PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504955-09.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): JOAO PEDRO ORNELAS CAIRES, ONESIMO BASTOS MENDES, FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES
APELADO: JULIO CESAR MOURA LIRA
Advogado(s):DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, Rafael Freire registrado(a) civilmente como RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA, MOAMA TEIXEIRA SOUZA

 

ACORDÃO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a rescisão contratual por culpa exclusiva da incorporadora, determinando a restituição integral dos valores pagos e a condenação ao pagamento de danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à cláusula de eleição de foro, ao alegado adimplemento substancial, aos danos morais e à restituição de valores.

III. Razões de decidir

3. O acórdão apreciou expressamente todas as matérias suscitadas, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade exclusiva da incorporadora pelo atraso na entrega do empreendimento.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo o prequestionamento assegurado pelo art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0504955-09.2017.8.05.0001, tendo, como Embargante, INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA e, como Embargado, JULIO CESAR MOURA LIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504955-09.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): JOAO PEDRO ORNELAS CAIRES, ONESIMO BASTOS MENDES, FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES
APELADO: JULIO CESAR MOURA LIRA
Advogado(s): DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, Rafael Freire registrado(a) civilmente como RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA, MOAMA TEIXEIRA SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA. (ID 109954053) contra o acórdão de ID 109004755, proferido por esta Quinta Câmara Cível, o qual, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em suas razões recursais (ID 109954053), a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, com a finalidade de prequestionamento para viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Em primeiro lugar, alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao rejeitar a preliminar de incompetência territorial, deixando de se manifestar expressamente sobre a aplicação do artigo 63, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.879/2024. Em segundo lugar, assevera a ocorrência de omissão e contradição quanto à análise do adimplemento substancial e das excludentes de responsabilidade civil. Em terceiro lugar, aponta omissão e contradição no tocante à configuração do dano moral. Em quarto lugar, alega omissão e contradição na determinação de restituição integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, diante da tese firmada no Tema nº 938 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados.

O Embargado apresentou contrarrazões (id. 110720957).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 20 de julho de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504955-09.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): JOAO PEDRO ORNELAS CAIRES, ONESIMO BASTOS MENDES, FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES
APELADO: JULIO CESAR MOURA LIRA
Advogado(s): DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, Rafael Freire registrado(a) civilmente como RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA, MOAMA TEIXEIRA SOUZA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

 

No caso concreto, a análise detida do acórdão embargado revela que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram enfrentadas de forma clara, coerente, exaustiva e devidamente fundamentada. A pretensão da embargante não visa sanar vícios de integração, mas sim rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se da via estreita dos aclaratórios de forma inadequada.

A embargante alega omissão quanto à análise da cláusula de eleição de foro à luz do artigo 63, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (redação da Lei nº 14.879/2024). Contudo, o acórdão foi expresso ao definir que a relação de consumo atrai as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo o foro do domicílio do consumidor (artigo 101, inciso I, do CDC). A alteração do artigo 63, parágrafo primeiro, do CPC ressalva expressamente a pactuação consumerista quando favorável ao consumidor. No caso, a cláusula de eleição (Simões Filho/BA) impõe evidente prejuízo ao consumidor domiciliado em Salvador/BA, restringindo seu acesso à justiça.

A embargante aduz omissão sobre o adimplemento substancial e a ocorrência de caso fortuito ou força maior (chuvas e pandemia). Sem razão. O acórdão demonstrou que o contrato foi firmado em dezembro de 2010 e, até o ajuizamento em 2017, as obras não haviam sido concluídas, configurando atraso excessivo e incontroverso por culpa exclusiva da incorporadora. A entrega parcial de áreas comuns (clube social) e a oferta de permuta não afastam o inadimplemento da obrigação principal, que era a entrega do lote contratado com infraestrutura completa. Ademais, chuvas e entraves administrativos constituem fortuito interno (risco da atividade), e o atraso iniciou-se muito antes da pandemia de Covid-19.

Quanto aos danos morais, o acórdão fundamentou que o atraso injustificado por vários anos frustrou a legítima expectativa de usufruir do bem. A conduta desidiosa da incorporadora, retendo o capital do adquirente sem entregar o lote, causou angústia e incerteza que superam o mero aborrecimento cotidiano. A indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi mantida por se mostrar razoável, proporcional e compatível com os precedentes desta Corte.

A embargante alega omissão quanto ao Tema nº 938 do STJ para justificar a retenção de arras e corretagem. O acórdão assentou que, rescindido o contrato por culpa exclusiva da vendedora, impõe-se a restituição imediata e integral dos valores pagos, conforme a Súmula nº 543 do STJ. A devolução integral visa ao retorno das partes ao status quo ante, abrangendo sinal, arras e comissão de corretagem. O Tema nº 938 do STJ aplica-se apenas ao cumprimento regular do contrato, não incidindo na rescisão por inadimplemento exclusivo do vendedor, onde a corretagem integra as perdas e danos.



III – PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC

Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados:

 

[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade […]

(AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados)

 

Por fim, indefiro o pedido do Embargado para que a Embargante fosse condenado a pagar a multa prevista no art. 1.026, §2° do CPC, pois, conforme entendimento do STJ, “a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98 /STJ” (AgInt no AREsp 1.684.291/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 23/9/2020)



IV – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA