PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTRIÇÃO DE VALORES DE FORMA PREVENTIVA. OBRIGAÇÃO VOLUNTARIAMENTE CUMPRIDA. CONSTRIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FUTURA INADEQUADA. DECISÃO REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO IMEDIATO DAS QUANTIAS. Agravo de instrumento interposto pelo réu/executado a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015580-45.2025.8.05.0000, em que é agravante a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e em que são agravadas WALQUIRIA RAMOS DE FREITAS e IVANILDES RAMOS ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015580-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: WALQUIRIA RAMOS DE FREITAS e outros
Advogado(s):LUCIANA SILVA ASSIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Sandro Batista.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde réu contra decisão que determinou a expedição de alvará em favor da autora para levantamento de 50% do montante bloqueado nos autos, além da manutenção do bloqueio do valor remanescente constrito, no percentual de 50%, para fins de caução. Em suas razões, a agravante alega que deve ser liberada a quantia bloqueada em sua conta, no valor de R$ 179.317,10, depois de abatido o valor correspondente à alimentação enteral (R$ 774,75). Ao receber a petição de agravo, deferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por vislumbrar a probabilidade do seu provimento. Ouvido o Ministério Público, opinou pelo provimento do recurso por entender que, enquanto a obrigação estiver sendo voluntariamente cumprida, não há respaldo para a imposição de constrição patrimonial. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 09 de julho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015580-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: WALQUIRIA RAMOS DE FREITAS e outros
Advogado(s): LUCIANA SILVA ASSIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado. O direito processual brasileiro não admite a figura inaugurada pelo juízo de origem, que se assemelha a uma espécie de “indisponibilidade preventiva” de ativos financeiros, visando garantir o cumprimento, no futuro, da obrigação de fazer imposta à ré, pois, nas palavras do próprio magistrado, seria “salutar a reserva de caução para cobrir eventuais custos da exequente decorrentes de cumprimento insatisfatório da executada, desde que comprovado nos autos”. No direito processual vigente, apenas se a obrigação for descumprida é que se admite a execução, com a expropriação de bens do devedor. Enquanto a obrigação está sendo voluntariamente cumprida, não se admite a conduta de bloquear dinheiro do devedor, sob pena de se promover verdadeiro confisco. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo executado/réu para determinar o desbloqueio imediato de cem por cento (100%) das quantias constritas em suas contas. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015580-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: WALQUIRIA RAMOS DE FREITAS e outros
Advogado(s): LUCIANA SILVA ASSIS
VOTO