PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000133-55.2004.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s):JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA, JOAO JURANDIR DIAN, NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. CONFISSÃO DA ENTREGA DO BEM E DA INADIMPLÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Irará contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse cumulada com cobrança ajuizada por Xerox Comércio e Indústria Ltda. A parte autora alegou inadimplemento contratual referente à locação de equipamento, pleiteando a retomada do bem e o pagamento das parcelas em atraso. O ente municipal, em contestação, reconheceu a celebração do contrato, a entrega do equipamento e o pagamento parcial das parcelas, sustentando a suspensão dos pagamentos em razão da suposta abusividade da cobrança do valor residual garantido (VRG). A sentença converteu a obrigação de reintegração em perdas e danos, diante da impossibilidade prática de restituição do bem, condenando o réu ao pagamento do valor correspondente.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se há comprovação da entrega do bem e da prestação contratual; (ii) se é admissível a alteração da tese defensiva em grau recursal; e (iii) se é válida a conversão da obrigação possessória em perdas e danos diante da impossibilidade de cumprimento específico.

III. Razões de decidir

A alegação recursal de ausência de prova da entrega do bem não prospera, pois o próprio ente municipal confessou, em contestação, a celebração do contrato, o recebimento do equipamento e o pagamento parcial das parcelas, tornando tais fatos incontroversos.

A modificação da tese defensiva em sede recursal configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, não sendo admitida a alteração da versão fática anteriormente assumida.

A inadimplência restou igualmente incontroversa, sendo desnecessária a produção de provas adicionais, nos termos do art. 374, II e III, do CPC.

A alegação de abusividade do VRG não se sustenta, estando em consonância com a jurisprudência consolidada que admite sua cobrança nos contratos da espécie.

A conversão da obrigação de reintegração de posse em perdas e danos mostra-se adequada diante da impossibilidade prática de restituição do bem, em razão do decurso do tempo e da obsolescência do equipamento, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional.

A condenação ao pagamento do valor de mercado do bem, acrescido das parcelas inadimplidas, com correção monetária e juros, decorre da mora confessada.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A confissão da parte quanto à celebração do contrato, entrega do bem e inadimplência torna tais fatos incontroversos, afastando a necessidade de prova. 2. É vedada a adoção de tese recursal incompatível com a postura assumida na fase inicial do processo, em respeito à boa-fé objetiva. 3. É cabível a conversão da obrigação de reintegração de posse em perdas e danos quando inviável o cumprimento específico.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 374, II e III; 499; 500; 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 293 do STJ; STJ, AgInt no AREsp 2081278/SP.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0000133-55.2004.8.05.0109 da Comarca de Irará, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, MUNICÍPIO DE IRARA e XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000133-55.2004.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA, JOAO JURANDIR DIAN, NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação de n.º 0000133-55.2004.8.05.0109 interposto pelo Município de Irará contra a sentença proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse cumulada com Cobrança ajuizada por Xerox Comércio e Indústria Ltda.

Eis o dispositivo sentencial:

 

DISPOSITIVO

JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

a) Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da autora, de perdas e danos correspondentes ao valor de mercado do equipamento objeto do contrato (máquina copiadora Xerox 5416), à época da contratação (1998), a ser apurado em liquidação por arbitramento, atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da mora (último pagamento em 2001) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

b) Condenar a ré, ainda, ao pagamento das contraprestações vencidas, igualmente atualizadas pelo INPC desde cada parcela não paga e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

d) Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

 

A sentença (ID 97056226) converteu a obrigação de devolução do bem em perdas e danos — tendo em vista a obsolescência do equipamento decorrente do longo decurso de tempo — e condenou o Município ao pagamento do valor de mercado do bem à época da contratação, a ser apurado em liquidação, além das contraprestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Condenou, ainda, o Município Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Município de Irará interpôs recurso de apelação (ID 97056228). Em suas razões, sustenta que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.

Alega não haver prova da formalização do negócio jurídico, da entrega do equipamento, da prestação dos serviços contratados e do não recebimento dos valores, pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimada, a empresa apelada apresentou contrarrazões (ID 97056235), rebatendo as alegações do recorrente e defendendo a manutenção da sentença, destacando que a inadimplência foi confessada.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000133-55.2004.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA, JOAO JURANDIR DIAN, NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de recurso de apelação de n.º 0000133-55.2004.8.05.0109 interposto pelo Município de Irará contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse cumulada com Cobrança ajuizada por Xerox Comércio e Indústria Ltda.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

No mérito, a insurgência não merece prosperar.

O cerne do recurso interposto pelo Município de Irará repousa na alegação de ausência de comprovação, por parte da autora, da entrega do equipamento locado e da prestação dos serviços inerentes ao contrato.

Contudo, da atenta análise dos autos, verifica-se que tal argumentação colide frontalmente com a postura adotada pelo próprio ente público na fase postulatória. Em sua contestação original (ID 97056127), o Município não negou a celebração do negócio jurídico tampouco a entrega da máquina.

Pelo contrário, confessou expressamente ter firmado o contrato, recebido o equipamento e efetuado o pagamento de 26 (vinte e seis) parcelas (R$ 12.358,83), justificando a suspensão dos pagamentos apenas na suposta abusividade da cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG).

A tentativa de modificar a realidade dos fatos em sede recursal, aduzindo a falta de provas sobre a entrega do bem, configura inadmissível comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando frontalmente a boa-fé objetiva que deve nortear as relações processuais.

Sendo a entrega do bem e a inadimplência fatos incontroversos e confessados, prescindem de dilação probatória, a teor do art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Ademais, a tese defensiva sobre a abusividade do VRG, que justificou a inadimplência, foi devidamente rechaçada pela sentença de origem, em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 293/STJ).

Quanto à conversão do pedido possessório em perdas e danos, a r. sentença mostrou-se irretocável. Considerando que o contrato foi firmado em 1998 e a ação ajuizada em 2004, a determinação de busca e apreensão de uma máquina copiadora mais de duas décadas depois se revela medida inútil face à absoluta obsolescência tecnológica e depreciação comercial do bem.

A conversão da obrigação impossível em indenização pecuniária consubstancia a aplicação escorreita do direito, recompondo o prejuízo patrimonial da parte autora sem ensejar o enriquecimento ilícito do ente público contratante.

Nesta senda:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. MULTA DÁRIA . SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC).Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2081278 SP 2022/0059701-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023)

 

Direito Processual Civil. Cumprimento de Sentença. Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. Impossibilidade de cumprimento da obrigação . Necessidade de liquidação por arbitramento. Cumulação com multa cominatória. Cabimento. Recurso do executado . Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, determinando a instauração de incidente de liquidação por arbitramento . II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, bem como à eventual cumulação dessa indenização com as astreintes impostas para compelir o devedor ao adimplemento. III . Razões de decidir 3. O agravante, embora alegue discordância quanto à conversão da obrigação de fazer, não apresenta solução para o cumprimento da obrigação originalmente imposta, cuja impossibilidade já havia sido por ele reconhecida em manifestação nos autos principais. 4. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, prevista no art . 499 do CPC, é cabível quando constatada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, independentemente de pedido expresso. Precedentes do STJ reforçam essa possibilidade, privilegiando a efetividade da prestação jurisdicional. 5. A multa cominatória (astreintes) é compatível com a indenização por perdas e danos, por possuírem naturezas jurídicas distintas: a multa tem caráter coercitivo, enquanto a indenização objetiva reparar o prejuízo do credor . Nos termos do art. 500 do CPC, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não prejudica a exigibilidade das astreintes fixadas anteriormente. 6. No caso concreto, a decisão recorrida está alinhada à legislação e à jurisprudência consolidada, ao determinar a apuração do valor da indenização mediante liquidação por arbitramento, diante da necessidade de apurar os prejuízos efetivamente sofridos pelo credor . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: (i) "É admissível a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido expresso, quando constatada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica ." (ii) "A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não prejudica a exigibilidade das astreintes fixadas anteriormente, nos termos do art. 500 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 499, 500, 509 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1760195/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27/11/2018; STJ, AgInt no RMS 39066/SP, Rel . Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 12/04/2021; TJ-SP, AI 2150535-38.2022 .8.26.0000, Rel. Des . Salles Vieira, j. 28/02/2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23574071720248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 05/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024)

 

A condenação ao pagamento do valor de mercado do bem à época, somado às parcelas não pagas, com incidência de correção monetária (para mera recomposição do valor da moeda) e de juros moratórios legais, afigura-se como consequência direta e inexorável da mora confessa do ente municipal.

Destarte, a r. sentença guerreada não carece de qualquer reparo, devendo ser integralmente chancelada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Irará.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator