PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 157 E TABELA DE RECEITA N. IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA DO VALOR DA TAXA AO FATURAMENTO DO SUJEITO PASSIVO. EQUIVALÊNCIA RAZOÁVEL ENTRE O CUSTO DOS SERVIÇOS E O VALOR COBRADO. INAFASTABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO FATURAMENTO COMO ELEMENTO DE ENQUADRAMENTO FISCAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001733-48.2019.8.05.0044, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8001733-48.2019.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: BRASQUÍMICA PRODUTOS ASFÁLTICOS LTDA. E OUTROS (3)
Advogados: WALTER MELO NASCIMENTO JÚNIOR, EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA, ADERBAL DE ALMEIDA NETO, RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA
APELADO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS
Procurador:
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 61944735, que julgou improcedente o pedido inicial, revogando a tutela de urgência inicialmente deferida, acrescentando que, não se conformando com o julgado, as apelantes acima identificadas interpuseram o presente recurso, ID 61944739, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da utilização do faturamento como fator de dimensionamento da taxa cobrada, implicando violação do artigo 145, II, e § 2º, da Constituição Federal e do artigo 77, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, aduzindo, ainda, que “a invalidade da norma municipal decorre do fato de que foi eleito um critério relacionado a uma característica pessoal do contribuinte, e que não dimensiona adequadamente o custo da atuação estatal”, não sendo o montante de ingresso financeiro no caixa de um estabelecimento “critério idôneo para a aferição da intensidade, frequência e extensão da fiscalização.” Alega, também, que “o regime tributário das taxas implica que seu valor seja mensurado pelo custo da atuação estatal, por força do art. 145, II, e § 2º da Constituição Federal, e não pela capacidade contributiva do sujeito passivo, como ocorre com os impostos, na forma do art. 145, § 1º, da Carta Magna.” Pugna pelo provimento do recurso para se declarar a inconstitucionalidade da base de cálculo da TFF, estatuída no art. 157, do Código Tributário Municipal. Contrarrazões, ID 61944746, pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8001733-48.2019.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: BRASQUÍMICA PRODUTOS ASFÁLTICOS LTDA. E OUTROS (3)
Advogados: WALTER MELO NASCIMENTO JÚNIOR, EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA, ADERBAL DE ALMEIDA NETO, RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA
APELADO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS
Procurador:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O mérito recursal versa sobre a pretensão de declaração de inconstitucionalidade da base de cálculo da TFF, estatuída pelo art. 157, do Código Tributário Municipal e da respectiva Tabela de Receita n. IV, com a consequente anulação do lançamento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, por utilizar o faturamento da empresa como fator de dimensionamento do tributo. As apelantes sustentam que a invalidade da norma municipal decorre da eleição de um critério relacionado a uma característica pessoal do contribuinte, por não dimensionar adequadamente o custo da atuação estatal. Ocorre que as recorrentes descuidaram de demonstrar eventual desproporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal de exercício do poder de polícia a que se refere o tributo, de modo que, a partir dos limites traçados na fundamentação e elementos apresentados pelo contribuinte, não é possível adentrar no debate sobre os parâmetros de equivalência e razoabilidade dos valores cobrados, considerando, exclusivamente, o critério de utilização de faixas de enquadramento do contribuinte, a partir do faturamento da empresa. É inconteste que a taxa não pode ter base de cálculo e fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas, como previsto no artigo 77, do CTN, contudo a situação retratada nestes autos não ofende a mencionada regra, pois a legislação municipal não vinculou diretamente o valor da taxa com a receita bruta do sujeito passivo, mas, como dito, fixou faixas de enquadramento fiscal a partir do faturamento da empresa, revelando-se como medida de distribuição equitativa dos custos do serviço público disponibilizado. Não se desconhece que a previsão contida no §1º, do art. 145, da CF, refere-se à espécie “impostos”, ao determinar que, “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”. Por outro lado, o § 3º, do dispositivo citado, determina, de forma ampla, que o sistema tributário nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente, entendendo-se, como justiça tributária a correta cobrança de tributos, em cumprimento à legislação justa, seguindo os princípios da isonomia tributária. Partindo de tal princípio, é possível reconhecer como justa a estipulação de faixas fixas de enquadramento das empresas contribuintes do tributo, a partir de valores de faturamento previamente definidos, sendo razoável concluir que as empresas com maior porte demandam maior grau de controle e fiscalização do Poder Público, quanto ao maior potencial de impacto social e ambiental que ostentam. A equivalência da taxa cobrada com o custo da atividade estatal foi previamente estimada pelo legislador, não havendo indício de que esteja dissociada dos gastos suportados pelo erário para manter a estrutura de fiscalização, devendo ser suportada por quem dá causa e se beneficia desta atividade. A Jurisprudência firmou-se no sentido de admitir o faturamento como elemento de enquadramento fiscal e, em julgamento de caso similar, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, com relação ao Município do Salvador: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA COBRADA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. VALIDADE. 1. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), cobrada em função do poder de polícia exercido pelo Município de Salvador, não tem como base de cálculo o faturamento, pois, no caso, esse elemento é considerado apenas para efeito de enquadramento fiscal. 2. O Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos e com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei municipal nº 7.186/2006), decidiu pela validade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), cobrada pelo Município de Salvador. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 1021309 BA - BAHIA, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 05/10/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-238 09-11-2018) O Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 8019729-94.2019.8.05.0000, envolvendo legislação tributária aplicada no Município de Itabuna, contendo tratamento semelhante à matéria aqui versada, concluindo pela constitucionalidade da cobrança da taxa de fiscalização do funcionamento, utilizando a receita bruta anual estimada apenas para efeito de enquadramento fiscal, sendo válida a transcrição da ementa do acórdão proferido: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 162 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE ITABUNA (LEI Nº 2.173/2010). TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF. TAXA COBRADA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. RECEITA BRUTA ANUAL ESTIMADA UTILIZADA APENAS PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO FISCAL. TAXA COBRADA EM VALORES FIXOS, E NÃO MEDIANTE APLICAÇÃO DE UMA ALÍQUOTA SOBRE O FATURAMENTO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE COM A BASE DE CÁLCULO DE QUALQUER OUTRO IMPOSTO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CASO SEMELHANTE REFERENTE AO MUNICÍPIO DE SALVADOR. OPINATIVO MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO IMPUGNADO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. (julgado em 25/08/2021) Nesta linha cognitiva, menciono ainda o seguinte julgado: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 162 E ANEXO V, DA LEI N° 2.173/2010 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA DO VALOR DA TAXA COM A RECEITA BRUTA DO SUJEITO PASSIVO. EQUIVALÊNCIA RAZOÁVEL ENTRE O CUSTO REAL DOS SERVIÇOS E O MONTANTE QUE O CONTRIBUINTE PODE SER OBRIGADO A PAGAR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO FATURAMENTO COMO ELEMENTO DE ENQUADRAMENTO FISCAL. APELO IMPROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 162 e Anexo V, da Lei n° 2.173/2010 – Código Tributário Municipal, para fins de anular o lançamento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, em virtude da utilização do faturamento como fator de dimensionamento do tributo taxa. II – O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de ser a taxa um tributo cujo valor deve guardar relação com o serviço prestado pelo Poder Público, razão porque este não deve utilizar como base de cálculo o faturamento do contribuinte. III – Contudo, tal não se observa na espécie, uma vez que o Anexo V da Lei n° 2.173/2010 – Código Tributário do Município de Itabuna, não determina vinculação direta do valor da taxa com a receita bruta do sujeito passivo, mas apenas estabelece faixas de cobrança, em valor fixo. IV – Da leitura do Anexo V da Lei n° 2.173/2010 – Código Tributário do Município de Itabuna, se observa “equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante que o contribuinte pode ser obrigado a pagar”, considerando a incidência anual da exação, sendo admissível a cobrança de taxa que considera o faturamento como elemento “para efeito de enquadramento fiscal”. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. V – Recurso de Apelação não provido, preservando a legalidade da cobrança da taxa de fiscalização e funcionamento – TFF, nos moldes do artigo 162 e Anexo V, da Lei n° 2.173/2010 – Código Tributário Municipal, majorando-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.(TJ/BA, Apelação n. 0002913-72.2012.8.05.0113, Relator: Des. José Soares Ferreira Aras Neto, julgado em 28/09/2021) Em recente decisão de 07/03/2024, o Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, julgou o agravo em recurso especial n. 2438923/BA, negando-lhe provimento, por entender que o acórdão proveniente desta Corte de Justiça Estadual consistiu em julgamento alinhado com o entendimento erigido na Súmula Vinculante n. 29, do STJ, acerca da inexistência de ilegalidade na base de cálculo adotada pelo Município na cobrança da TFF, ao utilizar, como parâmetro para aferição do custo da atividade fiscalizatória estatal, o cotejo da atividade desenvolvida pelo contribuinte com a sua receita anual bruta. Assim sendo, deve ser mantida integralmente a sentença. Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso e majora-se a verba advocatícia em 5% (cinco por cento). Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8001733-48.2019.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: BRASQUÍMICA PRODUTOS ASFÁLTICOS LTDA. E OUTROS (3)
Advogados: WALTER MELO NASCIMENTO JÚNIOR, EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA, ADERBAL DE ALMEIDA NETO, RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA
APELADO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS
Procurador:
VOTO