TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0700167-80.2021.8.05.0080 COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE 1.º GRAU: 0700167-80.2021.8.05.0080 APELANTE: VICTOR SANTANA CINTRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA: MARINA MIRANDA ALMEIDA DAS NEVES RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2°, II e IV, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA AFASTADA. INDEFERIMENTO DE QUESITAÇÃO RELATIVA À SEMI-IMPUTABILIDADE. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTA IMPUTABILIDADE DO APELANTE AO TEMPO DO FATO. MATÉRIA DE NATUREZA TÉCNICA. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCABÍVEL. DECISÃO DOS JURADOS ALINHADA AO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REJEIÇÃO DA TESE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DE PENA INVIÁVEL. PENA DEFINITIVA LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da comarca de Feira de Santana, que condenou Victor Santana Cintra pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do CP). Preliminarmente, alegou nulidade absoluta por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da quesitação relativa à semi-imputabilidade. No mérito, defendeu a fragilidade das provas quanto às qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sustentando, ainda, a tese do homicídio privilegiado e, subsidiariamente, pleiteou o redimensionamento da pena ao mínimo legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do quesito referente à semi-imputabilidade do réu; (ii) verificar se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente quanto à negativa das teses de homicídio privilegiado e exclusão das qualificadoras; (iii) analisar se a dosimetria da pena deve ser redimensionada para o mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do quesito sobre a semi-imputabilidade não configura cerceamento de defesa, pois está fundamentado em laudo psiquiátrico oficial, homologado judicialmente, que atesta a plena capacidade de entendimento e autodeterminação do réu à época dos fatos. Trata-se de questão técnica, insuscetível de valoração pelo corpo de jurados. 4. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, impede a anulação da decisão dos jurados, salvo quando manifestamente dissociada das provas dos autos. No caso, a condenação baseia-se em elementos probatórios robustos, incluindo depoimentos de testemunhas oculares, confissão do réu e laudos periciais, inexistindo contrariedade manifesta ao conjunto probatório. 5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente afasta a aplicação da pena-base em seu mínimo legal, sobretudo quando demonstrado que as consequências do delito extrapolaram o tipo penal. 6. A exasperação da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima se revela mais favorável ao réu. 7. A incidência de mais de uma qualificadora autoriza a aplicação da sobejante na segunda fase da dosimetria, caso se amolde a alguma agravante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 0700167-80.2021.8.05.0080, da Vara do Júri da comarca de Feira de Santana, em que figuram como apelante Victor Santana Cintra e apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)0700167-80.2021.8.05.0080)
PROCURADORA DE JUSTIÇA: SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Acolho, como próprio, o relatório lançado em sentença de id. 81209748. Acrescento que Victor Santana Cintra foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, pelo Juízo da Vara do Júri da comarca de Feira de Santana. A Defensoria Pública pleiteou a instauração de incidente de insanidade mental (id. 81209781), pedido deferido no id. 81209787, incidente instaurado sob n. 1110003-41.2023.8.05.0080 (id. 81209796). Realizada perícia médica, o corpo técnico apresentou laudo de exame de sanidade mental (id. 81209798), homologado pelo Juízo, confirmando a imputabilidade do réu (id. 81209811). Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença reconheceu que o Apelante cometeu o delito tipificado no art. art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Sobreveio a sentença de id. 81209855, sendo o Apelante condenado à pena definitiva de 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformada com a condenação, a defesa interpôs recurso de apelação, ainda em Sessão Plenária, com fundamento no art. 593, III, “a”, “c” e “d”, do Código de Processo Penal. Em suas razões recursais, a Defensoria Pública, em caráter preliminar, sustenta a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento, pela Juíza Presidente, do quesito acerca da tese defensiva sobre a semi-imputabilidade do Apelante, ante o uso abusivo de bebidas, drogas e remédios controlados. No mérito, alega que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, no que diz respeito à tese de que o crime foi cometido pelo Apelante, sob efeito de drogas e álcool e, ainda, influenciado por violenta emoção decorrente de injusta provocação da vítima. Defende, também, que não há provas nos autos acerca das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena, para o mínimo legal. (id. 81209860) Em contrarrazões, o Ministério Público defendeu o não provimento da Apelação (id. 81209863 ). Autos distribuídos por prevenção, em 22/04/2025 (id. 81256833) e encaminhados à Procuradoria de Justiça (id. 81325011), que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 83159594). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(12) (APELAÇÃO CRIMINAL (417)0700167-80.2021.8.05.0080)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de apelação criminal interposta com fundamento no art. 593, III, alíneas a, c e d, do Código de Processo Penal, contra a sentença exarada pela Juíza presidente do Tribunal do Júri da comarca de Feira de Santana, com lastro na decisão emanada do corpo de jurados, que condenou Victor Santana Cintra como incurso nas sanções previstas no 121, §2º, II e IV, do Código Penal – homicídio qualificado pelo motivo fútil e impossibilidade de defesa. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo. Consta da denúncia que no dia no dia 31/01/2021, por volta das 21 horas, na Praça do Distrito do Bravo, município de Serra Preta, comarca de Feira de Santana, o denunciado, com intenção de matar, por motivo fútil e sem possibilitar defesa, desferiu golpes de faca tipo peixeira, contra a vítima Wilson Gonçalves Neri, que em decorrência das lesões veio a óbito. Submetido a julgamento popular, o Corpo de Jurados acolheu a tese acusatória, para condenar o Recorrente como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado. Alega a Defesa, em caráter preliminar, nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da quesitação atinente à tese de semi-imputabilidade do Apelante, considerando a sua dependência química de álcool, drogas e uso de medicamentos controlados. Sem razão; vejamos. Ao indeferir o quesito sobre a semi-imputabilidade, formulado pela Defensoria Pública, a Juíza Presidente fundamentou que: “Registre-se que, não obstante as teses defensivas suscitadas, este juízo deixa de quesitar a semi-impultabilidade do réu, uma vez que consta dos autos, o laudo de ID 415604132, fls. 01/04, o qual atesta a plena capacidade do acusado. A toda evidência, a aferição desta matéria constitui objeto de alta complexidade, afeta à perícia especializada e não ao corpo de jurados, o qual não tem competência técnica para exercer juízo de ponderação sobre a saúde mental do acusado. Ademais, no julgamento da apelação n° 0306695-45.2014.8.05.0080, a Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, em caso semelhante, afastou a nulidade arguida pela defesa, quando este juízo deixou de quesitar a semi-imputabilidade do pronunciado, em razão da ausência de laudo”. (id. 81209854, fl. 3) Não procede a alegação de que o réu era semi-imputável, circunstância afastada pelo laudo psiquiátrico de id. 81209798, o qual atestou que o acusado tinha total capacidade de entendimento e autodeterminação na época dos fatos, embora fosse dependente de substâncias psicoativas. O corpo clínico consignou no aludido exame: “Com base nos dados expostos acima, concluímos que o examinando em questão apresentava, à época do evento, quadro clínico compatível com Dependência de Múltiplas Substâncias Psicoativas (CID10 F19). O periciado estava em acompanhamento no CAPS, informando que iniciou o tratamento através de ordem judicial. No entanto, apresentava faltas frequentes, além disso fazia uso irregular da medicação, interrompendo a utilização para consumir SPAs. Dessa forma, o periciado assume perigo de oferecer risco a ele mesmo ou a terceiros, estando à época do fato plenamente capaz de entendimento e autodeterminação”. Ressalte-se que o Apelante, quando ouvido perante o Conselho de Sentença, confessou a autoria do delito, recordando-se de pontos essenciais do fato, narrando, inclusive, que havia ido ao trailer, pedir lanche aos frequentadores e que, a partir de uma discussão com a vítima, lhe desferiu o golpe de faca, por medo de ser agredido; alegou ter sofrido violência verbal e física por parte do ofendido que havia tentando lhe retirar do local. Recordou-se, também, que, embora estivesse embriagado, conseguia “se manter de pé”. Portanto, havendo laudo psiquiátrico produzido no bojo do incidente de insanidade mental, atestando que, embora dependente químico, apresentava-se capaz de autodeterminar-se ao tempo do fato e, tratando-se de matéria eminentemente técnica, não caberia ao corpo de jurados atestar a higidez psíquica do Apelante ao tempo do fato, sobretudo quando uma perícia consignou em sentido contrário. Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito. No mérito, a Defesa sustenta, em síntese, que o veredito é manifestamente contrário à prova dos autos, porquanto não observado pelo Conselho de Sentença os elementos probatórios de que o Apelante agiu sob violenta emoção, já que a vítima o teria expulsado do local com insultos e violência física. Alega, ainda, que não ficou demonstrado pela prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as qualificadoras reconhecidas pelos Jurados: motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima. Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria aplicada, de modo a aplicá-la no mínimo legal. Nos autos, resta evidente a consonância entre a versão acusatória, lastro probatório colhido e conclusão exarada pelo Conselho de Sentença, inexistindo, assim, razão que justifique o acolhimento da tese defensiva. No sumário de culpa, em audiências vídeo gravadas, as testemunhas e declarantes foram firmes ao destacarem que o apelante foi o autor do fato, narrando, ainda, que o ofendido não costumava se envolver em confusões e que observaram uma conversa entre autor e vítima, em tom de discussão, mas que não desencadeou para briga ou violência física. É o que se verifica dos depoimentos transcritos em estrita consonância com os links disponíveis no PJe Mídias: “Que, no momento do fato, havia ido ao local comprar lanche para a filha; que ao chegar, Wilson estava encostado em uma cadeira plástica, em pé; o acusado, no balcão do trailer, com uma faca na mão; que o depoente rodeou e foi para o outro lado do trailer e nesse momento, o funcionário saiu, chamou o acusado e lhe perguntou se queria um hambúrguer, mas o acusado disse que não; que nesse momento, Wilson saiu do outro lado e veio para o lado onde o acusado estava; que o acusado caminhou uns dois passos em direção a Wilson e deu a facada, e a vítima caiu; que o depoente falou: “Victor matou Wilson”; que Victor saiu correndo com a faca na mão, o depoente foi atrás, de moto; que em momento nenhum, ele soltou a faca; que (...) retornou para dar socorro a Wilson, mas ele já havia sido socorrido; que pegou o lanche e foi para casa; que quando chegou no trailer, não viu discussão nenhuma dos dois; que não viu se Victor pediu lanche a Wilson, nem que este tenha negado; que viu a faca, tinha um cabo branco, medindo algo em torno de 1 palmo e 3 dedos; que o golpe foi “fincando a faca, de cima para baixo”, e a vítima caiu nesse momento”. (Jorge da Silva Bastos, testemunha ocular) “Que estava no local e presenciou os fatos; que não viu quando Victor chegou; que não viu o momento em que Victor pediu lanche a Wilson nem soube; que quando ele chegou lá, o depoente só o viu “batendo a faca”; que o depoente tentou intervir, chamou o acusado, tentando amenizar a situação; que quando rodeou com ele para o outro lado do trailer, o acusado largou a mão do depoente, saiu correndo e furou o rapaz e saiu correndo; que não ouviu Wilson falar nada com Victor; nem ouviu e nem viu discussão; não viu em que parte do corpo de Wilson o golpe de faca atingiu, estava há uns 7 metros de distância, nem chegou perto; que estava tentando convencer Victor a lhe entregar a faca, mas quando o outro rapaz rodeou pelo lado da frente, o acusado correu, esfaqueou o rapaz e fugiu (...); o acusado saiu correndo para cima da vítima, que ficou no lugar, não correu; que acusado foi correndo, deu uma voadora com o joelho e aplicou a faca, mas o depoente não sabe em que parte pegou; que não ouviu comentário se houve discussão entre a vítima e o acusado; que não ouviu falar se Victor era agressivo ou se andava com faca, antes desse fato; que em relação à vítima, o depoente sabe que era trabalhador, só o via trabalhando; que não sabe se o acusado cometia crimes ou se trabalhava (...); que a vítima estava sentada numa mesa e Victor chegou com uma faca, batendo no balcão, e o depoente saiu para conversar com ele e pedir a faca, para evitar alguma confusão; que rodeou com ele, para o outro lado da estrada; quando Wilson foi para frente do trailer, Victor se desvencilhou do depoente, deu uma voadora e esfaqueou o rapaz (...)”. (Testemunha sigilosa) “Que estava presente no local dos fatos; que o depoente já estava no local, tinha pedido um lanche, quando Victor chegou com uma faca na cintura; que não viu o momento que ele pediu um lanche para a vítima, que estava sentada em uma mesa à frente; que viu quando ele chegou na frente do trailer, puxou a faca, e o depoente se afastou; que depois, teve um bate-boca entre os dois, quando a outra testemunha sigilosa veio e chamou ele, tentando convencer a entregar a faca; que foram para o fundo do trailer e o depoente ficou na frente, do outro lado; que a vítima se levantou da mesa e ficou mais próximo, quando o acusado viu, partiu para cima da vítima e desferiu o golpe de faca; que a vítima estava em pé, quando foi golpeada; que a vítima estava de lado; que o golpe foi na nuca (...); que viu quando ele tirou a faca da cintura (...); que não viu mas ouviu comentário de que a vítima havia negado um lanche a ele, e este seria o motivo do acusado ter ficado enfurecido com ele; que a vítima caiu na hora da facada; que, assim que o acusado deu o golpe, saiu correndo do local, com a faca na mão; que foi um golpe só; que era uma faca, tipo de açougueiro, do cabo branco; que ele deu o golpe, cravando a faca, de cima para baixo (...); que já ouviu relatos de que o acusado já praticou agressão, mas além dessas agressões, não ouviu falar de outras situações envolvendo o acusado; que já ouviu comentários de que o acusado seria usuário de drogas e que, pelo jeito, ele parecia estar sob efeito de droga; que não ouviu dizer que a vítima era agressiva, aparentemente uma pessoa tranquila, nunca ouviu dizer que se envolvia em confusão nem nada, era trabalhador; que no dia do fato, houve uma discussão, mas não se recorda o que eles falaram; que viu Wilson se levantar da mesa, trocou conversa com o acusado e retornou para a mesa; que nesse momento, a outra testemunha chamou o acusado e tentou convencer a entregar a faca (...); que não presenciou, mas ouviu dizer que a população chegou a procurar pelo acusado após o crime (...); que estava em pé, a uma distância de 3 ou 4 metros; que não ouviu o teor da discussão, não chegou a ser briga, mas uma discussão, de conversa; que dava para ver que ele estava descontrolado e por esse motivo, a outra testemunha tentou convencê-lo a entregar a faca”. (Testemunha sigilosa) “Que se recorda dos fatos; que estava de serviço, comandante da guarnição, junto com o Soldado Nilton; que estavam no distrito de Bravo, quando viram uma aglomeração e um corpo ao solo; que lhes foi informado que aquela vítima havia sofrido perfuração a faca, fato praticado pelo acusado; que passaram a noite em rondas, conseguindo localizá-lo na manhã seguinte, numa panificadora, no distrito de Bravo, onde ele estava refugiado; que a população estava querendo linchar o acusado, que já estava com alguns ferimentos; que as pessoas confirmaram que ele tinha sido o autor da facada; havia muitas testemunhas no local dos fatos; que já conhecia o acusado, pois já o prendeu uma vez, ameaçando pessoas, armado com um pedaço de madeira, nessa outra ocasião; que já soube de situações de que ele amedrontava e tinha comportamento agressivo com os cidadãos do distrito de Bravo; que havia informações de que ele era usuário e também envolvido com o tráfico da região; que ele confessou ter desferido os golpes de faca contra a vítima, dizendo que havia sido agredido antes; que as pessoas presentes falaram que o acusado teria pedido algo à vítima, que não concedeu e, devido a isso, o acusado o esfaqueou; o pessoal falou que não viu a vítima agredindo ele; simplesmente, pelo fato dele receber um “não”, de não ser atendido no que queria, ele esfaqueou a vítima, mas não soube em nenhum momento que a vítima o tenha agredido ou que tenham entrado em vias de fato; que a guarnição acionou o socorro, mas a vítima já chegou ao hospital sem vida (...)”. (SD/PM Cleton Conceição de Brito). Os declarantes, Galdino Azevedo Neri e Natália Gonzaga Silva, pai e esposa da vítima, não presenciaram os fatos, narrando o que ouviram dizer: que o autor do homicídio foi Victor, conhecido como Victor de Cleone. Registraram, também, e que a vítima era pessoa trabalhadora, tranquila e não costumava se envolver em confusões. O Apelante, em sede policial, confessou o fato, nos termos: “(...) que no dia de ontem, 31.01.2021, por volta das 20h30min, o interrogado se encontrava no trailer de lanches situado na Praça do Bravo cujo proprietário é a pessoa conhecida como NONA; que quando o interrogado chegou no trailer, a pessoa de WILSON, aqui identificado como sendo WILSON GONÇALVES NERI já se encontrava no trailer; que ‘eu cheguei pedindo lanche aos pessoal lá, e aí ele achou que ia chegar nele, e ai ele ficou dizendo sai daí, sai daí, aí ele começou a encostar e ai por eu levar vantagem, eu deflagrei os golpes nele de faca’; que o interrogado já se encontrava na posse da faca antes de chegar no trailer; que o interrogado andava armado de faca pois possui desafetos no Bravo e portava a arma branca para sua defesa pessoal; que após o crime não se lembra o que fez com a faca; que esclarece que já possui uma rixa com a vítima pois muito antes a vítima quando passava pelo interrogado ‘ficava perturbando, em grupos, dizendo palavras que chateiam, não sei nem dizer’; (...) que desde a prática do homicídio, o interrogado estava em fuga em um matagal (...); que na manhã de hoje, quando tentou sair do matagal, foi cercado pela população que agrediram o interrogado fisicamente com chutes, paus, pedras, facões, pedaços de ferro; que os policiais militares conseguiram arrebatar o interrogado das mãos dos populares e o levaram para o Hospital do Bravo, onde foi atendido e medicado; que faz uso de bebidas alcoólicas e não faz uso de substâncias entorpecentes (...)”. (id. 81204799, fls. 9/10) Quando interrogado em juízo, exerceu o direito ao silêncio. Na Sessão Plenária, foram novamente ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e defesa, e interrogado o réu. Transcrevo trechos dos depoimentos colhidos em sistema audiovisual, com links disponíveis na ata de sessão de julgamento do Tribunal do Júri (id. 81209854): “Que na época dos fatos, atuava em Serra Preta e toda a região; que recebeu comunicação via rádio, da Central Paraguaçu e, como comandante da guarnição, tomando conhecimento do crime, empreenderam diligência a fim de capturar o indivíduo; que não se recorda se chegou a ver o corpo no local; que o acusado foi preso algumas horas depois do fato; que, nas primeiras horas da manhã, a população local informou que havia um grupo de pessoas querendo linchar esse suspeito de ter cometido o homicídio; que se dirigiram à padaria e efetuaram a sua prisão; que se recorda de ter visto o acusado, sangrando, sendo levado para atendimento, no hospital; que não se recorda se ele confessou (...); que se recorda que o acusado esfaqueou a vítima por ela ter lhe negado um lanche. Que se recorda de ter efetuado a prisão do acusado, pouco tempo antes do fato, acusado de ter ameaçado um comerciante. Que aparentemente, percebeu o comportamento estranho do acusado, agressivo, mas não sabe precisar se ele usava drogas; não se recorda de o acusado apresentar conversa desconexa, nem de gritar, quando a guarnição chegou, ele se comportou calmamente (...), estava tenso, mas estava com o pensamento organizado; não sabe precisar se ele estava sob efeito de drogas, no momento da prisão; que a população informou que ele cometeu o crime, porque a vítima se negou a pagar um lanche a ele; que não conhece as pessoas que comentaram esse fato. Que, na outra oportunidade em que o prendeu, foi de imediato, por ameaça, e quando a guarnição chegou, ele se comportou tranquilamente. Em relação aos fatos em apuração, no momento da prisão, ele estava tranquilo, estava debilitado, relatou que passou a noite escondido em uma lagoa, e que via a viatura passar (...) e que teria ido à padaria procurar algo quente; que não sabe dizer se ele apresentava quadro de hipotermia, mas que ele estava debilitado fisicamente (...); que o acusado relatou ter tido um desentendimento com a vítima; que pessoas que estavam no local relataram que ele pediu um lanche à vítima, que negou e, por isso, desferiu o golpe de faca na vítima. Que não se recorda se a facada foi imediata à negativa do lanche (...). Que todas as informações que chegaram após os fatos, o indicavam como autor do crime”. (SD/PM CLETON CONCEIÇÃO DE BRITO) “Que na época dos fatos, atuava em Serra Preta; que se recorda dos fatos; que foram acionados por populares e precisaram empreender diligências para encontra-lo, que não se recorda o nome do local, mas populares indicaram o destino que ele tinha seguido; que não conseguiram captura-lo de maneira imediata, porque ele ficou escondido em um matagal ou um açude, salvo engano; como era noite, cercaram a região com a viatura, mas não conseguiram encontra-lo; que logo no início da manhã, alguns populares, revoltados com a atitude dele, adentraram esse matagal e ele fugiu; que quando ele fugiu, a guarnição conseguiu captura-lo próximo a uma padaria; que o suspeito sofreu algumas agressões, mas não se recorda se chegou a ficar lesionado, porque ele correu; pelo que falaram com a guarnição, o acusado estava pedindo lanche e os clientes estavam incomodados, e a vítima teria abordado o acusado, tentando tirá-lo do local, e ele desferiu os golpes de faca, mas não sabe informar a motivação; que não chegou a conversar com ele, ele estava conturbado, sujo, inclusive, na delegacia de polícia civil, precisaram até fazer a higienização dele, porque estava numa situação ruim; que acredita que essa condição dele era decorrente do fato de ter ficado escondido no matagal; que não sabe informar se ele aparentava ter feito uso de drogas ou de bebida alcoólica; que o acusado não conversou com o depoente; que não o tinha prendido em ocasião anterior; que no momento da captura dele, alguns populares afirmaram que ele já tinha se envolvido em outros ilícitos penais, e alguns meses antes, tinha sido apresentado na delegacia de Feira de Santana, mas teria sido liberado, mas não sabe o fato; que trabalhou em Serra Preta à época, que não conhecia o acusado, que o depoente não o conhecia pessoalmente nem havia recebido informação relacionada à conduta dele, soube desse histórico anterior, no momento da captura; que não sabe informar a motivação, mas o relato que ouviu foi porque o acusado estava incomodando na região da lanchonete e que o rapaz teria tentado retirá-lo do local. Que, pelos relatos de populares, Victor pediu lanche a Wilson, que negou, mas Victor continuou no local e um pouco depois, começou a alterar a ordem e, então, Wilson teria tentado retirá-lo do local. Somente o nome de Vitor foi informado como autor do fato, nenhum outro nome (...); reiterou que não conhecia Victor de outras ocorrências, e que foi informado que ele já tinha se envolvido em roubo e crime sexual, mas não sabe detalhes. Que a região onde ele se escondeu parecia ser alagada, um açude; que não conseguiu identificar se ele estava com hipotermia; que falaram que ele já havia sido flagrando usando droga, mas não sabe o tipo de droga; que não conseguiu identificar se ele estava sob efeito de drogas, no momento da prisão; que, o que deu para identificar, é que ele não estava com a faculdade mental normal, não se comportava como uma pessoa normal, como se ele tivesse algum distúrbio, porque as pessoas tentaram linchá-lo e ele não esboçava reação, ficou paralisado; que a sua guarnição fez a captura porque as pessoas estavam tentando contra a vida dele; que não ouviu comentário que ele estaria sob efeito de droga ou álcool no momento em que estava na lanchonete”. (ASP OF PM NILTON DIAS SAMPAIO OLIVEIRA JÚNIOR) “Que confirma o depoimento prestado na etapa policial; que chegou para comprar o lanche e eles estavam discutindo; que a vítima estava encostada na cadeira, Victor com a faca de cabo branco na mão, e o depoente passou para o outro lado, para pedir o lanche; que Victor também rodeou e ficou na porta do trailer, pediu o lanche a Nuna; que Nuna perguntou se ele iria embora, e Victor disse que se Nuna desse o lanche, ele iria embora; que nesse momento, Wilson apareceu do outro lado e Victor caminhou para o lado de Wilson, conversaram e o depoente só viu Victor cravando a faca e saiu correndo; que o depoente, de moto, seguiu Victor, que não soltou a faca em momento nenhum, e quando chegou na direção do mercado, ele subiu e o depoente voltou para a lanchonete, onde Wilson já estava sendo socorrido; que não ouviu o assunto da conversa entre eles; que viu quando Nuna ofereceu o lanche a Victor; que não sabe informar se eles brigaram, que eles estavam conversando, normal; que quando o depoente chegou, Wilson estava em pé, apoiado na cadeira e Victor em pé, com a faca na mão, conversando; que Victor é conhecido na região, ele bebe e costumava arrumar encrenca; que pelo que conhece, a vítima era trabalhador e não se envolvia em confusão (...). Que não sabe se Victor faz uso de droga; que não sabe se Victor tinha comportamento estranho, anormal, como falar sozinho; que a família de Victor é trabalhadeira; que não sabe informar se, antes de chegar, já tinham oferecido lanche a Victor; que viu Nuna oferecendo depois que o depoente chegou, que isso foi antes da facada; que ele estava com a faca na mão e todo mundo viu. Que não sabe informar se a população ficou surpresa com a atitude de Victor, de matar Wilson; que não sabe informar se Victor tinha algum desentendimento anterior com Wilson; que não sabe informar se Victor tinha o hábito de pedir lanche; que ficou surpreso com o fato; que não ouviu o que eles estavam conversando, mas nenhum dos dois parecia estar alterado; que o acusado estava com a faca na mão, mas não apontando para Wilson; que quando ele se aproximou do rapaz, cravou o golpe e a vítima caiu; que foi só um golpe (...)”. (JORGE DA SILVA BASTOS) O Apelante, perante o Conselho de Sentença, confessou a autoria delitiva, mas alterou parcialmente o depoimento prestado na Delegacia; alegou que desferiu o golpe de faca contra a vítima impelido por violenta emoção, pois teria sido insultado e agredido com empurrão e um murro, pelo ofendido, narrando, ainda, que estava sob efeito de álcool, sendo dependente químico ao tempo do fato, conforme link disponível na ata da sessão de julgamento (id. 81209854): “(...) que após receber lanche que o dono do trailer lhe deu, o interrogado foi até a mesa de Wilson, pedir refrigerante; que Wilson estava com mais pessoas na mesa; que nem encostou na mesa dele; que se dirigiu a outra pessoa em outra mesa; que a única pessoa que lhe mandou ir embora foi Wilson; que Wilson lhe empurrou primeiro e depois lhe deu um murro (...); que quando desferiu a facada e correu, percebeu que estava sendo seguido por uma moto, mas não se recorda se essa pessoa foi Jorge (testemunha); que no dia dos fatos, já tinha bebido antes de chegar no trailer, que bebeu cachaça pitu, em torno de 3 garrafas (litros), com o seu colega; que começou a beber com o colega, logo pena manhã, por volta de 7:30; que era alcoólatra; que de 7:30 da manhã às 21:30, tomou 3 litros de pitu com o seu colega, e outras bebidas também (...); Que Wilson lhe deu um empurrão ele lhe deu um murro, e fez menção de dar outro, quando aconteceu o fato; que a faca estava na cintura, enrolada no jornal (...); que era possível ver a faca, pela roupa que estava vestindo (...); que se lembra de um golpe, fechou o olho e desferiu (...); que a mãe do interrogado falou que Wilson foi atingido no pescoço; que Wilson era um pouquinho maior que o interrogado (...); que várias pessoas correram atrás do interrogado, somente o rapaz da moto lhe alcançou e ficou ao seu lado; que nesse momento, já tinha jogado a faca fora (...); que soube da morte, quando as pessoas lhe cercaram na padaria; que os primos da vítima agrediram o interrogado com bastão de ferro, madeira, e ficou lesionado na cabeça, sobrancelha; que essas agressões foram antes da prisão; que no momento das agressões, conseguiu correr e foi alcançado pela polícia dentro da padaria (...); que se sentiu mal e ficou arrependido quando soube da morte de Wilson (...); que sempre andava com a faca, que é seu instrumento de trabalho; que não se envolveu antes com episódio de agressão portando faca (...); que começou a beber aos 15, também usava maconha e crack; que no dia dos fatos, fez uso de bebida e crack (...); que não se considerada viciado no crack, mas no álcool, sim; que nunca conseguiu ajuda para tratar o vício; que o murro que Wilson lhe deu atingiu seu peito e chegou a se desequilibrar; que, na primeira vez que ele lhe agrediu, disse que estava armado com faca e que não queria confusão; que a vítima não chegou a desferir o outro murro; que havia um idoso no local, aconselhando o interrogado, pedindo que saísse do local, mas não se recorda quem é essa pessoa; que não se recorda de ter sido interpelado pelo dono do trailer no sentido de lhe dar o lanche para ele ir embora; que ao chegar no trailer, estava sob efeito de álcool; que, horas antes, também fez uso de crack, mas não estava mais sob efeito da droga; que estava embriagado mas “aguentando em pé”; que quando recebeu o murro no peito, se desequilibrou mas não chegou a cair; que enquanto tentava se equilibrar, ele tentou lhe dar outro murro; que Wilson, além de mandar embora, desrespeitou o interrogado, xingando de “filho da puta”; que não devolveu o xingamento e só falou que não queria confusão; que, ainda assim, ele lhe deu o murro porque o interrogado estava incomodando o pessoal; que chegou tranquilamente, pedindo lanche ao pessoal, nem o dono se incomodou (...); que pediu lanche a mais de uma pessoa (...); que Nuna lhe deu o lanche e uma pessoa ia lhe dar o refrigerante (...); que está arrependido; (...); que está preso desde 01/02/2021 e não tem acesso a droga nem álcool; que está em uso de medicamentos, diazepam, cloridrato de fluoxetina, e outros que não se recorda; que toma todo dia, em quantidade reduzida (...); que o trailer vendia hambúrguer; que o motivo não foi o fato de a vítima ter lhe negado o lanche; que quando o fato aconteceu, o interrogado já tinha recebido lanche; que deu a facada porque ele (a vítima) foi agredir o interrogado e ficou com medo (...); que jamais daria uma facada em alguém por ter negado um lanche; que ouve vozes e tem alucinações desde os 15 anos; que a mãe do interrogado o levava para o CAPS, mas que não aderiu ao tratamento; que à época, fazia uso de álcool, rivotril e crack, juntos (...); que desferiu a facada por medo; que usava a faca para trabalho, cortar barbante, penca de banana, melancia etc; que matou Wilson por medo dele tomar a faca ou bater de novo no interrogado; que Wilson o agrediu com um murro; que antes do crime, já tomava remédio controlado; que no momento do fato, não estava ouvindo vozes”. (Interrogatório Victor Santana Cintra) Na hipótese, não há discussão acerca da materialidade delitiva, já que comprovada pelo laudo de exame de necropsia (id. 81204804). A autoria, por sua vez, está lastreada nos elementos probatórios presentes nos autos, com destaque para a prova oral submetida ao contraditório e à ampla defesa, inclusive a confissão da Apelante. De igual modo, estão demonstradas as qualificadoras e, por conseguinte, a opção dos jurados pela condenação da Apelante pelos crimes do art. 121, § 2.º, II e IV do Código Penal, em relação à vítima Wilson Gonçalves Neri. Após as oitivas, instado a se manifestar o Ministério Público requereu a condenação do réu, como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV, do CP. Já a Defesa pugnou pelo decote das qualificadoras, pelo reconhecimento do homicídio privilegiado, e pelo reconhecimento da semi-impultabilidade, art. 26, parágrafo único do Código Penal. Expostas as provas, pode-se dizer que, aos jurados, foram apresentadas duas versões dos fatos: 1) a de que o apelante, ainda sob efeito de drogas e álcool, agiu dominado por violenta emoção, por ter sido insultado e agredido fisicamente pelo ofendido; 2) a de que a vítima morreu em decorrência do ferimento sofrido pelo único golpe de faca, que atingiu a região da cabeça, provocando hemorragia intracraniana, tendo o Apelante concorrido na prática dos fatos descritos, empregando recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tendo o Conselho de Sentença negado a absolvição do réu e, também, por maioria, a tese do homicídio privilegiado (quesitos 3 e 4 – id. 81209854, fl. 27). Vejamos a quesitação exposta ao Corpo de Jurados: “1º) No dia 31 de janeiro de 2021, por volta das 21 horas, na Praça do Distrito do Bravo, município de Serra Preta, a vitima Wilson Gonçalves Neri foi atingida por golpe de faca, sofrendo lesões que lhe causaram a morte? SIM – 04 NÃO – 0 2º) O acusado VICTOR SANTANA CINTRA, no dia, horário e local descritos acima, efetuou golpe de faca contra a vítima Wilson Gonçalves Neri, sofrendo lesões que lhe causaram a morte? SIM – 04 NÃO – 0 3º) O jurado absolve o acusado? SIM – 0 NÃO - 04 4º) O réu agiu sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima? SIM – 03 NÃO - 04 5º) O acusado praticou o crime por motivo fútil? SIM – 04 NÃO – 01 6º) O acusado praticou crime mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? SIM – 04 NÃO – 02” (id. 81209854, fl. 28) A versão defensiva, portanto, foi rechaçada pelo Júri e não há nos autos prova robusta que indique o suposto equívoco perpetrado no julgamento. A opção dos jurados por uma das teses apresentadas em plenário, em detrimento dos interesses da outra parte, não autoriza a cassação do veredito. A ruptura da soberania da decisão do Conselho de Sentença somente é admitida nas hipóteses em que esteja comprovada a existência de manifesta decisão contrária ao contexto probatório dos autos, o que não se verifica no caso em exame, conforme amplamente demonstrado na persecução penal. Sobre o tema, ensina Eugênio Pacelli: “(...) Nos procedimentos do Tribunal do Júri, contudo, não se aceitará quaisquer impugnações. E até por uma razão muito simples: por força de disposição constitucional expressa (art. 5º, XXXVIII), os crimes dolosos contra a vida devem ser julgados pelo júri popular, sendo soberanas referidas decisões (...) Na realidade, ao que parece, o aludido dispositivo deve ser interpretado como regra excepcionalíssima, cabível somente quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados”. (in Curso de Processo Penal. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2021. p. 1208 e 1210). Também é o entendimento de ambas as Turmas da Corte Superior de Justiça: “(...) 2. Incabível a anulação do julgado ou a supressão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, pois, a teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados. (...)”. (EDcl no AREsp 1843371/PR, da Sexta Turma. Rel Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região-, j. 21/06/2022, DJe 24/06/2022). “(...) 1. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, após analisar o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela compatibilidade entre o veredito e as provas produzidas nos autos. 3. Assim, a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 744330/SP, da Quinta Turma. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 14/06/2022, DJe 20/06/2022). De igual modo, as qualificadoras restaram demonstradas nos autos. Registre-se que as lesões foram comprovadas pelo laudo de exame de necropsia (id. 81204804): “Apresentava as seguintes lesões externas: lesão pérfuro-cortante em região frontal esquerda, com 3cm. Hematoma subgaleal, em região glabelar, e frontal mediana. EXAME INTERNO: Cabeça: Feita a incisão bimastóidea, afastados os retalhos cutâneos, serrada a calota craniana, o perito observou: couro cabeludo com sufusão sangüínea. Fratura linear em osso frontal à esquerda. Encéfalo: hematoma subdural à esquerda e subaracnóidea difuso; vasos cerebrais congestos; base do crânio sem alterações; coluna vertebral e pescoço sem alterações. TRONCO: sem lesões em tórax e abdome, não sendo aberto as cavidades. (...) CONCLUSÃO: E, como nada mais havia digno de nota, deu o perito por findo o presente exame, concluindo que WILSON GONÇALVES NERI, faleceu de Hemorragia intracraniana, devido a ferimento pérfuro-cortante por arma branca. (...)” A Defesa alega que não há elementos probatórios capazes de demonstrar a qualificadora do motivo fútil, mas sim que o Apelante agiu sob domínio de violenta emoção. Ocorre que, não cabe a este Tribunal emissão de juízo de valor da prova produzida a respeito da banalidade, ou não, no motivo do delito, sob pena de se imiscuir na competência do Tribunal do Júri. Mutatis mutandis: STJ, HC 702291/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/06/2022; DJe 27/06/2022; AgRg no AREsp 765041/PR, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2024; DJe 30/09/2024. A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e submetida ao Conselho de Sentença indica que houve uma discussão entre vítima e acusado, em virtude de este estar incomodando os clientes do trailer, mas que não se visualizou agressão física ou vias de fato entre ambos. O acusado, por sua vez, narrou ao corpo de Jurados que sofreu agressões físicas e verbais por parte do ofendido, agindo imediatamente após injusta provocação. Os depoimentos testemunhais, sobretudo de pessoas que presenciaram os fatos, corroborados pela prova técnica produzida, também evidenciaram que o acusado, quando estava sendo acolhido por uma terceira pessoa que com ele conversava, a fim de entregar-lhe a faca que tinha em mãos, ao visualizar o ofendido, partiu para cima dele e cravou a faca, atingindo a sua cabeça e provocando-lhe a morte, por hemorragia intracraniana. Todos os elementos de prova encartados aos autos foram submetidos ao Conselho de Sentença, que optou pela condenação da Apelante, reconhecendo também as qualificadoras, e afastando o homicídio privilegiado, não se podendo falar em julgamento contrário à prova dos autos. Desse modo, não se observa disparidade entre a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença e o arcabouço probatório existente nos autos. A sentença está em sintonia com uma das teses apresentadas em plenário, baseada em provas válidas e firmes, restando manter intacta a soberana conclusão exarada pelos jurados. Assim, é imperioso o respeito à competência do júri para decidir, por suas convicções íntimas, entre as versões plausíveis que o conjunto de provas admita. A Defesa pugna, ainda, pela reforma da dosimetria, pleiteando a aplicação da pena no mínimo legal. Sem razão. Inicialmente, cumpre esclarecer que, tendo sido o Apelante condenado às penas do art. 121, §2º, II e IV, do CP, o Juízo a quo, diante da pluralidade de qualificadoras, as distribuiu da seguinte forma: a qualificadora da impossibilidade de defesa do ofendido (inciso IV) foi utilizada para qualificar o tipo; a qualificadora do motivo fútil (inciso II) foi considerada como circunstância agravante, na segunda fase do cálculo dosimétrico. Na primeira fase da dosimetria, a Juíza Presidente considerou como circunstância judicial desfavorável, as consequências do delito, sob o seguinte fundamento: “as consequências do delito foram extremamente graves, uma vez que foi ceifada prematuramente a vida de um homem jovem de apenas 31 (trinta e um) anos, em idade economicamente ativa, o qual trabalhava honestamente para sobreviver e sustentar sua família, não se olvidando de que causou em sua genitora uma dor que não tem nome, quando, invertendo a lei natural da vida, teve que sepultar o corpo de seu filho”. Vê-se que as consequências do crime restaram delimitadas não apenas no abalo emocional experimentado pela família da vítima – o que por si só, não extrapolaria o tipo penal -, mas também na sua idade e capacidade produtiva, bem como na responsabilidade financeira que assumia perante a sua família. Mutatis mutandis, é o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 2065022/TO, da Sexta Turma. Rel. Ministro Olindo Menezes – Desembargador Convocado do TRF 1ª Região – j. 08/11/2022; DJe 11/11/2022. Ratifico, pois, a vetorial sopesada em desfavor do Apelante e, sendo adotado pelo Juízo primevo a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima – patamar este mais benéfico ao réu – fica a pena-base mantida em 13 (treze) anos e seis meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, concorreram as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e do motivo fútil, consideradas igualmente preponderantes pelo STJ, ex vi: AgRg no HC 818729/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 09/10/2023; DJe 16/10/2023. Desse modo, compensando-se integralmente as circunstâncias atenuante e agravante, a pena intermediária restaria mantida em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. A Juíza Presidente, entretanto, atenuou a pena em 1/6 (um sexto) e, após, a agravou em 1/6 (um sexto), levando-a ao patamar de 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Note-se que, ao atenuar a reprimenda em 1/6 (um sexto), acabou por calculá-la em 11 (onze) anos e 3 (três) meses - montante aquém do mínimo legal - que, novamente somado a 1/6 (um sexto), alcançou 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, pena definitivamente fixada, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição da pena. Embora calculada em contrariedade ao entendimento jurisprudencial e à Súmula 231/STJ, mantenho-a no patamar fixado, por ser mais benéfica ao réu, sobretudo porque, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, a sua alteração neste momento processual implicaria indevido reformatio in pejus. Mantenho o regime fechado imposto como inicial para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal. Deixo de proceder à detração penal, uma vez que o tempo de custódia cautelar não implica a imposição de regime mais benéfico. Ante o exposto, conheço do recurso, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, e nego-lhe provimento. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)0700167-80.2021.8.05.0080)
2. Dessa forma, o não acolhimento do privilégio, com suporte em uma das versões apresentadas, não implica julgamento contrário à prova dos autos, na medida em que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente se anula o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das teses apresentadas.