PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062016-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRELLY DA SILVA DE MENDONCA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Alegação de cobrança abusiva de IOF e de encargos contratuais. Pedido de tutela de urgência para manutenção da posse do bem e suspensão de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Requisitos atendidos. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se sustenta abusividade na cobrança de IOF e requer a manutenção da posse do automóvel e a abstenção de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes durante a tramitação do processo.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se, em ação revisional de contrato com alegação de encargos abusivos, é possível conceder tutela provisória para assegurar a posse do bem financiado; (ii) estabelecer se, durante a tramitação da demanda, é cabível suspender ou excluir a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência reconhece que, enquanto pendente a discussão judicial sobre a legalidade de encargos contratuais, é razoável impedir que o consumidor sofra restrições creditícias ou perca a posse do bem, desde que adimplente com as parcelas originais.

4. A coexistência dos interesses do credor e do devedor exige equilíbrio, preservando-se o direito de ação do consumidor e a solvabilidade da obrigação mediante pagamento nas condições pactuadas.

5. A medida liminar encontra amparo no art. 300 do CPC, pois, condicionada ao depósito integral das prestações contratuais, afasta o risco de dano ao credor e protege o consumidor de prejuízos irreparáveis.

IV. Dispositivo e tese

6. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido para confirmar a decisão da Relatoria anterior, ID.70918643, e determinar que a recorrente seja mantida na posse do bem, devendo arcar com a quitação das parcelas do financiamento conforme previsão contratual, depositando judicialmente o valor, abstendo-se o agravado de negativar o nome da postulante e, caso assim já tenha procedido, que o exclua, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), medidas estas condicionadas à forma de pagamento estabelecida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8062016-96.2024.8.05.0000, em que é agravante MIRELLY DA SILVA DE MENDONCA e agravado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido - Por unanimidade.

Salvador, 23 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062016-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRELLY DA SILVA DE MENDONCA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIRELLY DA SILVA DE MENDONÇA, em face da decisão de ID 70634849 que, nos autos da Ação Revisional de contratos nº 8030951 - 17.2023.8.05.0001 proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.

 

A agravante informa que celebrou contrato de financiamento junto ao banco réu para aquisição de um veículo automotor, verificando que foram cobrados valores abusivos a título de IOF, como condição para concessão do financiamento.

 

 Alega que restou demonstrado o risco da demora, pois evidenciado que a parte ré tem interesse em incluir o nome da recorrente no cadastro restritivo de crédito.

 

 Aponta o fumus boni iuris caracterizado diante dos argumentos expostos na petição, defendendo o direito de ter o seu contrato revisto para adequá-lo as taxas que se inserem no mercado financeiro.

 

 Requer seja o agravo provido para reformar a decisão agravada, no sentido de conceder a tutela provisória de urgência para que a autora seja mantida na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, a parte ré abstenha de incluir o nome da autora nos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo.

 

Decisão da Relatoria anterior, de concessão – em parte – da medida liminar no ID. 70918643.

 

Sem contraminuta ao agravo de instrumento, conforme certidão de ID. 88241464.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 14 de agosto de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062016-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRELLY DA SILVA DE MENDONCA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

No presente agravo, a parte recorrente busca a revisão das cláusulas do contrato de financiamento celebrado com o agravado, sob a alegação de que determinados encargos seriam excessivos. Postula, ainda, que, durante o trâmite da ação revisional, seja preservada a posse do veículo objeto da garantia e obstada a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.


A jurisprudência desta Corte, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, tem reconhecido que, em ações revisionais que discutem a validade ou a legalidade de encargos contratuais, não se pode impor ao consumidor o risco de perda do bem ou de restrição creditícia enquanto não houver pronunciamento judicial definitivo, desde que ele se mantenha adimplente com as parcelas nas condições originalmente pactuadas.

 

Em tais hipóteses, o interesse do credor de receber o crédito contratado e o direito do devedor de discutir judicialmente eventuais abusividades devem coexistir de forma equilibrada, assegurando-se, de um lado, o exercício pleno do direito de ação e, de outro, a manutenção da solvabilidade da obrigação.

 

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

 

“Enquanto existir controvérsia sobre a cobrança de encargos abusivos, deve ser afastada temporariamente a inscrição do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, garantindo-se ainda a sua manutenção na posse do bem, condicionado ao pagamento pelo Agravante dos valores devidos, na forma contratualmente prevista”

(TJBA, AI n. 0015970-35.2017.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro)

 

Tal orientação, que ora se adota, revela-se consentânea com a lógica do art. 300 do CPC, pois a manutenção da posse e a suspensão das restrições creditícias, quando condicionadas ao pagamento integral das prestações contratuais, afastam o perigo de dano ao credor e preservam o direito do consumidor de ver apreciada, em juízo, a alegada abusividade.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para confirmar a decisão da Relatoria anterior, ID.70918643, e determinar que a recorrente seja mantida na posse do bem, devendo arcar com a quitação das parcelas do financiamento conforme previsão contratual, depositando judicialmente o valor, abstendo-se o agravado de negativar o nome da postulante e, caso assim já tenha procedido, que o exclua, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), medidas estas condicionadas à forma de pagamento estabelecida.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,   de                 de  2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA