PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. ALEGADA ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória n. 8051504-17.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar a readequação da mensalidade do plano de saúde do autor, mediante recálculo retroativo com base nos índices de reajuste da ANS para planos individuais, além de proibir a rescisão unilateral do contrato. A agravante sustenta a inaplicabilidade do índice da ANS aos contratos coletivos por adesão e a ausência dos requisitos para concessão da tutela, requerendo a reforma da decisão. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e não houve impugnação da parte agravada. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a limitação judicial do reajuste aplicado à mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão, com base nos índices da ANS para planos individuais; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela de urgência deferida na origem. O reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo pode ser objeto de controle judicial quando configurada a abusividade, ainda que fundado em critérios de sinistralidade ou variação de custos médico-hospitalares, especialmente quando ausente a devida transparência e comprovação técnico-atuarial dos percentuais utilizados. A majoração da mensalidade de R$ 1.193,06 para R$ 1.719,93 indica, em análise preliminar, desproporcionalidade, justificando a intervenção judicial para garantir o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor. Conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 952, estendido aos planos coletivos no Tema 1016, o reajuste deve observar critérios de razoabilidade, fundamentação técnica idônea e ausência de onerosidade excessiva, o que deve ser aferido concretamente em cada caso. O periculum in mora, no caso concreto, recai sobre o direito fundamental à saúde do consumidor, que justifica a concessão da tutela de urgência, prevalecendo sobre eventuais prejuízos econômicos alegados pela operadora. A medida antecipatória é reversível, considerando a possibilidade de cobrança futura dos valores, caso a ação seja julgada improcedente, o que afasta o risco de irreversibilidade invocado pela recorrente. A decisão agravada apresenta fundamentação adequada e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, sendo legítima sua manutenção em sede de cognição sumária. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É possível a intervenção judicial para limitar reajustes em planos de saúde coletivos por adesão, quando demonstrada, ainda que em sede de cognição sumária, a ausência de razoabilidade e fundamentação técnica do percentual aplicado. A tutela de urgência que visa proteger o direito à saúde do consumidor deve ser mantida quando presentes os requisitos legais e inexistente risco de irreversibilidade. O fato de se tratar de plano coletivo não afasta o controle de abusividade dos reajustes, devendo a operadora comprovar tecnicamente os critérios utilizados, sob pena de intervenção judicial corretiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, III, IV e V, e 51, IV; CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp repetitivo (Tema 1016); TJBA, AI n. 8015021-25.2024.8.05.0000, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 18.09.2024; TJBA, AI n. 8025343-07.2024.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 02.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023317-02.2025.8.05.0000, em que figuram agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravado ITAMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023317-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ITAMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):LETICIA LARANGEIRA BERNARDES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória n. 8051504-17.2025.8.05.0001, ajuizada por ITAMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO, perante o Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. A decisão agravada (id. 493879397), deferiu pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para determinar que a empresa ré promovesse a readequação da mensalidade do plano de saúde do autor, mediante recálculo das prestações desde 2023, aplicando os índices de reajuste anuais definidos pela ANS para planos individuais. Além disso, ordenou a emissão e envio de boletos atualizados para as parcelas vincendas, sob pena de autorização de depósito judicial dos valores que o autor entender devidos, vedando-se a rescisão unilateral do contrato. Em sua peça recursal, a agravante sustenta a inaplicabilidade do índice da ANS aos planos coletivos por adesão, nos quais se insere o pacto celebrado com o agravado. Alegando a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada (periculum in mora e fumus boni iuris), a recorrente defende que o reajuste efetuado decorre de critérios técnico-atuariais previamente pactuados, notadamente a variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e a sinistralidade, elementos cuja legitimidade encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Invoca ainda o risco de irreversibilidade da situação, caso mantida a medida liminar, em razão do impacto financeiro potencial sobre toda a carteira de beneficiários, e requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo. Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada, com o indeferimento da tutela de urgência. A suspensividade foi indeferida em decisão id. 81795615. Instada a se manifestar, a parte Recorrida não apresentou contrariedade ao recurso, vide id. 83505985. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023317-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ITAMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): LETICIA LARANGEIRA BERNARDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. ALEGADA ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o inciso I, do art. 1.015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Compulsando os autos originários, verifica-se que ITAMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO ajuizou demanda de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, alegando a abusividade no reajuste aplicado à mensalidade de seu plano de saúde coletivo por adesão, que teria sido majorada de forma desproporcional. Os argumentos da irresignação não são aptos a enseja a reforma da decisão combatida. No caso, apesar de se tratar de contrato de plano de saúde empresarial, e, podendo, por isso, o aumento ser efetivado com base na livre negociação entre as operadoras e os grupos contratantes, existem elementos nos autos que revelam a ocorrência de abusividade. Outrossim, necessário ressaltar, que no caso sub oculi o reajuste culminou na mudança da mensalidade de R$ 1.193,06 reais para a de R$ 1.719,93, não podendo ser considerado, prima facie, razoável e proporcional. Consabido, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão prolatada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo (REsp. nº 1568244/RJ), Tema n.º 952, firmou o entendimento no sentido de que: “o reajuste da mensalidade do plano de saúde por faixa etária é plenamente cabível, desde que haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Frise-se que o STJ (Tema Repetitivo 1016) já firmou entendimento que há aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, devendo a correção do reajuste ser razoável e justificada, sob pena de caracterização de ilegalidade, aferindo-se caso a caso. No caso concreto, verifica-se que o perigo de dano recai sobre o direito à saúde do Agravado, configurando-se, por tais razões, o periculum in mora inverso, que é muito mais acentuado que o suposto perigo às finanças da empresa agravante com a concessão da liminar. Além disso, a decisão agravada (id. 493879397 – autos originários) encontra-se devidamente motivada, apresentando respaldo legal e jurisprudencial que justifica o deferimento da tutela de urgência nos termos ali expostos. Por fim, como bem salientado pelo MM. Juízo de origem, o deferimento pleiteado fundamenta-se na ausência de razoabilidade, neste momento, para a majoração da mensalidade do Plano de Saúde, seja ele individual ou coletivo. Esse índice é notoriamente superior àqueles recomendados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Nesse sentido, os seguintes arestos desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE EM RAZÃO DA SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE, PORÉM COM OBSERVÂNCIA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSÍVEL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato de plano de saúde na modalidade de autogestão, cujo instrumento de contratação é coletivo, não se sujeita, em regra, aos índices anuais estabelecidos pela ANS para os planos individuais ou familiares. 2. A cláusula de reajuste por sinistralidade não é proibida em contratos coletivos, no entanto, as operadoras não podem, sem qualquer diretriz, impor os aumentos que julgarem adequados, sendo possível que o poder judiciário, quando provocado, intervenha na relação a fim de aferir eventual abusividade nos aumentos das mensalidades. 3. A operadora sequer emitiu notificação à agravada, demonstrando quais os fatores que levaram à definição dos índices aplicados, como também não houve transparência quanto aos critérios adotados, ficando nítida a ausência de cálculo, bem como de parâmetros objetivos. 4. Cabe ao julgador, portanto, analisar caso a caso, o percentual e a justificativa utilizada para o reajuste, de modo a aferir se restou configurada alguma abusividade por parte da operadora do plano. 5. A matéria demanda dilação probatória, a ser produzida por ocasião da devida instrução diligenciada pelo juízo, com possível determinação de perícia atuarial. 6. Por inexistem os requisitos necessários à concessão da tutela requerida, como reza o art. 300, caput, do CPC/2015, a manutenção da decisão agravada se impõe. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015021-25.2024.8.05.0000, em que é agravante BRADESCO SAÚDE S/A e agravada RESCOR COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto desta relatoria. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8015021-25.2024.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 18/09/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LIMITAÇÃO DE REAJUSTE ANUAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu liminar para limitar o reajuste anual das mensalidades de plano de saúde coletivo ao percentual permitido pela ANS, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a liminar que limitou o reajuste anual do plano de saúde deve ser mantida; (ii) estabelecer se o reajuste aplicado, no patamar de 71,35%, é abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A liminar é mantida, pois fundamentada em critérios de razoabilidade, considerando-se o impacto significativo do reajuste de 71,35% sobre as mensalidades. 4. A abusividade do reajuste é indicada pela falta de comprovação de que a majoração esteja justificada por fatores como sinistralidade ou variação dos custos médicos, em desacordo com a jurisprudência consolidada, que protege o consumidor de aumentos desproporcionais. 5. O periculum in mora milita em favor do beneficiado pela liminar, dada a necessidade de garantir o acesso contínuo a tratamentos médicos, sendo a preservação da saúde um bem jurídico prioritário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reajuste anual de plano de saúde coletivo, quando consideravelmente alto, pode ser limitado judicialmente, mesmo na ausência de autorização prévia da ANS, se constatada abusividade e onerosidade excessiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. A manutenção da liminar, que limita o reajuste de plano de saúde, se justifica pela proteção à continuidade da assistência médica, em especial quando o aumento do valor da mensalidade é desproporcional. […] (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8025343-07.2024.8.05.0000,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 02/10/2024) Cumpre destacar, ainda, que não se verifica risco de irreversibilidade da medida antecipatória deferida pelo Juízo de origem, uma vez que, caso ao final reste improcedente o pedido do autor, a operadora do plano de saúde poderá proceder à cobrança retroativa dos valores eventualmente devidos, corrigidos e acrescidos dos encargos legais cabíveis. Tal circunstância afasta o argumento de prejuízo irreparável à recorrente, revelando-se plenamente reversível a tutela de urgência concedida, o que reforça a adequação da manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão combatida. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023317-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ITAMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): LETICIA LARANGEIRA BERNARDES
VOTO