PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. CONFISSÃO DA ENTREGA DO BEM E DA INADIMPLÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Irará contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse cumulada com cobrança ajuizada por Xerox Comércio e Indústria Ltda. A parte autora alegou inadimplemento contratual referente à locação de equipamento, pleiteando a retomada do bem e o pagamento das parcelas em atraso. O ente municipal, em contestação, reconheceu a celebração do contrato, a entrega do equipamento e o pagamento parcial das parcelas, sustentando a suspensão dos pagamentos em razão da suposta abusividade da cobrança do valor residual garantido (VRG). A sentença converteu a obrigação de reintegração em perdas e danos, diante da impossibilidade prática de restituição do bem, condenando o réu ao pagamento do valor correspondente. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se há comprovação da entrega do bem e da prestação contratual; (ii) se é admissível a alteração da tese defensiva em grau recursal; e (iii) se é válida a conversão da obrigação possessória em perdas e danos diante da impossibilidade de cumprimento específico. III. Razões de decidir A alegação recursal de ausência de prova da entrega do bem não prospera, pois o próprio ente municipal confessou, em contestação, a celebração do contrato, o recebimento do equipamento e o pagamento parcial das parcelas, tornando tais fatos incontroversos. A modificação da tese defensiva em sede recursal configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, não sendo admitida a alteração da versão fática anteriormente assumida. A inadimplência restou igualmente incontroversa, sendo desnecessária a produção de provas adicionais, nos termos do art. 374, II e III, do CPC. A alegação de abusividade do VRG não se sustenta, estando em consonância com a jurisprudência consolidada que admite sua cobrança nos contratos da espécie. A conversão da obrigação de reintegração de posse em perdas e danos mostra-se adequada diante da impossibilidade prática de restituição do bem, em razão do decurso do tempo e da obsolescência do equipamento, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional. A condenação ao pagamento do valor de mercado do bem, acrescido das parcelas inadimplidas, com correção monetária e juros, decorre da mora confessada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A confissão da parte quanto à celebração do contrato, entrega do bem e inadimplência torna tais fatos incontroversos, afastando a necessidade de prova. 2. É vedada a adoção de tese recursal incompatível com a postura assumida na fase inicial do processo, em respeito à boa-fé objetiva. 3. É cabível a conversão da obrigação de reintegração de posse em perdas e danos quando inviável o cumprimento específico.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 374, II e III; 499; 500; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 293 do STJ; STJ, AgInt no AREsp 2081278/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0000133-55.2004.8.05.0109 da Comarca de Irará, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, MUNICÍPIO DE IRARA e XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000133-55.2004.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s):JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA, JOAO JURANDIR DIAN, NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de recurso de apelação de n.º 0000133-55.2004.8.05.0109 interposto pelo Município de Irará contra a sentença proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse cumulada com Cobrança ajuizada por Xerox Comércio e Indústria Ltda. Eis o dispositivo sentencial: DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da autora, de perdas e danos correspondentes ao valor de mercado do equipamento objeto do contrato (máquina copiadora Xerox 5416), à época da contratação (1998), a ser apurado em liquidação por arbitramento, atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da mora (último pagamento em 2001) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar a ré, ainda, ao pagamento das contraprestações vencidas, igualmente atualizadas pelo INPC desde cada parcela não paga e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. d) Após o trânsito em julgado, ao arquivo. A sentença (ID 97056226) converteu a obrigação de devolução do bem em perdas e danos — tendo em vista a obsolescência do equipamento decorrente do longo decurso de tempo — e condenou o Município ao pagamento do valor de mercado do bem à época da contratação, a ser apurado em liquidação, além das contraprestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o Município Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Município de Irará interpôs recurso de apelação (ID 97056228). Em suas razões, sustenta que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Alega não haver prova da formalização do negócio jurídico, da entrega do equipamento, da prestação dos serviços contratados e do não recebimento dos valores, pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Devidamente intimada, a empresa apelada apresentou contrarrazões (ID 97056235), rebatendo as alegações do recorrente e defendendo a manutenção da sentença, destacando que a inadimplência foi confessada. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000133-55.2004.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA, JOAO JURANDIR DIAN, NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, trata-se de recurso de apelação de n.º 0000133-55.2004.8.05.0109 interposto pelo Município de Irará contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse cumulada com Cobrança ajuizada por Xerox Comércio e Indústria Ltda. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No mérito, a insurgência não merece prosperar. O cerne do recurso interposto pelo Município de Irará repousa na alegação de ausência de comprovação, por parte da autora, da entrega do equipamento locado e da prestação dos serviços inerentes ao contrato. Contudo, da atenta análise dos autos, verifica-se que tal argumentação colide frontalmente com a postura adotada pelo próprio ente público na fase postulatória. Em sua contestação original (ID 97056127), o Município não negou a celebração do negócio jurídico tampouco a entrega da máquina. Pelo contrário, confessou expressamente ter firmado o contrato, recebido o equipamento e efetuado o pagamento de 26 (vinte e seis) parcelas (R$ 12.358,83), justificando a suspensão dos pagamentos apenas na suposta abusividade da cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG). A tentativa de modificar a realidade dos fatos em sede recursal, aduzindo a falta de provas sobre a entrega do bem, configura inadmissível comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando frontalmente a boa-fé objetiva que deve nortear as relações processuais. Sendo a entrega do bem e a inadimplência fatos incontroversos e confessados, prescindem de dilação probatória, a teor do art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ademais, a tese defensiva sobre a abusividade do VRG, que justificou a inadimplência, foi devidamente rechaçada pela sentença de origem, em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 293/STJ). Quanto à conversão do pedido possessório em perdas e danos, a r. sentença mostrou-se irretocável. Considerando que o contrato foi firmado em 1998 e a ação ajuizada em 2004, a determinação de busca e apreensão de uma máquina copiadora mais de duas décadas depois se revela medida inútil face à absoluta obsolescência tecnológica e depreciação comercial do bem. A conversão da obrigação impossível em indenização pecuniária consubstancia a aplicação escorreita do direito, recompondo o prejuízo patrimonial da parte autora sem ensejar o enriquecimento ilícito do ente público contratante. Nesta senda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. MULTA DÁRIA . SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC).Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2081278 SP 2022/0059701-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) Direito Processual Civil. Cumprimento de Sentença. Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. Impossibilidade de cumprimento da obrigação . Necessidade de liquidação por arbitramento. Cumulação com multa cominatória. Cabimento. Recurso do executado . Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, determinando a instauração de incidente de liquidação por arbitramento . II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, bem como à eventual cumulação dessa indenização com as astreintes impostas para compelir o devedor ao adimplemento. III . Razões de decidir 3. O agravante, embora alegue discordância quanto à conversão da obrigação de fazer, não apresenta solução para o cumprimento da obrigação originalmente imposta, cuja impossibilidade já havia sido por ele reconhecida em manifestação nos autos principais. 4. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, prevista no art . 499 do CPC, é cabível quando constatada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, independentemente de pedido expresso. Precedentes do STJ reforçam essa possibilidade, privilegiando a efetividade da prestação jurisdicional. 5. A multa cominatória (astreintes) é compatível com a indenização por perdas e danos, por possuírem naturezas jurídicas distintas: a multa tem caráter coercitivo, enquanto a indenização objetiva reparar o prejuízo do credor . Nos termos do art. 500 do CPC, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não prejudica a exigibilidade das astreintes fixadas anteriormente. 6. No caso concreto, a decisão recorrida está alinhada à legislação e à jurisprudência consolidada, ao determinar a apuração do valor da indenização mediante liquidação por arbitramento, diante da necessidade de apurar os prejuízos efetivamente sofridos pelo credor . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: (i) "É admissível a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido expresso, quando constatada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica ." (ii) "A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não prejudica a exigibilidade das astreintes fixadas anteriormente, nos termos do art. 500 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 499, 500, 509 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1760195/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27/11/2018; STJ, AgInt no RMS 39066/SP, Rel . Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 12/04/2021; TJ-SP, AI 2150535-38.2022 .8.26.0000, Rel. Des . Salles Vieira, j. 28/02/2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23574071720248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 05/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024) A condenação ao pagamento do valor de mercado do bem à época, somado às parcelas não pagas, com incidência de correção monetária (para mera recomposição do valor da moeda) e de juros moratórios legais, afigura-se como consequência direta e inexorável da mora confessa do ente municipal. Destarte, a r. sentença guerreada não carece de qualquer reparo, devendo ser integralmente chancelada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Irará. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000133-55.2004.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA, JOAO JURANDIR DIAN, NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO
VOTO
Relator