PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negara seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 156 e 339 do STF. O embargante alega omissão quanto ao enfrentamento da tese de distinção (distinguishing) em relação ao Tema 156 e quanto à aplicação do art. 489, § 1º, IV, do CPC em face do Tema 339, com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) não enfrentar a tese de distinguishing em relação ao Tema 156 do STF, quanto à alegada natureza propter laborem das gratificações, e (ii) não apreciar a alegada superação parcial do Tema 339 do STF pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A qualificação das gratificações como vantagens de caráter geral constitui premissa firmada pelas instâncias competentes para o exame do mérito, cuja revisão extrapola o âmbito do agravo interno do art. 1.021 do CPC, destinado exclusivamente a verificar o acerto da aplicação de precedentes qualificados. 4 - A invocação do Tema 1082 do STF constitui inovação recursal, não suscitada nas razões do agravo interno, sendo inadmissível em sede de embargos de declaração. 5 - O Tema 339 do STF possui status constitucional e eficácia vinculante, não sendo superado pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC, que deve ser interpretado em harmonia com o precedente. 6 - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de questões já decididas. IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 8º, e 93, IX; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 927, III, 1.021, 1.022 e 1.030, I; EC nº 41/2003, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 791.292 (Tema 339), Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.09.2010; STF, RE nº 596.962 (Tema 156), Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 21.08.2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8058668-72.2021.8.05.0001 em que figura como embargante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e embargado ELIENE SILVA REIS DE ASSIS, ACORDAM os Desembargadores componentes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058668-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ELIENE SILVA REIS DE ASSIS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negara seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 156 e 339 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão. Alega que o acórdão embargado, ao julgar o agravo interno, não enfrentou todos os argumentos deduzidos pelo Município capazes de infirmar a conclusão adotada, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. No tocante à primeira omissão, o embargante aduz que o acórdão não apreciou a tese de distinção (distinguishing) em relação ao Tema 156 do STF. Sustenta que as gratificações de atividade complementar e de regência de classe não possuem caráter geral, mas natureza propter laborem, de índole pessoal, cuja incorporação aos proventos de aposentadoria é disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 05/1992, cujo art. 17, § 4º, condiciona a incorporação integral à percepção por no mínimo 10 anos, requisito que não teria sido preenchido pela embargada. Argumenta que a paridade, nesse contexto, aplica-se à base de cálculo, mas não ao percentual da gratificação, que depende da situação funcional individual de cada servidor. Invoca, ainda, o Tema 1082 da Repercussão Geral do STF, cuja tese estabelece que gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, sem que isso configure ofensa ao direito à integralidade. Quanto à segunda omissão, o embargante argumenta que o Tema 339 do STF deve ser interpretado à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC, dispositivo posterior ao referido precedente, que consagra o dever de o julgador enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, alterar o resultado do julgamento. Sustenta que o acórdão embargado se valeu genericamente do Tema 339 para justificar a não análise das teses municipais, omitindo-se quanto à necessidade de demonstrar a razão pela qual o argumento de distinguishing em relação ao Tema 156 não seria apto a infirmar a conclusão adotada. Com isso, pede o acolhimento dos embargos para que sejam supridas as omissões apontadas e, com a atribuição de efeitos infringentes, seja reformado o acórdão embargado, dando-se provimento ao agravo interno e determinando-se a remessa do recurso extraordinário à instância superior. Em contrarrazões, a embargada sustenta que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório e visam à rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Defende que o acórdão embargado está suficientemente fundamentado, que o Relator enfrentou as questões suscitadas e que a aplicação dos Temas 156 e 339 do STF foi adequada. Aduz que o reexame da matéria não deve ser admitido em sede de embargos de declaração, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Requer a rejeição dos embargos. Vieram-me conclusos os autos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058668-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ELIENE SILVA REIS DE ASSIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negara seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 156 e 339 do Supremo Tribunal Federal. Na origem, a servidora ingressou com ação ordinária postulando a revisão das gratificações de atividade complementar e de regência de classe em seus proventos de aposentadoria por invalidez, com fundamento na paridade remuneratória. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconhecendo o direito à paridade com base no art. 40, § 8º, da CF/1988, c/c art. 7º da EC nº 41/2003, e afastando expressamente o argumento municipal de necessidade de cumprimento do requisito temporal de dez anos para incorporação integral das gratificações, ao fundamento de que a autora, aposentada por invalidez com proventos integrais em razão de doença grave, não necessita preencher tal requisito. A Terceira Câmara Cível negou provimento à apelação (acórdão de ID 66230639), mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. A 2ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 156 e 339 do STF, e o Órgão Especial negou provimento ao agravo interno. Irresignado, o Município opôs os presentes embargos sustentando omissão no acórdão, com pedido de efeitos infringentes, cabendo apreciar: (i) se houve omissão quanto à tese de distinguishing em relação ao Tema 156 do STF; e (ii) se houve omissão quanto à alegada superação parcial do Tema 339 pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC. Passo ao exame das questões suscitadas. De início, convém relembrar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de questões já decididas. Quanto à primeira omissão apontada, relativa à ausência de enfrentamento da tese de distinguishing em relação ao Tema 156 do STF, não assiste razão ao embargante. Da análise dos autos, depreende-se que as gratificações objeto da demanda foram qualificadas como vantagens de caráter geral, razão pela qual se subsumem ao Tema 156 do STF. Com efeito, o acórdão da Terceira Câmara Cível, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, endossou a conclusão do Juízo de primeiro grau no sentido de que as gratificações decorrentes da reestruturação da carreira promovida pela Lei Municipal nº 8.863/2015, constituem vantagens extensíveis aos inativos por força da paridade constitucional. Nessa perspectiva, a qualificação jurídica das gratificações e o afastamento do requisito temporal constituem premissas fáticas e jurídicas firmadas pelas instâncias competentes para o exame do mérito (Juízo de primeiro grau e Terceira Câmara Cível), cuja revisão extrapola o âmbito do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, que se destina exclusivamente a verificar o acerto ou desacerto da aplicação de precedentes qualificados na decisão que obsta seguimento a recurso excepcional (art. 1.030, I, do CPC). O agravo interno, nesse contexto, não possui natureza jurídica de recurso apto a impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, conforme já assentado no próprio acórdão embargado. Registre-se, ademais, que a invocação do Tema 1082 da Repercussão Geral do STF não foi suscitada nas razões do agravo interno, constituindo inovação recursal veiculada apenas nos embargos de declaração, o que é inadmissível. Os embargos declaratórios não se prestam a introduzir argumentos novos não deduzidos na peça recursal anterior, sob pena de subversão do sistema recursal. Quanto à segunda omissão, relativa à alegada superação parcial do Tema 339 do STF pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC, igualmente não prospera. Cumpre recordar que o Tema 339 da Repercussão Geral do STF (RE 596.962, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.09.2010) apreciou justamente a questão relativa à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, fixando a seguinte tese: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Trata-se de precedente qualificado com eficácia vinculante, cuja interpretação possui status constitucional e, portanto, não é superada por norma infraconstitucional. O art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao exigir o enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, deve ser lido em harmonia com o referido precedente constitucional, e não em contraposição a ele. No caso concreto, o acórdão embargado demonstrou, de forma suficiente e adequada, os fundamentos de seu convencimento, consignando a conformidade do acórdão da Terceira Câmara Cível com os Temas 339 e 156 do STF, a natureza restrita do agravo interno e a ausência de desacerto na aplicação dos precedentes qualificados. O voto condutor transcreveu a ementa do acórdão recorrido, que enfrentou e rejeitou todas as preliminares suscitadas pelo Município (nulidade da sentença, falta de interesse processual e prescrição de fundo de direito), além de confirmar o direito à paridade remuneratória com fundamento constitucional. Estando suficientemente fundamentada a decisão, não se verifica a alegada omissão. O que o embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito do julgamento, com a reanálise da qualificação das gratificações e do enquadramento nos temas de repercussão geral, o que desborda manifestamente dos limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração. É como voto. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR 2º VICE-PRESIDENTE (assinado digitalmente) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058668-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ELIENE SILVA REIS DE ASSIS
Advogado(s):
VOTO