada aos servidores custeados com recursos próprios do Município.


O juízo de primeiro grau, contudo, reconheceu o direito dos autores ao reajuste estabelecido na referida norma local, determinando sua incidência a partir de 1º de janeiro de 2016 até a data do ajuizamento da demanda, com a devida aplicação de atualização monetária e juros legais.


Cumpre esclarecer, de início, que a Lei Municipal nº 595/2007, do Município de Camacan (ID88506462) — que trata da criação do cargo público de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no âmbito da Administração Pública Municipal — estabelece, de forma inequívoca, que tais cargos serão regidos pela Lei nº 488/2002, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Tal disposição evidencia o vínculo estatutário dos referidos servidores, ora Apelados, submetendo-os ao mesmo regime jurídico aplicável aos demais servidores efetivos do Município.


Vejamos redação dos artigos 1º e 2º, da Lei 595/2007:


1º Fica criado o cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate Endemias, atividade pública a ser executada exclusivamente no âmbito do Sistema Único de saúde Municipal, o qual passará a integral o quadro de pessoal provimento efetivo da administração direta do Município.


2º Os cargos públicos criados nesta lei serão regidos pela Lei 488/2002, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camacan.



Ademais, cumpre destacar que a Lei Municipal nº 777/2016, ao instituir reajuste linear aos servidores efetivos e concursados vinculados ao Poder Executivo municipal, não operou qualquer exclusão expressa em relação aos Agentes Comunitários de Saúde, os quais, como demonstrado, possuem vínculo estatutário e integram o quadro permanente de pessoal do Município. A ausência de ressalva específica quanto à sua aplicação reforça a presunção de que tais servidores foram, sim, contemplados pelo alcance normativo da referida legislação.


No que se refere à alegada impossibilidade de o Município estabelecer valores remuneratórios superiores ao piso nacional da categoria, importa salientar que tanto a Emenda Constitucional nº 120/2022 quanto a Lei Federal nº 13.708/2018 limitam-se a instituir patamares remuneratórios mínimos, não se configurando como teto ou limite máximo. Assim, não há óbice jurídico à concessão de vantagens ou reajustes adicionais por iniciativa do ente municipal, desde que observadas as balizas orçamentárias e os princípios da legalidade, moralidade e responsabilidade fiscal.


Tal entendimento se mostra alinhado à autonomia administrativa e financeira dos Municípios, assegurada pelo pacto federativo consagrado na Constituição da República, notadamente quando se trata de gestão de pessoal vinculado ao seu próprio quadro funcional. Negar tal prerrogativa implicaria esvaziar a competência legislativa local e subtrair dos entes federativos a capacidade de valorizar os servidores que, embora recebam repasses federais, estão submetidos à estrutura administrativa e ao regime jurídico do Município.


Impõe-se, ainda, considerar o disposto no art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006, o qual estabelece, de forma inequívoca, que “o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais”. Trata-se, portanto, de parâmetro mínimo de remuneração, sem qualquer vedação à fixação de vencimentos superiores por iniciativa do ente federado.


Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 1.132 da Repercussão Geral (RE 1.279.765/BA), a Corte Suprema firmou a tese de que é constitucional a aplicação do piso salarial nacional aos Agentes Comunitários de Saúde, cabendo à União o custeio da diferença entre o piso estabelecido nacionalmente e aquele eventualmente inferior previsto em legislação local.


Ao assim decidir, o Supremo Tribunal não apenas reconheceu a obrigatoriedade da observância do piso nacional, como também reafirmou, de forma clara, a autonomia constitucional dos Municípios para legislar sobre a estrutura remuneratória dos cargos públicos de sua competência, desde que respeitados os limites mínimos definidos em âmbito federal.


Vejamos ementa:

 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014 - AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBANCIONAIS. CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO “PISO SALARIAL” PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO XIX, DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. 1. A Emenda Constitucional 120/2022 atribuiu à União a responsabilidade por repassar aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal o valor referente ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que não será inferior a 2 (dois) salários mínimos. Também definiu que os Estados, ao Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. 2. Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, porque o art. 198, § 5º da Constituição Federal, com a redação das EC 63/2010 e 120/2022, atribui à União a competência específica para dispor sobre a matéria, devendo este ente federativo prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos para o pagamento da diferença entre o piso salarial nacional e a legislação municipal. 3. O Município de Salvador, dentro da competência que lhe conferiu a Constituição Federal (art. 18, caput, art. 29, caput, art. 30, I e III, e art. 60, § 1º, II, a e c, § 4º, I), e autorizado pelo art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, editou a Lei Municipal 7.955/2011, para vincular os agentes de saúde e de combate às endemias ao regime estatutário próprio e, por meio da Lei Municipal 8.629/2014, fixou a remuneração mínima inicial como sendo o vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência, a qual é paga em caráter geral e permanente a toda a categoria. 4. Logo, não se vislumbra o descumprimento da lei federal, tampouco descompasso com os preceitos do art. 198, § 5º, da CARTA MAGNA. Não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração. Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como remuneração mínima. 5. Esse entendimento prestigia o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais. A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF arts. 24 e 30, I). 6. Por meio da Lei 9.646/2022, o Município de Salvador, apesar de ter mantido os Agentes Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias vinculados ao regime estatutário, aderiu à EC 120/2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2022, que estabeleceu que o vencimento inicial do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, e que os servidores ativos do Grupo Agentes de Saúde não fazem jus à Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso, Gratificação por Avanço de Competências e Gratificação de Incentivo à Qualidade e Produtividade dos Serviços de Saúde. 7. Nesse contexto, até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. 8. Parcial provimento do Recurso Extraordinário. Tese de repercussão geral para o Tema 1132: I - E constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. (STF - RE: 1279765 BA, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2024 PUBLIC 19-02-2024)

 

 

Cumpre ressaltar, ademais, conforme corretamente consignado na r. sentença de origem, que os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da norma local — qual seja, a Lei Municipal nº 777/2016 — produziram-se em momento anterior aos 180 (cento e oitenta) dias finais do mandato do então Chefe do Poder Executivo. Tal circunstância afasta, de forma categórica, a incidência da vedação prevista no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).


Ante as considerações postas, imperativa a ,manutenção da sentença recorrida.


Embora conste determinação de majoração dos honorários sucumbenciais com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, observa-se que, tratando-se de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública municipal, mostra-se incabível a imediata majoração dos honorários advocatícios de sucumbência nesta fase processual.

 

Por estas razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.


 

 

Salvador/BA,  




 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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