PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000305-83.2014.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):  
APELADO: THAIS DA SILVA ALVES
Advogado(s):DANIEL ROCHA ARAUJO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não prospera a impugnação apresentada pelo Apelante quanto à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, porquanto o magistrado a quo analisou as provas constantes dos autos, concluindo que restaram suficientes a comprovar a hipossuficiência alegada pela parte. Ademais disso, o Apelante não traz qualquer prova apta no sentido de contrapor aquela produzida pela Apelada, ônus que lhe cabia.

2. No mérito, a questão principal posta reside em perquirir a respeito do direito da apelada à percepção gratificação pelo estímulo às atividades de classe (Regência de Classe), dos meses de outubro e novembro de 2012, e Adicional por tempo de serviço (quinquênio), dos meses de outubro e novembro do mesmo ano, inadimplidas pelo Município de Teofilândia.

3. É cediço que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, I e II do CPC).

4. O ente público não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, ou seja, de comprovar que efetuou o pagamento em questão de acordo com a legislação de regência.

5. Vale ressaltar, que ao revés do alegado, de que os valores cobrados já foram pagos em dezembro de 2012, sob a rubrica denominada 409 – Adiantamento 13º, que Apesar do nome, o valor do 13º salário foi pago de forma integral”, vez que consta no mesmo mês o desconto do adiantamento do 13º sob a rubrica 530.

6.Desse modo, como exposto na sentença, restaram incontroversas: a qualidade de servidora pública efetivo da apelada, a prestação de serviços pela mesma, bem como o não pagamento da gratificação pelo estímulo às atividades de classe (Regência de Classe), dos meses de outubro e novembro de 2012, e do Adicional por tempo de serviço (quinquênio), dos meses de outubro e novembro do mesmo ano, como se infere da planilha acostados aos autos.

Recurso desprovido. Sentença Mantida.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0000305-83.2014.8.05.0258 em que figura como Apelante Município de Teofilândia Apelada Thais da Silva Alves.

 

Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000305-83.2014.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):  
APELADO: THAIS DA SILVA ALVES
Advogado(s): DANIEL ROCHA ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de Id 58895502, da lavra do MM Juízo de Direito da Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Teofilândia, que, nos autos da ação de cobrança proposta por THAIS DA SILVA ALVES em face do MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 304,70 (trezentos e quatro reais e setenta centavos), referente a gratificação pelo estímulo às atividades de classe (Regência de Classe), dos meses de outubro e novembro de 2012 e de R$ 114,24 (cento e quatorze reais e vinte quatro centavos), referente ao Adicional por tempo de serviço (quinquênio), dos meses de outubro e novembro de 2012, atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos (data do protocolo do requerimento administrativo e, não tendo havido, da citação) e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC. Sucumbência recíproca, condenou a parte ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação e a parte autora em 10% do que deixou de auferir entre o que pediu e a condenação. Custas rateadas, sendo a autora com gratuidade, que ora é deferida e a ré isenta de custas (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011).

 

Irresignado, o réu apelou. Em suas razões de Id.58895507, afirma em síntese que “os valores cobrados já foram pagos em dezembro de 2012, sob a rubrica denominada “409 – Adiantamento 13º” ; “que Apesar do nome, o valor do 13º salário foi pago de forma integral”.

 

Prosseguindo, defende que a Apelada possui plena capacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais, a exemplo dos honorários de sucumbência. Assim requer a revogação dos benefícios concedidos.

 

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença todos os seus termos, condenando a Apelada nos ônus sucumbenciais.

 

Ausentes contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 16 de setembro de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000305-83.2014.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):  
APELADO: THAIS DA SILVA ALVES
Advogado(s): DANIEL ROCHA ARAUJO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, também conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

Trata-se de apelação contra sentença que condenou o Município Réu a pagar a Autora o valor de R$ 304,70 (trezentos e quatro reais e setenta centavos), referente a gratificação pelo estímulo às atividades de classe (Regência de Classe), dos meses de outubro e novembro de 2012 e de R$ 114,24 (cento e quatorze reais e vinte quatro centavos), referente ao Adicional por tempo de serviço (quinquênio), dos meses de outubro e novembro de 2012, devidamente atualizados.

 

De logo, resta rejeitada a impugnação apresentada pelo Apelante quanto à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, porquanto o magistrado a quo analisou as provas constantes dos autos, concluindo que restaram suficientes a comprovar a hipossuficiência alegada pela parte.

 

Ademais disso, o Apelante não traz qualquer prova apta no sentido de contrapor aquela produzida pela Apelada, ônus que lhe cabia.

 

Consabido que o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.

 

Esse é o teor do art. 98 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC):

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

 

Importa anotar que referido instituto contou com um regramento próprio no corpo do novo CPC, em substituição a algumas das ultrapassadas regras da lei nº 1.060/50. O legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º).

 

Não bastasse, fixou que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º).

 

A aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.

 

Em verdade, verifica-se que inexiste qualquer fato que denote "sinais exteriores de prosperidade" a justificar a revogação do beneficio concedido.

 

No mérito, a questão principal posta reside em perquirir a respeito do direito da apelada à percepção gratificação pelo estímulo às atividades de classe (Regência de Classe), dos meses de outubro e novembro de 2012, e Adicional por tempo de serviço (quinquênio), dos meses de outubro e novembro do mesmo ano, inadimplidas pelo Município de Teofilândia.

 

Como se sabe, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi do art. 373, II, do novel CPC, litteris:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Por este motivo, afirma-se, corretamente, que o ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor.

 

A apelada fez prova do fato constitutivo do direito à percepção dos valores assegurados pela sentença, vez que demonstrou a existência de vínculo jurídico com o Município apelante que, inclusive, não negou tal existência.

 

Lado outro, o ente público não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do novel CPC, ou seja, de comprovar que efetuou o pagamento em questão de acordo com a legislação de regência.

 

Vale ressaltar, que ao revés do alegado, de que os valores cobrados já foram pagos em dezembro de 2012, sob a rubrica denominada 409 – Adiantamento 13º, que Apesar do nome, o valor do 13º salário foi pago de forma integral”, vez que consta no mesmo mês o desconto do adiantamento do 13º sob a rubrica 530.

 

Desse modo, como exposto na sentença, restaram incontroversas: a qualidade de servidor público efetivo da apelada, a prestação de serviços pela mesma, bem como o não pagamento da gratificação pelo estímulo às atividades de classe (Regência de Classe), dos meses de outubro e novembro de 2012, e do Adicional por tempo de serviço (quinquênio), dos meses de outubro e novembro do mesmo ano, como se infere da planilha acostados no Id.58895481.

 

Portanto, agiu corretamente o magistrado de piso, ao reconhecer o direito à percepção das parcelas aludidas.

 

No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia:

 

“ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PREFACIAL. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. MÉRITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO NÃO PROVIDO. CONTRARRAZÕES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. MANTENÇA DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05019678020178050141 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Jequié, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022)”

 

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITAGI. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016. VERBA ALIMENTAR SUPRIMIDA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. FIXAÇÃO EM 10%. MAJORAÇÃO RECURSAL EX OFFICIO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA, EM REMESSA NECESSÁRIA, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA SELIC SOBRE AS VERBAS RETROATIVAS, INTELECÇÃO DOS ARTS. 3º E 5º DA EC 113/2021. Comprovado o vínculo estatutário dos apelados, ao tempo em que o Município/apelante não refutou expressamente nem comprovou o pagamento da remuneração de dezembro de 2016. Sustenta, no entanto, que caberia à apelada comprovar o não recebimento das parcelas vindicadas. Decerto que a prova do não pagamento no referido período não poderia ser exigida de quem não recebeu, porquanto a produção de prova negativa seja de impossível realização – a chamada prova diabólica. O Município de Itagi indubitavelmente permanece devedor da verba remuneratória dos servidores em atividade, referente ao mês de dezembro de 2016, exsurgindo o dever de adimplemento, sob pena de enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do Código Civil.[1] Cabe a reforma da sentença de primeiro grau, em remessa necessária, para arbitrar o percentual dos honorários sucumbenciais de primeiro grau em 10% sobre o valor da causa atualizado. Majora-se os honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, em observância ao art. 85, §§ 1º e 11[2], do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigação do Tribunal de aumentar a condenação dos honorários sucumbenciais arbitrada em primeiro grau, para compensar o trabalho adicional na fase recursal. Ainda cabe a reforma da sentença de primeiro grau, em remessa necessária, para fixar que sobre a condenação em verbas retroativas incidirá a SELIC teor da Emenda Constitucional 113/2021, pela intelecção dos arts. 3º e 5º. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - APL: 05019720520178050141 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Jequié, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022)”

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença incólume.

 

Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para 20% sobre o valor da condenação devidamente corrigida.

 

Sala das sessões, de de 2024.

 

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora