PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113151-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, MICHELLE PESTANA GODOI
APELADO: ISA SOUSA HERRMANN e outros
Advogado(s):LAIS CONCEICAO CASAIS, RAFAEL DE JESUS GOMES

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexigível cobrança decorrente de recuperação de consumo baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e julgou improcedente a reconvenção. A concessionária sustenta a regularidade do procedimento administrativo, a legitimidade da cobrança decorrente de suposta violação do medidor de energia, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo de apuração da suposta irregularidade no medidor observou as garantias do contraditório e da ampla defesa, legitimando a cobrança por recuperação de consumo; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja reparação por danos morais; e (iii) verificar a procedência da reconvenção proposta pela concessionária para cobrança do débito.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A relação jurídica entre concessionária de energia elétrica e usuário submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

4. O Termo de Ocorrência e Inspeção, elaborado unilateralmente, não constitui prova suficiente para fundamentar cobrança por recuperação de consumo quando ausente demonstração de que a titular da unidade consumidora foi regularmente notificada para acompanhar a perícia técnica e exercer o contraditório na esfera administrativa.

5. A inobservância dos procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 compromete a validade do procedimento administrativo e afasta a presunção de legitimidade da cobrança.

6. Compete à concessionária comprovar a regularidade da inspeção, a efetiva ocorrência da irregularidade, o nexo entre a alegada violação do medidor e o faturamento inferior ao consumo real, bem como a observância das garantias procedimentais, ônus do qual não se desincumbiu.

7. A circunstância de o imóvel encontrar-se locado a terceiro à época da inspeção reforça a necessidade de observância do devido processo administrativo, não sendo possível imputar à titular da unidade consumidora responsabilidade por procedimento do qual não participou.

8. A cobrança fundada em procedimento administrativo inválido, acompanhada da ameaça de suspensão de serviço essencial e da imputação de irregularidade ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano moral indenizável, sendo adequado o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

9. Declarada a inexigibilidade do débito, impõe-se a improcedência da reconvenção proposta para sua cobrança.

IV. DISPOSITIVO.

10. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 129.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018; TJBA, Apelação Cível nº 0088920-83.2010.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, publ. 04.06.2026; TJBA, Apelação Cível nº 8011418-63.2022.8.05.0080, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, publ. 16.04.2026.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8113151-18.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como Apelada ISA SOUSA HERRMANN.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113151-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, MICHELLE PESTANA GODOI
APELADO: ISA SOUSA HERRMANN e outros
Advogado(s): LAIS CONCEICAO CASAIS, RAFAEL DE JESUS GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 108663309) interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 108663307), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e improcedente a reconvenção formulada pela concessionária.

Na exordial (ID 108662347), a autora ISA SOUSA HERRMANN alegou, em síntese, ser titular da conta contrato n.º 000024946266 e que o imóvel respectivo esteve locado a terceiro no período de 03/04/2017 a 03/04/2020. Aduziu que, após o encerramento da locação, foi surpreendida com a existência de um débito de R$ 9.947,84, que com encargos atingia R$ 17.571,90, referente à suposta irregularidade no medidor (violação de selo de aferição). Sustentou a nulidade do procedimento administrativo por ausência de notificação e cerceamento de defesa, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.

O juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para impedir a negativação do nome da autora e a suspensão do fornecimento (ID 108662363).

A acionada apresentou contestação e reconvenção (ID 108663176), defendendo a legalidade da inspeção realizada em 03/05/2019, que resultou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 0160622, na presença de quem se identificou como responsável pelo imóvel. Argumentou que o medidor apresentava selos violados e que a cobrança visa recompor o equilíbrio econômico-financeiro pela energia efetivamente consumida e não registrada. Requereu a improcedência da ação e a procedência da reconvenção para condenar a autora ao pagamento do débito.

Houve instrução processual, com a colheita de depoimento pessoal e manifestações finais.

A sentença recorrida (ID 108663307) acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa de LUZIA SANTOS DE SOUSA, extinguindo o feito sem mérito quanto a ela. No mérito principal, declarou a inexigibilidade da dívida atribuída à autora ISA SOUSA HERRMANN, confirmou a tutela de urgência e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção pela Taxa Selic. A reconvenção foi julgada improcedente.

Irresignada, a concessionária interpôs apelação (ID 108663309). Em suas razões, sustenta a regularidade do procedimento de inspeção, ancorada nas Resoluções da ANEEL, afirmando que a presunção de legitimidade do TOI não foi afastada por prova técnica em contrário. Alega que a consumidora é responsável pela guarda dos equipamentos e que a recuperação de consumo não é multa, mas preço por serviço fruído. Rechaça a condenação em danos morais, alegando exercício regular de direito, e, subsidiariamente, pede a redução do quantum.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 108663312), pugnando pela manutenção da sentença, ressaltando que o procedimento foi unilateral e que não houve notificação para acompanhar a perícia no medidor.

Os autos foram distribuídos a esta egrégia Terceira Câmara Cível, vindo-me conclusos.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113151-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, MICHELLE PESTANA GODOI
APELADO: ISA SOUSA HERRMANN e outros
Advogado(s): LAIS CONCEICAO CASAIS, RAFAEL DE JESUS GOMES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora da apelada, bem como da legalidade da cobrança por recuperação de consumo e da configuração de danos morais indenizáveis.

Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a apelante no conceito de fornecedora e a apelada no de consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, tanto por força do art. 14 do CDC quanto pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

No caso sub examine, a concessionária apelante sustenta que a cobrança de R$ 17.571,90 é legítima, pois decorre de inspeção técnica realizada no dia 03/05/2019, na qual se constatou a violação dos selos de aferição do medidor (ID 108663180), o que resultou em faturamento a menor no período de 2017 a 2019.

Todavia, compulsando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a apelante não logrou demonstrar a higidez do procedimento administrativo instaurado. Embora conste o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), este foi lavrado na presença de terceiro (Antônio Carlos Borges), então locatário, sem que houvesse prova nos autos de que a titular da conta contrato, a ora apelada, tenha sido devidamente notificada para acompanhar o desdobramento do procedimento, notadamente a perícia técnica no equipamento de medição.

O procedimento para caracterização de irregularidade e recuperação de receita estava disciplinado pela Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010 (vigente à época dos fatos), especificamente em seu art. 129. A referida norma impõe à distribuidora o dever de compor um conjunto de evidências para a caracterização da irregularidade, garantindo ao consumidor o direito de solicitar perícia técnica junto a órgão metrológico oficial ou órgão vinculado à segurança pública.

A lisura do laudo técnico e da inspeção depende da participação ativa do consumidor ou de sua ciência inequívoca para o exercício do contraditório ainda na esfera administrativa. No caso dos autos, resta cristalino que a apelada só tomou conhecimento da suposta fraude e do débito quando compareceu espontaneamente à agência da COELBA (ID 108662347).

Em audiência de instrução, o preposto da apelante foi evasivo, não sabendo informar se houve o envio de notificação formal à titular para o acompanhamento da perícia laboratorial no medidor retirado (ID 108663306). Tal omissão é fatal para a validade do ato. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), quando produzido de forma estritamente unilateral e sem a observância do devido processo legal administrativo, não goza de presunção de legitimidade suficiente para amparar a constituição de dívida contra o consumidor. Nesse sentido: 

 

"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE. TOI UNILATERAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM R$5.000,00. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de fatura de recuperação de consumo de energia elétrica, decorrente de inspeção técnica realizada pela concessionária, sem condenação em danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se é válida a cobrança decorrente de suposta irregularidade apurada por meio de inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária e se a conduta da ré enseja condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de intempestividade, diante da ausência de prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência e da inexistência de intimação válida para início da contagem do prazo recursal. 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC. 5. A cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção não se mostra válida quando realizada de forma unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa, tampouco acompanhada de prova técnica idônea. 6. A ausência de comprovação inequívoca da fraude no medidor de energia elétrica impede a cobrança por estimativa de consumo, sendo abusiva a exigência de valores fundada em presunção. 7. A irregularidade do procedimento administrativo de apuração do consumo afasta a legitimidade da cobrança e mantém a declaração de inexigibilidade do débito. 8. A conduta da concessionária, ao imputar irregularidade ao consumidor e efetuar cobrança indevida, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa. 9. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 5.000,00, suficiente para compensar o dano e cumprir função pedagógica. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do autor provido e recurso do réu não provido. Tese de julgamento: '1. A cobrança de consumo de energia elétrica fundada em inspeção unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa, é inválida. 2. A imputação indevida de irregularidade ao consumidor, com cobrança abusiva, configura dano moral presumido.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 1.012, § 1º, 85, § 11; CDC, arts. 4º, 14, 39, V e X; CC, arts. 389 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018; TJES, AC nº 0015389-66.2018.8.08.0011, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 05.10.2021; TJMT, AC nº 1002091-59.2020.8.11.0003, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 07.12.2021."

(Apelação/Reexame Necessário 0088920-83.2010.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 04/06/2026)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. DEFEITO NO MEDIDOR. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS REGULATÓRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre consumidor e concessionária de serviço público de energia elétrica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo à distribuidora, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, o ônus de demonstrar a regularidade e a legitimidade da cobrança impugnada, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 2. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), elaborado unilateralmente pela concessionária, constitui prova insuficiente, por si só, para lastrear a exigência de fatura de recuperação de consumo, sendo imprescindível a observância dos procedimentos complementares previstos na Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, notadamente a elaboração de relatório técnico, a avaliação do histórico de consumo e a realização de perícia metrológica, quando requerida. 3. O período de consumo sem medição decorreu da omissão da própria concessionária, que tardou oito meses para atender à solicitação do consumidor e substituir o equipamento defeituoso, não sendo razoável imputar ao apelado os ônus decorrentes de falha exclusiva na prestação do serviço. 4. Mantém-se a sentença que declarou a inexistência do débito no valor de R$107.442,02 e julgou improcedente a reconvenção da concessionária. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada."

(Apelação/Reexame Necessário 8011418-63.2022.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 16/04/2026)

 

A inversão do ônus da prova, acertadamente aplicada pelo magistrado de origem (ID 108663307), impunha à COELBA o encargo de provar não apenas a existência da avaria no medidor, mas que tal avaria causou faturamento inferior ao real e, sobretudo, que o procedimento de apuração respeitou as garantias constitucionais da ampla defesa. Desse ônus, a apelante não se desincumbiu. Os documentos colacionados (IDs 108663180 e 108663181) são unilaterais e não suprem a ausência de notificação prévia da consumidora.

Ademais, o fato de o imóvel estar locado a terceiro à época da inspeção reforça a necessidade de cautela procedimental, não podendo a titular ser responsabilizada por suposta irregularidade apurada em processo administrativo do qual não participou e cujos critérios de cálculo de "degrau de consumo" mostram-se obscuros no memorial de faturamento (ID 108663181).

Portanto, diante da nulidade do procedimento administrativo, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe, tal como decidido na sentença vergastada.

No que tange aos danos morais, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que a imputação de conduta fraudulenta ao consumidor, desacompanhada de prova robusta e colhida sob o crivo do contraditório, somada à ameaça de interrupção de serviço essencial e à cobrança indevida de valores exorbitantes, gera abalo psíquico que ultrapassa o mero aborrecimento.

A energia elétrica é bem essencial à vida contemporânea, vinculada diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia. A insegurança gerada pela possibilidade de corte e a exposição da consumidora a uma dívida de quase vinte mil reais, fundada em procedimento viciado, configuram dano moral in re ipsa ou, ao menos, dano decorrente da má prestação do serviço público.

Quanto ao montante indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o valor guarda observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se revela excessivo a ponto de causar enriquecimento ilícito, tampouco ínfimo a ponto de desvirtuar o caráter pedagógico-punitivo da condenação, especialmente diante da capacidade econômica da concessionária recorrente.

Por fim, quanto à reconvenção, sua improcedência é corolário lógico da declaração de inexistência do débito principal. Não havendo prova da regularidade da dívida, falece suporte jurídico à pretensão de cobrança formulada pela ré.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, tendo o douto magistrado sentenciante aplicado corretamente o direito aos fatos, com base na prova produzida e na legislação vigente.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença de ID 108663307.

Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora